Rescisão indireta do contrato de trabalho

15/12/2015 às 09:51
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As relações de trabalho nem sempre ocorrem de maneira harmoniosa e construtiva. Por vezes, a migração para o ambiente jurídico e a rescisão do contrato de trabalho é a única solução para o caso.

As relações de trabalho nem sempre ocorrem de maneira harmoniosa e construtiva. Por vezes observa-se que a empresa, desejando cortar funcionários, mas não disposta a pagar a indenização pela demissão injusta, passa a praticar uma série de abusos a fim de forçar pedidos de demissão.

Em outras situações, verifica-se a ocorrência de perseguições e abusos por parte de superiores hierárquicos sem capacidade gerencial.

A resolução de casos como esses pode acontecer na esfera jurídica, de acordo com o que for identificado em uma consultoria com um advogado trabalhista. Judicialmente, é possível pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, sempre que o trabalhador se ver diante de alguma das seguintes hipóteses:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

No dia-a-dia forense, percebe-se que as principais causas para a rescisão indireta são o tratamento com rigor excessivo (punições, ameaças de justa causa e etc.) e o descumprimento pelo empregador das obrigações do contrato (modificações prejudiciais de horário, salário e critérios de remuneração e etc.).

Diante dessas situações o funcionário pode agir de duas maneiras diferentes:

1. Notificar extrajudicialmente a empresa a imediatamente sair do trabalho, sem risco de ser caracterizado abandono de emprego, buscando judicialmente o pagamento das verbas rescisórias.
2. Acionar judicialmente a empresa de forma direta e permanecer trabalhando até que seja dado um desfecho ao caso judicial.

Em qualquer das opções, caracterizando-se a falta empresarial (rescisão indireta), é devido o pagamento das verbas rescisórias na modalidade de demissão injusta, com pagamento de indenização de 40% (quarenta por cento) do FGTS, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, saldo de salário e outros benefícios devidos, com possibilidade de movimentação do FGTS e habilitação do Seguro Desemprego.

Registre-se, ainda, que mesmo tendo pedido a demissão, se as circunstâncias anteriores ao pedido já autorizavam a rescisão indireta do contrato de trabalho, o funcionário pode ajuizar Reclamatória Trabalhista pleiteando a reversão do pedido de demissão. 

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Yamamoto Advogados

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