CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do dever fundamental de cumprimento da legislação tributária pela sociedade, o Estado deve manter, em contrapartida, um conjunto de ações que venham a facilitar tal obrigação. Como se sabe, o Brasil é um dos países com a maior carga tributária, tanto para empresas como para pessoas físicas. Em face desse cenário, além de implementar medidas que visem o comprometimento das empresas em se manter em dia com o fisco, deve a União facilitar a negociação para aquelas que não puderam cumprir esse dever no prazo devido.
A capacidade contributiva, nesse contexto, surge como limitador da atividade tributária do estado, preservando o contribuinte, protegendo-o da sua sanha arrecadadora. Com eficácia sobre todos os tributos, variando sua forma de aplicação de acordo com as peculiaridades de cada espécie tributária, não deve restringir-se apenas ao âmbito legislativo, ao contrário, deve ser um princípio norteador de toda a atividade tributária. Sua aplicação prática é indispensável para a efetivação da justiça fiscal.
Nesse sentido é que, o parcelamento das dívidas inscritas no âmbito da PGFN, no que tange aos participantes do Simples Nacional, com condições mais benéficas estabelecidas na Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional Nº 94, ao tempo que efetiva o princípio da capacidade contributiva, promove o retorno do crédito fiscal de maneira voluntária e menos custosa à Administração, permitindo que o contribuinte exerça sua atividades normalmente, diante da suspensão da exigibilidade do débito parcelado.
REFERÊNCIAS
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Notas
1 A PGFN efetua a cobrança, por força do art. 12. da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1973, e do art. 1° do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, dos créditos inscritos em dívida ativa da União, tributários ou não tributários, que tem origem em diversos órgãos da administração pública federal, bem como do créditos não tributários do FGTS, por força do art. 2º da Lei n.° 8.844 de 20 de janeiro de 1994, que são ditos órgãos de origem, tais como: Caixa Econômica Federal; Departamento de Polícia Federal; Justiça do Trabalho; Justiça Eleitoral; Justiça Federal; Justiça Militar; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério da Defesa; Ministério da Fazenda; Ministério da Justiça; Ministério da Saúde; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Ministério do Trabalho e Emprego; Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; Secretaria da Receita Federal do Brasil; Secretaria do Tesouro Nacional; Tribunal Marítimo. Disponível em: https://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao/orgaos-envolvidos. Acesso 04/05/2015.
2 Foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 17 de 24/09/2014 que revogou o inciso III do §1º do art. 29. da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 15 de 15/12/2009, dando novo regramento a forma do parcelamento convencional, determinando que o limite de 1 milhão valerá por dívida inscrita, independente do valor total – antes considerava-se o montante devido. Assim, o mesmo contribuinte poderá ter 20 parcelamentos dentro da PGFN (previdenciário e/ou não previdenciário), contanto que cada um deles não ultrapasse 1 milhão de reais.
3 A Lei Compl. 123. estabelece requisitos para a adesão ao Simples, além do faturamento.
4 Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial do ICMS e do ISS apurados no Simples Nacional (art. 41, §3º da LC 123/2006).
Existem dois tipos de convênio: Integral, que implica a obrigatoriedade de inscrição na dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, sejam constituídos por declaração do contribuinte (DASN ou PGDAS-D) ou decorrentes de lançamento de ofício.
Após a transferência dos débitos de ICMS e ISS (declarados em DASN ou PGDAS-D, ou lançados de ofício mediante aplicativo unificado - SEFISC) pela Receita Federal do Brasil a Estados e Municípios conveniados, o recolhimento desses débitos deve ser realizado em guia própria do ente federado responsável pelo tributo, e não mais em DAS. Da mesma forma, pedidos de parcelamento desses impostos devem ser solicitados diretamente ao Estado ou Município.
Permanecerão sob a cobrança da PGFN apenas os débitos estaduais ou municipais já inscritos em dívida ativa da União quando do início da vigência do convênio.
Há ainda o convênio parcial, que permite a delegação restrita da inscrição em dívida ativa e cobrança judicial do ICMS e ISS apurados no Simples Nacional e lançados de ofício pelo próprio convenente (Estado e Município) durante a fase transitória de fiscalização, de que trata o § 19 do art. 21. da Lei Complementar nº 123/ 2006. Disponível em: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Documentos/Pagina.aspx?id=1