Tribunal do júri

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Este artigo trata de alguns princípios presentes no Tribunal do júri.

O presente artigo pretende trazer um breve histórico sobre o Tribunal do Júri, além de uma análise sobre um dos seus princípios, que é o da soberania dos veredictos, esclarecendo um confronto existente entre esse principio com o principio do duplo grau de jurisdição.

O tribunal do júri foi instituído a partir da Revolução Francesa em 1789, tendo como base as luzes das ideais iluministas de Rousseau, Hobbes e Locke, os quais defendiam a liberdade, fraternidade e igualdade.

No Brasil desembarcou em 1822, dois anos antes de ser proclamada a nossa independência, em 1824, sob o governo monárquico de Dom Pedro I, tendo incialmente a competência de julgar apenas os crimes contra a imprensa, só no ano de 1837, que este instituto passou a ter atribuição para apreciar os crimes contra a vida, tanto em sua forma tentada como em sua forma consumada.

Atualmente está especificado na Constituição da República Federativa Brasil de 1988, em seu artigo 5º, XXXVIII, o qual determina que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei.

Neste mesmo artigo supracitado, estão elencados algumas garantias a este instituto do nosso ordenamento jurídico, entre eles, está a soberania dos veredictos, disposto em sua alínea “C”.

Os que divergem em relação ao tribunal do Júri, repreendem duramente esta soberania no tocante a mesma ser considerada como “garantia constitucional”, e por estar em posse de pessoas caracterizadas como “ juízes leigos”, que sequer precisam fundamentar suas decisões, apenas votando de acordo a sua consciência.

Entendem também os mesmos, que esta soberania é uma afronta direta ao princípio do duplo grau de jurisdição, a qual permitiria ao tribunal rever a decisão do conselho de sentença.

Essa afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos somente pode ocorrer quando houver uma decisão completamente contrária a prova dos autos. Não é admissível, portanto, que quando houver duas versões, baseadas em fatos válidos e comprovados durante o processo, que seja admita uma reforma na decisão do Conselho de Sentença, garantindo-se, portanto, a autonomia a instituição do Tribunal do Júri.

Sendo assim imposto pela Constituição Federal que a última instância para julgamento dos crimes dolosos contra a vida fosse o Tribunal do Júri, daí por que se houver injustiça no julgamento, sobrevindo sentença condenatória, somente ao réu deverá ser permitido apelar contra a "decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos", submetendo-o a novo júri.

É certo que as decisões dos jurados não podem ser alteradas em relação ao mérito, todavia, se anulada a decisão, outra deve ser proferida, também pelo Tribunal do Júri, o único competente para reavaliar o mérito do caso.

Sustenta-se ainda o entendimento de que essa possibilidade admitida pelos Tribunais somente teria fundamento, desde que a inconformidade partisse da defesa. Isto é, se condenado pelo Tribunal do Júri, caberia ao réu, exclusivamente, apelar da decisão com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. A apelação pelo Ministério Público com fundamento "na decisão manifestamente contrária à prova dos autos", é inadmissível em face dos princípios constitucionais, eis que se trata de incontestável violação à norma garantidora.

Com isso, podemos concluir que a afronta entre o princípio constitucional da soberania dos veredictos pelo principio do duplo grau de jurisdição somente pode ocorrer quando houver uma decisão completamente contrária a prova dos autos. Não é admissível, portanto, que quando houver duas versões, baseadas em fatos válidos e comprovados durante o processo, que seja admita uma reforma na decisão do Conselho de Sentença, garantindo-se, portanto, a autonomia a instituição do Tribunal do Júri e garantindo a validade do principio da soberania dos veredictos.

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Sobre os autores
Gabriel Neves

Estudante do 8 semestre de Direito

Taiana Levinne Carneiro Cordeiro

Advogada criminalista, professora de penal e processo penal da faculdade de Ilhéus/BA, professora de cursinho preparatório para concurso, especialista em processo penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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