O instituto da licitação pública

12/12/2015 às 10:17
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Noções básicas e conceitos sobre a instituto da licitação pública.

CONTEXTUALIZANDO LICITAÇÃO

Em termos gerais, licitação é um procedimento administrativo destinado à seleção da melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública. Fundamenta-se na idéia de competição a ser travada, isonomicamente, entre os que preenchem os atributos e as aptidões, necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem a assumir. (MARINELA, 2012, p.345).

Ainda no que diz respeito ao conceito de licitação, para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, licitação é um procedimento administrativo, de observância obrigatória pelas entidades governamentais, em que, observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, uma vez preenchidos os requisitos mínimos necessários ao bom cumprimento das obrigações a que eles se propõem. (ALEXANDRINO; PAULO, 2012, p.576).

Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2012, p. 576) licitação é um procedimento administrativo de observância obrigatória, e tal obrigatoriedade tem sua base constitucional mais genérica no inciso XXI do art 37, in verbis:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Conforme pode ser visto no dispositivo constitucional retro-mencionado, em regra, as contratações da administração pública devem ser feitas através de procedimento licitatório que assegure a ampla concorrência e igualdade entre os participantes, sendo permitido apenas em casos excepcionais previstos em lei, a administração pública contratar sem a realização prévia do procedimento licitatório.

No intuito de arraigar ainda mais o conceito de licitação, importante destacar o conceito atribuído por alguns dos grandes doutrinadores do Brasil.

Para Justen Filho (2008, p.45) licitação é um procedimento formal, realizado sob regime de direito público, prévia a uma contratação, pelo qual a Administração seleciona com quem contratar e define as condições de direito e de fato que regularão essa relação jurídica futura.

Meirelles (2008, p.112) conceitua licitação como:

O procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com a Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. É o meio técnico-legal de verificação das melhores condições para a execução de obras e serviços, compra de materiais e alienação de bens públicos. Realiza-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, sem a observância dos quais é nulo o procedimento licitatório e o contrato administrativo.

Por fim, a Lei Federal 8.666/93, chamada “Lei das Licitações”, traz em seu artigo 3º caput, o conceito legal de licitação, conforme abaixo:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

A finalidade básica da licitação, conforme visto acima é a escolha da proposta mais vantajosa à Administração Pública. Contudo, a Lei Federal 12.349, de 15.12.2010, criou um novo objetivo para as licitações públicas, qual seja, a promoção do desenvolvimento nacional, acrescentando tal objetivo ao art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, conforme visto acima.

Segundo Fernanda Marinela (2012, p.351), o procedimento de licitação é obrigatório para todos os entes da Administração Direta, quais sejam: União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como para os entes da Administração Indireta. Porém, a sistemática padrão da Lei de Licitações deve ser aplicada à Administração Direta, autárquica, fundacional, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, em obediência ao art. 37, XXI da Constituição Federal. Porém, as entidades estatais organizadas segundo padrões empresariais, quando exploradoras da atividade econômica, podem submeter-se a regime próprio, nos termos do Art. 173, § 1º, III da Constituição Federal, o que não consiste em liberar tais estatais da obrigação de licitar e sim possibilitar a adoção de regras simples, dinâmicas e compatíveis com sua natureza privada.

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Por fim, ainda segundo Fernanda Marinela (2012, p.352), também estão sujeitos e obrigados a licitar, os demais entes controlados direta ou indiretamente pelo poder público, sendo que a expressão “controle” deve ser interpretada da forma mais ampla possível.

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Sobre o autor
Paulo Gilson Farias Rosendo

Quem não luta pelos seus direitos não é digno deles. - Ruy Barbosa Formado em Direito pela Faculdade Luciano Feijão, com atuação principal na área administrativa, civil, penal e previdenciária.

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