Sumário:1- Introdução; 2 – Representantes do empregador e a cipa; 3 – Estabilidade provisória de membros de cipa; 4 – Precedentes do TST e STF sobre a matéria; 5 – Indenização ou reintegração no emprego; 6 – Conclusão; 7 – Referências bibliográficas.
1 - Introdução
A estabilidade provisória é o período em que o empregado tem o seu emprego assegurado por lei e não poderá sofrer despedida arbitrária pelo o empregador. Somente podendo ser despedido se cometer falta grave, aquelas condutas inadequadas incompatíveis com o trabalho fundado em motivo disciplinar, técnico ou financeiro, (art. 165 CLT) e aquelas condutas que dão ensejo à despedida por justa causa elencadas no art. 482 da CLT em In - verbis: Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966).
Durante o contrato de trabalho o empregado membro da Cipa que não tenha desvio de conduta fundada em falta grave, (Art. 165 e 482 da CLT), não poderá ser despedido enquanto durar a condição da estabilidade. Ainda preceitua o parágrafo único do Art. 165 que, ocorrendo à despedida caberá o empregador, no caso de uma reclamação trabalhista provar a falta grave, aqui incluindo a que se fundar em motivos técnicos, disciplinar ou financeiro, sob pena de ser condenado a reintegrar o trabalhador. Se extinto o estabelecimento, a empresa estar dispensada do pagamento da indenização e a estabilidade nesse caso não prevalecem, porque a norma que assegura a estabilidade do Cipeiro tem razão de ser, juridicamente, em assegurar que a coletividade dos empregados não fique desamparada com a demissão do representante da Cipa, que tem prerrogativa para legalmente atuar para a segurança de todos os trabalhadores, assim não constituindo uma vantagem pessoal para o empregado eleito para Comissão Interna de Acidentes (Cipa).
2 - REPRESENTANTES DO EMPREGADOR E A CIPA
Por outro lado, não é a mesma coisa para os membros da Cipa representantes do empregador, que não goza de estabilidade provisória, nesse sentido discorre Gustavo Barbosa Garcia, Curso de Direito do Trabalho, 09º edição 2015: “Além disso, a referida estabilidade provisória apenas abrange os empregados eleitos para os cargos de direção na CIPA, o que alcança os membros representantes dos empregados (art.164, § 2.º, da CLT), e não os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, pois estes são por eles “designados” (art. 164, § 1.º)”.
3- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBROS DE CIPA
A matéria encontra embasamento na ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), assim dispõe: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Como pode observar, o dispositivo legal, (Art. 10, II, A, ADCT), não fez a distinção, entre o cargo de suplente e do efetivo, para o cargo de Cipa. Havia uma controvérsia nos tribunais onde ser indagava se a estabilidade era somente para os membros eleitos ou se também se estendia aos suplentes, mas hoje já não existe mais essa controvérsia, vez que o TST, editou o entendimento jurisprudencial na súmula 339, estendendo a estabilidade provisória aos membros suplentes da Cipa, no mesmo sentido o STF, a corte máxima editou a súmula 676, vejamos:
Súmula 339
TST CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003).
Súmula 676 STF
A garantia da estabilidade provisória prevista no Art. 10, II, A do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias, também se aplica ao suplente do cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).
4 - PRECEDENTES DO TST E STF SOBRE A MATÉRIA
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRABALHO
Tribunal Superior do Trabalho Processo: RO1681007320095010025RJ Relator (a): Mônica Batista Vieira Puglia Julgado: 26/06/2013 Órgão Julgador: Quarta Turma Publicação: 03-07-2013 PROCESSO Nº TRT - RO 0168100-73.2009.5.01.0025 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DA CIPA. Não existe distinção entre o titular e o suplente, considerando que a razão da proteção é a mesma, porquanto o suplente sempre esteve e continua a estar, de forma permanente, na expectativa de assumir as funções do representante titular, com iguais atribuições e responsabilidade, estando à garantia da estabilidade provisória assegurada também aos suplentes dos membros da CIPA, consoante a súmula nº 339 do C. T. S. T. (TRT-1 - RO: 1681007320095010025 RJ, Relator: Monica Batista Vieira Puglia, Data de Julgamento: 25/06/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 03-07-2013)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Supremo Tribunal Federal Processo: RE-AgR 225713 SP Relator (a): Carlos Velloso Julgamento: 06/10/1998 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 13-11-1998 PP-00012 EMENT VOL-01931-07 PP-01471 Parte (s):COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS E OUTROS NATANAEL VALVERDE. CONSTITUCIONAL. TRABALHO. CIPA: MEMBRO SUPLENTE: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ADCT, art. 10, II, a. I. - A garantia inscrita no art. 10, II, a, ADCT, estabilidade provisória do empregado eleito para o cargo de membro de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - abrange tanto o membro titular quanto o suplente. II. - Precedentes do STF: RREE 213.473-SP, 216.506-SP e 220.519-SP, Galvão, Plenário, 20.5.98. III. - Agravo não provido. (STF - RE-AgR: 225713 SP, Relator: CARLOS VELLOSO. Data de Julgamento: 06/10/1998, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 13-11-1998 PP-00012 EMENT VOL-01931-07 PP-01471).
5 - INDENIZAÇÃO OU REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO
O empregado que tenha estabilidade provisória especial, no caso do cipeiro, quando despedido da empresa, são devidos os salários dos períodos compreendidos da data da despedida até o final do período da estabilidade (Súmula 396 TST), ainda acrescidos das verbas reflexos do FGTS e Férias.
Marcelo Moura entende que segundo a lógica da constituição a dispensa arbitrária com o sem justa causa faz-se mediante o pagamento de indenização: “Segundo o sistema constitucional brasileiro a proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa faz-se mediante o pagamento de indenização (ADCT, art. 10), garantia a estabilidade para casos especiais, como dirigente sindical (CF, art. 8º VIII), da gestante e do “cipeiro”, (ADCT. Art. 10). Logo, o direito do empregado despedido, nas dispensas individuais, é a indenização, como regra constitucional geral, (...)”.
6 - O suplente da Cipa tem estabilidade de emprego desde candidatura até um ano após o término do mandato, não podendo sofrer despedia arbitraria, sob pena de a empresa ser condenada ao pagamento dos salários desde despedida até o período final da estabilidade, em raríssimos casos não tendo morosidade que obste, poderá a empresa ser condenada à reintegração do trabalhador. O empregado estável só poderá ser despedido por justa causa, mediante diligência realizada pela empresa que comprove a falta grave, fundada em motivos disciplinar técnico, financeiro ou por atos juridicamente incompatíveis com as relações de emprego.
7 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Garcia, Gustavo Felipe Barbosa, Curso de direito do trabalho – 9. A ed., rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho, 27ª Edição, Saraiva, 07/2012.
Moura, Marcelo, Curso de direito do trabalho, São Paulo, Saraiva, 2014
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudencia
http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Cipa+Membro+Suplente+Estabilidade+Provis%C3%B3ria