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O protocolo integrado e a transmissão eletrônica do RE e REsp.

Facilitação ao exercício da ampla defesa e acesso à justiça

28/11/2003 às 00:00
Leia nesta página:

A antiga redação do Art. 542 do Código de Processo Civil cedida pela Lei nº 8.950/94, dispunha que:

"Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões."

Tal disposição legal por sua clareza trouxe pacífica compreensão, na época, de que não seria admissível a interposição dos RE´s ou Resp´s através do sistema de "protocolo integrado", pois a competência de tal "protocolo" seria apenas ordinária (atos processuais de primeira instância) não servindo aos Tribunais. Neste sentido também se inclinavam os tribunais (até mesmo com a edição de diversos Provimentos), a matéria, inclusive, foi veículo de súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Súmula 256 – "O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça [1]).

Destarte, como se demonstrou acima, naquela época era impossível a utilização do sistema de "protocolo integrado" dos Tribunais para interposição dos RE´s (Recursos Extraordinários) e Resp´s (Recursos Especiais) ao STF e STJ, por clara disposição legal.

Ocorre que com o advento da Lei nº 10.352/01, em 26 de dezembro de 2.001, o texto do art. 542 do CPC foi alterado e teve em sua redação suprimida a frase "e aí protocolada", cedendo nítida interpretação de que os RE´s e REsp´s poderão, a partir da vigência da citada Lei, ser protocolizados nas Secretarias dos Tribunais recorridos, logo, por amplitude dessa interpretação hermenêutica, admite-se hoje a possibilidade do "protocolo integrado" para o RE e RESp.

Nesse sentido aduz o saudoso jurista Theotônio Negrão ( [2]):

"Na redação anterior do art. 542-"caput", dada pela Lei 8.950/94, dizia o texto: Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada", etc.

A atual redação suprimiu as palavras "e aí protocolada", de onde decorre que a petição de recurso extraordinário ou especial pode ser protocolada em outro lugar diverso da secretaria do tribunal "a quo", o que poderá ser determinado em lei estadual ou pelo regimento interno do tribunal de origem." (sic)

Desse raciocínio em nada discrepa o recentíssimo julgado da lavra do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, AG 501101, de 09/06/2003, 4ª. Turma do Egrégio STJ, demonstrando ser isto plenamente possível desde a vigência da Lei nº 10.352/01 que alterou a redação do art. 542 da Lei Adjetiva Civil, sem prejuízo à observância da Súmula 256 daquela Corte Infraconstitucional:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 501.101 - SP (2003/0001048-9) RELATOR: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA AGRAVANTE: ANTÔNIO MACHADO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO E OUTROS AGRAVADO: BB FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ E OUTROS Vistos, etc.

O acórdão impugnado foi publicado em 4.3.2002 (segunda-feira), tendo sido o recurso especial protocolado na Secretaria do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 19.3.2002 (terça-feira), chegando ao Tribunal de origem apenas em 4.4.2002 (quinta-feira), fora, portanto, do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. Aplicando-se, na espécie, o enunciado nº 256/STJ.

Não se olvida que, com a nova redação conferida ao art. 542, CPC, pela Lei n. 10.352, de 26/12/2001, passou-se a admitir a utilização do sistema de protocolo integrado na interposição do recurso especial. Não se aplica a lei, todavia, ao caso, uma vez que o recurso foi interposto anteriormente à sua vigência (26.3.2002). Pelo exposto, desprovejo o recurso.P. I. Brasília, 28 de maio de 2003." (grifo nosso).

Assim nos restam algumas considerações a serem feitas...

Das premissas acima exibidas chegamos às seguintes conclusões lógicas que deverão ser levadas em conta pelos operadores do direito em virtude de sua grande relevância jurídica:

- A vigência da Lei nº 10.352/01 ao imprimir nova disposição legal ao art. 542 do CPC, ampliou o acesso da defesa, possibilitando a interposição dos RE´s e REsp´s através do sistema do "protocolo integrado" aos Tribunais recorridos;

- Em virtude do caráter inovador da realidade jurídica demonstrada é de bom alvitre que o operador do direito se utilize do "protocolo integrado" para protocolizar os RE´s e REsp´s sempre buscando invocar argumentos como os aqui expendidos, mas o fazendo em tempo hábil para que a petição chegue ao Juízo Admissional (Tribunal Recorrido) dentro do prazo contado da publicação. Isto porquê, até que se crie suficiente jurisprudência nesse sentido haverá um longo caminho a ser percorrido motivo ensejador da redobrada cautela do operador do direito.

Oportuno dizer que também serve como instrumento de facilitação ao acesso da justiça a Lei nº 9.800/99 (art. 2 º), que possibilita a transmissão da petição sob o compromisso da juntada dos originais em 5 (cinco) dias. Inovações têm surgido embasadas neste códex viabilizando o exercício peticionatório através dos correios eletrônicos (e-mail – embora por enquanto, somente de petições interlocutórias).

Portanto, além da atual possibilidade da realização do "protocolo integrado" dos RE´s e REsp´s, também é possível a sua transmissão via fac-símile ao Tribunal recorrido com a remessa dos originais em 5 (cinco) dias a contar da recepção eletrônica.


Notas

01. http://www.stj.gov.br - link – Súmulas – 256 - Pesquisar

02. NEGRÃO, Theotônio in "Código de Processo Civil anotado", Editora Saraiva, 34ª. Edição, Nota remissiva I ao art. 542, página 609.

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Sobre o autor
Fernando Loschiavo Nery

Advogado. Professor de Direito Civil, Ética Geral e Jurídica, Direito do Consumidor e Direito Cibernético na FMS. Mestrando em Direito Civil pela PUC-SP. Bolsista da CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NERY, Fernando Loschiavo. O protocolo integrado e a transmissão eletrônica do RE e REsp.: Facilitação ao exercício da ampla defesa e acesso à justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 145, 28 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4551. Acesso em: 20 abr. 2024.

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