Prestação de contas em alimentos embasado no princípio do melhor interesse do menor

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O presente trabalho visa discutir sobre o interesse do alimentante em solicitar prestação de contas ao representante legal do alimentado, quando este for menor, a fim de confirmar que a pensão está custeando as necessidades básicas do filho.

RESUMO: O presente trabalho visa discutir sobre o interesse do alimentante em solicitar prestação de contas ao representante legal do alimentado quando este for menor, a fim de confirmar que a pensão esteja custeando as necessidades básicas do filho. É comum a difícil relação entre ex-cônjuges, principalmente quando a quantia referente a alimentos é fixada acima do que o prestador entende razoável. Sendo o direito uma ciência dinâmica, acompanhando a evolução social, foi afastado o entendimento de que a ação de prestação de contas não seria cabível, com o advento da Lei 13.508/14, bem como com Novo Código de Processo Civil.

Palavras-chave: Prestação de contas. Alimentante. Menor.


PROBLEMATIZAÇÃO

Qualquer assunto relacionado a conflitos entre pessoas é trabalho para os juristas, que a todo momento visam meios de solucioná-los por meio do direito. Sendo esta uma ciência que se amolda aos fatos sociais, é passível de mudanças diversas em prazos considerados curtos para atender aos anseios da população. É o caso da ação de prestação de contas em alimentos.

A prestação de contas em alimentos é um assunto bastante discutido, desde os primeiros casos de divórcio que envolviam filhos menores que solicitavam alimentos em pecúnia. Por si só, a separação entre casais é complicada, pois se desconfigura uma família e gera uma série de mudanças na vida dos envolvidos, que precisarão se amoldar à nova situação.

O divórcio, quase sempre, dificulta a relação entre os ex-cônjuges, que precisam tentar lidar da maneira mais prudente possível para evitar sofrimento maior aos filhos menores, que terão que se acostumar com a nova situação. Porém, quando o assunto é pensão alimentícia nem todos os casais conseguem manter relação cordial, o que provoca uma série de discussões, ameaças, até ações judiciais.

Não raros são os casos em que o prestador de alimentos supõe que a ex-esposa esteja usufruindo do valor que deve ser revertido inteiramente em benefício do filho.

Embora pudessem ser verídicas as suspeitas do desvio de finalidade da quantia pela administradora, o genitor nada poderia fazer por alguns motivos, como: a impossibilidade jurídica do pedido; o argumento de que os alimentos são irrepetíveis (sendo assim, não poderia requerer a devolução da quantia mal empregada); o fato de ser o filho o dono do crédito, portanto, apenas ele poderia exigir a prestação de contas; e a justificação de que o valor só é fixado após a apuração das necessidades da criança, desta forma, caso a situação de qualquer das partes se modifique, o meio processual adequado seria a ação revisional de alimentos e não prestação de contas.

Tal tema ganhou nova abordagem com a introdução da Lei 13.508 de dezembro de 2014, que trouxe modificações substanciais em matéria de guarda, sendo uma dessas, exatamente, a garantia ao alimentante para solicitar informações e/ou prestação de contas objetivas ou subjetivas. Esta previsão foi de encontro ao que vinha sendo decidido nos tribunais, o que não quer dizer que encerrou as discussões sobre o assunto.

Sendo o direito uma ciência que está em constante evolução para atender aos anseios da sociedade, é natural que haja constantes debates, até mesmo sobre temas que estejam regulamentados. Ademais, faz-se necessário que o ordenamento jurídico seja sempre reanalisado para se amoldar à época em que vivemos e se ajustar às inovações sociais.

É indiscutível que sempre deve se buscar o melhor para o alimentado com base no princípio do melhor interesse do menor, porém, este princípio vinha sendo a justificativa para as decisões contrárias ao direito à prestação de contas e, agora, também é fundamento para sua permissão.

Nesse sentido, discutiremos acerca dos posicionamentos a favor e contra à legitimidade do alimentante solicitar prestação de contas ao representante legal do menor, a fim de fomentar nosso senso crítico e construirmos bons argumentos a serem usados em nossa vida profissional.

Retomando às justificativas mencionadas pelos opositores da prestação de contas, iniciamos a análise pelo argumento mais debatido nos tribunais, qual seja: impossibilidade por ilegitimidade ativa do alimentante e pela falta de interesse processual.

Fala-se em ilegitimidade ativa quando o sujeito não é detentor do direito que alega, ou seja, para os críticos da possibilidade da referida ação, o genitor não possui o poder de figurar no polo ativo pelo simples fato de não ser um direito seu. Caberia, portanto, ao alimentado ingressar com ação de prestação de contas em face de sua genitora, a fim de que esta informasse o fim a que foi dado aos valores percebidos a título de alimentos.

Esse foi o entendimento majoritário por anos, existindo diversas decisões judiciais que entendem pela impossibilidade. Vejamos exemplo a seguir:

Agravo Regimental EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE DESPESAS ALIMENTÍCIAS. DEMANDA QUE OBJETIVA A FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. AÇÃO INADEQUADA AO FIM COLIMADO. 1.- Segundo a jurisprudência desta Corte, o alimentante não detém interesse de agir quanto a pedido de prestação de contas formulado em face da mãe do alimentando, filho de ambos, sendo irrelevante, a esse fim, que a ação tenha sido proposta com base no art. 1.589 do Código Civil, uma vez que esse dispositivo autoriza a possibilidade de o genitor que não detém a guarda do filho fiscalizar a sua manutenção e educação, sem, contudo, permitir a sua ingerência na forma como os alimentos prestados são administrados pela genitora. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 13/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA).

Era entendimento dos ministros e da maioria dos doutrinadores que o dever de administrar os bens do menor é da genitora, razão pela qual o alimentante não poderia interferir na forma como estava sendo gasta a quantia por ele paga. Seria essa a decisão realmente mais acertada?

Partindo da ideia de que cada caso deve ser analisado particularmente, podemos afirmar que se tornou insustentável a generalização da justificativa. Embora realmente seja dever da mãe cuidar da pensão alimentícia, o pai poderia indaga-la sobre o seu fim, principalmente quando existisse indícios de que o valor tem outro destino. Sendo assim, melhor não estender a todos os casos o entendimento de que o alimentante seja ilegítimo.

Outro ponto bastante mencionado pelos opositores da ação de prestação de contas em alimentos é o argumento de que os alimentos são irrepetíveis. Isso significa que não seria possível requerer a devolução da quantia mal empregada por parte da administradora do valor, porque a pensão não é passível de restituição, por se tratar de prestação pecuniária que visa a sobrevivência da pessoa, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, o bem jurídico vida estaria acima de qualquer outro posto em confronto.

O argumento, porém, não parece convincente por desviar de certa forma do objeto da discussão, qual seja: o alimentante ser parte legítima para requerer prestação de contas.

O intuito não seria criticar o dever de prestar ou não o valor, uma vez que isso é necessário à sobrevivência do menor. A grande questão é compreender os motivos pelos quais o alimentante não poderia comprovar que a quantia paga não está sendo revestida em benefício do próprio filho.

Havia ainda a justificativa acerca do filho como o dono do crédito. Nesse sentido, apenas esse seria parte interessada numa ação de prestação de contas em face da sua genitora. Para os críticos, o fato de ser o filho o dono do crédito afasta de uma vez a possibilidade do alimentante buscar as vias judiciais para conhecer a finalidade da pensão.

Por fim, citavam ainda o fato de que o valor só é fixado após a apuração das necessidades da criança, desta forma, caso a situação de qualquer das partes se modifique o meio processual adequado seria a ação revisional de alimentos e não prestação de contas. Tal posicionamento seria compreensível se o objetivo do alimentante fosse reduzir o valor pago. Não é possível, porém, confundir o dever do genitor de prestar alimentos com o seu direito de saber em que aquela quantia está sendo empregada.

É indiscutível o direito do menor perceber pecúnia de seus genitores, uma vez que não podem se sustentar sozinhos. Tanto a mãe quanto o pai, e, na falta destes, os avós, têm o dever de oferecer o básico aos incapazes.

Embora pareça uma afirmação lógica, faz-se necessário enfatizar que não existe discussão quanto à prestação de alimentos. Isso é uma questão constitucional amplamente pacificada. Não há, assim, o que se discutir. Na verdade, o que é preciso observar é que o dever de prestar alimentos não anula o direito de saber qual a sua finalidade.

Em muitos casos, o alimentante realmente quer apenas motivos para polemizar e se esquivar do dever de pagar pensão. Ocorre que, também, em muitos casos, o genitor realmente tem dúvidas sobre a finalidade desse valor. Será que não existem mães que usam a pensão dos filhos em benefício próprio ou de terceiros?

Assim como não se pode generalizar negando que não se pode afirmar que todas as genitoras tenham consciência de que aquele valor deve ser usado inteiramente com as necessidades da criança. Mesmo que a quantia seja superior aos custos mensais do menor, a genitora tem o dever de informar ao alimentante, para que este tenha a consciência de que a sobra seja posta em possível conta bancária do filho.

A lei 13.508 de 2014 veio de encontro ao entendimento da maioria, trazendo modificações substanciais em matéria de guarda. Tal norma vem acompanhar a evolução social. Compreendemos que o direito deve acompanhar os anseios sociais, caminhando lado a lado com o pensamento predominante de cada época.

Seria inadmissível continuar, por exemplo, ignorando as relações homoafetivas. Para isso, o direito precisou dar respostas satisfatórias àqueles que lutavam pela igualdade entre os casais independentemente de sua preferência sexual.

Nesse sentindo, o legislador precisou ajustar as leis aos novos modelos de família, em especial, aquelas que possuem filhos menores que necessitam ser cuidados por um dos genitores de forma unilateral ou por ambos. Dessa forma, foi preciso inovar, introduzindo o § 5º no art. 1.583 do CC com a seguinte leitura:

Art. 1.583, § 5º - a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

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O legislador deixa claro que a solicitação de prestação de contas é permitida por qualquer dos genitores, de forma objetiva ou subjetiva, a fim de tornar o mais transparente possível a relação entre os responsáveis pelo menor.

Não houve qualquer modificação no entendimento de que a obrigação alimentar se mantém independentemente do tipo de guarda fixada. Qualquer mudança no pagamento da pensão deve ser analisada segundo o binômio necessidade-possibilidade, impedindo que qualquer dos genitores se esquive da responsabilidade.

Ocorre que a lei inova quando autoriza qualquer dos genitores a fiscalizar todos os assuntos que afetem a vida do filho, ou seja, o alimentante poderá requerer prestação de contas para conhecer os gastos tidos com o menor.

O texto legal menciona que a prestação de contas pode ser solicitada objetiva ou subjetivamente, sendo assim, não só é possível ingressar com a demanda judicial, como pode solicitar detalhadamente o direcionamento do valor pago a título de alimentos.

A prestação de contas, mais que um direito do alimentante, é um direito da criança de ter seus interesses supervisionados pelos seus responsáveis. Deve prevalecer o interesse do menor conforme menciona com maestria Rolf Madaleno (2010):

Sabido quão fértil se presta o Direito de Família para a prática do abuso do direito, vedado pela legislação civil (CC, art. 187), inclusive no instituto dos alimentos, quando os filhos são prejudicados pelos desvios ou pela má gestão do seu crédito alimentar, e se existe a intenção de prejudicar, pelo exercício abusivo do genitor administrador da pensão dos filhos, atenta este ascendente contra os interesses superiores das crianças e dos adolescentes, ao encontrar no desvio dos recursos da prole um meio propício às suas vantagens pessoais, e a prestação de contas exigida pelo alimentante não destituído do poder familiar é a grande reserva a favor dos interesses superiores do alimentante. Mas também pode existir abuso por parte do devedor de alimentos ao encontrar na prestação de contas uma maneira de incomodar o ex-cônjuge com reiteradas admoestações processuais, por suspeitas inconsistentes de malversação dos alimentos, devendo ser bem dosada a rendição das contas, cuja solução também pode passar por uma demanda alternativa de inspeção judicial, realizada por assistentes sociais em visita à residência do alimentando, e sua escola, escutando outros familiares, amigos e vizinhos, até onde for possível e discreto, para apurar e avaliar a realidade e dimensão da pretensão processual de rendição de contas, correndo os custos desta diligência pela parte devedora (MADELENO, p. 899)

Conforme as palavras do doutrinador, a mencionada ação pode gerar um certo conflito entre os genitores ou aumenta-lo. Por tal motivo é que a ação deve ser analisada no caso concreto, a fim de evitar desconforto para a parte que não deixa qualquer dúvida sobre os valores empregados nos cuidados do filho, bem como evitar aumento de demandas judiciais que apenas se amontoam nos fóruns pelo país.

É certo que a prestação de contas, antes de ser um direito do devedor de alimentos, é direito do filho, embasado no princípio do melhor interesse do menor, que encontra-se de maneira explícita na Constituição Federal. Tal princípio é basilar no momento de qualquer decisão que o envolva, uma vez que o Estado e toda a sociedade têm total responsabilidade pelo bem-estar das crianças e adolescentes.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Assim, a Carta Magna elenca em seu texto princípios que garantem à criança e ao adolescente prioridade absoluta, sendo responsáveis pela efetivação de seus direitos fundamentais, a família, a comunidade, a sociedade em geral e o poder público, isso com vistas ao melhor interesse infanto-juvenil.

Por fim, cabe salientar ainda que o novo CPC ratifica a previsão da lei 13.508/2014 por meio dos artigos 550 a 553 (ação de exigir contas), que determinam que a ação de prestação de contas deve seguir o rito comum, diferente do que mencionam os artigos 914 a 919 do atual Código de Processo Civil, que tratavam do rito especial da ação de prestação de contas, tanto em relação àquele que teria o direito de exigi-las, quanto para o obrigado a prestá-las.


CONCLUSÃO

A legitimidade do alimentante para propor ação de prestação de contas em face da genitora é uma forma de demonstrar o cuidado do Estado com o menor de uma forma indireta. Partindo da ideia de que é impossível que se responsabilize por todas as crianças e adolescentes, é que o Estado invoca seus genitores, passando a eles o dever direto de cuidar daqueles que necessitam.

O princípio do melhor interesse do menor explicita na Carta Magna garante o direito de cuidado que toda a sociedade deve ter com esses indivíduos, sendo assim, toda e qualquer decisão que envolver menores deve ser embasada nesse princípio.

No momento em que o legislador legitima o genitor a requerer a prestação de contas, está “delegando” a este o direito de cuidar dos bens do menor, pois não raros são os casos de mães que desviam a pensão alimentícia sem prestar o necessário auxílio material ao filho.

A fim de evitar casos abusivos é que a lei 13.508/2014 permite que o alimentante possa verificar se todos os custos do menor estão sendo quitados devidamente. Ademais, é dever daquele ter ciência de que o valor por ele pago tem a finalidade de beneficiar seu filho.

De certo, a mencionada ação pode causar conflitos entre as partes que, na maioria das vezes, já sofrem com divórcio e partilha de bens. Por tal motivo é que o Estado, por meio do magistrado, deve analisar caso a caso e verificar a real necessidade de existir demanda judicial com prestação de contas objetiva e subjetiva. O sistema deve oferecer às partes outras alternativas para evitar o desgaste emocional e o aumento de demandas desnecessárias.

Sabe-se que em ação de alimentos fica determinado o valor a ser pago a título de alimentos após serem analisados todos os gastos essenciais com a criança, ou seja, é demonstrado o custo com alimentação, vestuário, educação e lazer. A partir daí, é fixada a quantia.

Ocorre que também deve ser verificada a possibilidade do alimentante pagar aquela quantia sugerida pela representante do menor, o que nos remete ao binômio necessidade-possibilidade. Analisando isso, o Estado-juiz fixa a pensão alimentícia.

O valor referente à pensão deve ser suficiente para que a genitora pague todas as despesas do menor, conforme demonstrado em processo. Porém, passou-se a notar alguns casos em que a mãe estava investindo de outra forma. Por que o alimentante não pode conhecer a real finalidade?

Pensando exatamente na diversidade de possibilidades que pudessem afetar o menor, foi que o legislador foi de encontro à jurisprudência e ao entendimento da maioria dos doutrinadores, determinando que o devedor de alimentos tem legitimidade para propor ação de prestação de alimentos. Importante ainda mencionar que o novo Código de Processo Civil ratifica tal entendimento, estipulando o procedimento comum para a referida ação.

Portanto, a ação de prestação de alimentos é mais que um direito do alimentante. É o cuidado estatal com as necessidades básicas do menor, embasado no princípio constitucional do melhor interesse do menor.

Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Rafaella Ferreira Melo Costa

PEDAGOGA, BACHAREL DE DIREITO

Antônia Arréllia Alves Bezerra

Natural de Crateús-Ce, concluindo o curso de Direito, na Faculdade Luciano Feijão.<br>

Francisca Danielle Olivera Barros

Aluna do 10º semestre do curso de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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