A inobservância à lei de licitações na prática

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Na prática e atuação no mercado de contratações públicas,nos deparamos com um verdadeiro axioma,as licitações em todo o seu processo e atos,não raras vezes,carregam consigo irregularidades ou vícios, que muitas vezes se convalidam e incorporam o processo.

  

RESUMO

Na prática e atuação no mercado de contratações públicas, deparamo-nos com um verdadeiro axioma, as licitações em todo o seu processo e atos, não raras vezes, carregam consigo irregularidades ou vícios, que muitas vezes se convalidam e incorporam o processo, consequências do desconhecimento da Lei e flagrantes interpretações equivocadas da mesma. A justificativa temática tem o objetivo, de forma explicativa, facilitar o entendimento por intermédio do método fenomenológico de que a inobservância à Lei de licitações ou interpretações equivocadas da mesma na prática dos processos licitatórios, visivelmente culminam num processo irregular, viciado e, consequentemente, ineficaz. Utilizou-se de uma abordagem ao problema de forma qualitativa, via pesquisa bibliográfica e legal, com breve relato histórico e etimológico sobre a origem da palavra licitação, bem como de seu surgimento na seara da Administração Pública. Descrevemos sob um ponto de vista explicativo e de pesquisa aplicada, as práticas das modalidades de licitação, os rigores, os excessos e os formalismos, entre outras situações que afastam os interessados no certame licitatório e restringem possibilidades de um maior número de propostas para a Administração. Ademais, o presente estudo adentra sobre a finalidade e eficácia nas licitações, a obrigatoriedade legal de licitar, das reiteradas exigências ilegais em editais de licitação, bem como das próprias licitações que violam a Lei, concluindo com o entendimento dos Tribunais a respeito da matéria.

Palavras-chave: Licitação. Irregularidades em licitações. Vícios em licitações. Desobediência à Lei.

RESUMEN

En la práctica y en el mercado de contratos públicos, nos encontramos ante un verdadero axioma, la licitación en todos sus procedimientos y acciones llevan a menudo con irregularidades o las adicciones, a menudo convalidam e incorporar el proceso, las consecuencias de la ignorancia de la ley y evidentes tergiversaciones. Los objetivos de justificación temática, forma explicativa, facilitar la comprensión a través del método fenomenológico que la omisión en cumplir con la ley de licitaciones o interpretaciones lo mismo en la práctica de procesos, visiblemente culminan en un proceso irregular, adictos y, en consecuencia, ineficaz. Utilizamos un enfoque al problema de forma cualitativa a través de investigación bibliográfica y legal y breve reseña histórica sobre el origen etimológico de la palabra licitación, así como de su aparición en el ámbito de la administración pública. Se describe en un punto de vista explicativo e investigación aplicada, los métodos de las prácticas de licitación, los rigores, los excesos y formalismos, entre otras situaciones que los interesan en el concurso de licitación y restringen las posibilidades de un mayor número de propuestas a la administración. Además, entra en el presente estudio sobre el propósito y la efectividad en las licitaciones, la obligación legal de licitaciones, las repetidas demandas ilegales en avisos de licitación, así como de sus propias licitaciones violan la ley, concluyendo con la comprensión de los tribunales con respecto a la materia.

Palabras clave: Licitación. Irregularidades en licitaciones. Defectos de las licitaciones . Desobediencia a la ley.

1.    INTRODUÇÃO

A inobservância a Lei de licitações na prática, afastam a Administração do seu interesse público e da precípua de sua eficiência. Licitações restritivas e editais de licitação ilegais, violam princípios constitucionais elementares para processos licitatórios válidos que cumprem sua função administrativa.

O presente artigo tem o intuito de facilitar o entendimento pelo método fenomenológico de que a inobservância à lei de licitações ou interpretações equivocadas da mesma na prática dos processos licitatórios, visivelmente culminam num processo irregular, viciado e, consequentemente, ineficaz.

A proposta é elucidar de forma explicativa que as interpretações diversas da Lei consagram atos administrativos eivados de vícios e que prejudicam sobremaneira todo o torneio licitatório.

Trata-se de uma situação jurídica em que, mesmo havendo intenção de obediência a Lei, os órgãos licitantes por desconhecimento da correta interpretação legal, perdem a chance de realizarem melhores negócios, ou seja, de contratarem com melhores ofertas ou técnicas, estas, possivelmente mais vantajosas.

Conseguinte, por via bibliográfica, fontes legais e jurisprudenciais, reafirmamos a importância de uma séria interpretação da Lei 8.666/1993 e suas alterações à luz da Constituição Federal, como medida da mais lídima isonomia, legalidade e eficiência.

Preliminarmente, licitação é um procedimento da Administração, no qual, uma pessoa governamental tem a necessidade de alienar, adquirir, locar bens, realizar obras e serviços, segundo condições estipuladas pela própria pessoa governamental, convocando interessados no certame a apresentarem propostas, para destas, selecionar a mais vantajosa para si, com base em parâmetros anteriormente estabelecidos e divulgados por ela própria. (BANDEIRA, 1985)

Neste diapasão, quanto maior o número de interessados em uma chance de concorrência de propostas por um menor preço ou melhor técnica, maiores serão os benefícios para a sociedade. Tudo isto contribuindo para que haja economia para a Administração e serviços de crescente qualidade.

Poderíamos até extrair que não existe processo licitatório perfeito e sem falhas. Intermitentes irregularidades em editais e violações da Lei, consagram-se verdadeiras patologias*{C}[i]{C} no procedimento de licitação. Entretanto, pode-se sim, por intermédio de uma interpretação coesa e razoável das normas licitatórias, atingir-se a devida observância à Lei e a consonante lisura nos processos.

Destarte, assimila-se que a precípua máxima da licitação para a Administração é a eficácia da mesma, cumprindo sua finalidade. Entretanto, com a frequente inobservância e interpretações diversas da Lei, perde-se a oportunidade de contratar com um preço mais vantajoso, resultando em economia e esvaindo-se de um bom funcionamento do mercado e da máquina estatal.

2.    AS LICITAÇÕES EM UM ÂMBITO GERAL

2.1.        BREVE HISTÓRICO

A palavra licitação, inicialmente, tem origem no latim licitatione ou licitatio. (SILVA, 2002).

"Hodiernamente, a terminologia mais consagrada é licitação, que abrange todas as modalidades do procedimento. Licitação "(do lat. licitatione): ato ou efeito de licitar, oferta de lances num leilão ou hasta pública." (FERREIRA, 1986 apud MOTTA, 1999, p.25).

Sobre estudos a respeito da origem das licitações e a sua terminologia, relata-se:

[...] ao contrário do que se imagina, não surge da palavra ¨lícito¨, como pode parecer, já que um dos grandes objetivos desse sistema de compra pública é manter a transparência e probidade das compras públicas. Esse tipo de venda já existia na Roma Antiga e era utilizado para a comercialização do espólio das guerras. [...]

[...] No entanto, a história conta que, mesmo antes de Roma, as licitações já eram utilizadas.

Alguns especialistas afirmam que seu conceito – a obtenção dos melhores resultados para as contratações – estava presente no Código de Hamurabi, elaborado em 1964 antes de Cristo pelo rei da Babilônia, ou mesmo entre os chineses.

Mais tarde o Código de Justiniano, governante do Império Bizantino, e que serviu de base para o direito civil romano, origem do direito de todos os países latinos – generalizou a venda pública de bens fiscais, estendendo-a mais tarde à contratação de obras públicas. Um censor era encarregado de dirigir a contratação das obras, preparar o contrato e adjudicar a licitação. [...]

[...] Após a Idade Média, com o surgimento de grandes obras de interesse coletivo, tiveram início os procedimentos licitatórios propriamente ditos para enfrentar a competição entre participantes interessados. Nessa época, normalmente o responsável pela licitação acendia uma vela, e os interessados em vender ao governo podiam fazer suas ofertas até que a vela se consumisse por completo[...]. (BATISTA; PRESTES, 2004, p.132).

No Brasil, as licitações passaram por muitas evoluções e várias Leis que já tratavam sobre o assunto. Desde as Ordenações Filipinas, já haviam registros de empreitadas por menores preços. (MOTTA, 1999)

Observa-se, desde essa época, que a licitação sempre acompanhou as necessidades do mercado e a busca de vantagens.

De 1909 a 1986, houveram sucessivas leis e Decretos que consubstanciaram as bases de nossa legislação atual no concernente a licitações.

Em 21 de novembro de 1986, foi promulgado o Decreto-Lei n° 2.300 que foi extremamente relevante na história das licitações, pois, trouxe o estatuto jurídico das licitações e contratos administrativos.

A Constituição Federal de 1988 também teve papel basilar na história das licitações, haja vista, que por intermédio dela, foi aplicado o Estatuto de Licitação e Contratos a Estados e Municípios.

Entretanto, somente em 22 de junho de 1993, a Lei Federal 8.666 é sancionada no País como a Lei de licitações e contratos da Administração Pública.

A Lei 8.666 de 1993 e a Constituição Federal de 1988 compõem a supremacia das normas que devem ser regularmente aplicadas como norteadoras nas licitações, sob pena de termos um processo nulo ou viciado.

Em 2002, o pregão é inserido como nova modalidade de licitação, por intermédio da Lei 10.520 com objetivo de diminuir a burocracia e economizar com as contratações. Posteriormente, em 2005, o Decreto 5.450/2005 regulamentou o pregão eletrônico para realização de disputa de preços à distância por meio eletrônico, contemplando de fato a competitividade e a desburocratização.

Outro marco relevante no procedimento licitatório no Brasil foi a Lei Complementar n° 123 de 2006, que regulou sobre o tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, que sobremaneira trouxe uma proteção para as pequenas empresas, de modo a terem condições de competir em condições de igualdade com as empresas de grande porte.

Em 2011, foi instituído o RDC, o regime Diferenciado de Contratações, que é regido pela Lei n° 12.462 e regulamentado pelo Decreto n° 7.581 de 2011, visando a agilidade e eficiência nas contratações advindas da Copa das Confederações, Copa do Mundo Fifa 2014 e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, entre outros.

Mesmo com todas as evoluções das Leis que regulam as licitações no Brasil e o fato da sociedade continuamente passar por constantes mudanças, a Lei Federal 8.666/93 já possui 22 anos de vigência e não é de se surpreender que diversos projetos se encontram em tramitação visando a reformulação do sistema de licitações e contratos públicos, por entenderem que, há necessidade de reciclagem e adequação à realidade atual das contratações do nosso País.

3.    DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Segundo ensina Medauar (2013, p. 207):

"Hoje, no ordenamento brasileiro, a licitação é o gênero, que se subdivide em modalidades, [...] A Lei de licitatória veda a criação de outras modalidades ou a combinação daquelas ali arroladas (§ 8.º do art. 22). No entanto, a Lei 10.520/2002 criou o pregão e estendeu esta modalidade aos Estados, Distrito Federal e Municípios."

As modalidades de licitação atualmente são: Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso, Leilão e Pregão [também em sua modalidade eletrônica]. Entretanto, em 2011, o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) foi inserido em caráter especial, para contratações aplicáveis exclusivamente a determinados casos especiais.

De acordo com o Art. 22 da Lei 8.666/93, por redação Lei nº 8.883, de 1994, são modalidades de licitação:

[...] § 1°. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

[...] § 2°. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre os interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada à necessária qualificação.

[...] § 3°. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, a cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

[...] § 4° Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. [...]

[...] § 5° Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

A partir de 2002, com a Lei 10.520, o pregão foi instituído como modalidade de licitação no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, para aquisição de bens e serviços comuns:

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Todavia, em 2005, o pregão eletrônico apareceu no mercado das contratações públicas buscando promover maior competitividade, rapidez e transparência, em um processo licitatório menos burocrático e um maior número de propostas vantajosas à Administração, haja vista, licitantes de edilidades diferentes ofertarem por meio eletrônico suas propostas, no portal de compras do Governo Federal, o Comprasnet.

Segundo o Decreto n º 5.450, de 31 de maio de 2005, em seu art. 2º, caput e § 1º:

Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

§ 1o Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.

No entanto, não podemos deixar de citar a instituição do RDC, em 2011, como o Regime Diferenciado de Contratações, que apesar de ser considerado por muitos uma nova modalidade de licitação, segundo os estudiosos no assunto, o defendem como um uma modalidade de caráter transitório destinada a celeridade nas contratações advindas da Copa das Confederações, Copa do Mundo Fifa 2014 e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, entre outros, conforme esclarece o advogado e Professor Justen Filho (2012):

[...] o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) constitui disciplina excepcional e transitória facultativamente aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública brasileira.

A Lei n° 12.462 parece ter instituído uma nova modalidade de licitação, combinando alguns elementos das modalidades até então existentes na disciplina administrativa com a introdução de relevantes inovações, para conformar o que denomina Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Nessa perspectiva, no seu âmbito de incidência, o RDC constitui modalidade procedimental autônoma [...].

A Lei n° 12.462 de 2011, preceitua:

Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II. [...]

A própria Lei n° 8.666/1993 e legislações correlatas posteriores, estabelecem como deve ser realizada a adoção sobre a modalidade de licitação a ser escolhida, tudo conforme o objeto, o vulto ou a necessidade. Dentre as mais utilizadas hoje temos por destaque o pregão eletrônico, pela agilidade que propõe ao processo, pela facilidade de utilizar-se do meio de processamento de dados pela internet.

"No artigo 23, são indicados os critérios de aplicação de uma ou outra dentre as três modalidades (concorrência, tomada de preços e convite)". (DI PIETRO, 2009, p.378).

A Lei n° 10.520/2002 e a Lei n° 12.462/2011 que instituíram respectivamente o pregão e o RDC, aparecem no ordenamento jurídico brasileiro como alternativas buscando atender às necessidades latentes do mercado de contratações públicas, inclusive como contribuição de novas idéias e formas cada vez mais eficazes de se contratar governamentalmente.

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3.1.        DA FINALIDADE E DA EFICÁCIA DAS LICITAÇÕES NO MERCADO

 

Sem a iniciativa privada, não temos um mercado livre e para que haja um bom funcionamento do mercado e boas oportunidades econômicas, é mister preços genuínos. Apesar da Administração ser livre para contratar pautada nos ditames legais, essa contratação deve submeter-se ao interesse público.

Na máxima de as pessoas de direito serem livres para exercerem qualquer atividade econômica lícita, a Administração pública não pode e nem deve se opor ao empreendedorismo e à livre iniciativa.

Segundo Meirelles (1990, p.28), "[...] a finalidade da licitação é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração (Lei 8.666, de 1993, art. 3º), dá-se preeminência, como regra geral, à proposta de menor preço [...]".

Enquanto a finalidade é o fundamento em que se teve a necessidade de se criar a licitação. Para esta destinação, como medida de não poder desviar-se e mudar seu fim. A eficácia, conseguinte, é resultado. É conseguir atingir o parâmetro estabelecido previamente, ou seja, lograr com êxito em seu objetivo pretendido.

Apesar de termos um Estado intervencionista e regulador, a Administração não pode afastar-se de sua finalidade, tampouco do vértice da Constituição. Indubitavelmente, a Administração além de atender seus interesses, necessita defender este múnus público de sua atividade administrativa.

Apesar da Eficiência ser um princípio constitucional inerente a Administração de uma forma universal, também deve ser observado na licitação.

Conforme definição de Silva (2002, p.296): "A eficácia jurídica, deste modo, advém da força jurídica ou dos efeitos legais atribuídos ao ato jurídico, em virtude da qual deve ser o mesmo cumprido ou respeitado [...]"

De acordo com o art. 37 da Constituição Federal:

“Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”. (grifo nosso)

Com efeito, a licitação cumprindo a sua finalidade, estaria observando também o Princípio da Eficiência, além de alcançar o objetivo de sua eficácia pretendida.

3.2.        DA OBRIGATORIEDADE DE LICITAR

 

"A Constituição Federal exige licitação para os contratos de obras, serviços, compras e alienações (art.37, XXI), bem como para a concessão e a permissão de serviços públicos (art. 175)." (DI PIETRO, 2009, p.362, grifo do autor).

Isto posto, o Órgão licitante é obrigado a obedecer aos preceitos legais para a formação de um processo licitatório eficaz e evitar o fracasso da licitação. E para um processo de licitação eficaz, é obrigatório que se obedeça ao disposto na Constituição, na Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações posteriores.

Conforme explanado por Gasparini (2008, p.505), sobre os que são obrigados a licitar:

Do disposto no inciso XXVII do art. 22 e do prescrito no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal extrai-se, sem dificuldade, que estão obrigados a licitar as entidades da Administração Pública direta (União, Estados-Membros, Distrito Federal, Municípios) e as da Administração Pública indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações. Também estão obrigadas a licitar as corporações legislativas (Câmara de Vereadores, Assembléia Legislativa, Câmara dos Deputados Federais, Senado Federal), bem como o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas, sempre que precisarem realizar um negócio de seus respectivos interesses [...]

É possível que por este condão coercitivo de obrigatoriedade da Lei no concernente as licitações, que exista tanto rigor em sua aplicação prática, formalismos exacerbados e ilegalidades por excesso de precauções dos entes governamentais licitantes.

A Lei também prevê, os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, todavia, estas necessariamente justificadas. Em casos de guerra, perturbação da ordem, estados emergência, calamidade pública, entre outras inúmeras situações elencadas no artigo 24 da Lei 8.666/1993, conforme o caso, pode-se adotar o modelo de contratação direta, a dispensa de licitação.

De acordo com o art. 25, da Lei 8.666/1993, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Com efeito, Órgãos esvaindo-se de licitar, optando por modalidade diversa ao seu vulto, licitações iniciadas sem necessidade, por tratar-se casos de dispensa de licitação, ou mesmo, os casos previstos em lei de inexigibilidade, fazem parte de nossa realidade. Outrossim, publicações de certames em prazos menores do que os estipulados em Lei, terminam por sobrecarregar desnecessariamente a máquina pública.

{C}4.    {C}DOS EDITAIS ELABORADOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI

 

Quando uma Lei passa a ser deveras explorada e interpretada, como a Lei 8.666/93, presenciamos inúmeras situações de desvio de finalidade das mesmas. Há tanto o descaso em não utilizar-se da Lei, como situações de excesso de rigor em sua aplicação.

O Art. 41 da Lei 8.666/93 adverte sobre o fato de a Administração não poder descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, entretanto, a elaboração de um edital de licitação deve, antes de tudo, estar de acordo com a Lei 8.666/93 e a Constituição Federal, caso contrário, estaria a Administração ou o Órgão licitante agindo por suas razões pessoais, ferindo o Princípio da Legalidade e o da Impessoalidade.

Muitos entes licitantes valendo-se do Princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estipulam nos editais de licitação itens e exigências pessoais, sem obedecerem aos conceitos das normas pertinentes, como a Constituição Federal e a Lei 8.666/1993 com suas legislações correlatas.

Além disso, justificam-se sobre a premissa que o Edital é Lei. Obviamente não se pode discordar de que o edital tem força de Lei, contudo, o Edital deve preliminarmente, estar completamente em conformidade com a mesma, para então, não correr o risco de ter seus itens impugnados ou até mesmo, resultar em anulação do certame.

Sobre fornecimento de Edital de licitação, (MENDES, 1998, p.60):

A Administração não pode se negar a fornecer edital de tomada de preços um dia antes da data marcada para sua abertura, visto que o interessado pode, a essa altura, já estar devidamente cadastrado e conseguir elaborar proposta a ponto de apresentá-la no dia seguinte, ou seja, quando da abertura do certame.

Infelizmente, na prática, é comum presenciarmos além dos Editais, os próprios agentes da Lei violando princípios. E isto sempre ocorreu, como já recomendava Benoit (1986 , p.25 apud DOS SANTOS, et al, 1995, p.3):

¨O processo de concorrência não deve ser uma comédia, mais ou menos, representada, antes do início da qual já se sabe quem será o candidato escolhido¨, uma vez que, em conformidade com os requisitos exigidos, ela pode ser rebaixada a nível de uma palhaçada (mascarade) que sirva para camuflar, sob o pretexto de julgamento imparcial, escolhas objetivas¨

"Por este caminho o que se faz é burocratizar o processo, afastar bons licitantes e consequentemente dificultar a obtenção da proposta mais vantajosa". (JACOBY, 2011, p.517).

4.1.        EXIGÊNCIAS DE RECONHECIMENTO DE FIRMA

Alguns Editais fixam na habilitação jurídica destinada ao licitante, a exigência de reconhecimento de firma do responsável legal da empresa ou mesmo do responsável técnico em alguns documentos como declarações. Com isso, além de burocratizarem desnecessariamente o processo, se desviam da precípua principal, que é o licitante apresentar condições mínimas para habilitar-se no processo.

Temos situações em que o Edital exige dos licitantes autenticação e reconhecimento de firma. Frise-se que, por Lei, segundo o art. 32 da Lei 8.666/93 e em consonância com art.22, § 3° da Lei 9.784/99, pode sim haver a autenticação de documentos realizada por servidor em procedimentos licitatórios. O que não é razoável, é a exigência de reconhecimento de firma pelo servidor do ente licitante.

Segundo o artigo 7° da Constituição Federal e a Lei Federal n° 8.935/1994, reconhecimento de firma é ato de competência do tabelião de notas.

No caso em comento, há uma tênue interpretação equívoca do art. 32 da Lei 8.666/93 e segundo Jacoby Fernandes (2011, p.584), opina que a "melhor orientação prática é o edital dispensar a autenticação de cópias e o reconhecimento de firma, definindo a responsabilidade dos arts. 297 a 301 do Código Penal Brasileiro".

Em casos como este de reconhecimento de firma, ocorre o desvio de funções e desobediência à Lei na prática. Reconhecimento de firma é ato exclusivo e competente do tabelionato de notas, portanto, os Editais não podem e nem deveriam conter tal exigência. A autenticidade de uma assinatura não é objeto precípuo de um torneio licitatório.

4.2.        DA PARTICIPAÇÃO DE LICITANTES NÃO CADASTRADOS NAS LICITAÇÕES

A Lei não menciona em exercício de Convite, Tomada de Preços, tampouco de Concorrências Públicas, que somente interessados cadastrados podem participar dos certames licitatórios. Ao contrário, em face de Concorrência, por exemplo, a Lei 8.666/1993 em seu art. 22, § 1º taxativamente utiliza-se da expressão, quaisquer interessados:

[...] § 1°. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto[...]. (grifo nosso)

Em Tomada de Preços, a Lei 8.666/1993 em seu art. 22, § 2º, apregoa que podem participar da licitação empresas cadastradas ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. Se fosse obrigatória a exigência dos interessados em participar serem cadastrados, o legislador não utilizaria a conjunção coordenativa [ou] que designa, neste caso, alternativa:

§ 2°. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre os interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada à necessária qualificação[...].(grifo nosso).

Como ensina Jacoby, (2011, p.335):

 

Na Tomada de Preços o cadastrado poderá atender às condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas [...] Assim, os recursos contra a inabilitação, caracterizada pelo indeferimento do pedido de cadastramento, tem efeito suspensivo aplicando-se-lhes as regras dos §§ 2°, 3° e 4°, do art.109 e para julgamento do art.43.

No Convite, a Lei 8.666/93, em seu § 3º, do art.22, consegue ser bem objetiva ao definir quem pode participar desta modalidade, sejam estes interessados cadastrados ou não:

§ 3° Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo  pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, a cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Em situações como as supracitadas, mais uma vez, a interpretação literal da Lei confunde-se com seu objetivo, pois, para estarem cadastradas, as empresas interessadas, conforme o art. 34 da Lei 8.666/1993, manteriam com os Órgãos licitantes o Registro cadastral, que é válido por, no máximo, um ano.

"O certificado de registro cadastral (CRC), possibilita a participação nas tomadas de preços e poderá substituir a documentação atinente à habilitação, nas outras modalidades, conforme reza o § 3.° do art. 32, se previsto no edital [...]". (MEDAUAR, 2013, p.212).

Contudo, como a própria Lei oferece as diretrizes para utilização ou a substituição do referido Registro pelas condições mínimas de habilitação jurídica, na prática, isto não ocorre. O licitante além de ter a obrigação de possuir o CRC, na maioria dos casos, é obrigado a apresentar também todos os documentos referentes à habilitação jurídica, sob pena de inabilitação no certame.

É inescusável um entendimento pelos entes governamentais de trazerem o licitante para o certame e promoverem a competitividade. O que deve prevalecer é o bom censo e o não afastamento do objetivo ao qual a Lei se destina.

4.3.        EXIGÊNCIA DE VISITA TÉCNICA COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO DO LICITANTE

A exigência de visita técnica como razão de inabilitação em licitações é tema amplamente explorado, considerando-se, as inúmeras situações na prática e decisões sobre o assunto. Esta exigência, em alguns casos, também atinge o caráter competitivo do certame.

A visita técnica é um instrumento que foi criado para o licitante não eximir-se após a contratação, do desconhecimento do local da obra ou do serviço o qual foi declarado vencedor, como prevenção de possíveis aditivos contratuais onerosos.

Na prática, ocorria que vários licitantes acabavam restringidos dos certames pelo fato de terem que comparecer por, no mínimo, 3 (três) vezes ou mais para competirem por igual com licitantes da edilidade.

Por ocasião, uma visita para aquisição do Edital e obtenção ou renovação de seu cadastro, outra visita para vistoria da obra e ainda outra, para participação na própria licitação. Ora, se a própria Lei e a Constituição Federal fazem questão de prezar pela isonomia e a própria Lei 8.666/1993 ditar que não pode haver distinção ou preferência pela edilidade do licitante, não seria justificativa plausível que este instituto fosse interpretado de forma literal e culminasse em tais restrições.

Constatou-se por justiça, que não era isonômico fazer com que alguns ou poucos licitantes se desprendessem por uma única causa que não era a finalidade da licitação. Optou-se assim, pelo entendimento de que o licitante se responsabilizando pelo ato da visita técnica, tal requisito, estaria cumprido, pois, em eventual situação de complicação de obra, o licitante não poderia apontar a Administração pela responsabilidade da complicação, alegando o desconhecimento.

No Acordão n°906/2012 do Plenário, o Tribunal de Contas da União expediu as seguintes determinações ao ente licitante:

Abstenha-se de inserir em seus instrumentos convocatórios cláusulas impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras quando, por sua limitação de tempo e em face da complexidade e extensão do objeto licitado, pouco acrescente acerca do conhecimento dos concorrentes sobre a obra/serviço, de maneira a preservar o que preconiza o art. 3ª caput, e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto”.(grifo nosso).

Portanto, uma vez evidenciado que a especialidade do objeto não demanda que os potenciais interessados compareçam pessoalmente ao local onde será executado o objeto, pode a Administração optar apenas em exigir declaração do licitante, nos moldes aludidos.

Por outro lado, quando restar caracterizada a imprescindibilidade da visita técnica, o TCU tem determinado a observância de algumas cautelas pelos entes licitantes, de modo a não restringir indevidamente o caráter competitivo do certame, tal como evitar “a exigência de que as licitantes realizem visita técnica obrigatória em um único dia e horário [...].

Extrai-se do art. 3°, caput , e § 1°, inciso I, da Lei 8.666/1993, na redação dada pela Lei n° 12.349 de 2010:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

§ 1o  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

No Acordão n°110/2012 do Plenário do Tribunal de Contas da União, há o entendimento de que a visita técnica ser realizada em um único dia e horário, torna prejudicial a obtenção de proposta mais vantajosa para a administração, uma vez que possibilita que as empresas tomem conhecimento de quantos e quais são os participantes do certame, não obstante o cunho restritivo:

31. Com relação à exigência de que os competidores devem realizar visita técnica ao local da obra, em dia e hora único, definido no edital, foi demonstrado que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de repudiar tal medida, por configurar restrição indevida à competitividade do certame e por favorecer o prévio acerto entre os pretendentes. Neste caso, a falta é suficiente para macular a licitação e ensejar proposta para a anulação do processo licitatório, sem prejuízo de dar ciência ao omissis que a inserção no edital de licitação de exigência para a realização de vistoria técnica em um único dia e horário, constitui-se em restrição à competitividade e ofensa ao disposto no art. 3º, caput, e §1º, inciso II, da Lei 8.666/1993, além de favorecer ajustes entre os potenciais competidores”.

Desse modo, quando necessária a visita técnica, o TCU tem expedido determinações no sentido de que a Administração “estabeleça prazo adequado para a sua realização, tanto para evitar que os potenciais licitantes tomem conhecimento prévio do universo de concorrentes através de reunião no mesmo local e horário, como para assegurar que os possíveis interessados ainda contem, após a realização da visita, com tempo hábil para a finalização de suas propostas.

{C}4.4.        EXIGÊNCIAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS EXCESSIVAS NOS EDITAIS DE LICITAÇÃO

A Lei 8.666/93, em seu Art. 31, incisos I, II e III, preconizam:

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

Em muitos instrumentos convocatórios de licitação, os Órgãos licitantes não exigem apenas uma qualificação econômico financeira razoável. Exige-se dos licitantes qualificações econômico-financeiras de forma cumulativa e concomitante, excedendo-se no que julgam necessário para esta comprovação.

Pelo advento da Lei Complementar de nº 123/2006, definiu-se que as empresas de pequeno porte (EPP) ou microempresas passariam a serem tratadas de forma diferenciada, dada a sua hipossuficiência.

Bandeira Filho (1988) esclarece:

[...] Ocorre que se essas exigências não forem bem dosadas, aqueles requisitos que a princípio foram pensados para proteger o Estado poderiam ser usados para excluir do processo licitatório as pequenas e médias empresas, que geralmente têm uma estrutura mais enxuta, um custo menor e que, justamente, necessitam de contratos com o Estado para poder sobreviver ou desenvolver-se. Em outras palavras, as exigências de qualificação técnica e econômica não podem servir para restringir o acesso às licitações públicas [...]

Visualiza-se no inciso III, do art. 31, da Lei 8.666/93, que é definido o valor de 1% (um) por cento para exigência de garantia contratual, e na prática, muitos editais exigem 5 (cinco) ou 10 (dez) por cento, confundindo-se com o valor fixado no art. 56, § 2º da Lei 8.666/93, que versa sobre a garantia para a contratação.

Além do exposto, não há razoabilidade, pelo Órgão licitante, ao exigirem dos licitantes, balanço patrimonial, garantia, certidões negativas de falência ou concordata, execução patrimonial e ainda considerando poucas estas exigências, em alguns casos, exigir conjuntamente com os documentos supracitados, a certidão negativa dos cartórios de distribuição da sede do licitante, não restando dúvidas de que, na prática, o que ocorre são situações em que servidores dos entes licitantes, por desconhecimento da Lei resguardando-se de contratos inexequíveis, flagrantemente ferem a Lei e Princípios.

Há alguns anos atrás, em face de vários Mandados de Segurança impetrados manifestando a ilegalidade de se exigir balanço patrimonial de empresas de pequeno porte, já havia um entendimento por parte dos Tribunais de ser ilegal tal exigência.

Consoante a esta exegese, Ilustres Professores e juristas defendiam o contrário, que não havia dispositivo legal que dispensassem as empresas de pequeno porte de apresentarem balanço patrimonial, embasados na defesa de que a Lei 123/2006 não derrogava tal exigência em licitações por obras, havia sim, a exceção para fornecimento de bens para pronta entrega ou para locação de materiais, por razão do artigo 3.º do Decreto nº 6.204/2007.

No entanto, recentemente, em 06 de outubro de 2015, foi sancionado o Decreto nº 8.538 que derrogou o Decreto nº 6.204/2007. Este atual Decreto, regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, além de outras categorias, no tocante, também, as contratações públicas de serviços e de obras.

5.    ENTENDIMENTOS DOS TRIBUNAIS À RESPEITO DAS MATÉRIAS

Seria praticamente trabalho inatingível escolher dentre os melhores julgados, jurisprudências, Acórdãos ou Súmulas acerca das situações jurídicas que envolvem irregularidades à Lei nos processos licitatórios.

Por esta razão, as Decisões aqui expostas, foram preteridas pela frequência que ocorrem e apenas tem o intuito de vislumbrar a realidade das licitações no ordenamento jurídico brasileiro.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de anulação de atos administrativos ilegítimos ou ilegais, praticada pela própria Administração, diante do princípio da autotutela, é pacífica na doutrina do Direito Administrativo e é objeto da Súmula de n° 473:

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, anulou ato da Comissão de Licitação que desclassificou licitante que cumprira os requisitos do edital, determinando o refazimento dos atos afetados, sem que fosse necessária a anulação de toda a licitação:

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE EMPRESA QUE ATENDEU A EXIGÊNCIA DO EDITAL 001/98 DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS. ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO APÓS A DECLARAÇÃO DE INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE, DETERMINANDO A RENOVAÇÃO DESSES ATOS.

[...] II - Havendo a empresa licitante comprovado ser permissionária de Serviço Limitado no Ministério das Comunicações, com 13 (treze) estações autorizadas para operar, sendo duas portáteis (walk talk), cumpriu a exigência documental estabelecida pelo Edital 001/98, do Centro Nacional de Primatas, afigurando-se, assim, ilegal o ato de inabilitação e todos os subsequentes [...].(grifo do autor)

Em relação ao momento em que pode ser declarada a nulidade da licitação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entendeu que esta pode ocorrer após a celebração do contrato, conforme julgou:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

[...]3. A possibilidade de anulação do procedimento licitatório após celebrado o contrato administrativo não suscita maiores dúvidas, porquanto a própria Lei 8.666/93 dispõe que a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato dele decorrente.

4. Não observadas as regras legais que regulam tal procedimento, de modo a causar prejuízo à Administração Pública ou a qualquer das partes, impõe-se o reconhecimento da nulidade.

5. A exegese do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, mostra que a redação do mesmo é dirigido à autoridade administrativa e não à judiciária [...].(grifo nosso)

À despeito de visita técnica ser realizada por profissional técnico da empresa licitante, o TCU deliberou ser condição restritiva, conforme trecho do Acórdão n° 785/2012 – Plenário, que relatou:

Em tese, não há óbices para que tal visita seja feita por profissional terceirizado pela empresa, sendo razoável, somente, exigir que o mesmo possua conhecimento técnico suficiente para tal incumbência.

Ainda sobre o responsável pela realização da visita técnica, o TCU tem considerado impertinente exigir que “o engenheiro que deva participar desse ato seja o mesmo que ficará responsável pela execução dos serviços licitados. Essa exigência mostra-se excessiva, porquanto o fundamento para a visita técnica é assegurar que o licitante tome conhecimento de todas as informações e condições locais para o cumprimento das obrigações do objeto da licitação. [...] seria perfeitamente possível que a visita técnica fosse realizada por um técnico ou outro profissional contratado pela futura licitante para esse fim específico, o qual posteriormente lhe passaria as informações necessárias para que tomasse conhecimento das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, não havendo razão plausível para se exigir que o engenheiro que participasse da visita técnica fosse o futuro responsável pela execução do contrato.

Diante do exposto, conclui-se que o TCU admite, em casos excepcionais, que a visita técnica seja exigida como critério de habilitação, no entanto essa condição deve ser ponderada a luz do art.3º da Lei de Licitações e do art. 37, inc. XXI da Constituição Federal. Em face desses dispositivos, a exigência somente será legítima quando essencial para o cumprimento adequado das obrigações contratuais, sendo pertinente a criteriosa  avaliação dos moldes em que a vistoria será realizada, de modo a evitar a restrição indevida ao caráter competitivo do certame.

Sobre a ilegalidade de obrigação de prévia inscrição no SICAF em uma Concorrência Pública, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu de acordo com o art. 22, § 1º da Lei 8.666/93:

A prévia inscrição de SICAF dispensa o licitante da comprovação de alguns requisitos para habilitação em procedimento licitatório, não podendo, todavia, ser colocada como óbice à participação em concorrência, que é modalidade de licitação aberta a quaisquer interessados. (JACOBY, 2011, p.335)

Sobre a participação de empresas não cadastradas, o TCU recomendou, conforme o Acórdão nº304/2004:

[...] c.1.4) deixe claro, em editais de Tomada de Preços, que também poderão tomar parte do certame as empresas que, embora não cadastradas, atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação[...] (JACOBY, 2011, p.336)

Sobre exigência de apresentação de capital social mínimo com prestação de garantia em habilitações jurídica nas licitações, o Tribunal de contas da União determinou abster-se de:

[...] 9.6.3 exigir capital social mínimo, cumulativamente com a prestação da garantia prevista no art. 31, inciso III, da Lei 8.666/1993, uma vez que o § 2° do mencionado artigo permite tão somente à Administração exigir, alternativamente, capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo ou as garantias previstas no § 1° do art. 56 do referido diploma legal [...]. (JACOBY, 2011, p.574)

Sobre a interpretação da norma na modalidade Convite, o Tribunal de Contas do Paraná julgou:

Hodiernamente, já há a interpretação correta da Lei no sentido de que numa modalidade de licitação como a carta-convite, por exemplo, mesmo que haja a presença de apenas um participante, o processo pode ser considerado válido, desde que tenham sido convidados no mínimo 3 (três) e atendidas as demais exigências contidas no art. 22, III, §§ 3°, 6°, 7°, e art. 23 da LF 8.666/1993.

6.    CONSIDERAÇÕES FINAIS

O conteúdo proposto neste artigo versou sobre breves esclarecimentos sobre as interpretações equivocadas da Lei na prática de licitações no Brasil, interpretações estas, que decorrem pela ausência de conhecimento real das normas do processo de licitação e acabam por obstar o caminho do interesse público.

Teve o objetivo não pretensioso de conscientizar e advertir, não só a Administração, mas, todos nós, administrados, sobre as consequências negativas destas interpretações errôneas e das perdas advindas da mesma, pelo afastamento da competitividade e de possíveis serviços de crescente qualidade.

Verificou-se, que desde os primórdios do mercado estatal, houve a primazia pelas ofertas, por melhores preços e o instituto das concorrências sempre foi presente entre os interessados em ofertar e disputar.

Decerto que as licitações pressupõem o condão de beneficiar não só a figura da Administração, mas, a sociedade de uma forma genérica, levando-se em conta, sua finalidade de economia para os cofres públicos, bem como o favorecimento do Estado e da sociedade.

Os vícios, irregularidades e o descumprimento das normas fundamentais de licitação, acabam prejudicando o processo, quando não o invalidam. Quando o legislador disciplinou o instituto da licitação, desde o princípio agiu conforme a necessidade do interesse público, acompanhando sempre a demanda estatal.

Conforme a situação específica ou o vulto da contratação, temos disponíveis hoje modalidades, com exceção do pregão presencial e o eletrônico, que nos acompanham por, pelo menos, 22 (vinte e dois) anos e com efeito, não escapando do obsoletismo.

Utilizou-se uma abordagem qualitativa com a visão das perdas da pessoa governamental, por afastar com rigor, excessos e burocracia, interessados em competir com preços mais baixos ou com melhores serviços. Confundindo a obrigatoriedade de licitar com a obrigatoriedade de se licitar de qualquer jeito, ou mesmo, de se licitar com um rigor desleal.

Buscou-se demonstrar as reiteradas exigências ilegais em editais de licitação, além da situação da elaboração de edital em desconformidade com a Lei, exigindo de forma excessiva e muitas vezes arbitrária, a exigência de reconhecimento de firma em documentos de licitação, atribuição esta, inerente ao tabelionato de notas.

Percorremos as situações recorrentes, como exigência obrigatória de certificados de registros cadastrais, que sem respaldo legal são exigidos de forma errada, sem a devida alternativa de serem substituídos pela documentação referente à habilitação jurídica, propósito pelo qual, foram criados, entre outras situações, como as excessivas ou cumulativas exigências econômico-financeiras em editais de licitação que resultam como fator gerador de licitações que violam a Lei.

Há algum tempo, que os Tribunais já possuem um entendimento de que as exigências de visitas técnicas realizadas pessoalmente, não mais sejam requisitos para inabilitação do licitante, tendo em vista, várias Decisões nesta diretriz. Hoje, é difundido e absorvido jurisprudencialmente que o licitante pode declarar que tem a ciência do local do objeto ou dos serviços a serem executados e por esta assumir a responsabilidade pelo ato, recaindo sobre o mesmo eventual onerosidade decorrente.

Ante o exposto, sempre houve e haverá um propósito para licitar e a evolução do processo licitatório é inerente a proposta mais vantajosa a Administração. Que a própria Administração e os Órgãos licitantes interessados por uma conscientização de eficiência, isonomia e economia ao erário, possam observar a formulação de processos de licitatórios lisos, legais e mais probos.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 22 out. 2015.

BRASIL, Decreto nº 2.926, de 14 de Maio de 1862 Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-2926-14-maio-1862-555553-publicacaooriginal-74857-pe.html>. Acesso em: 22 out. 2015.

BRASIL, Decreto nº 5.450, de 31 de Maio de 2005 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm>. Acesso em: 22 out. 2015.

BRASIL. Lei Federal nº 8.666. de 21 de junho de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm> Acesso em: 22 out. 2015.

BRASIL, Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10520.htm>. Acesso em: 22 de out. 2015.

BRASIL, Lei nº 12.462 de 04 de agosto de 2011. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12462.htm >. Acesso em: 22 de out. 2015.

BRASIL, Superior Tribunal de JustiçaMandado de Segurança: 5755 DF 1998/0022982-5, Relator: Ministro Demócrito Reinaldo, Data de Julgamento: 09/09/1998, S1 - Primeira seção, Data de Publicação: DJ 03.11.1998 p. 6. Lex: Superior Tribunal de Justiça, vol. 116 p. 80 RDA vol. 215 p. 203 RJADCOAS vol. 1 p. 155.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 110/2012. Plenário. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. Sessão de 25/1/2012. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jan. 2012.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 906/2012. Plenário. Relator: Ministra Ana Arraes. Sessão de 18/4/2012. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 abr. 2012.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 748/2012. Plenário. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. Sessão de 04/4/2012 Diário Oficial da União, Brasília, DF, 04 abr. 2012.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 785/2012. Plenário. Relator: Ministro José Jorge. Sessão de 04/4/2012. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 04 abr. 2012.

BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Resolução nº 37.360/1993. Plenário. Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira.. Sessão de 30/11/1993. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 04 abr. 2012

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BATISTA, Henrique Gomes; PRESTES, Cristine. Guia valor econômico de Licitações, p.132 – São Paulo: Globo, 2004.

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Ibid., p.378.

DOS SANTOS, Márcia Walquiria Batista; GARCIA, Maria; MARQUES NETO, Floriano Azevedo; TANAKA, Sônia Yuriko. Estudos sobre a Lei de licitações e contratos, p.3, 1.ed, 1995.

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. p.505, 13.ed. rev. e. atual.. São Paulo: Saraiva, 2008.

JACOBY FERNANDES, J. U.   Vade-Mécum de licitações e contratos: legislação selecionada e organizada com jurisprudência, notas e índices. p.335, 5.  ed.  rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

Ibid., p.336.

Ibid., p.385.

Ibid. p.517.

Ibid., p.584.

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MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno – p. 207, 17. Ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

Ibid., p.212.

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. p.28, 13. ed. 1990.

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MENDES, Renato Geraldo, p. 60 (293), Lei de Licitações e Contratos Anotada de acordo com a Lei 8.666/93, 3. Ed. ampl., revis. e atual., Ed. Znt Editora, 1998.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos: estudos e comentários as Leis 8.666∕93 e 8.987∕95, com redação dada pela Lei 9.648 de 27∕5∕98 – 8. ed., rev. Atual. – Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 25.

Ibid. p.31.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 492.

Ibid., p.296.

 


[i]{C}{C}[i]* termo utilizado pelo Professor Carlos Pinto Coelho Motta, em sua obra intitulada: Eficácia nas licitações e contratos: estudos e comentários as Leis 8.666∕93 e 8.987∕95, com redação dada pela Lei 9.648 de 27∕5∕98 – 8. ed., rev. Atual. – Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 31.

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Sobre as autoras
Fernanda Albuquerque

Analista em Gestão de Contratos em empresa privada do ramo de Eletricidade. Bacharel do curso de Direito do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, e-mail: [email protected]. Ex assistente jurídico em licitações e contratos administrativos desde 2009 do advogado João Fernandes Barbosa, OAB PB/3284, especializado em licitações e contratos administrativos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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