Modalidades de licitação e suas peculiaridades

12/12/2015 às 11:15
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Abordagem sobre as diversas modalidades de licitação no Brasil e suas peculiaridades.

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Para Alexandre Mazza (2011, p.313), modalidades licitatórias são os diferentes ritos previstos na legislação para o processamento da licitação e se dividem em seis modalidades, quais sejam: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão, sendo que destas, as cinco primeiras são trazidas pela Lei Federal nº 8.666/93, e a sexta e última foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Medida Provisória 2.026/2000, somente aplicável a União Federal, vindo posteriormente, com a entrada em vigor da Lei 10.520/2002, a ser estendida a todas as esferas da federação. Para cada modalidade de licitação, existem exigências específicas de procedimento, formalização do processo e prazos. Porém, respeitadas as exceções estabelecidas em lei, o que determina a modalidade de licitação a ser utilizada é o valor do objeto a ser contratado.

Para Diogenes Gasparini (2012, p.619) as licitações nem sempre são iguais, obedecendo a regimes jurídicos diversos que consubstanciam as suas espécies ou modalidades. Ainda segundo o autor, as modalidades são as várias espécies de licitação conforme os respectivos regimes jurídicos, e variam em quantidade e formalidades, de país para país, porém, em regra, guardam os mesmos princípios, não se distanciando das espécies encontradas no Direito brasileiro.

Segundo Hely Lopes Meirelles (2010, p. 326), licitação é gênero, do qual as modalidades são espécie, sendo assim, os preceitos genéricos das licitações aplicam-se a todas as modalidades, e os específicos regem cada uma delas em particular. As espécies de licitação têm características próprias e se destinam a determinados tipos de contratação.

Importante salientar que existe uma espécie de hierarquia entre as três primeiras modalidades de licitação enumeradas na Lei 8.666/93 – concorrência, tomadas de preços e convite, sendo que a mais complexa destas é a concorrência, sendo sua utilização, em tese, possível para a celebração de contratos de qualquer valor, e via de regra a que propicia a maior concorrência. Em seguida, para celebração de contratos de valores intermediários tem-se a tomadas de preços. A mais simples das três modalidades em comento, e também a que a publicidade é mais restrita é o convite, aplicável para contratos de reduzido valor. ( ALEXANDRINO e PAULO, 2012, p. 611).

A citada hierarquia existente entre as modalidades de licitação concorrência, tomada de preços e convite encontra guarida legal no §4º do Art. 23 da Lei 8.666/93, segundo o qual “nos casos em que couber convite, a administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência”.

Por fim, os valores dos contratos a serem celebrados, que determinam a modalidade mínima exigida estão positivados no art. 23 da Lei 8.666/93, in verbis:

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia: 

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). 

Concorrência

Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2010, p.295) concorrência é a modalidade de licitação adequada a contratações de grande vulto. O estatuto das licitações em seu art. 23, I, “c”,  e II, “c”, estabelece duas faixas de valor para a contratação utilizando a modalidade concorrência, uma para obras e serviços de engenharia e outra para compras e serviços. A partir de tais limites a contratação exigirá a concorrência.

Conforme o §1º do Art. 22 da Lei 8.666/93, concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

É a modalidade de licitação mais complexa, justamente por ser a que se destina a celebração de contratos de maior vulto. É também a que permite a maior participação dos interessados, dado ao seu elevado grau de publicidade.

A lei estabelece que a partir de determinada faixa de valor, torna-se obrigatório a utilização da modalidade concorrência, contudo, em alguns casos, independente do valor, a lei determina que o contrato deverá ser precedido de licitação na modalidade concorrência, quais sejam: a) compra de bens imóveis; b) alienações de bens imóveis para os quais não tenham sido adotadas a modalidade leilão; c) licitações internacionais; d) concessões de direito real de uso, serviço ou obra pública.

Ainda segundo José dos Santos Carvalho Filho (2010, p. 296) há dois tipos básicos de concorrência: a nacional e a internacional. A primeira é realizada para as empresas nacionais dentro do território do país. A internacional é aquela da qual podem participar empresas estrangeiras.

O referido autor ainda nos ensina que a concorrência apresenta duas características marcantes, sendo a primeira o formalismo mais acentuado, razão por que é sempre exigível uma fase inicial de habilitação preliminar na qual são aferidas as condições de cada participante, e a segunda é a publicidade mais ampla, o que se traduz na participação de todos quantos estiverem interessados na contratação.

Para Maria Sylvia Zanella di Pietro (2010, p.382) duas são as características básicas da modalidade licitatória concorrência: a) ampla publicidade; b) universalidade. Em relação à ampla publicidade, esta é assegurada pela publicação do edital, no mínimo uma vez, com indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral e todas as informações sobre a licitação. Tal publicação deve ser feita no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais; No Diário Oficial do Estado ou do DF, quando se tratar respectivamente de licitação de órgão da Administração Estadual, Municipal ou do DF; e em jornal de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação na região ou no município onde será realizada a obra prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem. Tal publicação deve ser feita com no mínimo 30 dias de antecedência, salvo quando se tratar de licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, em que o prazo passa a ser de 45 dias, segundo o art. 21, §2º, I, b, da Lei 8.666/93.

Hely Lopes Meirelles (2010, p. 328) nos ensina que na concorrência a habilitação preliminar constitui fase inicial do procedimento licitatório, realizada após sua abertura, enquanto na tomada de preços e no convite tal fase é anterior.

Ainda segundo o retro-mencionado doutrinador, o julgamento dos requisitos pessoais dos interessados, sob o aspecto da capacidade jurídica, da regularidade fiscal, da qualificação técnica e da idoneidade econômico-financeira, compete sempre a uma comissão de pelo menos três membros, que pode ser a mesma que irá julgar as propostas, como ocorre comumente. Nada impede entretanto, a designação de comissão especial para essa fase ou que a habilitação seja deferida à Comissão Julgadora do Registro Cadastral.

Conforme nos ensina Diogenes Gasparini (2012, p.624), qualquer pessoa interessada pode participar da licitação na modalidade concorrência, o que constitui o chamado princípio da universalidade, positivada no Art. 22, § 1º do Estatuto Federal Licitatório, sendo ilegal a exigência de requisitos que vão além dos necessários à verificação da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal do licitante.

Ainda segundo Gasparini (2012, p. 624), o julgamento das propostas deve ser objetivo, a comissão de licitação deve realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

Importante também o que está posto no Estatuto das Licitações, em seu art. 3º, que determina que além dos casos específicos, a concorrência é obrigatória quando, em havendo parcelamento, o valor das licitações parceladas, em conjunto, correspondam a montante igual ou superior ao previsto para a modalidade concorrência.

TABELA DE VALORES PARA LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

(Lei Federal 8.666/93 de 21 de junho de 1993)

CONCORRÊNCIA

COMPRAS OU SERVIÇOS

PRAZO

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

PRAZO

Acima de

R$ 650.000,00

30 dias corridos

Acima de

R$ 1.500.000,00

30 dias corridos

45 dias corridos conforme inciso I, alínea “b”.

Tomada de Preços

A modalidade de licitação denominada Tomada de Preços está prevista no Art. 22, § 2º da Lei Federal 8.666/93 (Estatuto das Licitações), in verbis:

Art. 22.  São modalidades de licitação:

[...]

II - tomada de preços;

[...]

§ 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

A tomada de preços destina-se a celebração de contratos relativos a obras, serviços e compras de menor vulto do que os que exigem a concorrência. Mas o julgamento, assim como na concorrência, é realizado por uma comissão integrada por três membros. (ALEXANDRINO e PAULO, 2012, p. 614).

Ainda conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na Tomada de Preços, a habilitação que corresponde ao próprio cadastramento é prévia à abertura do procedimento. Entretanto, afim de atender ao princípio da competitividade, os interessados não previamente cadastrados têm garantida a possibilidade de se inscreverem até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, contando que satisfaçam as condições de qualificação exigidas, que são as mesmas condições impostas para o cadastramento. ALEXANDRINO e PAULO, 2012, p. 611).

Fernanda Marinela (2012, p. 377) define Tomada de Preços como a modalidade licitatória exigida para contratos de valores médios, que são aqueles que ficam acima do limite da modalidade convite e abaixo do limite da modalidade concorrência.

O Art. 23 da Lei Federal 8.666/93 (Estatuto das Licitações) estabelece os valores acima mencionados, conforme segue:

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia: 

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[...]

b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

[...]

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

[...]

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Nos termos do Art. 21, § 2º, inciso II, alínea “b” e inciso III da Lei Federal 8.666/93, o prazo de intervalo mínimo que o administrador deverá respeitar, entre a última publicação e a entrega dos envelopes, é de 30 dias corridos, quando o critério de seleção adotado for o de “melhor técnica” ou  de “melhor técnica e preço” e de 15 dias corridos, para o critério “menor preço”.

A lei 8.666/93 (Estatuto das Licitações) trouxe importante mudança à legislação anterior, uma vez que antes da referida lei, somente poderiam participar de licitação na modalidade Tomada de Preços os licitantes previamente cadastrados junto ao órgão que estaria realizando a licitação, estando portanto ausente o princípio da universalidade. A lei atual desnaturou o instituto anterior ao permitir a participação de licitantes interessados que apresentarem a documentação exigida até o terceiro dia anterior a data de recebimento das propostas. (PIETRO, 2010, p. 383)

Diogenes Gasparini (2012, p. 629) nos ensina que os interessados em participar de licitação na modalidade tomada de preços e que não estão previamente cadastrados deverão, munidos de todos os documentos necessários ao cadastramento, demonstrar, solenemente, perante a comissão de licitação, o interesse de participar do certame aberto. Essa demonstração solene deverá ocorrer até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. A comissão de licitação recebe o pedido de participação mediante protocolo e sobre ele deve pronunciar-se, deferindo ou indeferindo a solicitação em sessão reservada a ser realizada antes da data de entrega das propostas.

Na tomada de preços, a direção e o procedimento de todo processo, até o julgamento das propostas são de responsabilidade da comissão de licitação, que é formada de no mínimo três membros, conforme exigências do Art. 51 da Lei Federal 8.666/93, in verbis:

Art. 51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

Hely Lopes Meirelles (2008, p. 333), define tomada de preços conforme abaixo:

Tomada de preços é a licitação realizada entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação, convocados com antecedência mínima prevista na lei, por aviso publicado na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital.

José dos Santos Carvalho Filho (2010, p. 299) define como características da tomada de preços a inscrição ou possibilidade de inscrição do interessado nos registros cadastrais, condição necessária à participação nessa modalidade; habilitação prévia, diferentemente da concorrência em que a habilitação constitui uma fase autônoma em cada certame, na tomada de preços a aferição, em sua maior parte se faz com antecipação, ao momento da inscrição nos registros cadastrais.

Por fim, o autor supracitado enumera como característica da licitação na modalidade tomada de preços o fator substituição, que define que ainda que o vulto do futuro contrato comporte a tomada de preços, pode o administrador optar por realizar concorrência. Mas a recíproca não é verdadeira, ou seja, não pode a concorrência ser substituída pela tomada de preços.

Convite

Maria Sylvia Zenella Di Pietro (2010, p. 385) utilizando-se da definição legal, positivada no Art. 22, § 3º da Lei Federal 8.666/93 (Estatuto das Licitações), define convite como sendo a modalidade de licitação entre, no mínimo, três interessados do ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados pela unidade administrativa, e da qual podem participar também aqueles que, não sendo convidados, estiverem cadastrados na correspondente especialidade e manifestarem seu interesse com antecedência mínima de 24 horas da apresentação das propostas (art. 22, § 3º).

Para Diogenes Gasparini (2012, p. 630), convite é a modalidade de licitação aberta sem publicidade, indicada para contrato de pequeno vulto, que exige o convite a, no mínimo três interessados escolhidos pela entidade obrigada a licitar e por ela tidos como habilitados e permite a participação de interessados cadastrados que manifestarem interesse com a antecedência de até vinte e quatro horas da data designada para a apresentação das propostas.

A licitação na modalidade convite é a única modalidade de licitação em que a lei não exige a publicação de edital. A convocação para participação em tal modalidade é feita por escrito, diretamente aos licitantes convidados, através da chamada carta-convite, que deve ser entregue com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, conforme dispõe o art. 21, § 2º, IV da Lei Federal 8.666/93 (Estatuto das Licitações).

Justen Filho (2008, p. 120) destaca que “o princípio da isonomia exige que todos os cadastrados naquele determinado ramo de atividade sejam convidados, independente da possibilidade de terceiros (não integrantes do cadastro) também virem a sê-lo. Com efeito, é recomendável a ampliação do número de licitantes.

Muito embora o Estatuto das Licitações exija a participação de no mínimo três licitantes na modalidade convite, a nova redação do § 6º do Art. 22 do referido diploma legal, no intuito de evitar a possibilidade de burla aos princípios da licitação, traz a exigência de que existindo na praça mais do que três possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, seja a carta convite dirigida a pelo menos mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações, in verbis:

Art. 22.  São modalidades de licitação:

[...]

§ 6o  Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

Gasparini (2012, p. 630) elenca cinco as características da licitação na modalidade convite, quais sejam: a) destina-se a contratos de pequeno valor, entendendo-se como contratos de pequeno valor, nos termos do art. 23, incisos I e II da Lei Federal nº 8.666/93, o de valor situado entre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) se objetivar obra ou serviço de engenharia, e o de valor situado entre R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), se visar um compra ou a execução de serviços diversos dos de engenharia; b) exigir, no mínimo, três interessados, escolhidos pela administração pública licitante; c) facultar a participação de interessados que manifestarem interesse em participar, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas; d) presumir a habilitação dos interessados escolhidos; e) inexigir publicidade no jornal oficial.

Importante salientar que a exigência do item “b” está sanada com a comprovação do convite a pelo menos três interessados, não sendo necessariamente obrigatória a participação dos três interessados. Dessa forma, se apenas dois ou mesmo um dos interessados comparecer, e sendo sua proposta vantajosa à administração pública, e sendo atendidas todas as exigência da carta-convite, a contratação deve ser celebrada com o proponente em questão.

Na modalidade convite, a administração presume como boas a habilitação jurídica, a qualificação  técnica, a qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal dos convidados, não sendo necessária qualquer medida para averiguar esses aspectos da pessoa do licitante, salvo a apresentação da prova de regularidade quanto ao INSS e ao FGTS, pois nenhuma pessoa jurídica pode contratar com o poder público se estiver em débito com o sistemas de seguridade social e para com o FGTS. (GASPARINI, 2012, p. 631).

Hely Lopes Meirelles (2010, p. 335) ensina que muito embora a licitação na modalidade convite não exija publicação, pois é feita diretamente aos escolhidos pela administração, através de carta-convite, a lei determina que cópia do instrumento convocatório seja afixada em local apropriado, estendendo-se automaticamente aos demais cadastrados na mesma categoria, desde que manifestem seu interesse até vinte e quatro horas antes da apresentação das propostas.

O ilustre autor ainda nos ensina que o convite deve ser julgado pela Comissão de Julgamento das licitações, sendo porém admissível a sua substituição por servidor formalmente designado para este fim, nos termos do Art. 51, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93. Depois de julgadas as propostas, adjudica-se o objeto do convite ao licitante vencedor, formalizando-se o ajuste por simples ordem de execução de serviço, nota de empenho da despesa, autorização de compra ou carta-contrato, que deveram ser devidamente publicadas no órgão oficial.

Concurso

A modalidade concurso consiste em uma disputa entre quaisquer interessados que possuam a qualificação exigida para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. (MARINELA, 2012, p. 379).

Fernanda Marinela (2012, p. 379) ressalta a importância de não confundir a modalidade de licitação concurso, com o concurso público. Neste, o administrador objetiva a seleção de profissionais capacitados, tendo como contrapartida o provimento em cargos públicos, naquele, objetiva-se a escolha de trabalho técnico, sendo a contrapartida nesse caso apenas um prêmio ou remuneração, não levando ao preenchimento de cargo público.

Importante mencionar que a modalidade de licitação concurso é a única em que a comissão especial não precisa ser composta por agentes públicos, sendo admitida a participação de técnicos e especialistas habilitados a julgar os concorrentes, ainda que não pertencentes aos quadros da administração pública. Tal permissão está positivada no Art. 51, § 5º da Lei Federal nº 8.666/93 (Estatuto das Licitações): No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

No entender de Meirelles (2008, p. 149), o concurso:

É uma modalidade de licitação de natureza especial, porque, apesar de se reger pelos princípios da publicidade e da igualdade entre os participantes, objetivando a escolha do melhor trabalho, dispensa as formalidades específicas da concorrência.

Na modalidade de licitação concurso, a lei define que o intervalo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e a entrega dos envelopes é de quarenta e cinco dias corridos, e estipula ainda que o prêmio ou remuneração pode ser em dinheiro ou alguma outra espécie.

A definição legal do concurso pode ser extraída do Art. 22, § 4º da Lei 8.666/93, conforme segue:

Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Do dispositivo legal acima extrai-se que o que determina a necessidade de realizar licitação na modalidade concurso é a natureza do seu objeto e não o valor do contrato.

Segundo Helly Lopes Meirelles (2010, p. 336) o concurso exaure-se com a classificação dos trabalhos e o pagamento dos prêmios, não conferindo qualquer direito a contrato com a Administração.

Por ser uma modalidade de licitação que visa sobretudo a escolha para a execução de serviços técnicos, a própria lei de licitações, em seu art. 13, § 1º já da preferência à modalidade concurso para a celebração de serviços profissionais especializados, conforme abaixo:

Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

No concurso, a qualificação exigida aos participantes será estabelecida por um regulamento próprio do concurso, que conterá também as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho, bem como as condições de realização e as recompensas a serem outorgadas.

Diogenes Gasparini (2012, p. 633) elenca seis características da modalidade de licitação concurso, a saber: a) exigir regulamento próprio; b) destina-se a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico; c) permitir a participação de qualquer interessado; d) outorgar prêmio ou remuneração a um ou mais vencedores; e) exigir publicidade; f) direção e julgamento por comissão especial.

Importante frisar que o fato de determinada pessoa vencer o concurso não gera vinculo para a execução do projeto escolhido. A execução em si será objeto de outra licitação, revestida de outra modalidade (concorrência, tomada de preços, convite ou pregão) dependendo do valor do contrato a ser celebrado, sendo vedada a participação do autor do projeto vencedor do concurso como licitante na nova licitação visando à execução de tal projeto.

Leilão

A modalidade de licitação denominada leilão está prevista na Lei Federal 8.666/93 (estatuto das licitações) em seu Art. 22, inciso V, sendo a última das modalidades previstas no referido instituto legal e é conceitua no § 5º do mesmo artigo, conforme abaixo:

Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Do dispositivo legal acima transcrito, pode-se retirar que a modalidade leilão é utilizada em regra com o objetivo de obter-se melhor preço para a alienação de bens móveis inservíveis para a administração, ou penhorados; imóveis previstos no art. 19 da Lei 8.666/93, ou seja, bens imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, hipóteses em que o administrador poderá optar por concorrência ou leilão.

Sobre os bens imóveis inservíveis, Fernanda Marinela (2012, p. 380) diz que compreendem aqueles que não servem mais para determinado órgão ou entidade, não atendendo mais a necessidade do Poder Público, não significando necessariamente sucata.

Importante destacar o posicionamento de Diogenes Gasparini (2012, p. 635) sobre bens inservíveis. Para o autor, inservíveis são os bens imprestáveis, sem utilidade em si mesmos, os que, pelo uso, tornaram-se sucata.

Já os bens apreendidos, segundo Gasparini, são os apropriados pela fiscalização da administração pública, a exemplo dos retirados de seus proprietários-vendedores sem licença de ambulante ou os considerados produtos de contrabando.

Por fim, os bens penhorados na verdade são bens empenhados, ou seja, dados em garantia nos contratos de mútuo celebrados por instituições financeiras.

A modalidade leilão, ensina Fernanda Marinela (2012, p. 381), tem como único critério de seleção o melhor lance, conforme dispõe o art. 45 da lei 8.666/93, devendo, então, estar previsto objetivamente no instrumento convocatório. Outras vantagens não estabelecidas no edital não devem ser consideradas.

O Art. 21, § 2º, III da Lei 8.666/93 estipula em 15 dias o prazo mínimo desde a publicação do edital do leilão, até a data de sua ocorrência, sendo que tal edital deve ser bastante divulgado, seguindo os critérios de publicação da concorrência, ou seja, nos leilões promovidos por órgãos ou entidades federais, os avisos deverão ser publicados com antecedência, pelo menos uma vez, no Diário Oficial da União; quando promovidos por órgãos ou entidades estaduais ou municipais, serão publicados no Diário Oficial do correspondente Estado, em jornal de grande circulação no Estado ou no município onde se efetivará o objeto da licitação e no Diário Oficial da União, se a obra for financiada, total ou parcialmente, com recursos federais ou garantidos por instituição desta natureza. (MELLO, 2015, p. 578)

Quanto ao procedimento da modalidade de licitação leilão, Diogenes Gasparini (2012, p. 636) ensina que na hora e local combinados e respeitadas as condições do edital, o bem é apregoado e os lances são feitos oralmente pelos interessados, sendo vencedor o maior lance, desde que igual ou superior ao valor da avaliação. Os autores dos lances podem renová-los quantas vezes desejarem, sendo estes abertos e não sigilosos. O pagamento correspondente ao lance vencedor, é feito no ato, salvo se for permitida a satisfação de uma parte nessa oportunidade e o restante dentro de um prazo. O bem arrematado é entregue, em qualquer das hipóteses, ao ser complementado o valor da oferta.

Por fim, cumpre ressaltar que a direção do leilão cabe a comissão de licitação, aplicando-se a esta modalidade de licitação, no que couber, as regras da concorrência, sendo que o leiloeiro funciona como auxiliar da comissão de licitação.

Pregão

A modalidade de licitação pregão não está positivado na Lei 8.666/93 (Estatuto das licitações). Inicialmente o pregão foi instituído pela Medida Provisória nº 2.026, de 04 de maio de 2000, que restringia a utilização da modalidade pregão apenas para a União. Posteriormente convertida na Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002, que estendeu o pregão a todas as esferas da administração pública. O prego teve seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, decreto este que também estabeleceu o elenco de bens e serviços comuns que poderão ser adquiridos ou contratados através de pregão. No pregão, tem-se uma maior agilidade no procedimento licitatório, devido ao estabelecimento de uma sequência diferenciada das demais modalidades licitatórias para as etapas do certame (DI PIETRO, 2010, p. 67).

Essa nova modalidade licitatória pode e deve ser adotada para a aquisição de bens comuns e a contratação de serviços também denominados comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade sejam objetivamente definidos num Edital, com a adoção de especificações de uso corrente. O pregão permite ainda a utilização de novas tecnologias de informação, com a utilização de recursos eletrônicos, notadamente o uso da internet, o qual se denominou pregão eletrônico.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010, p.387), conceitua pregão conforme abaixo:

Pregão é a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.

Fernanda Marinela (2012, p. 381) ensina que a modalidade de licitação pregão foi instituída com o objetivo de aperfeiçoar o regime de licitações, permitindo o incremento da competitividade e a ampliação das oportunidades de participação nas licitações, além de desburocratizar os procedimentos para a habilitação e o cumprimento da sequência de etapas do procedimento, contribuindo para a redução de despesas e concedendo uma maior agilidade nas aquisições.

Na modalidade pregão, não há limites de valor para as contratações, de forma que qualquer valor de contrato pode ser celebrado por meio de pregão. Contudo, em alguns casos, em razão da natureza do objeto, existe vedação à contratação através de pregão para as seguintes categorias: a) as contratações de obras e serviços de engenharia; b) as locações imobiliárias; c) as alienações em geral; d) as compras e contratações de bens e serviços de informática e automação. (MARINELA, 2012, p. 382).

Vicente de Paulo e Alexandrino (2012, p. 617) definem pregão como sendo a modalidade de licitação passível de utilização pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, para a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, sendo que o fator que define a possibilidade de utilização da modalidade pregão é a natureza do objeto da contratação – aquisição de bens e serviços comuns, e não o valor do contrato.

A definição de bens e serviços comuns está prevista na própria lei do pregão, qual seja, Lei 10.520/02, que em seu art. Art. 1º, parágrafo único, assim os define: “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.

Importante salientar que a modalidade pregão sempre adota como critério de julgamento o menor preço da proposta, pois não seria razoável, tendo em conta a definição de bens e serviços comuns, cogitar que o critério de julgamento para a contratação pudesse ser o de melhor técnica ou o de técnica e preço. (PAULO e ALEXANDRINO, 2012, p. 617)

O pregão, como todas as outras modalidade de licitação Possui também uma fase preparatória, que se passa no âmbito interno do órgão ou entidade responsável pela aquisição dos bens ou serviços desejados. Tal fase preparatória inicia-se com o ato da autoridade competente pelo qual justifica a necessidade da contratação, define seu objeto, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, com fixação dos prazos para o fornecimento. (MEIRELLES, 2010, P. 340).

Após essa fase inicial, a autoridade competente designará dentre os servidores do órgão ou entidade, o pregoeiro – que será o responsável pela condução do pregão – e a respectiva equipe de apoio, que o auxiliará no recebimento das propostas, na análise de sua aceitabilidade, bem como no exame dos documentos de habilitação.

A fase externa do pregão, segundo Hely Lopes Meirelles (2010, p. 341), inicia-se com a convocação dos interessados por meio de aviso no Diário Oficial da União, e facultativamente, por meios eletrônicos e em jornais de grande circulação.

O julgamento do pregão é feito em uma única sessão, que será conduzida pelo pregoeiro, com o auxílio da equipe de apoio, cabendo a ele, receber o envelope com as propostas de preços, sua abertura e classificação, os lances, a análise de sua aceitabilidade e classificação final, bem como a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. (MEIRELLES, 2010, p.341).

José dos Santos Carvalho Filho (2010, p. 330) ensina que a particularidade especial da modalidade pregão reside na adoção parcial do princípio da oralidade. Enquanto nas formas comuns de licitação a manifestação de vontade dos proponentes se formaliza sempre através de documentos escritos, no pregão poderão os participantes oferecem outras propostas verbalmente na sessão pública destinada a escolha.

Da mesma forma como ocorre no procedimento comum, no pregão, a convocação dos interessados se faz por meio de publicação de aviso na imprensa oficial da entidade federativa interessada, devendo constar do aviso os elementos da licitação e a informação sobre a obtenção do edital. O prazo para a apresentação das propostas é de no mínimo oito dias úteis, tendo como termo inicial a data da publicação do aviso.

Por fim, interessante destacar que existem duas modalidades de pregão, o presencial ou comum e o eletrônico. O pregão presencial se caracteriza pela presença em ambiente físico de agentes da administração e dos interessados em determinadas etapas do procedimento. O pregão eletrônico se processa em ambiente virtual, por meio da tecnologia da informação. O pregão eletrônico apresenta um série de vantagens em relação ao presencial, dentre as quais podemos citar: a) redução do uso de papel; b) menor sobrecarga para o pregoeiro; c) maior celeridade e eficácia quando se trata de licitação por itens ou lotes; d) utilização da tecnologia da informação para encurtar distâncias e aproximar pessoas permitindo atuação com maior eficiência por parte da administração.

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Sobre o autor
Paulo Gilson Farias Rosendo

Quem não luta pelos seus direitos não é digno deles. - Ruy Barbosa Formado em Direito pela Faculdade Luciano Feijão, com atuação principal na área administrativa, civil, penal e previdenciária.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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