Tributação com lacunas e torções: empresas seguradoras e as agências de venda de veículos seminovos

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11/12/2015 às 17:22
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Abordagem estrutural sob foco constitucional e funcional quanto a dados e fatos reais conflitantes com dispositivos infraconstitucionais.

 

“A peripécia ocorreu a meio caminho; dominados por um sentimento mesquinho lembraram a já distante origem; reviram a diretriz, inverteram o medo, então retomaram o desenrolar do enredo já com convicção e coragem”. (A legião dos que chegaram depois).

01 – A estrutural funcionalidade da TVA – Distinção de métodos de incidência – A Tributação do Valor Agregado é um racional sistema de imposição contributiva cifronária, unificada sobre o essencial econômico valor agregado, EVA, que é contido nos faturamentos de vendas de mercadorias, ponderáveis e abstratas. Este ocorre na transferência de propriedade, restrito ao seu núcleo econômico, para tributação sem reincidências, respeitante do ideal de não cumulatividade, constituindo em concomitância um fato gerador e uma base de cálculo.

A incidência se faria direta, se fosse viável a contínua apropriação rápida do valor agregado para delimitar a base de cálculo. O método direto é inviável em grande número e em continuidade de transações, pois na TVA a base não é o valor de vendas, mas um seu conteúdo, agregável aos custos, um valor implementar apurável com cálculos. E este é o EVA que envolvendo para a sua definição cifronária isolada a conjugação de muitos fatores num processo demorado, lento, motiva então um funcional método indireto de incidências. Tomados por exemplo um item único de mercadoria, e um faturamento de $120,00 (cento e vinte cifrões), que tenha um custo original de $70,00, nota-se um EVA de $50,00. A alíquota do IVA (Imposto sobre o valor agregado seria de 10%). As incidências tributárias seriam: 

Incidência direta:

10% x $50,00

= $5,00

Incidência indireta:

Débito fiscal menos crédito fiscal

= saldo fiscal

Débito fiscal : 10% x $120,00       

=  $12,00

Crédito fiscal: 10% x $ 70,00        

=  $7,00

Saldo diferencial  (OT)                   

=  $5,00

Comparação

Diferencial $5,00 - $5,00

=  $0,00

O esquema de dados demonstra que o sistema indireto é um perfeito substitutivo quando produz o mesmo resultado. No caso enfocado o resultado nos dois sistemas foi igual a $5,00. Quando possível a incidência direta evidencia-se como a melhor. Mas, qualquer empresa lida com grandes volumes diários de transações sem viabilidade de apuração de cada EVA variável em percentual, e cada fator interferente com sua apropriação (custos de administração, armazenagem em tempo variável etc.). Então num mesmo período resta viável a apuração de débitos fiscais relativos a todo o faturamento e a apuração de créditos fiscais relativos a todo o custo de aquisição. Por exemplo num mês inicial de atividades teríamos:

Número de itens de mercadorias adquiridos:  100 unidades

Estoque final remanescente                         :    55

Valor total de aquisição:     $ 7.000,00

Valor total do faturamento: $12.000,00

Incidência direta:

10% x $ ?

= $ ?

Incidência indireta:

Débito fiscal menos crédito fiscal

= saldo fiscal

Débito fiscal : 10% x $12.000,00

=  $1.200,00

Crédito fiscal: 10% x $ 7.000,00

=  $700,00

Saldo diferencial  (OT)

=  $500,00

OTs relativas aos débitos  virtuais e ao estoque remanescente

=  $?

A diferença corresponde ao saldo variante de negativo a positivo. Se negativo ele é transferido para o sequente período, se positivo se transforma em imediata OT, obrigação tributária. Durante o tempo de atividades duma empresa, os saldos positivos criam o  somatório de pagamentos, contínuos e fracionados que evoluintes no mesmo sentido tendem para exatificação de resultados quando dum zeramento de estoques remanescentes. Os débitos são relativos só aos totais de vendas num período sem considerar os estoques remanescentes. Os créditos são globais e englobam os estocamentos. O sistema indireto apresenta resultados periódicos cujo somatório tende longamente para um igualamento que é alcançado quando de esgotamento de estoques e elevação adequada do somatório dos débitos.

Note-se que ocorrem torções no sistema indireto, com divergência quanto ao direto paradigma, que podem com facilidade passar despercebidos. Na primeira fase, a de faturamentos crescentes torcem resultados as vendas com “EVA negativo” com preços abaixo do custo. Na segunda fase após a primeira ultrapassagem do mercado consumidor, a de mercadorias usadas ou sinistradas e faturamentos decrescentes torce resultados a ausência de créditos fiscais relativa às compras a não contribuintes. Em cada caso respetivamente, os instrumentos de correção são o débito fiscal contábil o crédito fiscal contábil.  

02 – Sistemática tributária equalizante dos sistemas, indireto viável e direto, virtual paradigma – Fases de faturamentos crescentes até a borda do mercado consumidor, e decrescentes após – A significância do faturamento maior na primeira fase – O exatificante cessar do fluxo de dados fiscais no linde de mercados –  O sistema racional adotado é o de tributação do valor agregado, TVA. Ele seria perfeito e racional enquando sintético, mas torna-se falho com o fracionamento para o direto atendimento do espírito de individualização e isolamento dos âmbitos e níveis do poder: União, Estados, Municípios, IPI, ICMS, ISS. A TVA visa em essência ao lucro nas vendas, ou valores agregados nas transferências de propriedade, matrizes dos econômicos valores agregados, EVAs.

Na impossibilidade de rapidez na apuração do lucro ou EVA, real base de cálculo, é usado um sistema indireto que foca receitas e despesas, custos e faturamentos. Esse sistema, indireto, só vale quando aponta resultados iguais ao dum virtual somatório de isoladas incidências diretas, o que requer expurgo de “congênitas” torções. O EVA, é um objetivo do trabalho quando a atividade humana volta do lazer, e é o topoi dos estudiosos da justa e moderna tributação. Os EVAs motivam a incidência de ICMS, indireta, global e multifásica até o linde do mercado consumidor. Aí cessam faturamentos crescentes relativos às coisas novas.

Quanto a eventuais EVAs negativos – torções congênitas – os excessivos créditos fiscais se exatificam pelo “buttoir”, ou estornador débito fiscal contábil. Uma fase de atividade econômica  se inicia com a extração mineral ou a vegetal, a importação etc. e segue com faturamentos crescentes de coisas novas. O maior faturamento é marco divisor de vertentes. Em seguida, com faturamentos decrescentes, os positivos EVAs eventuais intercalam revendas comerciais de bens ou coisas usadas interrompendo séries de perdas em transações. Os faturamentos variam mas, continuam tendentes aos decréscimos.

Nesse campo, uma incidência direta sobre ilhados EVAs – outro exemplo de torções naturais – se faz ainda necessária. E, se necessário usa-se a incidência híbrida e o exatificador crédito fiscal contábil. Os faturamentos decrescentes findam com descarte de coisas inúteis ou sua destinação a reciclagem. Ilhados EVAs positivos surgem com a interveniência de revendedoras de veículos usados. Esta fase começa com venda de coisas usadas, envolve vendas cívicas com e sem EVAs, mas com tendência de faturamentos decrescentes.

Como modo de tributação exata, objetiva quase inviável, vem a incidência direta. A direta produção de carga é inviável, sem rápida apropriação de cada item comercializado, e de cada dado interferente com o perfilar de cada EVA. Na maioria das empresas comerciais o fluxo de ingressos e saídas de mercadorias variadas, ocorre com fatores de demora alterando custos de venda e impedindo a imediata localização e a apuração proporcional do lucro localizado. [i]

O sistema virtual direto, modelar, com axiomática funcionalidade, sem créditos dedutíveis e sem efetivas obrigações tributárias, OTs, implicita conceitos: “buttoir”, não cumulatividade etc.. E evidencia que o imposto sobre o valor agregado, IVA, somaria ISS, IPI, IR, ICMS, ITBI etc.. Quanto à incidência, a menção da Lei Constitucional Nacional, ou seja a LCN, 155, §2.º, I à dedução de cobranças em operações anteriores, de modo necessário impede repetição de exigências. Transações com mercadorias usadas circulantes na borda de mercados com os inevitáveis decréscimos de valores de faturamentos constituem parte normal dos ciclos econômicos enredados, contínuos etc..

A palavra “anteriores” e o princípio anti cumulação impõem mais foco de atenção quanto aos correlatos débitos e créditos fiscais e OTs, até que finde o fluxo e mude o sistema de incidência. No marco inter setores econômicos e mercado consumidor finda o fluxo de débitos e créditos e exatam-se os resultados. Isso motiva uma mudança no sistema de tributação do valor agregado, TVA, em F”, a etapa dos faturamentos decrescentes. Só ao legislador compete legislar. Não pode o intérprete restringir se a lei não o faz. Os analistas, comentaristas, doutrinadores etc., praticam com liberdade a elaboração de postulados, de teses e de ideias, com lógica e com seriedade e zelo, mesmo que “pro bono”.

Em série de transações a virtual separação em fases de incidência, é válida para demonstração de que com a redação original da LCN/88, 155, § 2º, I, a incidência do ICMS requer cuidados com desajustes. Incidências casuísticas em transações comerciais com veículos e outras coisas usadas de empresas revendedoras “enquistadas” na borda do mercado, são discutíveis se mal sustentadas por obsoletas disposições infraconstitucionais. Dos débitos fiscais devem ser abatidos todos os créditos fiscais convencionais, econômicos etc., ou o débito fiscal imediatamente anterior, num fluxo formalizado segundo princípios inarredáveis. Nos setores econômicos secundário e terciário a obrigação tributária, OT, é oriunda dum débito minuendo.

A possibilidade de ocorrer OT em valor igual ao do débito fiscal é restrita. Se não houvesse delimitação de campos quanto ao uso do crédito fiscal, a continuidade após o linde do mercado consumidor contestaria o princípio da não dilapidação de cargas. Só quem tem débitos fiscais pode deles abater os correspondentes créditos. Consumidores não têm débitos. No Estado de Minas Gerais, em 1967 foi criada para coisas usadas uma exclusiva incidência. Foi forjada uma falsa “isenção parcial” junto a incidência direta sobre 20% do faturamento. Ela vem sofrendo alterações inconclusivas. Deve ser reelaborado o tratamento tributário nas transações com coisas usadas, em função do fim do fluxo de créditos fiscais na inicial etapa de transações.

Em grande síntese o “homo computatorius” visa um coerente registro de atos, dados e fatos significantes, para a conferência da racional harmonia comportamental entre o científico, o social/legal e o egoístico individualismo, humano e necessário. Ele intenta engendramento didático de princípios (como os da equivalência, os da não dilapidação de cargas etc.), para condicionar a fundamentação legal da incidência tributária. Constata e mostra que, com a transcendental proporcionalidade, todos os sistemas devem manter como paradigma o direto, e que são viáveis o indireto em F’ e o híbrido em F” etc..

QS N 85 – TVA – FATURAMENTOS E INCIDÊNCIA ATRAVÉS DOS SETORES DA ECONOMIA E MERCADO CONSUMIDOR

SETORES DA ECONOMIA

MERCADO CONSUMIDOR

PRIMÁRIO

SECUNDÁRIO

TERCIÁRIO

EXTRAÇÃO

TRATAMENTO - INDUSTRIA

COMÉRCIO

Fase F’ –

Os faturamentos, que sofrem incidências no sistema indireto, coletivo e multifásico, crescem até a borda do mercado. As ocorrências de vendas sem lucro, com perdas, causam débitos fiscais deficientes, e motivam a aplicação do débito fiscal contábil, “buttoir” ou batente, exator dos créditos excessivos.

Fase F” –

Em zig zag, em idas e vindas através da borda do mercado os faturamentos decrescem quando pequenos EVAs ocorrem nas revendas comerciais. A decrescência e o cessar do fluxo dos créditos fiscais motivam a mudança do sistema puro para um outro, híbrido, que envolve o uso do exator crédito fiscal contábil, mantendo o mesmo resultado do sistema paradigma.

FATURAMENTOS

O somatório dos valores agregados corresponde sempre ao valor do último faturamento com mercadorias novas, em justa harmonia com o princípio da equivalência das cargas. Este somatório em alguns casos é razoavelmente previsível .

Como hipóteses de incidência as ocorrências de EVAs em transferências de propriedade de mercadorias usadas, concretizadas em isolados fatos geradores, sujeitam-se a uma incidência própria em respeito aos princípios vigentes. O somatório dos EVAs não têm correspondência previsível

Em F’ eventuais EVAs negativos se nivelam pelo débito fiscal contábil que confirma o maior faturamento, sempre o último. É legal e impositiva a incidência tributária em qualquer ocorrência de EVA, o real fato gerador e a concreta base de cálculo, em todas as transferências de propriedade. Rejeitada a hipótese de não incidência, firmada a incidência concretizada em fato gerador de OT, com a inocorrência de figuras de exclusão como imunidade, isenção, decadência de direito etc., ocorre o suporte para lançamento do crédito tributário. Num sistema federalizado, a arrecadação do imposto estadual ocorre em função de jurisdição geográfica. O sujeito ativo competente para arrecadar deverá ser o da própria jurisdição onde ocorrer o EVA.

O local de atividade comercial indica o único sujeito passivo, o que aufere o lucro e efetiva na venda a transferência de propriedade. O local eventual ou fixo do domicílio do consumidor ou do comprador, é insignificante tanto quanto o contrato de compra e venda se efetivar por contato pessoal, telegráfico, radiofônico, telefônico, via pombo correio ou via e-mail. Também é insignificante o aspecto físico no deslocar da mercadoria. Importa quanto a transferência de propriedade o local de quem perfaz a transferência: o contribuinte convencional, ou algum legal contribuinte autônomo como: matriz, filial, armazém etc. As normas de Direito Tributário não devem ser confundidas com as da disputa por arrecadação que são do Direito Financeiro.

02.01 – Débito fiscal contábil e crédito fiscal contábil, evidentes equalizadores de sistemas – Zona de faturamentos crescentes com eventuais perdas – Zona de faturamentos decrescentes com eventuais EVAs – A incidência tem vertentes isoladas pelo marco do maior faturamento entre os setores da economia e o mercado consumidor. Na ascendente fase F’ com incidência direta inviável, funciona a indireta coletiva e multifásica de faturamentos crescentes, com mercadorias intactas. O débito fiscal contábil, nivela o unitário diferencial negativo entre o débito fiscal pequeno minuendo, e o crédito fiscal maior subtraendo, e exata o resultado do sistema indireto em função do direto tomado como paradigma.

Eventuais EVAs negativos motivam a aplicação do princípio da preservação ou da não dilapidação da carga com o débito fiscal contábil estornador. Ainda em F’ cessa o fluxo de débitos e créditos, e pode ocorrer um zeramento de estoques coincidente e conclusivo do sistema indireto, coletivo, multifásico, em comparação com o direto. Na fase F” os faturamentos decrescentes e com eventuais EVAs positivos, ainda mantém a incidência do imposto. E sem ferir o princípio da não dilapidação de cargas conservam a fidelidade ao princípio da não cumulatividade, com uso do  crédito fiscal contábil. Atingido o cume dos faturamentos, muitos tipos de produtos usados voltam ao comércio e continuam em zig zag, em  idas e vindas, com vendas ora comerciais ora cívicas.

Nessa etapa devem ser reconhecidos todos os casos de intercalada ocorrência de EVAs, ou de incidência. Alguns serão passíveis de incidência híbrida e crédito fiscal contábil com função abrangente à dos créditos fiscais. O marco inter setores e mercado é um impositor de mudanças. O uso do sistema de incidência direto modelar, ideal, é viável nas vendas de coisas usadas. O sistema indireto depende do fluxo de débitos e créditos encerrável pelo primeiro consumidor, um não contribuinte sem créditos e sem OTs. Em F”, em sistema híbrido pode surgir o crédito fiscal contábil relativo a ilhados débitos fiscais eventuais. Na prática persiste o culto do obsoletismo e a imposição “presunçosa” de alíquota sobre base artificial e sob título sofismático de isenção parcial. A presunção ainda que pareça legal é inexata e desnecessária.

02.02 – O Crédito fiscal contábil, evidente equalizador de sistemas na zona de faturamentos crescentes – O sistema paradigma e o indireto usual – Conceitos e princípios que permitiriam fluência de firmes decisões – Em F”, com o sistema viável, o indireto, quando de venda com perdas e EVAs negativos, usa-se o: 

O Crédito fiscal contábil – Esse delineador do EVA, equalizador, para deficiência de créditos fiscais, funciona nas vendas de coisas usadas em F” como contraponto ao débito fiscal contábil, equalizador de excessivos créditos em F’, em faturamentos crescentes na vendas de coisas novas. O crédito fiscal contábil é próprio para perfeccionar funcionalidade de incidências tributárias híbridas na venda de mercadorias usadas ou rescaldadas no campo de faturamentos decrescentes onde preserva cada princípio relativo à TVA. Em F” no caso de venda com crédito fiscal impreciso, para evitar torcidos resultados e excesso de débitos fiscais com incorretos benefícios à Fazenda Pública, é necessário que o resultado excedente se anule com o uso do exatificante débito fiscal contábil.

O modelo virtual é o de aplicação de alíquotas sobre cada EVA apurável nas etapas F’ e/ou F”. O crédito fiscal contábil em F”, é próprio para ilhados faturamentos com EVAs em transações com mercadorias usadas, em faturamentos tendentes a decrescer. A última transação com a mercadoria nova fica em campo anterior à borda isolante do mercado consumidor. Em faturamentos decrescentes e coisas usadas, a alíquota usada sobre o custo de aquisição indica o crédito fiscal contábil necessário à nova incidência.

Em F’ os faturamentos crescem e quando de EVAs negativos é usado o batente débito fiscal contábil. Em F” os faturamentos decrescentes são sujeitos ao especial crédito fiscal contábil. Na incidência direta é viável a dedução do custo real, para a apuração do EVA, base de cálculo. O crédito fiscal contábil, relativo aos custos perfila de modo indireto o EVA. Ainda que após F’ persista a degraduação de faturamentos, pode haver geração eventual de OTs. Em etapa F” de transações intercaladas, ocorre incidência de ICMS junto ao conceito de mercadoria, e não incidência por falta de fato gerador junto ao conceito de bem. Em F’,  o sistema viável, o indireto, quando de venda com perdas e EVAs negativos, usa-se o: 

Débito fiscal contábil – Esse batente funcional, equalizador para excessos de créditos fiscais, ocorre em F’ em contraponto ao crédito fiscal contábil, equalizador de débitos fiscais excedentes em faturamentos decrescentes na vendas de coisas usadas. O débito fiscal contábil é próprio para perfeccionar funcionalidade no sistema tributário indireto; no campo de mercadorias novas e faturamentos crescentes, onde preserva cada princípio relativo às transações. No caso de venda com EVA negativo, para evitar torção de resultados e prejuízos à Fazenda Pública com excesso de créditos fiscais, é necessário que o resultado negativo se anule com a  troca do insuficiente débito fiscal, pelo exatificante débito fiscal contábil.

Na tributação de faturamentos, não reincidência em coluna ou superposição vertical, e não acumulação em linha horizontal, consistem em visar à incidência única sobre cada EVA, em cada faturamento ou cada transação com transferência de propriedade. A cumulatividade é evitada ou a desacumulação é feita com justos abatimentos nos débitos fiscais, de créditos  correspondentes. O débito é susceptível de acumulação, o crédito é desacumulante e deve a OT resultar exata. No sistema de incidência indireta, coletiva e multifásica com desdobres verifica-se vinculação aos princípios da equivalência de valores agregados, (versão  contábil do princípio da não cumulatividade) e alguns outros conforme os conceitos sequentes:

02.02.01 – Princípio da economicidade da base de cálculo – Os impostos, em coerência com seu campo natural, o econômico, deveriam conservar como base de cálculo, de modo direto ou indireto, exclusivamente um valor agregado oriundo de um contrato de compra e venda de propriedade, com ou sem posse, de mercadorias ou bens, móveis ou imóveis, ou de serviços, trabalho sem vinculo empregatício.

A estática existência de propriedade, não geratriz de lucro, não geraria impostos. O ideal de tributação do EVA, a TVA não coaduna com antiquadas imposições sobre propriedades.

02.02.02 – Princípio da conservação da exatidão ou da não dilapidação da carga tributária – Num sistema de incidência indireta em série crescente sobre cada EVA, deve sempre ser visado para o total da carga um resultado coerente. E este é o mesmo relativo ao duma virtual incidência direta sobre o maior faturamento, na etapa F’ com linde no mercado consumidor. Os excessos de crédito devem ser nivelados e deve ser então anulada alguma OT negativa, com uso do débito fiscal contábil.

02.03 – O sistema compatível e o texto literal da LCN – Na TVA, variam os sistemas visantes da incidência sobre cada EVA sem cumulatividade. O sistema mais objetivo, o da aplicação direta da alíquota sobre o EVA, é modelar mas pouco viável. Dos outros, indiretos, periódicos, um é unitário e pouco prático e o outro, coletivo, mais viável. Note-se a LCN, 155, §2º, I: o imposto ... “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo distrito federal; ”.

A LCN sem mencionar sistemas, ao modo indireto impõe não reincidências, e indica num texto sem precisão redacional, um incidir sem suficiente delimitação racional, carente de enfoque sobre um amplo contexto, para completar uma leitura interpretativa. O método de cálculo determinado sendo indutivo ao inviável sistema indireto unitário, é ineficiente quanto ao rendimento de tempo e esforço.

02.04 – A interpretação lógica e a teleológica da LCN – O crédito fiscal  subtraendo matemático exatificante da incidência – O crédito de incentivo fiscal subtraendo de caráter jurídico e econômico – Pela menção a cada operação, a interpretação literal da LCN, 155, § 2º, I leva à impraticável incidência indireta unitária; a interpretação teleológica  indispensável, tangencia a direta e leva à incidência indireta coletiva. Quanto aos EVAs negativos, para exatificação usa-se o batente inserto na legislação na década dos setenta. Ele, pela via de uso de débito fiscal contábil impede os “saldos credores unitários” e torna os sistemas iguais quanto aos resultados exatos na etapa F’ que finda na borda do mercado.

Cada transferência de propriedade sujeita-se à incidência quanto a cada EVA. Excluídas as possibilidades de não incidência, imunidade e isenção, o sistema indireto, coletivo e multifásico é o viável com periódicos cálculos do minuendo débito fiscal sobre o faturamento, e do subtraendo crédito fiscal relativo aos custos. Assim fixa-se a OT que corresponde à alíquota percentual aplicada sobre o EVA em direta incidência, sem superpor, sem reincidir etc.. Empresas de revenda de coisas usadas, enquistam-se na borda dos mercados com transações comerciais isoladas entre negócios cívicos. Para elas o sistema direto é simples e justo, quando viável. Para harmonia ao que determina a LCN, a incidência indireta, se adequa e ajusta.

No sistema indireto notável por débitos e créditos, doutrinadores alérgicos à exação focam não cumulatividade como aleatória dedução por gentileza política. Confundem a exatidão funcional dos cálculos com subtraendos créditos, com concessão fiscal. Rejeitam o funcional objetivo contábil e econômico, de, sem concessões ou exageros, tributar cada EVA, numa sequência de faturamentos. Ignoram que o engendramento simples não ultrapassa o linde da Aritmética e nem sempre chega ao da Matemática. E que a exatidão buscada com a correta determinação dos créditos fiscais, não constitui maléfica influência da Economia sobre o Direito. Constitui uma necessária utilização da Contabilidade para a correta aplicação do Direito.  

Foi instituída uma improvisada divisão da TVA em esquemas para satisfazer a ânsia de autoritarismo personalista de cada político maioral nos setores públicos – federal, estadual, distrital e municipal. Ela torceu a funcionalidade do sistema unitário, fracionou e reduziu sua eficiência e rendimento. Em síntese, nota-se que a Federação administra eufemismos relativos à agregação de valores com o IR, e o que nomina produção industrial, com o IPI. Quanto aos modelos de interpretação, não se deve intentar, nenhum puro e dogmático.

Enfoques não mudam fatos, mas podem na nebulosidade não revelar com fidelidade a imagem analisada e precipitar conclusões inadequadas. Os enfoques sempre devem ser pragmáticos e coerentes sob significativa intitulação. Note-se que não há um imiscuir de ciências no campo do Direito, mas há um contínuo abranger de normas de Direito quanto a todo o campo da atividade comportamental humana para que ela seja bem sucedida em todos os aspectos relativos à Administração, Contabilidade, Economia, Medicina etc.. O Direito sim, é interferente e objetivo.

A Economia junto à Contabilidade é campo útil da inevitável atividade humana envolvente de números quantificativos e cifronários exatificantes, por exemplo do fluir de débitos e créditos com cálculos simples da Aritmética e ainda dos mais sofisticados, bases de incidência tributária como os de juros da Matemática. A eterna Matemática quantitativa permanece indispensável ao tornar-se cifronada, ou visar análise de fenômenos repetitivos. Os Estados administram tributos, aplicam ICMS nas vendas de materiais concretos oriundos da produção mineral e vegetal e alguns dos serviços que extrapolam limites municipais. Os municípios em seus âmbitos administram tributos, e aplicam ISS na venda de serviços, mercadorias abstratas.

Os princípios éticos, mecânicos, matemáticos, sofrem por vezes interveniências legais ruins motivantes de desarticulação. A divisão da TVA lembra feudalismo medieval complicando o esquema de perfilamento do EVA. Este deveria manter uniformidade e integralidade, mas sofre incidências diversificadas, com alíquotas diferenciais e superposição sempre sob sofismática consideração do princípio da não cumulatividade. Note-se que não cumulatividade implica em única incidência quanto a mesma base  delimitada. A separação de vendas de mercadorias concretas com alíquotas altas e de mercadorias abstratas ou serviços com alíquotas menores se faz por uma linha vaga e imprecisa.

Ela intenta o impraticável, a separação rápida e precisa do que seja mercadoria concreta e o que seja mercadoria imponderável. As transações na prática misturam características. Serviços envolvem gastos materiais por mínimos que sejam: energia, ferramental, vestimenta, papel, tinta etc. Estados e municípios em campos vicinais, sem resolverem questões tributárias por adequadas vias judiciais, atormentam contribuintes e superpõem exigências em afronta às disposições de Direito. Citem-se como exemplos concretos de conflitos nas diversas fronteiras:

- o aparente comércio de veículos usados e pagamento de ICMS, quando agências revendedoras tenham praticado simples intermediação de negócio ou corretagem entre pessoas cívicas quando a divisão “feudal” determinaria quanto à TVA um enquadramento municipal em longas e “lerdas” listagens.

- O “trabalhamento” do mármore e do granito relativo à prestação de serviços por encomenda e às amplas vendas, tudo sob ameaças de classificação conflitante envolvente de conceitos de industrialização, beneficiamento (situável entre industrialização e prestação de serviços, entre ISS, ou IPI e ICMS). (Veja também: Campo tributário – revista histórica e analítica das lindas fronteiriças). Sempre que num fluxo de transações um crédito fiscal seja bloqueado o dito princípio da não cumulatividade é atingido frontalmente. Assim, a incidência fica adequada só quanto ao valor agregado e repetitiva a parte relativa aos custos. É ilustrativa a venda e compra de imóveis e maquinário para composição do contábil ativo fixo.

Na transação com os imóveis, ainda não encampada pela TVA ocorre cumulatividade de incidências e na transação com o maquinário débitos ocorrem normalmente como os de qualquer outra mercadoria. Quanto ao adquirente, os correspondentes créditos excluídos não se relacionam com mercadorias, e sim com bens destinados à imobilização. Quando admitidos são liberados com monitoramento fiscal, como concessão de legais incentivos fiscais sob imposição de muitos quesitos e requisitos formais. É correto que  concessões envolvam condições. Sem compatível relação com débitos fiscais resta o aceite da concessão junto com as condições, quando a racionalização poderia vir com a aplicação da regra do “buttoir".

Poderia haver em descarte ou venda de equipamento obsoleto, elevação da base de cálculo dos débitos ao nível do preço de custo, com aplicação do débito fiscal contábil para  anulação de saldos. O fluente sistema indireto, global, multifásico, tem caráter jurídico funcional, acrescível à aritmética simplicidade e exatidão, estrutural, pre-existente, fundamental. Na borda do mercado, na última venda de mercadoria nova, exatam-se as últimas OTs e cessam os fluxos de débitos e créditos fiscais. O consumidor, na outra borda não tendo créditos, por coerência fica sem débitos fiscais. As vendas de coisas usadas, podem ser analisadas sob um enfoque ideal visando plena exatidão, e outro usual divergente regulamentar.

Após a borda do mercado consumidor, as vendas de bens ou mercadoria usadas, sob foco do sistema direto, com perfiláveis EVAs, teriam OTs exatificadas pelo esquema alíquota vezes base. O resultado do sistema indireto, será exato na igualdade quanto ao modelo direto, virtual. Do débito fiscal minuendo subtrai-se o crédito fiscal normal, quando de compra a vendedores de mercadorias usadas ou, em outros casos, subtrai-se o crédito fiscal contábil, apurável pelo esquema alíquota sobre custos de aquisição. Nas vendas de coisas usadas e identificáveis são viáveis os sistemas, direto e indireto, unitário e híbrido, com crédito fiscal contábil.

02.05 – A tripla função do EVA: ser fato gerador, base de cálculo e determinador do sujeito ativo – A ocorrência do EVA, básico para cálculo, axiomática, constitucional e lógica, é também fato gerador. A saída, expressão indecisa, indicada de modo vago em textos legais como fato gerador, ocorre na transferência de propriedade que envolve o EVA, perfilante da base de cálculo. Mas, com precisão, com perfeita exatidão, o fato gerador e a base de cálculo do ICMS surgem na transferência de propriedade de mercadorias com a ocorrência de EVA. Então quanto ao enfoque técnico no caso de importação e de venda de imóveis, num sistema de TVA o sujeito passivo, o que promove e aufere o EVA nunca seria o adquirente.

02.06 – A exatidão revelável pela comparação dos sistemas de incidência – Ela se prova em comparação com a incidência direta, em momentos de estoques zerados, quanto a mercadorias novas e de findar de fluxo de débitos e créditos fiscais físicos. No desenvolver da fase F’ de faturamentos crescentes um comparar que revela discrepância, ao longo do tempo evolui para um igualamento de cargas e ela desaparece a cada momento de esgotamento de estoques específicos, quanto a créditos fiscais físicos.

Quando de créditos fiscais financeiros, a perfeita convergência se condiciona ao acúmulo de faturamento que alcance o valor dos custos do ativo imobilizado. Com o sistema indireto usual se obtém máxima carga sem repetição de incidências, ou com exata justeza e sensata justiça, na etapa inicial, na fase de faturamentos crescentes até a borda do mercado consumidor. Após a borda, já nas vendas de coisas usadas é necessário lembrar o cessar do fluxo de um sistema e o conceito de:

02.07 – Faturamento equivalente ao EVA – Não reincidência mesmo sem crédito fiscal – Caso de débito fiscal igual à obrigação tributária (OT) – Profissionais afoitos estranham um débito igualar-se à OT, e quando notam a ausência de crédito fiscal exaltam denúncias de pretensa cumulatividade. Eles ignoram que, de um modo natural um faturamento possa equivaler ao EVA, numa primeira transação no setor primário da economia, na extração mineral ou vegetal ou quando de uma coleta pura e simples. E que ocorre débito não antecedido de crédito fiscal quando de internacional importação de bens ou de mercadorias, sem harmonização e integração de sistemas de TVA. Esse débito tem caráter jurídico legal, artificial, torcido quanto ao EVA técnico.

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Não cumulatividade significa incidência exata, única, sem repetição que, quando necessário, é alcançada com a dedução de créditos em incidência indireta. A identificação da coisa transacionada pode facilitar a verificação da não repetição de incidências e a exatidão do princípio da equivalência de cargas no fluxo de subtraendos créditos fiscais. A não identificação não perturba o sistema indireto desde que acate os princípios e regras modelares e respeitem seus detalhes de globalidade e multifases sequentes, com os minuendos e subtraendos mantidos como elos de uma corrente.

02.08 – A delimitação do EVA pelo diferencial inter débitos e créditos fiscais – Créditos fiscais não são benesses, concessões ou reduções publicitárias de OTs. São subtraendos dados definidos, oriundos de débitos fiscais em processos exatificantes de resultados. Débitos fiscais minuendos visam a tributação em parâmetros justos de lucros variantes, em contínuos circuitos econômicos reticulados, multidirecionais. No caso de veículos usados entre os sistemas destaca-se a hibridez. O veículo é um bem se vendido por pessoa cívica que o manteve em uso, e é mercadoria quando vendido em comércio de usados e/ou “seminovos” ou por qualquer pessoa que obtenha transacional lucro. É necessária ao sistema polifásico indireto a adoção do crédito fiscal contábil.

02.09 – A determinação legal do batente, “buttoir” ou débito fiscal contábil – Estes são mecanismos relativos ao dispositivo legal do RICMS MG, de 1971, elaborado em tradução pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Maurílio de Assis Vieira Filho sob a redação:

Em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria ou da prestação do serviço”.

Ela foi introduzida por decreto e assim difundiu-se pelo país. Nominada “buttoir” no jargão tributário francês, na TVA de Maurice Lauré, ela é também indispensável ao funcionamento “mecânico” do ICMS. Sua rápida implantação foi possível por decreto. Pela secundária via regulamentar não houve inovação nem ônus, mas tão somente a consideração da base já determinada, para delineamento de exata incidência legal e constitucional. Esta indireta e coletiva, a mais viável mantém o indispensável recurso do débito fiscal contábil. A substituição por antecipação permite subversão da ordem: desajustante anteposição de obrigações e créditos tributários presumidos a fatos geradores apenas virtuais, sujeitos a concretização incompleta e a não concretização. 

03 – A presunção como meio de ação fiscalSubstituição tributária – As incidências monofásicas com substituição tributária se “acumulam” de modo horizontal, reúnem cargas tributárias em uma única fase, mas devem ser não “cumulativas”, em termos de “bis in idem”, reincidência vertical, ou superposição com aumento da carga. Isto sob enfoque integral, final, é ocorrente tanto na substituição por antecipação quanto na outra por diferimento, a procrastinadora de arrecadação. Um diferimento para a última transação equivale a um moderno Imposto sobre Vendas e Consignações, IVC escoimado de defeitos, ou ao normal e adequado Imposto sobre Vendas a Varejo, IVV.

Na prática da substituição tributária por antecipação de pagamentos de ICMS, uma arrecadação que seja coerente com o princípio da equivalência de cargas é inalcançável com frequência e exatidão, impedida pela inevitável aleatoriedade da presunção. Na busca do equivalente ao somatório dos EVAs, surgem desajustes com invasivas presunções do maior valor de vendas, que quando exclusivas se tornam radicais. [ii]

03.01 – Suportes da presunção – O improvisado uso da presunção acusa a persistência de uma falha técnica, uma lacuna que interrompe um sistema. A presunção  emergencial para ser aceitável há de ser necessária; e para ser definitiva há de se tornar peça adequada, lógica e duradoura. Presunção, artificial, facciosa, emergencial, sem admissão de provas contrárias é falsidade, é aberração mal nominada se o contexto legal é científico, ético, ainda que incompleto. Na incidência direta não se considera o lucro negativo, e na algébrica para resolver o problema dos créditos maiores que os débitos fiscais em direta correspondência, aciona-se o necessário débito fiscal contábil. [iii]

Como o sistema direto de TVA é inviável na maioria dos casos, o indireto é o opcional restante, estendido, e com ajustamentos resulta exatificante no momento do zeramento de estoques de mercadorias novas. Quando os resultados numéricos inter sistemas eventualmente divergem, é necessário verificar se há erro ou se está um processo em desenvolvimento sem haver alcançado o ponto final e decisivo. É importante para o entendimento, uma perfeita percepção funcional do sistema, uma análise das afirmativas de que é amplamente viável o indireto global e de que o híbrido pode ser necessário com o uso do crédito fiscal contábil.

04 – Fundamentação jurídica sedimentada consolidando o suporte de enfoques didáticos sob influência contábil/econômica –  Já são muitos os princípios, ou os postulados técnicos harmônicos com a legislação e princípios jurídicos. E, conforme afirma Lauro de Oliveira Lima:

É sabido que as pessoas profundamente envolvidas em um processo sincrônico qualquer são, por vezes, as menos indicadas para perceber as dimensões diacrônicas do desdobramento histórico da estrutura em que estão inseridas. Em outras palavras: as pessoas em geral não têm “imaginação” para prever ou para perceber as “mutações” em seu campo de ação. Todos os que estão por fora do processo já identificaram as mudanças estruturais, enquanto as pessoas envolvidas supõem permanecer no status quo. Daí a surpresa de que são tomadas estas pessoas quando especialistas de outras áreas vislumbram situações novas (muitas vezes já presentes) no processo a que estão submetidas.”

(Mutações em Educação Segundo Mc Luhan – Lauro de Oliveira Lima – Página 5, 4ª edição, 1972, Editora Vozes Ltda.)”.

Como informou Rubens Gomes de Souza os conhecimentos jurídicos no campo tributário necessitam de complementação com os de economia, contabilidade etc. E, note-se que o pioneiro Maurice Lauré, alto funcionário no campo de finanças da França, implantador da TVA, era engenheiro. E que detalhes do mecanismo básico da TVA por vezes passam despercebidos, mesmo sendo indispensáveis ao fluxo de tributação exata. O ICMS com o mesmo engendramento básico e a mesma tendência continua para exatidão, mesmo com o método do “buttoir”, ainda carece de aperfeiçoamentos funcionais e ampliação absorvente de todo o campo de vendas.

É necessário notar indispensáveis dados jurídicos como um identificado no meu livro “ICM – Introdução à análise da sistemática” como essência do fato gerador: a ocorrência de um transferência de propriedade de mercadoria envolvente de um EVA com tríplice função ser fato gerador, base de cálculo e localizador além de identificador do sujeito ativo. Mesmo com o esforço dos implantadores do Sistema Tributário Nacional, STN, de evitar a menção à venda, com ela tem relação todo e qualquer tributo que se preze. A TVA depende de EVA que ocorre em transferência de propriedade pendente de venda.

Os governos cobram tributos como remuneração de venda de segurança, assistência hospitalar, saneamento, educação etc., em vários níveis e âmbitos: municipais, estaduais, nacionais. A retribuição direta relativa aos serviços públicos deveria ser feita com pagamento de tributos.  Algumas classes de contribuintes recebem inadequadas benesses, as mais massivas e pobres retribuem com votos e as mais ricas com massivas contribuições cifronárias para campanhas eletivas. E assim sobrevive a classe média lutando por elevação de nível. O ideal socialista já teve como slogan a afirmativa de intentar uma sociedade sem classes. Mas na prática a classe dominante, a política socialista e as duas classes situadas nos extremos vivem em simbiose, em monótona, tripla, promíscua convivência e conivência. A coisa se revolve buscando manter uma transformação, mas a calda é sempre a mesma.

04.01 – Ilustração comparativa – Para mostrar paralelismo ilustrativo de tratamento tributário enfoca-se Maurice Lauré, em La Taxe sur la valeur ajoutée – Librairie du Recueil Sirey – 1952,  página 18 – recorrendo à ficção, a uma “vente fictive” ou venda fictícia para fundamentar ...

1º -  A TEORIA DO AUTOFORNECIMENTO.

É dado que o ferramental e, mais genericamente todos os bens que sejam fisicamente incorporados aos produtos finais, sejam tributados sem possibilidade de dedução, quando são comprados pela empresa no mercado comercial, e é conveniente por medida de equidade, tributar igualmente estes bens que a própria empresa fabrica, para seu próprio uso.

Com efeito, se não fosse assim, as empresas seriam levadas ao interesse de fabricar elas próprias, seu próprio ferramental, ou mais genericamente, os bens que elas utilizam sem os incorporar fisicamente aos produtos finais: elas economizariam, senão a taxa sobre as matérias primas utilizadas no processo de fabricação, pelo menos o tributo sobre a produção, relativa ao montante dos componentes do preço de custo deste ferramental e destes bens.

Por exemplo, uma empresa que compra um martelo pelo preço de 2.000 fr. (onde 1.500 fr. são de matéria prima e 500 fr. são de salários e outros componentes) suporta o tributo sobre a produção, sobre 2.000 fr. Pelo contrário na ausência de disposições específicas, esta empresa não teria sofrido, tendo fabricado ela mesma o seu martelo, o tributo sobre a produção, mais que sobre os 1.500 fr. de matérias primas incorporadas a esta ferramenta (estas matérias primárias não teriam dado direito a uma dedução, já que o martelo não seria vendido).

A empresa teria então economizado o tributo sobre a produção relativa a 2.000  -  1.500  =  500 fr. fabricando ela mesma seu próprio martelo. Afim de evitar de torcer, por causa de um dispositivo tributário, os cálculos econômicos efetuados pelas empresas em fase de escolha entre a aquisição e a fabricação de seu ferramental, ou de bens que não se incorporam fisicamente na fase de produção, a administração aplica a ‘teoria do auto fornecimento’.

Esta teoria consiste em tratar como uma venda , sob enfoque de tributo sobre a produção, o fato de uma empresa utilizar, sem absorver, sem incorporar fisicamente durante o ato de fabricação, um objeto que ela mesma produziu: esta teoria recorre à noção de venda fictícia a si mesma. De sorte, que todos os produtos não incorporados fisicamente durante o processo de produção, dão lugar à mesma tributação, pois são uniformemente tratados como produtos comprados pela empresa.

Assim, no exemplo precedente citado, a empresa que fabrica ela mesma o seu martelo, paga, em virtude da  teoria do ‘auto fornecimento’, o tributo sobre a produção relativa ao valor deste martelo, ou seja sobre 2.000 fr.”

Nosso sistema tributário no início dos anos setenta absorveu o método do “buttoir” pelos RICMS e estabeleceu a solução das vendas com perdas (custos maiores, lucro negativo, créditos fiscais excedentes aos correspondentes débitos). A produção para autofornecimento, ou para consumo interno, sujeita-se à não incidência por falta de transferência de propriedade etc.. O material usado na produção, não sofrendo vendas nem débitos, não gera créditos fiscais, que então devem ser estornados. E o estorno se faz pela via do débito fiscal contábil, o que equivale à venda fictícia para si mesma (ou mesmo) conforme Maurice Lauré. Como exemplos cite-se o do restaurante com relação às refeições internas consumidas pelos seus próprios funcionários, os casos de matérias destruídas no processo industrial sem absorção pelo produto final etc..

05 – A sistemática de incidência tributária concentrada na fase anterior ao mercado consumidor – O ideal é a livre incidência direta sobre o EVA. A viável é a indireta, multifásica, periódica e global. Esta, tendendo continuamente para a perfeição de resultados finais no fluxo de débitos e créditos, exata-se no momento do zeramento de estoques, sempre com relação à etapa F’ de incidência de ICMS. Esta etapa é a crescente de faturamentos com mercadorias novas. Os sistemas podem envolver EVAs nulos e negativos. O sistema direto resolve a questão com axiomático enquadramento da ausência de EVA em não incidência por imperfeição do fato gerador/base de cálculo.

O indireto usa o débito fiscal contábil, que anula o diferencial na ocorrência de um crédito superior ao correspondente débito convencional, mantendo os princípios contábeis e jurídicos do mecanismo básico. Após a fase inicial dos faturamentos crescentes, e o primeiro atravessamento da borda do mercado, uma incidência direta sobre cada EVA continuaria com exatidão modelar. A incidência indireta, coletiva periódica cessaria em F’ por inviabilidade como no caso da experiência pernambucana. Ou prosseguiria com justeza após absorção do conceito de crédito fiscal contábil sempre que após transação com bem, compra a consumidor, seguir-se quanto a mercadoria usada, transação feita por agência revendedora de seminovos.

Isto revela a TVA superior a concepções corporativistas. Aos conceitos, parâmetros e normas cabe um amoldamento absorvente de fatos, com idealismo sem ideologia. São enfocados o sistema direto, ideal, próprio para o imposto único sobre o EVA, o Imposto sobre Valor Agregado, IVA, e o mais viável, o sistema indireto válido sempre que atinja resultados iguais. Para inteligência do objetivo da LCN, 155, §2º, I, são necessários enfoques teleológicos, conducentes à incidência funcional na fase F’ dos faturamentos crescentes. E em F’’ de faturamentos decrescentes, tangenciando uma pretensa não incidência, vem nova interferência teleológica com incidência direta sobre todo EVA.

Aí, no sistema indireto é necessário o crédito fiscal contábil. É impossível o enfoque adequado de todos os EVAs, sem admitir a variedade de sistemas, esquemas e mecanismos inéditos no território jurídico corporativista. Vivam, saudem-se os proféticos, os sensatos visionários Lauro de Oliveira Lima, Rubens Gomes de Souza etc.

06 – A lei de Lavoisier e o enfoque valorativo do princípio do encadeamento de custos em circuito  –  O dinâmico campo econômico, sem inércia e em ditos fluxos, linear, circular, espiral, reticular etc. mantém contabilizável encadeamento de custos e toda atividade quer pareça isolada, contínua ou enredada, persiste sempre sob remuneração. Tudo o que, reciclável ou não, pareça produzido, usado, fornecido, perdido, esperdiçado, descartado etc., mantém contínua correspondência ao somatório algébrico de custos e de agregação de valores enquando ocorram fluxos e refluxos econômicos e aparentes estagnações.

O egoísmo, humano propulsor da atividade comercial, motiva a busca do EVA. O social idealismo, racional, atento ao mesmo EVA busca apenas uma parcela contributiva para o bem estar geral. E assim evolui a humanidade com um suficiente equilíbrio dos necessários e indispensáveis, egoísmo individual e idealismo social. Um global fluxo de mercadorias mostra numa fase inicial um lineamento de EVAs normalmente acrescentados aos faturamentos crescentes até a borda do mercado consumidor. Ultrapassado este limite os faturamentos tornam-se linearmente decrescentes com perdas intercaladas por eventuais EVAs, representados por, como que linhas crespas, serrilhadas em gráfico demonstrativo.

Uma linear tendência para exatidão de incidências em jogo de minuendos e subtraendos do necessário sistema indireto, finda exata e conclusivamente em F’. Com mercadorias usadas e cálculos envolventes de créditos fiscais econômicos ou diretos e individuais sobre cada EVA, os pontos situam-se nos momentos marcantes: inicial de primeira transposição da borda do mercado consumidor e final de reintrodução no setor primário da economia até atingir a fase industrial da reciclagem no setor secundário.

Em F” intercalam-se não incidência na venda de bens e incidência na venda de coisas usadas. E em cada apropriação de OTs, a incidência global e indireta funciona também objetivamente como direta e unitária. Nesse caso o jogo fluente de minuendos e subtraendos considerado o crédito fiscal contábil, finda sempre caso por caso, com uma OT nula ou positiva. Com fluxo linear de transferência de propriedade entre produção e consumo até o destruir da mercadoria, impõem- se variações de dados e análises.

Pode ocorrer com o encerrar do fluxo de débitos e de créditos fiscais, o surgir de minis EVAs em sequência intercalada de perdas. Mas é inarredável o sistema constitucional fásico e global de contínua incidência direta ou indireta com adaptações econômicas sobre o diferencial inter faturamentos. O sistema de tributação sobre vendas de mercadorias visa exclusivamente o EVA, complementar aos custos em faturamentos na fase mais importante pelo contínuo modo global, periódico, indireto do diferencial inter faturamentos. Depois da primeira venda para um consumidor final um veículo automotor, identificável, ao passar por revendedoras recebe EVAs.

Nas vendas de sucata ou peças usadas ocorrem mini EVAs intercalados com perdas. As mini agregações são relativas a faturamentos menores que os primitivos da fase F’. Eles não provocam continuidade de tratamento – legalmente encerrado. Novo tipo de sistema torna-se necessário. Num enfoque mais amplo é válido interpretar a LCN, num foco e sobre todo o STN, I, que conclua por necessários e diferentes tipos de incidência tributária relativos a qualquer EVA, em variáveis posições e circunstâncias tanto em F’ quanto em F”.  Os diversos tipos devem convergir para a exatidão.

A tributação de minis EVAs intercalados nas idas e voltas para F” na borda do mercado consumidor, num sistema de imediata apuração do lucro logo posterior a uma “compra cívica”, ocorre com incidência mais direta e simples. Contorna-se a imperfeição redacional da LCN, 155, § 2º, I conservando-se a exatidão dos cálculos com o uso do crédito fiscal contábil em posição e função semelhantes à do crédito fiscal rotineiro. Após compra feita a contribuinte, na venda imediata o crédito fiscal é o convencional.

07 – Questões reais – Caso # 01 – O mercado consumidor um marco na TVA – A experiência pernambucana face à imperfeição redacional da LCN, 155, § 2º, I – Não incidência natural ou sujeição à incidência impedida por isenção formal pela via da alíquota zero – Conforme “ O Diário de Pernambuco – O diário mais antigo da América Latina com 189 anos de funcionamento em publicação na WEB em 25/09/2012:

Os pernambucanos que quiserem comprar um carro usado devem esperar até o dia 1º de dezembro, quando o decreto de redução de 100% da alíquota de base de cálculo do ICMS incidente na venda de veículos seminovos, assinada nesta terça-feira (25) pelo governador Eduardo Campos, entrará em vigor. O imposto, cobrado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, já havia sido reduzido de 3,4% para 1% no início deste ano pela Secretaria Estadual da Fazenda. Agora, a taxa caiu para zero.

O caso pareceria de imperfeição de base de cálculo, se fosse válido continuar a incidência indireta com o fluxo de débitos e créditos após o linde do mercado consumidor. A continuidade inválida provocaria indevida concessão de créditos aos consumidores, não contribuintes, e total dilapidação da carga já recolhida. Um veículo passando pelo mercado consumidor com o tempo de uso desgastar-se-ia de modos material e cifronário. Com incidência indireta, o valor de fábrica produz na primeira venda ao consumidor o maior débito fiscal da série crescente de faturamentos. O seu igual e correspondente crédito fiscal, (que ficaria acima de qualquer novo débito que surgisse nas idas e vindas através da fronteira dos mercados), cessa uma fase, a de incidência indireta sobre vendas de coisas novas em faturamentos crescentes.

O cessar do sistema de incidência, não sendo interruptivo é exato e conclusivo. Em sequência pode ocorrer outro sistema, mais direto e/ou híbrido etc.. Créditos fiscais maiores que débitos fiscais, em fluxo coletivo de apuração periódica geram saldos credores fiscais, que se ocorressem em função de venda com preço abaixo do custo provocariam o uso do débito fiscal contábil. Após F’ não se sujeitam a uma continuação do fluxo os dados originais relativos aos faturamentos crescentes. Se revendedoras de seminovos situadas em F’ compram veículos usados de consumidores situados em F”, na revenda, devem submeter o EVA à tributação.

Seus créditos reais são relativos à aquisição de coisas usadas, e são parametrados pelos imediatos custos de aquisição.  Com a primeira venda ao consumidor finda a primeira etapa (F’) na corrente de transações com lucros normalmente contínuos; e marca-se o início da segunda etapa. Em transações em F”, fase de intercalação de perdas quando de vendas feitas por consumidores, com vendas lucrativas feitas por comerciantes, não é adequável a figura jurídica de não incidência por imperfeição de fatos geradores. E note-se ser outro o sistema de incidência, e já com débitos fiscais em valor suficiente. Sempre podem ocorrer EVAs intercalados nas revendas de seminovos em agências comerciais.

O caso envolve maior número e amplitude de enfoques e análises. Quando a nota do governo de Pernambuco mencionou que a taxa caiu para zero intentou mencionar uma adoção de alíquota zero. Para solução simples e rápida, mais política que técnica, ele improvisou uma isencional alíquota zero, e sem polêmica, buscando ajustamento considerou como que “créditos represados” os débitos fiscais ocorrentes até F’. E na vez de pretensos, de virtuais saldos credores, determinou zeramento de OT para o sujeito passivo. O intento pernambucano respeita a proibição de reincidências mas fere o princípio da não dilapidação de cargas. Sob enfoque conjunto, jurídico, econômico, contábil etc. ainda não é a solução ajustada, pois promove uma desnecessária isenção.

Houve mudanças quanto aos precipitados entendimentos de que um crédito enorme ficaria esquecido na travessia da borda do mercado consumidor, e que ele seria substituído por uma isenção parcial ou redução da base de cálculo a 20% do faturamento. Uma delas foi a racionalização do erro com a sintetização para a incidência mais objetiva sobre o faturamento terminando com direto uso de alíquotas (3,4% e 1%). O modo pernambucano ampliou uma “isenção parcial”, e trocou uma incidência reduzida por uma isenção total. Esta experiência mantém harmonia com o sistemática de incidência pois a única posição em que uma isenção não constitui aberração localiza-se após o  linde de mercado.

Em F’ o sistema de incidência indireta, coletiva, multifásica tende para a exatidão dos pagamentos fracionados quando de um zeramento de estoques de mercadorias. Então o resultado do somatório de OTs seria o mesmo do sistema paradigma simples de tributação direta do somatório dos EVAs. O sistema usual, indireto, coletivo multifásico é o necessário e único a funcionar bem, mas, só na fase F’ com o eventual débito fiscal contábil. Na fase F” a LCN torna necessária uma segunda interpretação teleológica para a adoção de um sistema híbrido, perfeito quanto ao paradigma, desde que se use o crédito fiscal contábil. Sem um sistema híbrido EVAs ficariam sem incidência adequada e consumidores sem débito poderiam pretender como créditos retorno de cargas tributárias para dilapidação.

Os decretos regulamentadores têm sido por vezes, remendos que não melhoram e nem completam o soneto ou texto legal, mas que com suas tortuosidades tiveram o mérito de evidenciar a questão de carência de interpretações teleológicas da LCN, 155, § 2º, I. O ideal é tributar na venda de coisas novas ou usadas tão só e diretamente a parcela de EVAs, e entender que devem ser enquadrados todos os EVAs não somente de F’ mas também de F”. Em F” se consegue incidência exata quanto às coisas usadas com um sistema híbrido, indireto, coletivo, multifásico e com uso do crédito fiscal contábil reincidência superposicionada, eventuais EVAs, alternativos entre as vendas de bens e as de coisas seminovas.

 08 – Questões reais – Caso # 02 – O mercado consumidor como marco de tipo de incidência na TVA – A sistemática de incidência indireta global multifásica é lindada pela cessação de crescimento dos faturamentos e pelo cessar de uso de créditos fiscais pelo último comerciante, conforme o princípio da não dilapidação de cargas.

08.01 – Tabulação de dados coletados –

Dados Gerais coletados na WEB http://tributario.net/a/inteiro-teor-ementa-tributario-icms-substituiçao-tributaria-venda-de-veiculo-usado-ausencia-de-previsao-legal/

Processo

AgRg no REsp 1023214 SC 2008/0011507-9

Relator

Ministro Humberto Martins

Julgamento

13/04/2010

Órgão Julgador

T2– 2ª turma

Publicação

DJe

Agravante

Blusa Comércio de Importação e Exportação Blumenau Ltda.

Advogado

Rycharde Farah

Agravado

Estado de Santa Catarina

Procuradores

Carlos Alberto Prestes e outro(s)

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.

Brasília (DF), 13 de abril de 2010 (Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator

Ementa

TRIBUTÁRIO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA DE VEÍCULO USADO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Inexiste previsão legal para a compensação de suposto crédito tributário, decorrente do pagamento do ICMS a maior por substituição tributária, em operação mercantil que envolva a revenda de veículos usados.

2. O veículo usado ao retornar ao mercado para revenda constitui objeto de um novo fato gerador sujeito ao ICMS em operação tributária completamente diferente da venda do veículo "zero quilômetro" sujeito ao regime de substituição tributária.

3. Precedente: REsp 834.266/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.6.2008, DJe 4.8.2008. Agravo regimental improvido.

Relatório

O Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins (Relator):

Cuida-se de agravo regimental interposto por Blusa Comércio de Importação e Exportação Blumenau Ltda. contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso especial da agravante. A decisão ficou assim ementada:

"TRIBUTÁRIO ICMS - SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA - COMPENSAÇAO DE VALORES IMPOSSIBILIDADE ADIN 1.851-4/AL VENDA DE VEÍCULOS USADOS FATO GERADOR NOVO NASCIMENTO DE NOVA OBRIGAÇAO TRIBUTÁRIA RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."

Para melhor ilustração do caso, eis a decisão proferida pelo Tribunal de origem de fl. 225:

"Tributário. ICMS. Veículo Automotor. Distribuidora. Revenda do mesmo bem tributado, quando novo, pelo regime de substituição tributária " para frente ". Novo ciclo de circulação econômica. Princípio da não cumulatividade. imposto devido. Exegese dos arts. 8º,  inc. II, da LC Nº 87/96 e 37, INC. II, da Lei Estadual nº 10.297/96.

No comércio de automóveis, o regime legal de substituição tributária abrange as operações mercantis que implicam na transferência do veículo novo da montadora para a concessionária e desta para o consumidor final.

O retorno do mesmo veículo, já usado, para a mesma concessionária abre novo ciclo econômico de circulação da mercadoria, sujeita, pelo ato de revenda, à incidência do ICMS sem que se possa identificar ofensa ao princípio da não cumulatividade."

Aduz a agravante que "em virtude do princípio da não cumulatividade, o ICMS pago pelo fabricante do veículo deveria abranger todas as operações subsequentes e não só aquelas ocorridas até se chegar à venda ao consumidor final. Dessa forma, a Agravante defende que a substituição atinge inclusive a venda dos veículos usados (no seu entender, umas das operações futuras/subsequentes), e que daí nasceria o direito ao crédito, tendo em vista que o Agravante recolheu ICMS sobre estas vendas de veículos usados indevidamente."(fl. 369)

Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, para que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma.

A Fazenda do Estado apresenta contrarrazões às fls. 376-377 afirmando que "a agravante insiste em uma tese, que não faz eco em nenhuma corte de nosso País." É, no essencial, o relatório.

Voto

Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

Pretende a agravante ver declarado o direito de compensação de suposto crédito tributário, decorrente do pagamento do ICMS por substituição tributária, em operação mercantil que envolve a revenda de veículos usados .

O veículo usado ao retornar ao mercado para revenda constitui objeto de um novo fato gerador sujeito ao ICMS em operação tributária completamente diferente da venda do veículo "zero quilômetro". Vale citar o acórdão recorrido, "in verbis":

"As ‘operações subsequentes’ a que se refere o texto legal são todas aquelas existentes na cadeia econômica até que o veículo alcance o consumidor final e todas elas estão acobertadas pelo manto da não-cumulatividade, como determina a Constituição. Atingido o consumidor final, porém, está encerrado o ciclo econômico de circulação da mercadoria ‘automóvel’. Portanto, o ciclo de operações de circulação da mercadoria, para efeito de não-cumulatividade, encerra-se no momento em que o veículo é alienado ao consumidor final. A partir desse momento, o veículo deixa de ser uma mercadoria objeto de operação mercantil, de modo que se o consumidor vier a aliená-lo a terceiro, também usuário, não haverá incidência de ICMS, porque não se terá a circulação de uma mercadoria, mas apenas de um bem móvel.

Se esse mesmo veículo retornar ao estoque da concessionária, quando o consumidor adquirir um outro carro e entregar aquele como parte de pagamento, estará inaugurado um novo ciclo econômico de circulação da mercadoria ‘automóvel’, ocorrendo o fato gerador no momento em que a empresa o alienar a terceiro, de modo que sobre essa operação incide o ICMS. (O Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins (relator):

Não há como se negar que o veículo, materialmente falando, é o mesmo que fora vendido ao primeiro consumidor, porque é identificado através de seu número de chassis, além de outros sinais característicos. Nessa parte, assiste razão à apelante quando o alega.

Todavia, deve-se frisar que esse bem completou seu ciclo da cadeia circulatória entre a produção e a entrega ao consumidor final, na ocasião em que o primeiro consumidor o comprou. A apelante, em suas bem elaboradas razões recursais, deixou de atentar para esse fato.

Se esse mesmo veículo vem a ser recolocado em circulação pelo consumidor que o adquiriu, trata-se de novo ciclo econômico de circulação da mercadoria, sobre o qual deverá necessariamente incidir o ICMS."

Ademais, mesmo em relação à operação de venda de veículo novo, o pedido de compensação decorrente do regime de substituição tributária foi rechaçada pela jurisprudência do STF, e desta Corte Superior, razão que por si só já demonstra a improcedência da tese apresentada pela recorrente.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1.851/AL, interpretando o art. 150, 7º, da CF, definiu que a compensação do ICMS pelo contribuinte substituído somente é possível nos casos de não realização do fato gerador presumido.

O mesmo raciocínio aplica-se - ainda com maior razão - com a venda dos veículos usados, pois totalmente inaplicável tal sistema de substituição tributária, conforme as perfeitas colocações da Procuradoria do Estado de Santa Catarina, de fls. 376/378, verbis :

"(...) quando a legislação tributária prevê que o sistema de substituição tributária cobre as operações subsequentes, ele está querendo dizer que a mercadoria já está tributada até o consumidor final. E consumidor final de veículo, saído da fábrica, é o usuário, no nome de quem se irá licenciar o veículo. Só se pode entender a cadeia do veículo zero quilômetro, até estar registrado em nome de alguém.

Daí o veículo perde sua característica de mercadoria, e passa a ser um bem, de propriedade de alguém, que o tem para o seu uso. A tributação atinge até esse momento, que é encarado como o final da cadeia de comercialização do produto.

(....) Quando o veículo retorna ao mercado - se retornar - e então já não é para o mesmo mercado, não envolverá mais a fabricante, suas concessionárias, suas transportadoras, ele retornará como outro objeto, como outra mercadoria, sujeita a outros regramentos tributários."

A propósito, o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO DECRETO-LEI 406

/68 E À LC 44/83. TESE NO SENTIDO DE QUE O DECRETO ESTADUAL 5.719/90 CONTRARIA A LC 87 /96. FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDA DE VEÍCULOS USADOS POR CONCESSIONÁRIA. OPERAÇAO QUE NAO É ABRANGIDA PELO REGIME DE SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA, INAUGURADO PELO FABRICANTE.

1." É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia "(Súmula 284/STF).

2. Nos termos do art. 2º, I, da LC 87/96, o ICMS incide sobre "operações relativas à circulação de mercadorias". Mercadorias, em apertada síntese, são bens móveis destinados ao comércio.

3. No regime de substituição tributária, há o recolhimento antecipado do ICMS em relação às operações subsequentes. O valor do tributo recolhido varia de acordo com as operações que supostamente ocorrem até que o bem seja adquirido pelo consumidor final. Contudo, dentro dessa sistemática, não há antecipação em relação a possíveis operações ocorridas após a aquisição do bem pelo consumidor final.

Assim, se o bem é repassado ao comerciante e reinserido no comércio, na condição de" usado", a sua nova venda, ainda que seja efetuada pelo mesmo comerciante que vendeu o bem na condição de" novo ", sujeita-se à incidência do ICMS.

4. Como bem esclarece Roque Antônio Carrazza," o ICMS é devido quando ocorrem operações jurídicas que levam as mercadorias da produção para o consumo, com fins lucrativos ", de modo que," alcançado o consumo, o bem deixa de ser mercadoria e o ICMS não mais pode ser cobrado, a menos que se reinicie o ciclo econômico, quando o bem móvel, readquirindo o status de mercadoria, passa a ser vendido agora como sucata, mercadoria usada etc ".

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."

(REsp 834.266/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.6.2008, DJe 4.8.2008.)

Desta forma, inexiste qualquer violação de legislação federal, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator   CERTIDAO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA

08.02 – Análise e síntese essencial em texto fluente – Um enfoque sintético revelou uma empresa comercial vendendo um veiculo novo para um consumidor com as OTs antecipadas pelo “regime de substituição tributária para frente”, do jargão de fronteira fisco contribuinte. Esta substituição é legal, mas inadequada por levar o fisco a imiscuir-se com o fato gerador e a base de cálculo de impostos, fatores em princípio intocáveis num campo privativo do contribuinte. Efetuou-se por antecipação, com a presunção fiscal do valor da carga, um somatório de pagamentos com intento de retenção na fonte de cada parcela de toda a tributação.

Nota-se repetição como um mantra, ou generalizado vício idiomático, da expressão “consumidor final” na vez de consumidor, inicial, primeiro consumidor ou primeira venda ao consumidor. Um texto pode se desarticular quando de uma referência indefinida a objetivos cruciais. Em Direito tal como na Matemática e outras ciências, a terminologia pode não ser radical e exclusiva, mas deve pelo menos ser significativa, objetiva, coerente, concernente, flexível etc.. Teria sido prevista a variedade de dados em relação aos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes no fluxo de transações, na inicial fase F’, ao final lindada pelo mercado consumidor.

Na fase sequente, F”, ocorre mudança para o sistema convencional e mais objetivo de pagamentos fracionados. Considerada a decrescência de faturamentos e a tendência de sucateamento das coisas, fica mais impraticável qualquer tipo de substituição tributária com bases presuntivas. Ao contrário do modelo por diferimento, a improvisada substituição por presunção antecipada desajusta resultados. No diferimento para a última transação, em fluxo normal, o dito regime de “substituição para trás” pode ter enfoque comparativo. Pode equivaler a um retificado IVC, ao justo Imposto sobre Vendas a Varejo, IVV, equiparável ao pleno IVA ou ao normal ICMS.

Depois de uso e venda por pessoas cívicas não contribuintes etc., com desgastes físicos e correlatas perdas de valor, voltou o veículo a compor o estoque  da mesma empresa, como parte de pagamento numa venda de outro veículo. A questão surgiu em torno da legalidade da exigência de pagamento de ICMS sobre a segunda venda do veículo, uma vez que na primeira o preço máximo alcançado produziu um máximo de OT, exigível e paga por antecipação.

08.03 – Análise da redação de textos legais sob enfoque harmonizador com princípios ideais – O momento da última transação com mercadoria nova e faturamentos crescentes, na primeira transposição da borda do mercado, é marco do variar de sistemas. Em F’, a presunção do valor de venda ao consumidor visa um ponto exato que, pelo princípio da equivalência de cargas, deve corresponder ao somatório de OTs (alíquota x EVA). É continente de falhas a afirmativa: “Se esse mesmo veículo vem a ser recolocado em circulação pelo consumidor que o adquiriu, trata-se de novo ciclo econômico de circulação da mercadoria, sobre o qual deverá necessariamente incidir o ICMS."

Não se fecham “ciclos econômicos de circulação de mercadoria”. E sim, sob enfoque tributário uma fase, com uso de método de incidência próprio para mercadorias novas, com faturamentos crescentes, e outra apropriada para incidência do mesmo tributo sobre a mesma mercadoria já usada com faturamentos em tendência decrescente. A variação circunstancial impõe a distinção de fases operacionais. No marco divisor, na interfase de campos de incidência nota-se um consumidor inicial seguido de intercalação de outros até o consumidor final. Nenhum deles intermedia um fluxo de débitos e créditos fiscais; então revela-se necessária a mudança de sistema. A recolocação em circulação comercial de um veículo usado constitui venda de um bem, uma figura de não incidência tributária por imperfeição de fato gerador.

Uma nova fase de incidência do ICMS viria numa venda, após uma aquisição a qualquer pessoa, feita por uma agência comercial de veículos usados. É diversionista a afirmativa de que “inexiste previsão legal para a compensação de suposto crédito tributário decorrente do ICMS a maior por substituição tributária, em operação mercantil que envolva a revenda de veículos usados.” É evidente que é proibida a apropriação injusta de coisas alheias, desde antes da LCN/88 e antes até das tábuas bíblicas dos mandamentos. E por outro lado, independente de quem tenha sido o primeiro a notar, a honestidade é uma virtude individual e social independente de registros gráficos.

É inadequada a substituição tributária em sistema de incidência na venda de coisas novas, quando, depois de usadas sejam envolvidas em vendas, necessariamente sob outro sistema. A forçada presunção de valores na substituição de responsabilidade deve ao menos ser exata para parecer ética e técnica. Para exatidão aritmética, em qualquer ocorrência de pagamento excessivo deve ser anulado o diferencial logo que constatado.

O “homo computatorius” registra o imposto resultante de exclusiva opção do contribuinte pela concretização dum EVA com tripla função: ser fato gerador, base de cálculo e localizador além de identificador do sujeito ativo. Sempre que o legislador permita ou imponha a interferência do fisco com a criação, estrutura e destino da parcela de EVA do sujeito passivo, permite ou impõe furos, danos e deturpação ao sistema. A função técnica do fisco, notável pela exatidão, deve continuar preservada de promiscuidade política.

Consta da LCN a substituição tributária por antecipação e retenção, de virtuais obrigações, que envolvendo presunção, não é tomável como regra modelar. Ocorrem na prática torções quanto a carga e a ninguém é permitido beneficiar-se de erros próprios, com tangência aos prejuízos que estes causem. Na substituição tributária visa-se com única incidência sintetizada atingir a totalidade da carga virtual, com justeza, portanto sem excessos, faltas e cumulatividade, sem dilapidação. Com lógica pode-se constatar que atingido o mercado consumidor pela primeira vez, atinge-se o maior dos faturamentos, exata-se e encerra-se o sistema de incidência indireta.

A substituição tributária envolve só os responsáveis situados em F’, na inicial fase de transações antes do mercado consumidor. Isso é o necessário e suficiente para o tortuoso intento de, em antecipação aos fatos geradores, arrecadar a totalidade da carga que viesse a ser devida na primeira das duas fases. Note-se que uma substituição por retenção na fonte só vai até a borda do mercado consumidor e até o momento da venda ao consumidor inicial. É fácil constatar a exatidão embasante do raciocínio exposto. Na fase F’ o somatório da agregação de valores fornece a base que revela o máximo de retenção tolerável.

Da fase F” em frente, o somatório de valores agregados é de modo definitivo imprevisível, e não pode ocasionar uma implantação, ou uma manipulação de responsabilidades e a substituição tributária. Encerrada a fase de faturamentos crescentes, o maior deles indica o total de pagamentos anteriores gerador de crédito tributário inarredável, superior a qualquer débito fiscal de transação virtual futura, mas sem interferência com ele. Se uma exigência extrapolante for paga com excesso e por antecipação substitutiva ou não, o diferencial, o quanto indevido, deve ser restituído independente de predeterminação legal casuística.  

Quanto às transações situadas na etapa F” as incidências relativas aos eventuais EVAs só são funcionais com sistema diferente da LCN,155, §2º, I, até que ocorra a reciclagem com produção de coisas realmente novas e/ou surja alteração da LCN. Quanto a mercadoria usada, ou ao bem em alternância comercial, a fase de incidência tributária com sistema diferente, encerra-se com a transformação em sucata, ou resíduos etc..

Houve afirmativa de que “o retorno do mesmo veículo, já usado, para a mesma concessionária abre novo ciclo econômico de circulação da mercadoria, sujeita, pelo ato de revenda, à incidência do ICMS sem que se possa identificar ofensa ao princípio da não cumulatividade."

Os contínuos ciclos econômicos, sem início e fim, se enredam envolvendo pessoas cívicas e jurídicas. Na TVA nota-se numa etapa as vendas de um veículo novo e noutras etapas sequentes, através da borda do mercado, idas e vindas do veiculo já usado. E nessa direção, sempre que o sentido for o do mercado consumidor, ao débito fiscal surgente como minuendo deve ser contraposto o anterior, ou algum outro subtraendo. É  inarredável o respeito à exclusiva tributação do EVA sem cumulatividade de incidências.

A LCN não impôs dedução de imediata incidência anterior, o que talvez produzisse iguais resultados. Ela se referiu não ao crédito fiscal da última transação, mas sim e de modo objetivo ao somatório da carga. Só a carga exata é o objeto. O enredamento econômico é complexo e por vezes em idas e vindas com passagem pela borda do mercado consumidor surgem EVAs eventuais menores do que os originais nas vendas de “veículos mercadorias”. Já nas vendas de “veículos bens” não é viável a ocorrência de lucro. Essa possibilidade ocorre na venda de veículos mercadorias quando um EVA como sempre faz, indica um fato gerador, uma base de cálculo, um contribuinte e um sujeito ativo localizado de um modo fático, sem prolixidade conceituativa.

Não houve engendramento de novos ciclos econômicos por via de disposição legal. A mesma coisa usada e revendida, transpondo a borda do mercado consumidor causa o início de uma fase de predominante decréscimo de valores em faturamentos sucessivos. Nessa fase se inicia a dificuldade de registros formais de débitos e créditos fiscais.  Quanto à venda de veículos usados há uma referência imprecisa sobre ser “... totalmente inaplicável tal sistema de substituição tributária, conforme as perfeitas colocações da Procuradoria do Estado de Santa Catarina, de fls. 376/378, verbis :

‘(...) quando a legislação tributária prevê que o sistema de substituição cobre as operações subsequentes, ele está querendo dizer que a mercadoria já está tributada até o consumidor final. E consumidor final de veículo, saído da fábrica, é o usuário, no nome de quem se irá licenciar o veículo. Só se pode entender a cadeia do veículo zero quilômetro, até estar registrado em nome de alguém. Daí o veículo perde sua característica de mercadoria, e passa a ser um bem, de propriedade de alguém, que o tem para o seu uso. A tributação atinge até esse momento, que é encarado como o final da cadeia de comercialização do produto.

(....) Quando o veículo retorna ao mercado - se retornar - e então já não é para o mesmo mercado, não envolverá mais a fabricante, suas concessionárias, suas transportadoras, ele retornará como outro objeto, como outra mercadoria, sujeita a outros regramentos tributários."

A legislação determinou um sistema de substituição tributária indefinida, com um tempo não delimitado, contínuo, tornando a coisa uma questão de um simples quanto valorativo. A legislação não “ficou a querer dizer”, pois determinou a cobrança total, tendo o primeiro vendedor pago substituído os demais possíveis na fase F’. Este entendimento é sólido, ainda que relativo a indecisa redação da legislação sobre substituição, e excesso de presunção de valores tributáveis, relativos a transações com os sujeitos passivos.

O julgador confirma o cessar do tratamento tributário relativo a veículos novos, para dar lugar a novo sistema com diferente modo de funcionalidade após o início da fase de “vai e vem” na borda fronteiriça do mercado consumidor. Os eventuais EVAs após a ultrapassagem do linde de mercado, surgentes em relação a veículos usados, como são definitivamente imprevisíveis, nunca poderiam ser alvo de presunção de valores para compor o sistema de substituição de responsabilidade. Evidencia-se a incorreção da afirmativa de que com substituição tributária u’a mercadoria fica acobertada até o consumidor final, pois o limite é até o consumidor inicial. Após, podem ocorrer eventuais e isolados EVAs sujeitos a outro sistema tributário.

E os consumidores, do inicial ao final, devem obter licenciamentos próprios. A pretensão de que a tributação cesse quando a mercadoria se torne um bem, é cabível, é lógica mas, não é conclusiva porque em sequência ela reinicia idas e voltas ao setor comercial, alternando as figuras de incidência por perfeição e de não incidência por imperfeição de EVAs. O momento tomável como final de cadeia  comercial do produto é aquele em que o veiculo é decomposto em peças, sucateado, e submetido à reciclagem natural ou industrial. Se um veículo usado retorna ao mercado, mantendo eternamente as mesmas origens de fabricação e as mesmas passagens por concessionárias, pode conservar a mesma classificação mercadológica. Um final de ciclo econômico, não é determinável com a reciclagem.

O fluxo comercial de produtos que em uso moderado ou não, desgastam-se, ainda que tenham a mesma direção à decomposição natural, não mantém um sentido fixo sob enfoque comercial. No “vai e vem” da borda fronteiriça de mercados um veículo não se torna “outra mercadoria sujeita a outros regramentos tributários”. A classificação nunca absoluta duma mercadoria, é sempre relativa ao uso e destino determinado pelo proprietário. A regra tributária é geral, a presunção excepcional é particularizada. Há sequência de proprietários com suas licenças. Nas idas e vindas na borda de mercados, a última transação com o veículo, é aquela anterior à formação de sucata.

Nas idas e voltas o veículo ora é mercadoria comercial, ora é bem vendido por pessoa cívica, com possibilidade de submissão a exigências fisco tributárias. O último detentor de propriedade pode ser um ente cívico ou um ente jurídico, um proprietário de uma mercadoria, rescaldo de incêndio, ou um proprietário de um bem já pouco utilizável etc. Um tradicional fiscalismo excessivo força aumento durante as presunções de valor. E, sendo antitécnico chega a ser anti ético quando nega restituição, deixando de reconhecer que excessos de pagamentos correspondem a pagamentos sem fato gerador o que desajusta um sistema. A retenção na fonte pode parecer lógica mas a presunção de valores dos EVAs alvo de substituição deve admitir análise e corrigendas, o que torna questionável a sua funcionalidade.

Na substituição tributária não há delimitação legal com relação quantitativa de fases, e então somente na fase F’ ela é razoavelmente lógica. Num fluxo, o maior valor de faturamento é marco, ocorre na borda do mercado e corresponde exatamente ao montante de EVAs. E os virtualmente correspondentes créditos fiscais, para evitar a anulação de toda uma carga tributária não ocorrem e não aproveitam ao primeiro consumidor. Isto decorre da falta de débitos fiscais minuendos, incabíveis quanto aos consumidores etc.. A substituição tributária por retenção, dita “para frente” no jargão jurisprudencial e fisco contribuinte, tem por limite não um ciclo econômico, mas sim um quanto de transações numa fase de compatibilidade.

A LCN, 155, § 2º, I, determina que o imposto “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo distrito federal”. Quanto aos montantes de créditos fiscais, não importa que venham de pagamentos fracionados de modo natural, transação por transação, ou não importa que tenham sido artificialmente englobados e retidos por um invasivo deslocamento de responsabilidades.

Para atender à LCN, e ao princípio da equivalência de cargas, evitando a repetição cumulativa de incidência, ou ilegal cobrança de cargas tributárias em superposição, deve ser compensado o montante anterior de créditos tributários durante um fluxo de transações em desenvolvimento. E ainda, devem ser submetidos à incidência em sistema próprio todos os “pequenos” fatos geradores e pequenas bases de cálculo, os mini EVAs da série F”. A substituição tributária mesmo visando bons objetivos, tem sido um instrumento fiscal invasivo provocante de reanálises, ela deve limitar-se com exatidão ao maior preço de mercado. Após as passagens pela borda do mercado os preços sempre decrescem.

A substituição de modo invasivo, aglutina responsabilidades naturais e lineares em complemento, e determina antecipação de todas as obrigações tomando como base de cálculo sintetizador a maior base. A determinação ocorre num sistema de incidência indireta. Na fase dos faturamentos crescentes, F’, ocorre o fim do fluxo de débitos/créditos. Na fase F”, de decrescência, o sistema ideal é essencialmente direto ou híbrido, novo com outros cálculos para outro tipo de incidência, sobre pequenos e eventuais EVAs ilhados.

As bases iniciais maiores em valores crescentes em F’ ultrapassam quaisquer valores das bases menores e decrescentes em F”. Mas em F’ verificam-se transações com coisas novas com um esquema de tributação indireta, e em F” verificam-se transações e valores menores também imprevisíveis, com coisas usadas. Estas, produzindo EVAs ilhados, normalmente decrescentes, relativos a faturamentos também decrescentes provocam de modo necessário e inevitável a tributação em outro esquema, parametrado, não por decisões eventuais, mas por exatidão com demonstrável harmonia com a LCN.

Para justos sistemas de incidência não importam classificações de valores de lucro e o estado de mercadorias comercializadas. O mercado consumidor é amplo e também a trajetória dum veículo, que finda idas e vindas quando se classifique como sucata destinada a reciclagem. Quanto aos regramentos tributários restantes, são indiscutíveis os fundamentados na LCN. Uma característica da TVA é a proporcionalidade contida pela não cumulatividade, comprovada na apuração do diferencial inter débitos e créditos no sistema de incidência indireta, própria para F’.

Numa análise técnica, consensual econômico/contábil, detectam-se os componentes duma sistemática de incidências. A LCN não foca uma unidade em sistemática conjuntural, só impõe em objetividade textual a não cumulatividade pelo abatimento de pagamentos anteriores. Focando minuendos, deixa uma lacuna redacional quanto à tributação de coisas usadas e faturamentos decrescentes e, torna necessária a interpretação teleológica. O objetivo do STN foi tributar sem reincidências todas as vendas de mercadorias ponderáveis com o ICM (depois ICMS) e de mercadorias abstratas com ISS.

08.04 – A extensão de princípios necessária para embasar o STN – Merece análise a classificação da coisa vendida como mercadoria ou como bem. O comerciante só vende mercadorias e a pessoa cívica só compra bens. É necessário adequar a incidência para tributar a venda de coisas usadas. Nota-se a pretensão de que “em virtude do princípio da não cumulatividade, o ICMS pago pelo fabricante do veículo deveria abranger todas as operações subsequentes e não só aquelas ocorridas até se chegar à venda ao consumidor final. Dessa forma, a Agravante defende que a substituição abrange a venda dos veículos usados (no seu entender, umas das operações futuras e /subsequentes), e que daí nasceria o direito ao crédito, tendo em vista que o Agravante recolheu ICMS sobre estas vendas de veículos usados, indevidamente."

O sistema indireto é indiferente à contenção da substituição tributária por retenção.  Mas, sendo indireto impõe o fluir metamorfósico de débitos em créditos fiscais, contínuo até o primeiro consumidor concluir o fluxo e cessar o sistema indireto. Sem débitos e sem créditos. A possibilidade de ocorrência de novos EVAs discretos, com a interveniência de agência revendedora pode motivar outros sistemas de incidência, até que cada coisa usada se transforme em sucata reciclável industrialmente, ou resíduo deteriorado reciclável pela natureza. Após as transformações teriam começo fases de circulação de produtos, identificáveis como novos, nomenclaturáveis, e assim com transação sujeita a enfoque tido como inicial.

O advogado Rycharde Farah, citou a expressão “operações subsequentes” explicitando ser indeterminado o quanto de subsequência. Mas a LCN determina que em cada transação se abata a carga de pagamentos anteriores. Com ou sem a substituição tributária, a carga tributária concretizada na fase F’ seria sempre maior que qualquer outra gerada na etapa F”, mas F’ é o fim da linha de incidências contínuas indiretas com faturamentos crescentes. Uma venda para um consumidor nunca transmite créditos, e sempre cessa um fluxo relativo às OTs, sempre encerra uma etapa e um sistema indireto. Um fluxo se inicia com um ingresso que traz (ou produz) um crédito fiscal e sempre se encerra numa última venda numa fase, efetivando um final débito fiscal.

Após o fim da fase inicial a possibilidade de EVAs eventuais provoca diferentes incidências adequáveis à série de faturamentos com tendência decrescente, pois em qualquer série de transações podem ocorrer lucros em revendas. As contra razões do fisco lembram a necessidade de aperfeiçoar um sistema que preencha a necessidade de exatidão, justeza. Quanto à não reincidência tributária, alguns não entendem ausência natural de créditos fiscais (na importação por exemplo), outros radicalizam, entendo mal a questão de transações continentes de créditos formantes de “montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo distrito federal”.

Enquando isso ocorre outros vislumbram que a solução se encontra no modo de testar o sistema indireto na série dos faturamentos de F’, e  em sequência um sistema híbrido em F” e optar pelos modos objetivos, exatos e harmônicos com as disposições constitucionais. A LCN com aplicação literal dificultada, vem absorvendo inovações tortuosas como a antecipada substituição tributária, tangenciadora do sistema multifásico de incidências indiretas. Não há dispositivo legal limitante de fases ou de transações após a borda de mercados. As virtuais incidências posteriores, corretas, não se correlacionam com as OTs já cumpridas por antecipada substituição. Estas incidências são contabilmente isoladas e com independente sistemática de ocorrência.

Em F’ toma-se a presunção dum preço máximo para a última transação, que num gráfico cartesiano teria uma linha menos angulosa, e ascendente representando esse preço. Em F” a linha seria mais angulosa e descendente mostrando pontos “crespos” intercalados na tendência decrescente. Conclui-se que a substituição tributária, quase sempre só intenta antecipar todas as obrigações tributárias tomando como base de cálculo sintetizador a virtual maior base da primeira fase, a crescente. Aí cessa o campo operacional da substituição tributária. Para rejeitar a tese agravante são necessários um exercício interpretativo e a adoção de uma opção evolutiva (08.05), e a busca de suportes difusos na LCN. Estão em sequência aspadas e em tipo itálico ideias formalizadas que devem ser reanalisadas ainda que em essência sejam perfeitas:

... “As ‘operações subsequentes’ a que se refere o texto legal são todas aquelas existentes na cadeia econômica até que o veículo alcance o consumidor final e todas elas estão acobertadas pelo manto da não-cumulatividade, como determina a Constituição. Atingido o consumidor final, porém, está encerrado o ciclo econômico de circulação da mercadoria ‘automóvel’. Portanto, o ciclo de operações de circulação da mercadoria, para efeito de não-cumulatividade, encerra-se no momento em que o veículo é alienado ao consumidor final. A partir desse momento, o veículo deixa de ser uma mercadoria objeto de operação mercantil, de modo que se o consumidor vier a aliená-lo a terceiro, também usuário, não haverá incidência de ICMS, porque não se terá a circulação de uma mercadoria, mas apenas de um bem móvel.”

Houve intento de dizer que atingido o primeiro consumidor (não o final) se encerraria a fase de circulação do automóvel como mercadoria nova (não da mercadoria “automóvel”) e que esta seria ainda uma fase de incidência indireta etc.. Note-se que até que se torne sucata um veiculo sob qualquer designação será sempre sujeito à circulação sob foco físico, econômico e jurídico, com lucro negativo, nulo ou positivo, em transferências de propriedade com ou sem posse. As transferências se processam entre proprietários, jurídicos de mercadorias, jurídicos de bens imobilizados, cívicos de bens pessoais etc.. Isto, em transações sempre sob o inarredável enfoque tributário sem repetição ou superposição de exigências.

Não há cessar de ciclo de operações com mercadorias para efeito de não cumulatividade. O tempo de não superposição de incidências é “sempre”. O que se encerra nos setores da economia na fase F’, continente de faturamentos crescentes é a incidência indireta, é a transmissão de créditos fiscais da incidência indireta. Nela os créditos fiscais e débitos fiscais econômicos se apuram em transações sujeitas ao RICMS. O bem objeto de transação entre consumidores não se sujeita à TVA. Com a incidência de ICMS deve ter respeito o sistema de tributação indireta do EVA, tendo como crédito o débito fiscal anterior imediato, ou o equivalente crédito fiscal contábil.

Dúvidas surgem após as desconexas afirmativas: ... “Se esse mesmo veículo retornar ao estoque da concessionária, quando o consumidor adquirir um outro carro e entregar aquele como parte de pagamento, estará inaugurado um novo ciclo econômico de circulação da mercadoria ‘automóvel’, ocorrendo o fato gerador no momento em que a empresa o alienar a terceiro, de modo que sobre essa operação incide o ICMS.” Com ou sem pagamentos cifronários, não se tem inaugurados ciclos econômicos. Apenas enfocadas fases necessárias. Quando se inicia uma observação, os ciclos já estão em evolução, e quando se encerra eles continuam se enredando.

O “homo computatorius”, sempre técnico, efetua adequados enfoques sobre as fases do fluxo de transações. Ele registra uma fase do novo veiculo recém montado da qual se espera EVAs positivos e faturamentos crescentes, e a outra do veículo usado com faturamentos decrescentes e eventual possibilidade de mini EVAs. Determinado o marco divisor de vertentes e de modos de incidência, ele compara fases tributárias verificando harmonia com o princípio anticumulativo e o anti dilapidador de incidências, conferindo contribuintes e transações envolvidas, para constatar a contínua ocorrência de cobertura de tratamentos legais para as opções adotadas .

Os adeptos da substituição tributária invasiva e excepcional em transação inicial, garantem a carga total das virtuais transações posteriores. Fica claro que a maior é a da primeira venda ao consumidor. E a esta transação corresponde o maior débito, encerrante de aplicação de um sistema indireto em um fluxo de débitos e créditos fiscais, sem correlação com a ilhada geração de créditos posteriores. Para as transações sequentes continuam válidos os princípios relativos à não reincidência, contidos por diferente sistema de cálculos. Os aplicadores do regime ou subsistema de substituição tributária sabem que a legislação sistematizante do ICMS com o ideal de não superposição de exigências não é anulável em seus suportes.

E que como os meios e fins devem ser coerentes, devem os regulamentares legisladores atuar sem torções de textos. Podem usar conceitos novos como o do “crédito fiscal contábil”, que permite ao fisco verificar EVAs de pequenos faturamentos isolados sem ferir direitos de comerciantes, e ainda promover exatificação em terreno de difícil trânsito. Cresce a tendência de interpretar e de sedimentar como bons e reais, valores virtuais mal presumidos. A presunção atropelante da ordem lógica de dados, mostrou-se amplamente agradável aos componentes dos dois lados da fronteira fisco contribuinte.

Ela propiciou aos mecanismos fiscais uma hedonística economia de esforços apesar da eventual dilapidação da carga, e aos contribuintes melhores condições de trabalho e de concorrência profissional, apesar de eventuais acréscimos de cargas. O entendimento do STF relativo à restituição de excedente ICMS só nos casos em que não ocorra o fato gerador nada diz que não seja de plena evidência. A disposição é perfeita, simples e axiomática: ocorre sempre não incidência quando da imperfeição do correspondente fato gerador. A cobrança que ultrapasse o limite dos fatos geradores reais fica sem suporte legal, lógico, etc..

Entender que a base de cálculo legal e “profeticamente” presumida não seja revisável, mesmo quando de ocorrência de diferencial excedente, é ignorar direitos lógicos e simples da parte passiva e/ou desprezar os princípios de isonomia e preservação de cargas. O diferencial excedente reclamável corresponde ao caso previsto legalmente de inocorrência do fato gerador correspondente. O “profeta” ditador de regras, advinhador, que prevê e anuncia com intento de precisão, deve ser responsável pelos danos que cause ao errar.

A presunção nunca dogmática, como simples meio de ação fiscal poderia ser voltada objetivamente contra a sonegação, e nunca se prestar a uma espécie de intimidador meio de imposição de exigências com autoritarismo irreversível. O ideal é que em cada investigação a comprovação direta substitua a presunção inicial e que o princípio da equivalência de cargas acuse exatidão de procedimentos.

08.05 – Opções alterativas de incidência tributária – O último grande minuendo indicativo do maior faturamento, em caso de substituição tributária, ou caso normal, indica a necessidade de análise comparativa de algumas opções:

08.05.01 – Opção usual tradicional com rabilongo de isenção parcial – O fluxo de débitos e créditos fiscais cessa em F’, sem um bom modelo legal de incidência para todos os eventuais EVAs alternantes com perdas em F”. Mantendo o sistema coletivo, multifásico indireto, o antigo legislador forjou uma isenção parcial. Com inadequação, substituiu créditos fiscais eventualmente existentes por dispensa, desconto em pagamento, e criou para as mercadorias máquinas aparelhos e veículos usados uma geral incidência direta sobre uma parcela percentual do faturamento. Pretendeu uma técnica e usou muito de empirismo confuso. Isto funcionou sem observação de que a melhor opção é analisar um caso passo a passo, sob objetivo de aplicar incidência justa preservando princípios.

08.05.02 – Opção zero com aparente evolução lógica mas não conclusiva de modo correto – Cultivou-se incorreta a convicção de que a incidência indireta iria além borda do mercado consumidor até o decréscimo de minuendos débitos fiscais, sem necessidade de observar incidentais mini EVAs fora de série. Considerados virtuais créditos fiscais aparentemente “represados” em F’, ficariam impossibilitadas de surgir as OTs em F” (sob pretenso enfoque jurídico puro). Restaria para o fisco a espera de reciclagem de sucata e circulação de outras novas mercadorias. A arrecadação teria menores carga e esforço burocrático. Note-se que a LCN não determinou sistemas quando de modo impreciso, apontou um cálculo de incidência.

O virtual raciocínio teria premissa falsa rumo a conclusão imprópria. Isto, sem considerar na primeira venda ao consumidor com o cessar da substituição tributária, o cessar do fluxo de débitos/créditos. E que, consumidores, não sofrem débitos, nem têm créditos fiscais. Em F” ocorrem isolados e eventuais EVAs, sendo cada unidade sob enfoque jurídico, fato gerador, e sob foco econômico base de cálculo. Sobre esses faturamentos deve ser aplicada a alíquota, calculado o débito e usado o crédito da aquisição anterior. Ou deve, quando de compra a pessoa cívica, ser calculado o crédito fiscal contábil com uso da alíquota sobre o custo da aquisição etc..

O experimento pernambucano com alíquota zero e isenção, visou simplificar a tributação de EVAs ilhados após a passagem pela borda do mercado consumidor. A opção zero pareceu alcançar coerência e legalidade. Ela parte de virtual e torcida ampliação da incidência indireta, tangencia a discussão sobre sua validade, não extrapola a carga e na vez de procurar pequenas OTs substitui logo a pseudo isenção parcial pela total. Em complemento motiva ideia eleitoreira de redução de preços. O tributo se impõe por ordem legal, e o imposto determinado tem funcionais mecanismos matemáticos e contábeis, que mais que impositivos por lei, são de imperiosa e natural necessidade social. Decretos adequados regulamentam sem criar e sem ampliar isenções.

Sob enfoque contábil econômico a fase inicial de transações F’, é caracterizada pelos faturamentos crescentes em vendas de coisas novas que se estendem até a borda fronteiriça do mercado consumidor, que finaliza o fluxo de débitos e créditos fiscais. Esta  cessação impede o absurdo de premiar o consumidor com o valor das OTs pagas e acumuladas. Na fase comercial de coisas usadas e faturamentos decrescentes, não se ignoram as vendas com lucro feitas por agências vendedoras de seminovos. Um lucro evidencia a ocorrência dum fato gerador de impostos, duma transferência de propriedade de mercadoria, e dum EVA, uma base de cálculo.

Portanto, espera-se que cessem os artificiais e inexatos improvisos “presunçosos”, que ocorrem pela via de redução de alíquotas e/ou bases de cálculo sob o título esdrúxulo de isenção parcial, mesmo porque sem embasamento legal só têm suporte em decretos, instrumentos menores. A tributação do EVA continua em F”, necessariamente com outros tipos de exatificantes cálculos de incidência. Isenção, é exceção em geral ocorrente em má política demagógica; a boa regra é tributar e arrecadar com justa amplitude e exatidão. A partir de toda e qualquer legal ocorrência de hipótese de incidência todo e qualquer EVA concretiza um fato gerador de tributo e uma perfeição de sua base de cálculo.    

08.05.03 – Opção realista com justeza trilhante da via do IVA – Ocorre a mudança de sistema para incidência mais objetiva sobre cada faturamento isolado antecedido de “venda  cívica”, logo após a borda do mercado consumidor. Efetua-se um cálculo normal do débito fiscal e usa-se o crédito fiscal contábil, relativo à isolada transação, compra feita a pessoa cívica. Ou, em alternativa, crédito rotineiro relativo a compra feita a pessoa comercial. Para que na TVA um sistema de incidência tributária se exate, o batente “buttoir” ou débito fiscal contábil é indispensável contra o crédito excessivo numa transação na fase anterior à borda do mercado consumidor, ou em F’. O crédito fiscal contábil é inarredável na venda, na fase posterior, em F”, quando de compra à pessoa cívica.

O sistema ideal seria o da incidência direta do imposto sobre cada lucro ocorrente em série uniforme ou intercalada com eventuais perdas, tanto em F’ quanto em F”. Mas a unitária apuração de EVA em diversas fases de transações com variáveis unidades de mercadorias não identificáveis é impraticável, e também a apuração coletiva. Com a opção realista, evolutiva na sequência de faturamentos (entre entes jurídicos) haveria incidência indireta rotineira. E a tributação indireta unitária se exata com um detalhe técnico, a adoção do sistema híbrido e a absorção do crédito fiscal contábil.

08.06 – O caso das empresas de seguro e de rescaldo de sinistros – Empresas de seguro recebem em transferência de propriedade, sem ônus, bens considerados rescaldos. Os respectivos créditos anteriores devem ser legalmente estornados pelos contribuintes afetados por ocorrências desastrosas. Ao vender coisas sinistradas, as seguradoras se tornariam contribuintes de ICMS, pois a transação constituiria caso de incidência por real perfeição de fato gerador. Então ela deve se debitar pelo valor de venda e se creditar pelo débito fiscal contábil utilizado pelo cliente “sinistrado” para o obrigatório estorno dos créditos fiscais convencionais.

Seja o rescaldo relativo a bens ou a mercadorias, o enquadramento da vendedora como contribuinte é inevitável por qualquer enfoque. Feito o enquadramento contributivo, dos débitos fiscais relativos aos faturamentos das seguradoras, devem ser deduzidos em crédito, os débitos fiscais econômicos relativos aos estornos das vítimas de sinistros. O argumento de que a empresa de seguros é classificada como não comercial de coisas concretas, não anula os comprováveis fatos contrariantes da pretensão, esclarecedores e reais. O contribuinte sinistrado não faz vendas (quer com ou sequer sem lucro) quanto aos salvados de sinistros sofridos.

Quanto aos rescaldos, as vítimas de sinistro ficam na posição como que de consumidores de coisas que depois de usadas por eventuais motivos tornam-se descartáveis. Elas sofrem anulação de direito aos créditos, que já processados, devem ser submetidos a estornos com o uso do débito fiscal contábil. Em coerência com a anulação dos créditos fiscais, não se sujeitam à aplicação dos também convencionais débitos fiscais. As transações com coisas usadas ou sinistradas devem situar-se na fase F”, de faturamentos decrescentes e enquadrar-se no sistema de incidência apropriado.

Os adquirentes de salvados de sinistros devem ter seus EVAs tributados objetivamente. Ou devem ter os mesmos resultados de cálculos exatos, e o uso do crédito fiscal contábil, ou tributados indiretamente usando o eventual crédito fiscal relativo à compra. Encerrada a fase F’ cessa o uso do sistema de incidência indireta, coletiva e multifásica.

Os atuantes no campo da TVA em análises relativas aos faturamentos e EVAs notam melhor as diferenças entre sistemas de incidência. Eles cultivam o hábito de mostrar que o visado pela LCN é parcial mas é o necessário, suficiente e viável para a fase F’ de faturamentos crescentes e mercadorias novas. Entendem que a substituição tributária,  regime ou sub sistema, só merece receptividade quando alcança exatidão harmônica com a LCN. Concluem que a exata, simples e paradigma é a substituição por diferimento.

Entendem porque ela, com demoras, não é amplamente interessante. Entendem que com ou sem substituição tributária a tributação de coisas usadas requer a análise dos conceito de crédito fiscal contábil. Distinguem entre saldos, os credores fiscais globais e o credor tributário unitário e portanto o que seja o método do “buttoir”, o débito fiscal contábil, e conseguem demonstrar na legislação o posicionamento do dispositivo que o estabelece. Distinguem os tipos de faturamentos para demonstrar as funções do marco do maior, producente do maior débito fiscal, na fase principal dum fluxo de incidências.

A essa classe de atuantes ainda resta a missão de continuar estudando, visando sistematizar, sintetizar, compatibilizar e afinal contribuir para a correção, evolução, decantação e sedimentação do grande sistema de TVA. Este é o interesse de classes já envolvidas: ativos e/ou inativos de quaisquer profissões de trabalho, de crenças idealistas etc.. todos, diretos e indiretos contribuintes tributários, numa cruzada racionalizante. Essa cruzada só não interessa até aos adeptos de benesses, isentos de tributos mas massivos contribuintes com votos eleitoreiros. Os que sabem o que são e onde situar econômicos débito e crédito fiscal, que entendem a relação entre zero de estoques de coisas novas e exatificação da incidência indireta etc., vivem a história.

Certamente nela atuam os que entendem a utilidade de débitos e créditos fiscais econômicos restritos à incidência indireta, de modo respectivo em F’ e F”. A lide com incidência direta e indireta, cálculos iniciais ora sobre o faturamento integral, ora definitivos sobre o EVA, requer a experiência dos veteranos que participaram da evolução desde a era do Imposto sobre Vendas e Consignações, IVC. Os que atuam ou atuaram em diversas posições em campo real reconhecem que as ocorrências de reunião não cumulativa, mas acumulativa de modo horizontal, sob focos fásicos afrontam o ideal da não cumulatividade. Esta deve se verificar a cada transação.

Os veteranos sabemos que isenções anti éticas premiam um contribuinte numa série de transações, provocando um reinício de incidências com um crédito bloqueado onde um débito foi suprimido de modo incorreto. E sabemos que, bloqueando fluxos de transações, em sistema moderno, elas parecendo tradições constitucionais sob enfoque jurídico, sob foco econômico e contábil, na prática, têm sido, já com visível impacto inicial, ilógicas e nocivas aberrações. Com bloqueio de crédito na anulação do corresponde débito fiscal, uma concessão político/demagógica de isenção provoca paradoxal sobrecarga cumulativa sob abrigo da LCN. Com ser incorreta ela é inconstitucional quanto a essenciais princípios éticos e técnicos implantados pela mesma LCN.

Alguns novatos mostram versatilidade para atuação objetiva,  eficiente, visante ao prazeroso senso de cumprimento de um nobre dever profissional ou auto atribuído para entretenimento de aposentados. Os sem “tempo de estrada” mas com critério e responsabilidade são bem vindos à estrada e ao tempo. Os esquemas teóricos estruturais/funcionais da LCN, ainda que por vezes imprecisos, são suficientes suportes para a infraconstitucional rede de legislação. Essa rede ainda é continente de coisas ditadas por interesses de arrecadação para encobrir canhestros ajustes fiscais, motivadas por falta de idealismo, de contínuo comprometimento profissional, etc..

Assim tem sido campo experimental de iniciativas inadequadas. A jurisprudência por vezes sem bons suportes legais, mas e muitas vezes bem inspiradas, torna-se à maneira de Júlio Dantas continente do instinto do gesto e da intuição da frase. Então, orientada pela mão invisível de Adam Smith, cria ilhas de decisões nos mares da incerteza sob maretagem de ondas de leis falhas. Afinal, sempre pode ser engendrada e remetida alguma útil mensagem a Garcia.

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Sobre o autor
Flávio Diamante

bacharel em Ciências Contábeis, fiscal de Tributos Estaduais em Minas Gerais, chefe de Departamento de Tributos e de Consultas Tributárias, presidente de órgão julgador em primeira instância administrativa, aposentado pela SEF/MG, professor de legislação aplicada e administração tributária em cursos abertos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Um intento de abordagem estrutural sob enfoque constitucional, e ainda funcional quanto aos dados reais coletados em campo, conflitantes com dispositivos infraconstitucionais e com conceitos mal sedimentados.

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