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O voto aberto nas decisões do Congresso Nacional

15/12/2015 às 00:23
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A votação aberta, além de consagrar o respeito ao princípio republicano, respeita integralmente a independência parlamentar.

O sistema democrático-representativo-eleitoral somente deve ser compreendido na perspectiva de que os representantes eleitos se constituem em instrumentos do exercício, pelo povo, de sua soberania. Nessa diretriz, a atuação dos detentores de mandatos eletivos deve ser pública, transparente, permitindo ao povo-eleitor o seu acompanhamento e o monitoramento constante de seus desempenhos.

Daí que, em regra, as votações e as sessões no âmbito do Poder Legislativo são abertas, de modo a assegurar que o eleitor-cidadão fiscalize cotidianamente o exercício das atividades políticas de seus representantes.

Daí se teve a chamada  Emenda Constitucional 76 que tinha por objetivo acabar com o voto secreto nas votações em processos de cassação de parlamentares e no exame dos vetos presidenciais. Ela se originou da  proposta de Emenda à Constituição (PEC) 43/2013, a chamada PEC do Voto Aberto.  

Numa votação secreta em plenário, a chapa da oposição para a Comissão Especial do Impeachment venceu com 272 votos a favor, contra 199 votos a favor da chapa governista. O PCdoB contestou a votação no Supremo Tribunal Federal (STF). Para que o impeachment seja aceito pela Câmara, depois de um parecer da Comissão Especial, são necessários dois terços dos votos, ou 342 – 70 a mais do que a quantidade registrada na votação sobre a Comissão Especial.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin suspendeu a instalação  pela Câmara dos Deputados, da comissão especial responsável por analisar o pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff.

Ao suspender a instalação da comissão, Fachin atendeu a um pedido do PCdoB, que contestou a votação secreta para definir os deputados integrantes da comissão e defendeu que os membros deveriam ser indicados pelos partidos, e não pelos blocos partidários. O ministro antecipou que não vê previsão legal para a votação secreta.

Censura-se a forma procedimental que foi escolhida de votação secreta que foge ao mandamento constitucional que determina o principio da publicidade como orientador das decisões das casas legislativas, principalmente quando se fala em cassação de mandato, e, na hipótese, estar-se-ia diante de um impeachment.

Bem disse Alexandre de Moraes (Congresso finalmente adota voto aberto para cassações, in Consultor Jurídico) que “a votação ostensiva e nominal dos representantes do povo, salvo raríssimas exceções em que a própria independência e liberdade do Congresso Nacional estarão em jogo, é a única forma condizente com os princípios da soberania popular e da publicidade consagrados, respectivamente, no parágrafo único do artigo 1º e no artigo 37, caput, da Constituição Federal e consagradora da efetividade democrática, pois, a Democracia somente surge, como ensinado por Canotilho e Moreira, a partir de verdadeiro “processo de democratização, entendido como processo de aprofundamento democrático da ordem política, econômica, social e cultural”. O princípio da publicidade consagrado constitucionalmente somente poderá ser excepcionado quando o interesse público assim determinar, pois o eleitor tem o direito de pleno e absoluto conhecimento dos posicionamentos, de seus representantes”.

Não existe exercício da cidadania, nas casas congressuais,  através do voto secreto. O que se exige é integral e pleno respeito à transparência, lisura e publicidade nos processos inerentes ao Poder Legislativo, assim como a todos os poderes da República.

votação aberta, além de consagrar o respeito ao princípio republicano, respeita integralmente a independência parlamentar, que poderá livremente se posicionar, a partir de sua consciência e da Constituição Federal, refutando‑se qualquer insinuação de incompatibilidade entre a votação aberta e a liberdade parlamentar, pois, como lembrado pelo Ministro Néri da Silveira, em defesa do voto aberto à época do Impeachment, do Presidente Collor, “recuso‑me admitir que os ilustres Deputados Federais, representantes da Nação, no instante de desempenhar tão extraordinária função, qual seja, autorizar o processo por crime de responsabilidade do Presidente da República, possam se submeter à coação do Governo ou do povo, como se afirma em acesa polêmica da imprensa escrita, deixando, ao contrário, de deliberar, como é de seu fundamental dever, de acordo com a consciência e a visão dos interesses e destinos superiores da Pátria” (STF, MS 21.564/DF).

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O voto aberto nas decisões do Congresso Nacional . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4549, 15 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45228. Acesso em: 24 abr. 2024.

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