A lei 13.015/2014 e o novo no recurso de revista do processo do trabalho

16/12/2015 às 14:10
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O presente artigo tem como objetivo a análise das alterações instituídas pela Lei 13.015/2014, especificamente no que concerne às novidades no recurso de revista, e as inovações trazidas por referida Lei quanto a este recurso.

INTRODUÇÃO

A Lei 13.015, de 21 de julho de 2014, trouxe mudanças significativas na sistemática recursal do Direito Processual do Trabalho.

O texto da lei foi baseado no anteprojeto elaborado pelos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST), submetido à análise do Congresso Nacional em 2011.

Além dos Ministros da mais alta Corte da Justiça do Trabalho, o projeto contou com contribuição de grande parcela da sociedade, inclusive com participação de Entidades Sindicais, além da Ordem dos Advogados do Brasil, de modo que o texto legal representasse os anseios da sociedade.

O presente trabalho tem como objetivo a análise das alterações instituídas pela Lei 13.015/2014, especificamente no que concerne às novidades no recurso de revista, e as inovações trazidas por referida Lei quanto a este recurso.

Ao alterar o recurso de revista, altera-se toda a sistemática recursal do Direito Processual do Trabalho.

De modo a racionalizar o sistema, ver-se-á que a Lei 13.015/2014 surgiu em evidente concretização da razoável duração do processo preconizada pelo artigo , LXXVIII, da Carta Magna.

Outrossim, a nova sistemática recursal acaba por gerar um fortalecimento notável do papel da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quando este julga os recursos de revista, incorporando notório entendimento desta Corte Superior, tornando mais rígido, em certa monta, o tecnicismo e rigor formal para interposição deste recurso extraordinário.

Mais ainda, inclui-se na sistemática recursal do Direito Processual do Trabalho, o instituto dos recursos repetitivos, como meio de racionalizar os julgamentos proferidos pelo TST nas questões de grande repercussão que apresentem uma diversidade de Processos quanto ao mesmo assunto, cuja inserção no Processo do Trabalho provocou grandes mudanças em sede de recurso de revista, como será visto alhures.

Desta forma, ver-se-á no decorrer deste trabalho que principal consequência processual da edição da Lei 13.015/2014, quanto aos recursos de revista, é dar máxima efetividade aos princípios da celeridade processual e segurança jurídica.

Sendo assim, por meio na celeridade na tramitação dos recursos de revista e na uniformização da interpretação do Direito do Trabalho num país de grande extensão geográfica como o nosso, será analisada a possibilidade de a Lei 13.015/2014, por meio das mudanças atribuídas aos recursos de revista, conferir maior racionalidade à tramitação recursal e amplo acesso aos direitos pelos sujeitos das relações trabalhistas.

Para tanto, no 1º capítulo, tratar-se-á do conceito de recurso de revista no Processo do Trabalho, bem como serão definidas as hipóteses de admissibilidade que foram inseridas após a edição da Lei 13.015/2014.

Ademais, no segundo capítulo, tratar-se-á dos requisitos formais para interposição do recurso de revista que foram definidos pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do apelo, assim como das exceções que serão definidas pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao atendimento as estes requisitos.

Por fim, no terceiro capítulo, tratar-se-á da aplicação do instituto dos recursos repetitivos no Processo do Trabalho, sendo abordada a questão da multiplicidade de recursos fundados em mesma questão de direito, da escolha do caso representativo e demais peculiaridades do rito dos recursos repetitivos.

1. A LEI 13.015/2014 E O NOVO NO RECURSO DE REVISTA

1.1. Conceito de Recurso de Revista e a nova Lei

Inicialmente, para melhor entendimento do presente trabalho, é necessária uma breve análise conceitual a respeito do recurso de revista.

O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cumprindo ressaltar que, antigamente, o recurso de revista era chamado de recurso extraordinário, assim, havia a possibilidade de interposição de dois recursos extraordinários no Direito Processual do Trabalho, um para Tribunal Superior do Trabalho e outro para o Supremo Tribunal Federal, conforme bem explica Manoel Antonio Teixeira Filho.

O nome recurso extraordinário foi alterado para recurso de revista somente após a edição da Lei nº 861 de 13/10/1949. Ressalta-se aqui, que o artigo 853 do Código de Processo Civil de 1939 também previa um recurso de revista para o Direito Processual Civil, embora com outra finalidade, sendo que o Código de Processo Civil de 1973 acabou com o recurso de revista no Direito Processual Civil, eliminando esta dualidade.

Importante destacar a distinção entre os recursos de natureza ordinária e os de natureza extraordinária, como infere-se do ensinamento de Estêvão Mallet:

enquanto os recursos ordinários prestam-se para corrigir qualquer injustiça contida na decisão – entendida injustiça como incorreta solução da lide -, os de natureza extraordinária servem apenas para eliminar injustiças específicas (...). É de se repelir, portanto, a diferenciação dos recursos em ordinários e extraordinários conforme os efeitos que a interposição possa ter sobre a coisa julgada

Ainda, para corroborar como a tese ora explicitada, mister se faz transcrever trecho da doutrina de Yone Frediane, no seguinte sentido:

O sistema processual pátrio encontra-se edificado na esfera recursal com a utilização de dois critérios: recursos ordinários ou comuns e extraordinários ou especiais. Os ordinários destinam-se ao exame de toda a matéria fática e de direito discutida no 1º grau de jurisdição e, na esfera trabalhista, correspondem aos recursos ordinários e aos agravos de petição e de instrumento. Os extraordinários têm como único objeto a apreciação de questões de direito e, por essa razão, também se destinam à uniformização da jurisprudência, como é o caso do recurso de revista.

Portanto, o recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, de efeito meramente devolutivo, cabível em face dos acórdãos prolatados pelos Tribunais Regionais do Trabalho nos dissídios individuais de competência originária do primeiro grau de jurisdição.

Outrossim, o recurso de revista visa a uniformização da jurisprudência das legislações estadual, federal e constitucional, tanto em direito processual quanto material, no que concerne ao âmbito de competência da Justiça do Trabalho.

Nessa toada, assim é a doutrina de Sérgio Pinto Martins:

“revista num sentido genérico tem sentido de rever, de reexame. Entretanto, não revê fatos e provas. (...) o objetivo do recurso de revisa é uniformizar a jurisprudência dos tribunais regionais por intermédio das turmas do TST”.

Com a edição da Lei 13.015/2014 o recurso de revista passou a ser regulamentado pelos artigos 896, 896-A, 896-B e 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho, que serão objeto de melhor análise mais adiante.

Desta forma, a Lei nº 13.015/2014 acarretou em alterações positivas no processamento do recurso de revista, de modo que após a edição da referida Lei, a organização referente ao recurso de revista sofreu profundas transformações, racionalizando o ordenamento e dando maior efetividade à celeridade processual, que permeia toda a sistemática do Processo do Trabalho.

1.2. Cabimento por contrariedade à Súmula Vinculante

A primeira mudança efetiva instituída pela lei 13.015/2014 foi na alínea a do artigo 896 da CLT, que passou a dispor da seguinte forma:

896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal”.

Acrescentou-se, assim, como hipótese de interposição de recurso de revista, o fato de a decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário, haver contrariado Súmula vinculante no Tribunal Superior do Trabalho de forma a evidenciar a existência de divergência jurisprudencial.

Por “interpretação diversa”, constante da alínea a do artigo 896 da CLT, entende-se como “conflitante”, visto que podem existir interpretações diversas de um dispositivo legal, sem que haja, necessariamente, divergência entre estas.

Esta interpretação parte da premissa de que o recurso de revista visa uniformizar a jurisprudência trabalhista, de modo a resguardar a inteligência do Tribunal Superior do Trabalho a respeito de matérias ainda controvertidas, tanto de direito material quanto processual, de maneira que os jurisdicionados tenham uma maior segurança jurídica no trato das relações trabalhistas.

A própria jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho pode converter-se em súmula, de forma que esta servirá como diretriz segura a todos os que interponham o recurso de revista.

Ademais, pelo simples fato de o legislador ter incluído a divergência jurisprudencial dentre as hipóteses de cabimento do recurso de revista evidencia-se que este recurso tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência trabalhista.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, foi introduzido na Constituição Federal o artigo 103-A, que trata da chamada súmula vinculante.

Referido artigo dispõe da seguinte forma:

103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Em 2006, foi promulgada a Lei nº 11.417, que trouxe os delineamentos básicos desse novo instituto, disciplinando sua edição, revisão e cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal.

A Lei 13.015/2014 veio para consolidar a jurisprudência do próprio Tribunal Superior do Trabalho, pois mesmo na antiga redação da alínea a do artigo 896 da CLT, a jurisprudência do TST já vinha admitindo o cabimento de recurso de revista fundamentado em contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, como constata-se, verbi gratia, pela ementa a seguir transcrita:

"RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE-STF-4. INCORPORAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST. SUSPENSÃO LIMINAR DA SÚMULA-TST-228. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 192 DA CLT SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Inicialmente, cumpre salientar que, apesar de não estar prevista na letra do artigo 896 da CLT, a hipótese de contrariedade expressa à Súmula Vinculante do excelso STF como causa de admissibilidade do recurso de revista não pode deixar de ser considerada. Com efeito, o artigo 103-A da Constituição Federal preceitua que -O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei- (sem grifo no original). Destarte, a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, devendo ser considerada, no caso específico do Tribunal Superior do Trabalho, para efeito de admissibilidade de recurso de revista. Outrossim, nos termos do r. Despacho do e. Presidente do excelso Pretório, fixando a inteligência do julgamento que ensejou a edição da Súmula Vinculante-STF-4, - o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, por meio de lei ou convenção coletiva - (Rcl-6266-DF). Precedentes deste colendo Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido."

Tendo em vista a previsão de cabimento de recurso de revista quando súmula vinculante do STF for contrariada, a finalidade do recurso de revista restou ampliada para além de uniformizar a interpretação do direito na Justiça do Trabalho, harmonizar a jurisprudência constitucional trabalhista ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, conforme a diretriz consolidada através da Súmula 401 do STF:

401. NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE REVISTA, NEM DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, DO PROCESSO TRABALHISTA, QUANDO HOUVER JURISPRUDÊNCIA FIRME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO IMPUGNADA, SALVO SE HOUVER COLISÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Finalmente, o § 9º do artigo 896 da CLT, que diz respeito às hipóteses de cabimento de recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, foi alterado para incluir, além das hipóteses de admissibilidade do recurso em face de decisão que contrariar súmula de jurisprudência uniforme do TST ou que violar diretamente a Constituição Federal, a hipótese de cabimento em face da decisão que contrariar súmula vinculante do STF, ampliando, assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista nas ações que tramitarem no rito sumaríssimo.

1.3. Cabimento por contrariedade à Orientação Jurisprudencial

Em que pese o fato de a Lei 13.015/2014, ao alterar a redação da alínea a do artigo 896 da CLT, não versou expressamente sobre a possibilidade de invocar-se decisão conflitante com orientação jurisprudencial do TST a fim de interpor recurso de revista, a lacuna deixada pelo dispositivo não gera qualquer controvérsia quanto a este tema, pois o inciso II do § 1º-A do artigo 896 passou a estabelecer como ônus da parte “indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional”.

Ainda que assim não fosse, até mesmo antes da edição da Lei, o próprio TST já entendia pela admissibilidade de recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial, posto a alínea a do artigo 896 ao contemplar a possibilidade de ser admitido o recurso de revista contra as decisões que derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, dá margem ao entendimento de que o recurso de revista, pode ser utilizado para atacar decisão que contraria Orientação Jurisprudencial, jurisprudência proveniente da Seção de Dissídios Individuais do TST.

A própria Seção de Dissídios Individuais-I do Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento ao editar a Orientação Jurisprudencial nº 219:

219. RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST (inserida em 02.04.2001). É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo. RR 603202/1999, Tribunal Pleno - Min. Barros Levenhagen. Julgado em 15.03.2001 - Decisão unânime

Neste sentido é a doutrina de Sergio Pinto Martins:

É possível indicar como fundamento orientação jurisprudencial do TST para embasar o recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 219 da SBDI-1 do TST)”.

Entretanto, se o entendimento for no sentido de que a alínea a do artigo 896 é omissa quanto à interposição do recurso por contrariedade à OJ do TST, eventual omissão foi sanada pelo inciso II do § 1º-A do mesmo artigo, razão pela qual o recurso de revista com fulcro em divergência jurisprudencial fundada em contrariedade à orientação jurisprudencial do TST é contemplado pela nova sistemática recursal instituída pela Lei 13.015/2014, salvo na hipótese de o rito ser o sumaríssimo, exegese da Súmula 442 do TST:

442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

Por fim, o TST tem se posicionado, excepcionalmente, no sentido de que, em ações de rito sumaríssimo, admitir-se-á recurso de revista em face de decisão que contraria Orientação Jurisprudencial, desde que esta tenha sido, posteriormente, convertida em Súmula do TST, como infere-se do seguinte julgado:

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 – DECISÃO DE TURMA QUE CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA POR CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 - RITO SUMARÍSSIMO – POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR ATRITO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1, CONVERTIDA NA SÚMULA Nº 442 DO TST APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. Trata-se de recurso de embargos interposto em processo submetido a rito sumaríssimo, que investe contra decisão de Turma que conheceu do recurso de revista por atrito com a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, em desacordo com o comando do § 6º do art. 896 da CLT e com a Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1, que exigem a demonstração de ofensa ao texto constitucional ou contrariedade a súmula desta Corte. Não obstante as restrições das Orientações Jurisprudenciais nºs 352 e 405 da SBDI-1, que admitem o conhecimento de recurso de revista e de embargos apenas quando se discute matéria de cunho constitucional ou na hipótese de contrariedade a súmula do TST, esta Subseção, excepcionalmente, entendeu autorizado o conhecimento dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1, tendo em vista a posterior conversão dessa orientação na Súmula nº 442 do TST, suprindo a exigência do § 6º do art. 896 da CLT. Recurso de embargos conhecido e provido."

1.4. Uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais

Um dos pontos mais interessantes dentre os abarcados pela Lei 13.015/2014 diz respeito aos §§ 3º e do artigo 896 da CLT, instituídos por referida Lei.

Este trata da uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, obrigando os Regionais a observá-la, aplicando nas causas de competência da Justiça do Trabalho o incidente de uniformização da jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 896, § 3º da CLT).

Já no novo Código de Processo Civil será aplicado o disposto no que tange ao precedente jurisprudencial, conforme disposto em seus artigos 520 a 522.

O incidente de uniformização da jurisprudência poderá ser provocado pelas partes ou pelo Ministério Público, hipótese na qual o TST determinará a remessa dos autos ao Tribunal Regional para que este tome as medidas necessárias para a uniformização, quando observar-se a existência de decisões atuais e conflitantes entre si no âmbito do mesmo TRT (artigo 896, § 4º da CLT).

Ademais, o incidente de uniformização poderá ser determinado pelo Presidente do TRT quando da realização do 1º juízo de admissibilidade do recurso de revista, ou até mesmo pelo ministro relator no TST (§ 5º do artigo 896).

Mais ainda, a despeito da sua obrigatoriedade desde a edição da Lei 9.756/98, a uniformização da jurisprudencial no âmbito Regional não tem sido realizada de maneira eficiente pelos Tribunais Regionais, e é justamente essa ineficiência que levou o legislador a atribuir ao Presidente do TRT e ao relator do recurso de revista no TST mais esta competência, conforme bem explica Alexandre Simões Lindoso.

Frise-se, ainda, que as decisões do TST que determinam o retorno dos autos ao TRT são irrecorríveis.

O novo § 6º do artigo 896 da CLT, assim aduz:

§ 6º. Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.

Pela leitura do novo § 6º do artigo 896 da CLT, observa-se que posteriormente ao julgamento do incidente de uniformização jurisprudencial nos termos do § 3º do mesmo artigo, somente a súmula regional, ou seja, a súmula do Tribunal Regional do Trabalho, ou a tese prevalecente neste, que não seja conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST deve servir como base comparativa para conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial (artigo 896, alíneas a e b da CLT).

Certamente, a súmula regional referida no § 6º do artigo 896 da CLT será aquela decorrente do julgamento do incidente de uniformização da jurisprudência, cuja tese vencedora seja acatada por maioria absoluta do Tribunal Regional do Trabalho, assim entende Alexandre Simões Lindoso.

De outro giro, a expressão “tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho”, disposta no § 6º, não se refere ao julgamento do incidente quando este se der por maioria simples, e isto, neste caso, porque não há certeza se a tese irá refletir efetivamente o pensamento do Tribunal.

Importante, para melhor entendimento do aqui exposto, que seja examinado o anteprojeto de lei elaborado pelos Ministros do TST, que acabou se tornando, posteriormente, a Lei nº 13.015/2014.

Assim dispunha o § 3º do artigo 896 da CLT no anteprojeto de lei:

§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de resolução de demandas repetitiva previsto no CPC, não servindo a eventual súmula ou a tese aprovada sobre a questão jurídica controvertida, no julgamento do incidente, para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST..

Nota-se, desta forma, que “tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho”, na concepção original do anteprojeto que se tornou a Lei 13.015/2014, referia-se à aplicação do “incidente de resolução de demandas repetitiva previsto no CPC”. Este ponto, porém, não foi absorvido pela Lei 13.015/2014, sendo que somente subsistiu a alusão à tese jurídica prevalecente, cuja interpretação deverá ser pautada com base naquela tomada pela maioria absoluta do Tribunal, em consonância com o disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil:

479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência..

Assim que a jurisprudência do Tribunal quanto a determinado tema estiver consolidada, o recurso de revista com fundamento em divergência jurisprudencial não poderá mais invocar acórdão paradigma já superado por súmula ou tese prevalecente no âmbito do Tribunal.

Este é o posicionamento do Ministro João Oreste Dalazan:

o aresto retratando tese vencida ou isolada na Corte, em contraste com súmula regional, é imprestável e inidôneo como padrão para confronto com decisão de outro Regional destinado a impulsionar futuro recurso de revista, por divergência jurisprudencial”. (...) afigura-se inconcebível prestigiar-se, para a caracterização da disceptação jurisprudencial, uma tese que não exprime com fidelidade o pensamento definitivo e predominante na Corte sobre a questão jurídica, se o propósito explícito da lei é alcançar a homogeneização da jurisprudência interna do Regional, cometendo ao TST a excelsa tarefa de uniformizar a jurisprudência trabalhista nacional, isto é, entre os Regionais e não nos Regionais”.

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Nesta diapasão, outro assunto abordado pela Lei objeto do presente trabalho diz respeito ao § 13º do artigo 896 da CLT, que estabelece que em razão da relevância da matéria, através de iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento referente à uniformização da jurisprudência pelo TRT pode ser afeto ao Tribunal Pleno.

O mesmo § 13º não estabelece expressamente se seria competente o Pleno do TST ou do TRT, entretanto, por tratar-se de uniformização pelos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência seria, a princípio, do Pleno ou Órgão Especial do Regional, porém, dada a relevância da matéria, admite-se que a decisão seja advinda do Pleno do TST, objetivando, assim, a uniformização da jurisprudência em termos nacionais.

Por fim, caberá agravo, na hipótese de o recurso ser denegado monocraticamente, no prazo de 8 dias (§ 12º do artigo 896 da CLT).

1.5. Execução Fiscal e Certidão Negativa de Débitos Trabalhista

Estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT que:

§ 2º. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

Portanto, a admissibilidade do recurso de revista interposto em sede de execução de sentença restringe-se a hipótese de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal.

Ocorre que o novo § 10º do artigo 896 da CLT, instituído pela Lei 13.015/2014, versa da seguinte forma:

§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.

Desta forma, abriu-se uma exceção à regra do § 2º do artigo 896 da CLT, no que tange ao recurso de revista interposto em sede de execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.

Nestas hipóteses o recurso de revista será cabível em qualquer dos casos das alíneas a e c do artigo 896 da CLT, quais sejam, por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal, não sendo aplicável a restrição prevista no § 2º do mesmo artigo.

Há de se ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho já vinha conhecendo do recurso de revista interposto em sede de execução fiscal com base em violação ao Código Tributário nacional, conforme se infere do seguinte julgado, a título exemplificativo:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. Ante a possível violação de dispositivo de lei impõe-se a reforma do r. Despacho, ora agravado, para melhor exame das razões contidas no recurso de revista denegado. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. O parcelamento da dívida fiscal não implica extinção da execução por novação e sim a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, da execução fiscal, até a quitação do débito. Se descumprido o parcelamento, a execução deve ser processada nos autos originários na Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional e provido."

Finalmente, nota-se que a Lei 13.015/2014 apenas incorporou a jurisprudência que estava sendo criado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

2. REQUISITOS FORMAIS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO

2.1. Prequestionamento

Outro ponto a ser destacado, instituído pela Lei 13.015/2014, diz respeito aos requisitos formais para elaboração do recurso de revista, consagrando o rigor formal deste recurso e tornando mais difícil o acesso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Os requisitos para admissibilidade do recurso foram inseridos na Lei de modo a fortalecer a natureza extraordinária do recurso de revista, ficando claro, desta forma, que recursos de revista interpostos com viés protelatório serão ainda mais raros.

Nota-se num primeiro momento, que os critérios para interposição do recurso de revista já eram destacados pela doutrina e pela jurisprudência, havendo até uma Instrução Normativa do Tribunal Superior do Trabalho neste sentido, a Instrução Normativa nº 23 do Tribunal Superior do Trabalho, que foi aperfeiçoada para se tornar o § 1º-A do artigo 896 da CLT.

Portanto, os requisitos formais para interposição do recurso de revista agora devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso.

Dispõe o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014, que sob pena de não conhecimento é ônus da parte ”indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”.

Manoel Antonio Teixeira Filho assim define resumidamente o que se entende por prequestionamento:

“Conquanto o vocábulo prequestionamento não se encontre dicionarizado, esse neologismo significa, na terminologia processual, o ato de discutir-se, de ventilar-se, de questionar-se, de maneira prévia, perante o órgão a quo, determinada matéria ou tema, a fim de que o tribunal ad quem os possa reexaminar, em grau de recurso de natureza extraordinária (usada a expressão aqui em contraposição ao recurso ordinário)”.

O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento quanto à necessidade de prequestionamento, em sede de recurso extraordinário, através da Súmula 282, abaixo transcrita:

“282. É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.”.

A exigência do prequestionamento no recurso de revista se justifica em razão de seu caráter restrito, servindo como exceção na sistemática recursal do Direito Processual do Trabalho, assim, para que uma matéria seja analisada em recurso de revista faz-se necessário que a decisão impugnada a tenha examinado de maneira explicita.

Com o advento da Lei nº 13.015/2015, por conseguinte, na elaboração do recurso de revista deverá ser indicado o trecho do acórdão recorrido em que houve o exame da matéria impugnada, de maneira expressa.

Versa a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao prequestionamento para fins de interposição de recurso de revista:

“297. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.”.

Também digna de destaque é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho com relação ao prequestionamento, especialmente o disposto nas Orientações Jurisprudenciais nº 62, 118, 119 e 151 da Seção de Dissídios Individuais -1 do Tribunal Superior do Trabalho, abaixo transcritas:

62. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010 É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) - Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.

119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297 DO TST. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST.

151. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO REGIONAL QUE ADOTA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (inserida em 27.11.1998) Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297.

Diante deste contexto, torna-se indispensável que o Tribunal Regional do Trabalho decida a questão efetivamente

Em caso de omissão do Regional, abre-se a oportunidade para que a parte interessada oponha embargos de declaração, nos termos do disposto no item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho.

Nesta toada, a exigência do prequestionamento, pelo disposto na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, se mostra responsável pela imensa quantidade de embargos de declaração opostos em face dos acórdãos dos Regionais.

E isto porque, em que pese o fato de a parte estar convencida da adoção de tese explícita a respeito da matéria que irá ser utilizada posteriormente no recurso de revista, são opostos embargos declaratórios para evitar que quando da realização do juízo de admissibilidade, não seja admitido o recurso de revista com base no argumento de que a tese não estava explícita e, desta forma, deveriam ter sido opostos os embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria, nos termos do disposto nos itens I e II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho.

Ademais, considera-se prequestionada a matéria quando o Regional, instado a se manifestar por meio dos embargos declaratórios, permanece inerte, se negando a abordar o tema que a parte pretende seja prequestionado, assim, o prequestionamento passa a ser admitido de maneira ficta, com base nos princípios da celeridade, economia e razoável duração do processo, bastando somente que a parte oponha embargos declaratórios a fim de sanar a omissão judicial, exegese do item III da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme pontua Manoel Antonio Teixeira Filho.

O problema, com o advento da Lei 13.015/2014 é justamente quanto à existência ou não do prequestionamento ficto, considerada a imposição de ônus à parte, sob pena de mão conhecimento do recurso, do ônus de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” conforme disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.

Importante destacar o entendimento de Alexandre Simões Lindoso a respeito desta questão:

A nova legislação caminha na contramão da economia e da celeridade e da economia processual, pois, ausente o prequestionamento, mediante rejeição ilegítima de embargos de declaração validamente interpostos na instância a quo, imporá a parte o ônus de articular com a nulidade da decisão recorrida, por negativa de jurisdição, de modo a forçar o pronunciamento do tribunal de origem. A Lei 13.015/2014 acrescenta, portanto, um degrau à marcha processual que já havia sido suprimido, fazendo com que o processo tenha idas e vindas entre as instâncias ordinária e extraordinária, com vistas ao saneamento de déficits na entrega da prestação jurisdicional”.

Neste sentido, a nova sistemática recursal dá margem à interpretação, especialmente pelo inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, de que o prequestionamento ficto não foi recepcionado pela nova lei, visto que só é possível a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, se a decisão recorrida efetivamente entregar a prestação jurisdicional, sendo certo que a forma de aplicação de referido dispositivo pelo Tribunal Superior do Trabalho deverá ser considerada caso a caso.

2.2. Indicação e demonstração analítica da contrariedade

Dispõe o inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014, que sob pena de não conhecimento é ônus da parte ”indicar de forma explicita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional”.

E o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT determina que sob pena de não conhecimento é ônus da parte ” expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”.

Assim, a parte tem o ônus de indicar o dispositivo legal, constitucional, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que entende por violado, de maneira expressa, para que entenda-se configurada a indicação “explícita” de que trata o inciso I do § 1º-A do artigo 896.

Neste sentido, a simples menção genérica ao dispositivo legal que se tem por violado terá como consequência o não conhecimento do recurso de revista.

Esta diretriz já encontra-se sedimentada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inclusiva pela edição da Súmula 221 deste Tribunal, cujo enunciado foi incorporado pela legislação:

221. RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

Ainda quanto a precisa indicação do dispositivo legal ou constitucional, a Seção de Dissídios Individuais –1 do Tribunal Superior do Trabalho editou as Orientações Jurisprudenciais nº 115 e 335:

115. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alterada em decorrência da redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)- Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

335. CONTRATO NULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS. CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E § 2º, DA CF/88 (DJ 04.05.2004) A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/88, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/88.

Em verdade, claramente o Tribunal Superior do Trabalho tem tratado com extremo rigor a observância destes requisitos formais para conhecimento do recurso de revista, consequentemente, o erro de indicação do dispositivo legal tido por violado acabará ensejando no não conhecimento do recurso.

Outrossim, mais do que explícita, a indicação do dispositivo legal ou constitucional deve ser acompanhada de demonstração analítica, além de estar fundamentada.

Por tais razões, é imprescindível que a parte, nas razões recursais, faça uma comparação entre o trecho violador e a norma violada, indicando os fundamentos para que seja demonstrada a violação.

Destarte, inaplicável ao recurso de revista o disposto no artigo 899 da CLT que dispõe que “os recursos serão interpostos por simples petição”.

Em suma, todo recurso deve ser fundamentado, por conseguinte, é ônus da parte expor de maneira precisa as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, conforme preceitua o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT.

Desta maneira, as razões do recorrente devem ser indicadas de modo que os fundamentos da decisão recorrida sejam um a um fulminados, não bastando que o recorrente somente externe seu inconformismo.

E por isto, é inadmissível o recurso que apresente desencontro entre sua fundamentação e os elementos da decisão recorrida, ou que limite-se a repetir o conteúdo de peças anteriores.

Desta forma, quando a decisão que ensejar o recurso de revista for pautada em mais de um fundamento suficiente, observado de maneira isolada, para manter o acórdão recorrido, o recurso de revista deverá abordar todos os fundamentos do acórdão, não bastando que este insurja-se contra apenas um dos fundamentos aptos a manter a decisão do Regional, conforme preceitua Alexandre Simões Lindoso.

Neste ponto a legislação absorveu entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, como se depreende da Súmula 283 desta corte:

“283. É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES ”.

2.3. Divergência Jurisprudencial

Para tratar dos requisitos formais para interposição de recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, a lei 13.015/2014 introduziu duas diretrizes na CLT, sendo que a primeira delas diz respeito ao § 7º do artigo 896:

“§ 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.

Em linhas gerais, o § 7º do artigo 896 da CLT reproduz o antigo § 4º do artigo 896 da CLT, de antes da edição da Lei 13.015/2014, bem como o texto da Súmula 333 do Tribunal Superior do Trabalho, com o acréscimo da informação de que não se considera atual a divergência ultrapassada por súmula do STF.

Embora somente a contrariedade à Súmula Vinculante do STF enseja a interposição de recurso de revista, a Súmula não vinculante deste tribunal pode respaldar a manutenção do acórdão recorrido, como constata-se pela leitura de referido parágrafo.

Ainda, o dispositivo em análise reproduz o texto do artigo 894, § 2º da CLT, que trata dos Embargos de Divergência no Tribunal Superior do Trabalho, também instituído pela Lei 13.015/2014.

Ora, se o recurso de revista objetiva a uniformização da jurisprudência trabalhista, não há sentido em admitir sua interposição quando esta finalidade já tiver sido atingida e, por essa razão, o recurso não será conhecido se a divergência não for atual, conforme exige o § 7º do artigo 896.

Portanto, a divergência de que trata o § 7º do artigo 896 da CLT, deverá ser interpretada em conjunto com o § 6 do mesmo artigo, visto alhures, de modo que esta tenha como escopo Súmula de Tribunal Regional do Trabalho ou tese jurídica prevalecente neste.

Já o § 8º do mesmo artigo 896 da CLT assim aduz:

“§ 8º. Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados..

Destarte, o dispositivo determina os pontos a serem observados pela parte para que o recurso de revista interposto com fulcro em dissenso jurisprudencial seja admitido, também com escopo em Súmula de Tribunal Regional do Trabalho ou tese jurídica prevalecente neste.

Estes pontos a serem observados já eram destacados na Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho:

337. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, a, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdão

IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:

a) transcreva o trecho divergente

b) aponte o sítio de onde foi extraído; e

c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho”.

Em última análise, neste ponto, o § 8º, instituído pela Lei 13.015/2014, em sua essência, incorpora o já sedimentado entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.

2.4. Defeitos formais não reputados graves

Esclarece o novo § 11º do artigo 896 da CLT que “Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito”.

Este dispositivo é uma garantia contra o formalismo exacerbado do recurso de revista, afastando em certa monta, o tecnicismo processual que caracteriza este recurso, facilitando o exame do mérito.

A intenção deste parágrafo, incluído na Câmara dos Deputados é de que o Tribunal Superior do Trabalho apresente respostas aos problemas que ensejam a interposição do recurso de revista, a despeito do fato de que algumas exigências formais não sejam atendidas, aplicando-se, no que couber, o princípio da instrumentalidade das formas.

Uma das grandes controvérsias em torno do § 11º do artigo 896 da CLT diz respeito ao alto grau de subjetividade que permeia o dispositivo.

E isto porque não fica claro o que será considerado “defeito formal não reputado grave”, sendo certo que esta expressão deverá ser dividida em erros escusáveis e erros grosseiros, pouco a pouco, pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e pela doutrina.

Alguns posicionamentos já estão consolidados pelo Tribunal Superior do Trabalho, como observa-se da Orientação Jurisprudencial nº 264 da Seção de Dissídios Individuais-1 do Tribunal Superior do Trabalho:

“264. DEPÓSITO RECURSAL. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. VALIDADE (inserida em 27.09.2002) Não é essencial para a validade da comprovação do depósito recursal a indicação do número do PIS/PASEP na guia respectiva ”.

Por fim, a norma em exame não será aplicável nos casos ausência dos requisitos de admissibilidade inerentes ao recurso de revista, quais sejam, regularidade formal, depósito recursal, demonstração de uma das hipóteses previstas nas alíneas a, b ou c do artigo 896 da CLT e, que haja um acórdão do TRT, conforme pontua Mauro Schiavi

3. OS RECURSOS REPETITIVOS E O RECURSO DE REVISTA

3.1. Múltiplos recursos sobre mesma questão de direito

Acrescentado pela Lei nº 13.015/2014, o artigo 896-B da CLT dispõe que “aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos”.

E, o dispositivo legal vem em função da repetição das mesmas controvérsias em questões de direito iguais que abarrotam a Justiça do Trabalho.

Diante deste cenário, a Lei 13.015/2014 instituiu um procedimento especial adaptado do processo civil, especialmente dos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil de 1973, e artigos 1.049 a 1.054 do novo Código de Processo Civil.

Assim, este procedimento será utilizado quando houver multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito (artigo 894-C da CLT), com objetivo de racionalizar o sistema, com base no princípio da economia e no princípio da celeridade processual, de modo a fortalecer o caráter uniformizador do recurso de revista e do Tribunal Superior do Trabalho, permitindo que a Corte Superior decida uma multiplicidade de casos idênticas em apenas um julgamento, reduzindo a quantidade de processos em trâmite.

O primeiro requisito apto a ensejar o julgamento dos recursos repetitivos funda-se na multiplicidade de casos em recurso de revista.

Entretanto, admite-se a possibilidade de que este rito possa ser utilizado de forma a prevenir a interposição de eventuais recursos de revista, com base na interpretação do § 4º do artigo 896-C da CLT, de modo que se tenha um recurso paradigma que represente uma multiplicidade de demandas presentes nos Tribunais Regionais.

Este é o posicionamento de Alexandre Simões Lindoso:

Por outro lado, embora a lei faça referência expressa à “multiplicidade de recursos de revista”, quer nos parecer que o rito especial poderá ser acionado em caráter preventivo, sem a necessidade de se acumular dezenas ou centenas de recursos de revista sobre o mesmo tema. Basta que se tenha um recurso pioneiro à disposição e que seja representativo de uma controvérsia de massa em franca expansão nos graus de jurisdição inferiores”.

A despeito da multiplicidade de recursos, outro requisito apto para autorizar o rito dos recursos repetitivos é a “idêntica questão de direito”.

E, por óbvio, o recurso representativo das controvérsias acerca de idêntica questão de direito é o recurso a ser julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, podendo ser uma questão tanto de direito material quanto de direito processual, sendo relevante apenas a sua repetição em uma multiplicidade de casos.

Frise-se aqui que a controvérsia deverá estar instaurada em dissídios individuais, não sendo cabível a hipótese do rito dos recursos repetitivos para as causas que versarem sobre dissídios coletivos de trabalho.

Quanto à idêntica questão de direito, assim pontua Manoel Antonio Teixeira Filho:

O incidente de recursos repetitivos se destina a assegurar a unidade do Direito, mediante uma interpretação uniforme de determinada questão dessa natureza por parte dos tribunais. Para casos iguais, soluções iguais. Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (Onde existe a mesma razão, aí se aplica o mesmo dispositivo legal), de acordo com a antiga parêmia romana. No sistema do processo civil, o pressuposto legal para a instauração do incidente é a existência de multiplicidade de recursos envolvendo a mesma questão controvertida de direito (CPC, art. 543-C, caput e § 1.º)”.

3.2. Representatividade do caso

Os casos representativos poderão ser selecionados tanto na esfera do Tribunal Superior do Trabalho quanto na do Tribunal Regional, porém, mister esclarecer que os procedimentos a serem adotados terão diferentes peculiaridades dependendo do órgão que os selecionar, Tribunal Superior do Trabalho ou Regional.

Na esfera do No Tribunal Superior do Trabalho, a seleção será feita pelos respectivos Ministros relatores dos recursos de revista, que encaminharão o recurso representativo ao Presidente da Turma ou da Seção de Dissídios Individuais-1.

Caberá tanto ao Presidente da Turma quanto ao Presidente da Seção de Dissídios Individuais, em competência concorrente, levar o caso representativo à respectiva Seção de Dissídios Individuais ou ao Pleno, de modo que o caso representativo submeta-se ao rito dos recursos repetitivos.

Selecionado o caso representativo pela Seção de Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, aplicar-se-á o disposto no § 2º do artigo 896-C da CLT:

§ 2. O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão. ”.

Deste modo, o caput do artigo 896-C da CLT, ao determinar que seja observada “a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes” entre os Ministros membros das Turmas ou da Seção de Dissídios Individuais, ressalta a importância de que os recursos que forem reputados como representativos abranjam os diversos rumos que a solução da controvérsia pode tomar.

De outro giro, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, a seleção dos casos representativos é de competência do Presidente do respectivo Tribunal, ocasião em que os demais recursos interpostos sobre a mesma controvérsia serão automaticamente sobrestados.

3.3. Competência para julgamento

O julgamento, tanto da seleção do caso representativo quanto do recurso que já foi submetido ao rito peculiar aos recursos repetitivos, é de competência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho e da Seção de Dissídios Individuais deste Tribunal.

A intenção do legislador ao determinar a competência de julgamento para estes dois órgãos reside na intenção de que o julgamento reflita o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, senão da totalidade, ao menos de grande parte deste Tribunal, dada a ampla repercussão e transcendência das questões aptas a ensejar recursos repetitivos.

Importante destacar, no âmbito da competência para julgamento dos recursos repetitivos que objetivarem a declaração de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do Poder Público, que a competência de julgamento será do Tribunal Pleno, nos termos do disposto na Súmula Vinculante nº 10 do STF:

10. VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.”.

O próprio artigo 896-C da CLT, no § 13 dispõe que

§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.

Quando a competência recair sobre a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, conclui-se que esta Seção deverá ser considerada no pleno da sua composição, posto que a relevância das questões jurídicas, bem como o texto da Lei, não dão margem a outra interpretação.

Tanto na Seção de Dissídios Individuais, quanto no Tribunal Pleno, seus respectivos membros, após decisão deliberada da maioria simples, submeterão a demanda ao rito próprio dos recursos repetitivos.

3.4. Peculiaridades do rito dos recursos repetitivo

Escolhido o recurso paradigma, distribuir-se-á este a um Ministro Relator no âmbito da Seção de Dissídios Individuais ou do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.

Caso deseje obter mais informações a respeito do caso, “O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias” (896-C § 7º da CLT).

E, decorrido este prazo de 15 dias do artigo 896-C § da CLT, será concedida vista dos autos ao Ministério Público por mais 15 dias, funcionando este como custos legis (896-C § 9º da CLT).

Com a manifestação do MP, o relator submeterá o caso à vista do revisor e, após esta providência, será cumprido o quantum determinado no § 10º do artigo 896-C da CLT, abaixo transcrito:

§ 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.

O “relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples” (896-C § 8º da CLT), tendo em vista a transcendência do julgamento do recurso repetitivo, afetando uma vasta quantia de processos que tratam de idêntica questão, e a necessidade de atribuir maior legitimidade à decisão, conforme defende Alexandre Simões Lindoso..

Portanto, há duas formas de intervenção de terceiros admitidas pela legislação, sendo que uma está baseada na figura do assistente simples, cujo ingresso na controvérsia depende de demonstração de interesse jurídico, nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil, in verbis:

50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

Escolhido o recurso paradigma, distribuir-se-á este a um Ministro Relator no âmbito da Seção de Dissídios Individuais ou do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.

A segunda forma de intervenção de terceiros no âmbito dos recursos repetitivo está na figura do amicus curiae.

Escolhido o recurso paradigma, distribuir-se-á este a um Ministro Relator no âmbito da Seção de Dissídios Individuais ou do Pleno do Tribunal.

Saliente-se que as condições, a forma e o prazo para que haja a intervenção destes terceiros deverá ser regulamentada pelo Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, na forma do artigo 543-C § 9º do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:

543-C § 9o. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo..

3.5. O sobrestamento

O sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma controvérsia é previsto pela Lei 13.015/2014, e isto é consequência lógica do viés uniformizador dos recursos extraordinários.

Por conseguinte, o relator do recurso representativo no Tribunal Superior do Trabalho é competente para determinar o sobrestamento dos feitos que versem sobre questão idêntica no âmbito dos Tribunais Regionais, até que o Tribunal Superior do Trabalho pronuncie-se em definitivo sobre a questão.

É neste sentido, que é dispõe o § 5º do artigo 896-C da CLT:

§ 5. O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.

Outrossim, caso tenha sido selecionado o recurso de revista representativo na esfera do Tribunal Regional do Trabalho, por seu respectivo Presidente, de forma imediata e automática todos os recursos de revista ainda não admitidos, que versem sobre a mesma controvérsia, serão sobrestados, conforme determina a literalidade do § 4º do artigo 896-C da CLT, in verbis:

§ 4º. Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.

E, o sobrestamento justifica-se pelo principal escopo do recurso em tela, qual seja, o de permitir que o Tribunal Superior do Trabalho, de uma só vez, decida de forma célere casos idênticos que apareçam em multiplicidade.

A despeito da paralisação temporária de inúmeros feitos em razão do sobrestamento destes, torna-se indispensável, para que seja observado o ideal por trás da edição da Lei 13.015/2014, a celeridade no julgamento do recurso representativo.

A despeito da preferência atribuída pelo § 10º do artigo 896-C, já tratado alhures, outro ponto ainda nebuloso a ser debatido no concernente ao sobrestamento dos feitos idênticos reside nas peculiaridades do Direito Processual do Trabalho como um todo.

Com efeito, diferentemente do que ocorre no Processo Civil, um mesmo recurso no Processo do Trabalho pode versar sobre os mais diversos temas, o que demandará maior esforço para que seja respeitado o princípio da celeridade processual e não prejudique-se autor e réu, ambos interessados no rápido deslinde da questão.

Assim se posicionou Manoel Antonio Teixeira Filho quanto a esta controvérsia processual:

Cremos que, na prática, a instauração do incidente de recursos repetitivos, no sistema do processo do trabalho, apresentará dificuldades técnicas maiores do que as que estão a ocorrer nos domínios do processo civil, em virtude da multiplicidade de temas que, de ordinário, caracteriza o processo trabalhista. Só o tempo nos responderá”.

Já Alexandre Simões Lindoso propõe um julgamento célere como meio de contornar o problema:

“Como a afetação do tema ao rito especial implicará a paralisação dos inúmeros processos idênticos, é absolutamente indispensável que a apreciação da questão seja célere. Em primeiro lugar porque, quando pertinentes às relações jurídicas de trabalho, as lides terão por objeto verba de natureza alimentar. Daí a necessidade de rápida solução para o litígio. Some-se a isso o fato de que a cumulação de pedidos é prática comum no âmbito da Justiça do Trabalho. Por essa razão, a suspensão da marcha processual irá repercutir sobre outras matérias não sujeitas ao rito especial, acarretando ao autor o ônus da espera e ao réu a majoração da condenação, em virtude da incidência de juros e correção monetária”.

Enfim, diante desta situação, o legislador estabeleceu a preferência dos julgamentos em sede de recurso repetitivo sobre os demais feitos (artigo 896-C, § 10º, da CLT) como meio de tornar o deslinde do feito mais célere e entregar a tutela jurisdicional rapidamente.

3.6. O procedimento após o julgamento do caso representativo

Após o julgamento do caso representativo da controvérsia, a Lei 13.015/2014 tratou de cuidar dos processos sobrestados somente na esfera dos Tribunais Regionais do Trabalho, especialmente pela disposição do § 11º do artigo 896-C:

§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou

II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.

Nesta toada, será denegado o seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão cuja decisão está em sintonia com o julgamento do caso representativo pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Cumpre esclarecer que contra essa decisão caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho, principalmente se o recurso que tiver seu seguimento denegado tenha matéria constitucional, tendo em vista a necessidade de esgotamento das instâncias inferiores como requisito para eventual interposição de recurso ordinário, em consonância com o § 13º do mesmo artigo 896-C da CLT:

§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.

Na hipótese de divergência entre o acórdão recorrido e o julgamento do caso representativo pelo Tribunal Superior do Trabalho, será observado o disposto no § 12 do artigo 896-C da CLT:

§ 12. Na hipótese prevista no inciso IIdo § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.

Em caso de sobrestamento de recurso na esfera extraordinário, ou seja, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por ser omissa a Lei 13.015/2014, abre-se a possibilidade de o relator julgar o recurso monocraticamente, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973:

557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

De outro giro, a Lei 13.015/2014 também reconheceu a possibilidade de não aplicação do julgamento do caso representativo pelo Tribunal Superior do Trabalho, desde que preenchidos os requisitos legais. Esta é a interpretação que se faz do § 16º do artigo 896-C da CLT:

§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

Este é o entendimento de Ricardo José Macêdo de Britto Pereira quanto ao § 16 do artigo 896-C da CLT:

“o § 16 prevê a possibilidade de demonstração de distinção de questões de fato e de direito, autorizando o afastamento da decisão do recurso repetitivo. A parte interessada deverá, pois, incluir na fundamentação de seu recurso elementos para demonstrar a distinção das questões de fato e de direito. Isso poderá ser feito também pela via do agravo ou dos embargos de declaração, na hipótese de o recurso ter sido sobrestado e a parte quiser demonstrar desde logo a distinção daquelas questões de fato e de direito.”.

Portanto, para que seja afastada a aplicação do julgamento do caso representativo da controvérsia, mister que fique demonstrado que “a situação de fato ou de direito é distinta”.

E, é inconcebível que o legislador tenha instituído toda uma sistemática processual com viés uniformizador, sem que essa sistemática fosse dotada de eficácia.

Com efeito, não se admite que as instâncias inferiores esquivem-se da aplicação do julgamento do caso representativo sem qualquer justificativa ou fundamentação.

Assim bem coloca Luiz Guilherme Marinoni:

O juiz é uma “peça” no sistema de distribuição de justiça e não alguém que é investido de Poder estatal para satisfazer suas vontades. Para que esse sistema possa adequadamente funcionar, cada um dos juízes deve se comportar de modo a permitir que o Judiciário possa se desincumbir do seu dever de prestar a tutela jurisdicional de forma isonômica e sem ferir a coerência do direito e a segurança jurídica. Portanto, a absurda e impensada idéia de dar ao juiz o poder de julgar o caso como quiser, não obstante ter o Tribunal Superior já conferido os seus contornos, é hoje completamente insustentável”.

Contudo, o teor uniformizador de teses dos recursos de revista repetitivos não deve ser interpretado como um engessamento da Justiça do Trabalho, gerando óbice ao amadurecimento da jurisprudência pátria.

De fato, a interpretação dada no julgamento do caso repetitivo pode tornar-se ultrapassada, dada a grande mutabilidade da sociedade e do direito como um todo, dando margem para outra interpretação, mais atual.

Nas palavras de Eduardo de Albuquerque Parente:

“Se mutável é a realidade, compreende-se que alterem também as leituras do direito, mesmo que seu conteúdo literal permaneça invariável.”.

Neste contexto, a Lei 13.015/2014, no artigo 896-C, § 17º, autoriza a revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos, desde que alterada a situação econômica, social ou jurídica:

§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado..

Desta forma, conforme tratado por Alexandre Simões Lindoso, caso seja alterada a jurisprudência, deverá ser respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado, o que significa dizer que o Tribunal Superior do Trabalho está autorizado a atribuir efeito não retroativo, ex nunc, à nova jurisprudência.

CONCLUSÃO

O presente trabalho teve por objetivo a explanação a respeito das inovações trazidas pela Lei 13.015/2014 no concernente ao recurso de revista.

Diante do exposto, concluo que os dispositivos instituídos pela Lei 13.015/2014 tiveram como consequência mais notória a racionalização do sistema recursal do Direito Processual do Trabalho.

Nem se argumente que o objetivo da Lei foi obstar o processamento de recursos de revista, negando acesso ao Judiciário, visto que as partes não têm garantia de acesso a um terceiro grau de jurisdição.

Corroborando com este entendimento, importante salientar, conforme já fora exposto, que o Tribunal Superior do Trabalho é instância extraordinária, sendo certo que o acesso a esta Corte deve ser exceção na sistemática recursal do Processo do Trabalho, sob pena que sejam interpostos cada vez mais recursos com viés protelatório.

Tornando mais rígidos os requisitos de admissibilidade para interposição de recurso de revista, a Lei 13.015/2014, acaba por dificultar o acesso ao Tribunal Superior do Trabalho, o que certamente fará com que este desempenhe cada vez mais seu principal papel, o de uniformizador jurisprudencial.

Portanto, a reforma recursal promovida pela Lei 13.015/2014 busca principalmente a celeridade processual e uniformização da jurisprudência como meio de racionalizar o sistema do Direito Processual do Trabalho, preconizando uma rápida e efetiva entrega da tutela jurisdicional aos entes participantes das relações de trabalho, o que por certo acarretará em maior segurança jurídica.

Finalmente, conclui-se que a edição da Lei 13.015/2014 foi uma grande evolução no âmbito do Direito Processual do Trabalho, sendo que as consequências da racionalização do sistema poderão ser observadas com mais clareza com o passar do tempo e com a consolidação da jurisprudência quanto a este tema.

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PEREIRA, Ricardo José Macêdo de Britto – Primeiras Impressões Sobre a Reforma Recursal Trabalhista – Lei N. 13.015/2014 – Revista LTr - 78-09.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 7ª Edição. São Paulo: LTr, 2014, p.891/892.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio – Recursos Trabalhistas – Comentários à Lei nº 13.015/2014 - Revista LTr - 78-08.

VEIGA, Mauricio de Figueiredo Côrrea da – Considerações acerca da Lei nº 13.015/2014 – Revista LTr - 78-09.

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Sobre o autor
Matheus Daniel Xavier

Advogado. Formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e Pós-graduando em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. [email protected]

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