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O recurso adesivo nos Juizados Especiais

01/12/2003 às 00:00
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Busca-se, neste singelo ensaio, aclarar uma das inúmeras discussões que se trava nos Juizados Especiais do país no que tange aos meios de impugnação das decisões judiciais nesse procedimento inovador, vale dizer, o cabimento ou não do recurso adesivo.

É evidente que a Lei nº 9.099/95 trouxe incontáveis avanços na hercúlea e diuturna tarefa de aproximar o Judiciário brasileiro do povo que anseia por justiça. A consagração de princípios como o da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual possibilita um julgamento rápido do litígio, quando este já não falece na própria audiência de conciliação.

A isenção inicial do pagamento de custas e a facultatividade de assistência (art. 9ª) também são traços marcantes na estrutura simplificada da Lei dos Juizados Especiais que, aliados aos demais, provocam a população a reclamar a garantia de seus direitos, tornando realizada, em grande parte, a promessa constitucional de acesso à Justiça.

Aliás, não é a singeleza do procedimento e o afastamento de formalidades dispensáveis os únicos grandes méritos dos Juizados Especiais, mas sim a conseqüência direta desse abrandamento formal, como dito, a celeridade. É em nome dela e por ela, tão-somente, que se justificam várias das peculiaridades constantes na lei.

O preclaro Rui Barbosa já alertava que justiça tardia não é justiça, enquanto o filósofo inglês Francis Bacon bradava que se a injustiça da sentença a faz amarga, sua demora a torna azeda.

Daí porque não somente nos Juizados, como também nos procedimentos regulados, eminentemente, pelo Código de Processo Civil, tem-se assistido profundas mudanças na criação ou ressuscitação de institutos e na aparelhagem do Judiciário para que não se limite a prestar uma tutela jurisdicional qualquer, mas a entregar uma tutela útil e efetiva, onde a celeridade é requisito inafastável desse objetivo.

A eficácia, portanto, é a tônica da processualística moderna brasileira. Somente o pronunciamento rápido dos órgãos imbuídos, constitucionalmente, do dever de prestar a jurisdição, e a eficácia prática dessas decisões podem saciar a sede de uma população que já começa a preferir se autotutelar que confiar no Estado.

Exemplos vários dessa perseguição por instrumentos de realização da justiça rápida e eficaz podem ser encontrados no CPC, como a ação monitória [1], a antecipação dos efeitos da tutela [2], o alargamento dos poderes conferidos ao relator nos tribunais, e a recente introdução da multa prevista no art. 14, § único, da Lei Adjetiva Civil [3], dentre outros.

É sabido, porém, que não basta a criação de mecanismos de caráter antecipatório, mandamentais, ou até acelerar a própria sentença de mérito, se a parte contra quem estes são dirigidos puder manejar, eternamente, a quantidade absurda de recursos existentes hoje no ordenamento jurídico pátrio.

Nos Juizados Especiais, onde a celeridade é sua própria razão de existência, esse problema foi resolvido com a previsão legal de apenas dois recursos, vale mencionar, um inominado que é conhecido por apelação e os embargos de declaração. Inexiste, portanto, nos procedimentos afetos à Lei 9.099/95, meios de impugnação imediata das decisões interlocutórias.

Não é que essas tenham conseguido escapar imunes a qualquer tipo de revisão das Turmas de Recurso, eis que em situações excepcionais, tem-se utilizado com sucesso do mandado de segurança e da reclamação, todavia esses expedientes são em número reduzidíssimo.

No que toca aos embargos de declaração, na roupagem que lhe conferiu a LJE, vislumbra-se que a estes - atendendo ao espírito da celeridade - quando opostos contra sentença, é atribuído apenas o efeito de suspender o prazo recursal e não interrompê-lo como acontece nos procedimentos regulados pelo CPC, conforme se observa do disposto no art. 50 da Lei 9.099/95 [4]. Esse detalhe, ignorado por muitos causídicos, tem gerado a inadmissão de diversos recursos inominados.

Ainda é incabível contra as decisões dos Juizados a interposição de Recurso Especial, por ausência de previsão na Lei Magna (vide súmula 203 – STJ). Por outro lado, em virtude da sistemática constitucional vigente, nenhuma decisão judicial poderia escapar ao crivo do Supremo Tribunal Federal, daí porque o Recurso Extraordinário é o único meio de impugnação excepcional admitido nos procedimentos da LJE.

Para o nosso trabalho o interesse se dirige, entretanto, principalmente, para o Recurso Inominado previsto no art. 41 da LJE, mais precisamente na possibilidade de se interpor recurso adesivo a este apelo inominado, que doravante tomaremos a liberdade de chamar apenas de Apelação.

Turmas Recursais em todo o país têm repelido a admissibilidade de recurso adesivo na apelação, sob dois argumentos principais. O primeiro, de que não há previsão legal específica sobre essa espécie de recurso nos Juizados Especiais. O segundo, porque ele não se adaptaria aos princípios regedores desse procedimento.

Para bem ilustrar essa assertiva, basta mencionar dois julgados, um da Primeira Turma Recursal do DF e outro da Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais da 1ª Região-GO:

JUIZADO ESPECIAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. É incabível recurso adesivo em sede dos Juizados Especiais, seja por falta de previsão legal, seja pela incompatibilidade com o rito específico na Lei 9.099/95. 2. A sucumbência decore do julgamento desfavorável do recurso, ao qual foi dado conhecer (juízo de admissibilidade) e julgar. Daí não haver sucumbência de recurso que sequer foi admitido a julgamento, para que nele houvesse pronunciamento acerca de seu provimento ou improvimento. 3. Recurso conhecido e improvido.

COBRANÇA. COBERTURA DE SEGURO. ACIDENTE EM LOCAL NÃO SINALIZADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO POR ADENTRAR EM CONTRA-MÃO. RECURSO ADESIVO. I - É certa a obrigação do condutor do veículo segurado em não acrescer os riscos normais existentes, como não adentrar em contra-mão de direção, entretanto, não se lhe pode atribuir a responsabilidade e culpa grave ou gravíssima quando ausente qualquer sinalização indicativa da proibição de trafegar naquele sentido. II - Obrigação de cobertura do seguro que se impõe a seguradora na forma da sentença proferida. III - Recurso inominado conhecido e improvido. Recurso adesivo não conhecido por ausência de previsão legal. (TJRCJ – 1ª Região – GO, DJ nº 13660, de 13/11/01, p. 7)

No Estado do Rio de Janeiro, a vedação ao recurso adesivo ganhou contornos ainda mais explícitos através do Provimento nº 05/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais que no seu art. 8º, § 4º, dispôs expressamente que:

"§ 4º. Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial".

Os argumentos que sustentam esses posicionamentos, porém, é forçoso reconhecer, não são convincentes.

O processo civil brasileiro, guiado pelo princípio constitucional implícito do duplo grau de jurisdição, oferece à parte sucumbente a oportunidade de ver, uma vez mais, analisada a questão debatida nos autos. Eis o recurso, reabrindo nova instância sobre a causa, onde serão despejadas as razões do inconformismo e as esperanças do recorrente.

Como posto, na sistemática dos Juizados Especiais, limitou-se a quantidade de recursos cabíveis a fim de assegurar a perseguida celeridade. Nesse fato reside, então, para alguns, o primeiro argumento para não se admitir o recurso adesivo, ou seja, a ausência de previsão legal sobre seu cabimento.

É cediço que um dos princípios que norteiam a teoria geral dos recursos é o da taxatividade, que se traduz na vedação às partes de criar recursos próprios para impugnação de decisões judiciais desfavoráveis. Assim, por esse princípio são considerados recursos apenas "aqueles designados, em numerus clausus, pela lei federal". [5]

Sob esse entendimento, parte-se da falsa premissa de que a Lei nº 9.099/95 não contemplou, dentre os recursos previstos, o denominado "recurso adesivo", impossibilitando, pois, seu manejo. Eis o sofisma.

Primeiro, é preciso notar que, a despeito de manifestações contrárias, as disposições insertas no Código de Processo Civil devem ser utilizadas, subsidiariamente, no procedimento regulado pela LJE, mesmo porque entendimento oposto inviabilizaria a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados, face a enormidade de situações processuais não contempladas na Lei nº 9.099/95..

O critério para a aferição da possibilidade de manuseio subsidiário do Código é, simplesmente, a verificação de que o dispositivo que se pretende utilizar não colida com os princípios albergados na Lei dos Juizados.

Espancada essa questão, defrontamo-nos, novamente, com a ausência de previsão na LJE sobre o "recurso adesivo" o que, em tese, ofenderia o princípio recursal da taxatividade.

Ocorre que os recursos cíveis previstos em lei e constantes no rol do art. 496 do CPC, são apenas 8 (oito): apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência.

O Código de Processo Civil, portanto, não mencionou como meio de impugnação cabível o denominado "recurso adesivo". Por que, então, é ele admitido e como é classificado ?

A resposta a essa indagação é simples. A expressão "recurso adesivo" não está a indicar espécie de impugnação, como v.g. o termo "recurso de agravo", mas, tão-somente, forma especial de interposição dos recursos diversa da utilizada pelas partes por meio da via denominada principal.

Não é por outra razão que os recursos adesivos exigem, para a possibilidade de sua utilização, além da sucumbência recíproca, a existência de recurso típico interposto pela parte contrária.

Afinal de contas, acaso se interponha Recurso Extraordinário adesivo ao principal, deixa ele de ser aquele mencionado no art. 496, inciso VII do CPC, para se transformar em nova espécie de recurso ? Parece evidente que não. Aliás, a Constituição Federal não previu, dentre a competência do Supremo Tribunal Federal, o julgamento de Recurso Extraordinário Adesivo, como espécie autônoma, todavia, milhares deles são julgados todos os anos.

Sob o mesmo prisma, caso se interponha o recurso inominado previsto no art. 44 da Lei nº 9.099/95, na forma adesiva, pode-se dizer que se trata de outro recurso e não daquele inominado legalmente descrito ? Também nos parece de evidência palmar que não.

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Portanto, se a desinência "adesivo" só está a revelar a forma como foi interposta e não a espécie da impugnação, o recurso inominado adesivo, na sistemática da Lei 9.099/95, não ofende o princípio da taxatividade, prescindindo de prévia existência típica na lei.

Superada a falácia da ausência de previsão legal como obstáculo ao conhecimento do recurso adesivo pelas Turmas Recursais, resta ultrapassar a barreira imposta pelos princípios que norteiam os Juizados Especiais.

Antes, cumpre-nos analisar a ratio essendi do recurso adesivo. O eminente processualista Sérgio Bermudes, de forma didática, nos explica:

"Exemplificando, o autor pede a condenação do réu em determinada soma. A sentença acolhe o pedido para condenar o réu ao pagamento de metade da importância pleiteada. O autor, que se satisfez com a decisão que, parcialmente, obrigou-lhe o pedido, não pretende, em realidade, recorrer dela. Apesar disso, no direito anterior, para precaver-se da possibilidade do recurso de seu adversário, o autor recorria, pois, não o fazendo, não se poria em condições de obter uma decisão mais favorável, o que poderia suceder à parte contrária, por força do recurso que esta última interpôs.

No regime do Código de 1939, inadmitido o benefício comum e proibida a reformatio in peius, estava o litigante, parcialmente vencido, forçado a recorrer, se não quisesse deixar ao seu adversário a oportunidade de recorrer sozinho. Instituído, agora, o recurso adesivo, pode o litigante esperar a iniciativa recursal de seu adversário, também vencido, para só então provocar o reexame da providência na parte que lhe foi desfavorável.

A conveniência do recurso adesivo é, portanto, óbvia. Evita a desnecessária sobrecarga dos órgãos jurisdicionais, impedindo que apreciem recursos que não decorrem do efetivo empenho das partes na reforma da decisão. Abre-se, agora, para os litigantes, parcialmente vencidos, a possibilidade de condicionar sua iniciativa recursal à do adversário". [6]

Ora, a celeridade, então, é irmã xifópaga do recurso adesivo, ao impedir a existência de recurso que sequer seria manejado se a parte pudesse aguardar pela iniciativa recursal da outra. Assim, não interposto o recurso na forma "normal" de apresentação, igualmente não o seria o adesivo, pacificando-se o conflito já na primeira instância e atendendo, deste modo, em toda sua plenitude a celeridade tão almejada.

Entretanto, a prevalecer a tese atualmente aceita nas Turmas Recursais, força-se a parte que havia concordado com a sentença, a interpor o recurso inominado, uma vez que não sabe, de antemão, se a parte adversa o interporá.

Além disso, no julgamento sobretudo de ações que versam sobre danos morais, verdadeiras campeãs de análise nos Juizados, enorme quantidade de recursos "principais" seriam objeto de desistência ante a interposição do adesivo que, no caso concreto, poderia até mesmo provocar a elevação do valor fixado na instância singela.

O recurso adesivo, então, se prestaria como mecanismo ambivalente de conformismo com as decisões de primeira instância, por um lado impedindo a interposição de recursos por quem não o faria se tivesse oportunidade de fazê-lo no prazo das contra-razões e, por outro prisma, ao forçar a desistência de recursos, ante o perigo de o apelante se ver prejudicado com o julgamento do adesivo.

Essa questão foi muito bem elucidada pelo Professor Alexandre Coelho [7], quando em palestra proferida na sede da OAB-Santos, analisando-se caso concreto. Disse ele:

" Outra questão interessante é a do recurso adesivo. Cabe recurso adesivo no JEC ? Encontrei um julgado de Santos dizendo que não, por violar o princípio da celeridade. Realmente, consome-se mais tempo no processamento do recurso. Porém, penso que, ao contrário do afirmado, tal recurso prestigia a celeridade. Eu explico: na hipótese de sucumbência recíproca, é comum uma parte se dar por satisfeita, embora parcialmente vencida, motivo pelo qual ela não recorreria, caso a parte contrária também não o fizesse. O resultado, então, seria mais rápida solução do litígio. Mas não se sabe de antemão se a parte contrária vai recorrer, então ambas as partes recorrem. Com o cabimento do recurso adesivo, o risco estaria remediado, pois quem estiver satisfeito com a sentença não precisará recorrer e só o fará – adesivamente – se a outra parte recorreu primeiro. Em conseqüência, inúmeras sentenças não seriam impugnadas. Penso que o Colégio Recursal de Santos precisa rever este entendimento, aplicado num caso isolado."

Apesar da renitência das diversas Turmas Recursais do País em admitir o recurso adesivo, inicia-se uma nova fase de pensamento nessa seara, podendo-se verificar indícios de renovação na consolidada idéia do não cabimento, merecendo destaque a posição vanguardista adotada em julgamento recente de Apelação Cível nos Juizados Especiais, também pela já citada Primeira Turma Recursal do Distrito Federal, que reconheceu a possibilidade de admissão do recurso adesivo sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, apenas deixando de conhecê-lo, por falta do respectivo preparo. O acórdão foi assim ementado:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. 1) O recurso adesivo não é meio de impugnação autônomo, a reclamar previsão legal específica, podendo e devendo ser admitido em sede de Juizados Especiais. 2) É grave a culpa do fornecedor que lança, indevidamente, o nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito quando as prestações foram pagas antes mesmo do vencimento. 3) O valor das indenizações nos Juizados Especiais devem guardar, tanto quanto puderem,, semelhança com aquelas fixadas pelo juízo comum, sob pena de se desprestigiar quem busca a justiça do povo. [8]

Como se observa, o recurso adesivo, ao contrário do que muitos proclamam, amolda-se perfeitamente na estrutura do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, representando importante mecanismo de aceleração da prestação jurisdicional reclamada, obtendo o resultado que se espera desse procedimento inovador e atendendo, com justeza, ao anseio natural por justiça rápida e, assim vem, timidamente, sendo reconhecido.


Notas

01. O procedimento injuncional ganhou roupagem no art. 1.102a e seguintes do Código de Processo Civil.

02. Prevista no art. 273 da Lei Adjetiva Civil, recebeu importante reforma com a Lei nº 10.444/2002, que acrescentou-lhe o parágrafo sétimo, praticamente pondo fim ao processo cautelar incidental, com enorme economia e praticidade da medida.

03. "Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

(...)

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. "

04. "Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso."

05. JÚNIOR, Nelson Nery. Princípios Fundamentais – Teoria geral dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 129.

06. BERMUDES, Sérgio. Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 7º v., 1977, p. 67.

07. Palestra "O Advogado perante o Colégio Recursal do Juizado Especial Cível- Aspectos práticos e jurisprudenciais", proferida em 11/05/1999, na sede da OAB-Santos. O professor Alexandre Coelho é Juiz de Direito Presidente do Colégio Recursal de Santos e Juiz de Direito titular da 7ª Vara Cível de Santos, além de Professor Titular de Ciência Política na UniMonte.

08. ACJ DF 20020310108655, Rel. Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 25/02/2003.

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Sobre o autor
Wesley Ricardo Bento da Silva

advogado em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Wesley Ricardo Bento. O recurso adesivo nos Juizados Especiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 148, 1 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4556. Acesso em: 22 nov. 2024.

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