Da prática abusiva no pagamento em dinheiro e cartão de crédito em estabelecimentos comerciais na visão do STJ

14/12/2015 às 10:24
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O presente estudo pretende elucidar a decisão atual do STJ a respeito das práticas abusivas que os comerciantes fazem para com os consumidores, uma vez que ofertam descontos muito maiores no pagamento em dinheiro, à vista, que com cartão.

Todos nós, invariavelmente, já passamos por algum momento que preferimos pagar à vista a usar o cartão de crédito e/ou débito. Isso se deve, certamente, as ofertas muito atraentes dos vendedores para com nós, consumidores, tentando fazer ao máximo para que o cliente compre tudo em dinheiro.

                Ocorre que, recentemente, essa postura dos lojistas deverá ser reavaliada, sob pena de eventuais constrangimentos daqueles que, aguçados, estão atentos as novas orientações da jurisprudência. Analisaremos, pois, o mérito.

                A egrégia Segunda Turma do  STJ,  através do Recurso Especial 1479039 STJ-MG, decidiu que a diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual, consoante os seguintes artigos. Vejamos:

                                               Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,dentre outras práticas abusivas: (grifo nosso)

                                                                       (...)

                                               V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

                                               X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços

                 O ilustre Min. Humberto Martins ressaltou que a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista, assim como a quitação em dinheiro ou em cheque, não havendo qualquer razão para a concessão de descontos ou tratamentos diferenciados.

                Restou alegado também que o artigo 51 do mesmo diploma, estabelece um rol meramente exemplificativo das cláusulas abusivas, suscitando um "conceito aberto", permitindo,pois, o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes do contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor.

                Salienta lembrar que a prezada decisão abrange as compras efetuadas no cartão de crédito. Conforme alguns estudos, vê-se que o dinheiro em espécie se desvaloriza com o perpassar do tempo o que também acontece, em tese, com as compras à vista ou à prazo, principalmente quando estamos lidando com valores de inflação acima do razoável.

                Como ponto negativo que vemos de início, há o custo da administradora do cartão, suportada pelo vendedor e, sabendo que não poderá haver preços diferenciados entre dinheiro e cartão de crédito, por algum outro meio esse valor será tirado. O que pensamos:  haverá aumento do preço.

                Por fim,  a partir de então, o que se deve ter em mente é que o descontinho não vale tão somente para o pagamento em dinheiro, sendo ilegal; Deve-se aplicar também aos casos de pagamento com cartão de crédito . Fiquemos espertos: são os consumidores que escolhem a melhor forma de pagar, devendo, para tanto, ter os mesmos descontos, pouco importando a forma. 

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Sobre o autor
Rodrigo Zarpelão

Advogado, graduado pela PUCRS. pós graduado em direito público IMED; pós graduando em direito constitucional aplicado e direito previdenciário. Já autou como monitor do curso de delegado de polícia, faculdade IDC, RS.página profissional: https://www.facebook.com/zarpelaoadv/?ref=bookmarks

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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