4. CONCLUSÃO
Feita uma rápida contextualização do assunto, expondo as principais razões da escolha da obra de Chaves Camargo e de ter decidido escrever o presente artigo, que trata de um dos melhores livros monográficos publicado no Brasil acerca da imputação objetiva, passou-se à distinção entre funcionalismo e imputação objetiva.
Foram apresentadas vertentes diversas da imputação objetiva, tendentes a correntes jusfilosóficas funcionalistas diferentes, o que deu ensejo à analise do fato típico, da ilicitude e da culpabilidade, isso em conformidade com a imputação objetiva.
A imputação objetiva, por ser imprecisa, pode induzir a uma ampliação da punibilidade. [121] Nesse sentido, conforme ensina Raffaele de Giorgi, a radicalidade da posição de Roxin, se exprime, caracteristicamente, confusa. [122] Isso se dá porque ele tende à teoria do agir comunicativo de Jürgen Habermas, que traz enorme imbricação de conceitos e influências de diferentes ciências.
A tópica é importante, mas não se pode pretender destruir o método, substuindo-o pela simples análise de casos concretos. A norma, conforme ensina Larenz, apresenta, em maior ou menor escala, um processo de aproximação. [123] Do mesmo modo, o método será um parâmetro para o conhecimento científico dos casos concretos. É em decorrência da imprecisão, que torna em vulgar o conhecimento dos fatos jurídico-criminais que a imputação objetiva não pode ser considerada teoria científica do delito.
Notas
01. CAMARGO, Antônio Luiz Chaves. Imputação objetiva e direito penal brasileiro. São Paulo: Cultural Paulista, 2001.
02. MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Imputação objetiva: uma crítica às suas perspectivas extremamente otimistas e/ou reducionistas. Recife: UFPE, Dissertação do curso de mestrado em direito público, defendida em 7.11.2002.
03. CONDE, Francisco de Muñoz. Teoria geral do delito. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988. p. 22-27
04. TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
05. COSTA, Álvaro Mairynk. Direito penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. v. 1, t. 2, p. 741/742.
06. SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do fato punível. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000.
07. PRADO, Luiz Regis, CARVALHO, Érika Mendes de. Teorias da imputação objetiva e do resultado: uma aproximação crítica de seus fundamentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 15.
08. MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Pequeno passeio sobre a imputação objetiva. Brasília: AEUDF, Revista do Curso de Direito, v. 1, nº 2, jul/dez 2000. p. 15-30.
09. CAMARGO, Antônio Luiz Chaves. Imputação objetiva e direito penal brasileiro. São Paulo: Cultural Paulista, 2001. p. 8.
10. Ibidem. p. 15.
11. v.g. é abreviatura de verbi gratia, que significa por exemplo.
12. Penalogia é a ciência que estuda a pena. Esta não é objeto de estudo do Direito Criminal. Este estuda as normas que descrevem crimes e penas, sendo a pena conseqüência do crime. Daí nossa preferência pela denominação Direito Criminal em desprestígio da tradicional denominação Direito Penal.
13. FARIAS JÚNIOR, João. Manual de criminologia. 2. ed. Curitiba: Juruá, 1993. p. 33.
14. CAMARGO, Antônio Luiz Chaves. Op. cit. p. 16.
15. WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal – Uma introdução à doutrina finalista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 11-20.
16. ADEODATO, João Maurício. Filosofia do direito – Uma crítica à verdade na ética e na ciência. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 5.
17. WELZEL, Hans. Op. cit. p. 5.
18. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 1997. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 1, p. 463.
19. Ibidem. p. 157.
20. Cf. REALE, Miguel. Filosofia do direito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1978. vol. 2, p. 545.
21. LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 3. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1997. p. 203.
22. PRADO, Luiz Regis, CARVALHO, Érika Mendes de. Op. cit. p. 19.
23. LAMEGO, José. Um filho do seu tempo. LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 3. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1997. p. 701.
24. LARENZ, Karl. Op. cit. p. 190 (sem grifo no original).
25. CAMARGO, Antônio Luiz Chaves. Op. cit. p. 17.
26. Ibidem.
27. Ibidem.
28. BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal – introdução à sociologia do direito penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999. p. 60/61.
29. CAMARGO, Antônio Luiz Chaves. Op. cit. p. 19.
30. Ibidem. p. 20.
31. Ibidem.
32. PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Op. cit. p. 7.
33. Nesse sentido, vide:MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Pequeno passeio sobre a imputação objetiva. Brasília: AEUDF, Revista do Curso de Direito, v. 1, nº 2, jul/dez 2000. p. 15-30.
34. Ressalte-se que o autor é detentor de modéstia invejável, uma vez que evita citar em sua bibliografia apenas livros escritos em alemão. Com isso, não se pretende criticar todos que apresentam vasta bibliografia estrangeira, pois muitas vezes oportunas, v.g., SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do fato punível. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000.
35. CAMARGO, Antônio Luiz Chaves. Op. cit. p. 24/26.
36. Ibidem. p. 32-42.
37. Vide, MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Pequeno passeio sobre a imputação objetiva. Brasília: AEUDF, Revista do Curso de Direito, v. 1, nº 2, jul/dez 2000. p. 15.
38. CAMARGO, Antônio Luiz Chaves. Op. cit. p. 15-30.
39. Ibidem. p. 31.
40. Ibidem. p. 32-38.
41. MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Pequeno passeio sobre a imputação objetiva. Brasília: AEUDF, Revista do Curso de Direito, v. 1, nº 2, jul/dez 2000. p. 23.
42. CAMARGO, Antônio Luiz Chaves. Op. cit. p. 38-40.
43. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 719.
44. HABERMAS, Jürgen. A crise de legitimação no capitalismo tardio. 3. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1999. passim.
45. A respeito: KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999. passim.
46. KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 636. Para não deturparmos seu pensamento, transcrevemos parte: "Contudo, eliminar uma ideologia legitimadora é extremamente difícil, não apenas por motivos epistemológicos, mas também por motivos políticos".
47. CAMARGO, Antônio Luiz Chaves. Op. cit. p. 43.
48. Permita-nos os leitores a não citar a obra à qual nos referimos, a fim de não sermos exageradamente indelicados.
49. MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Relação de Causalidade. Brasília: AEUDF, Revista do Curso de Direito, v. 1, nº 1, jan/jun 2000. p. 49-53.
50. CAMARGO, Antônio Luiz Chaves. Op. cit. p. 45-60.
51. Ibidem. p. 61-64.
52. Ibidem. p. 61-66.
53. Ibidem. p. 70-71.
54. Ibidem. p. 71.
55. MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Relação de Causalidade. Brasília: AEUDF, Revista do Curso de Direito, v. 1, nº 1, jan/jun 2000. p. 53.
56. CAMARGO, Antônio Luiz Chaves. Op. cit. p. 72-79.
57. ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de direito penal. 3. ed. Lisboa: Vega, 1998. passim.
58. Ibidem. p. 155.
60. Ibidem.
61. ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de direito penal. 3. ed. Lisboa: Vega, 1998. p. 235.
62. MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Pequeno passeio sobre a imputação objetiva. Brasília: AEUDF, Revista do Curso de Direito, v. 1, nº 2, jul/dez 2000. p. 22.
63. CAMARGO, Antônio Luiz Chaves. Op. cit. p. 81-84.
64. Durante o densenvolvimento da dissertação anteriormente mencionada, cujo orientador foi o Prof. Adeodato, foi-lhe determinada a citação do nome de Bernd Schünemann, mas a busca por textos da autoria dele restou quase frustrada, só tendo sido possível o acesso a um artigo da Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale e alguns lavrados na língua inglesa. A grande maioria foi elaborada em alemão, idioma que o autor deste pequeno texto não lê. É certo que na obra de Regis Prado e Érika Mendes, citada, existem várias referências a Schünemann, isso em todo texto, cujos títulos estariam em espanhol, mas não conseguimos, ainda, localizá-los.
65. CAMARGO, Antônio Luiz Chaves. Op. cit. p. 81.
66. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. São Paulo: Martin Claret, 2000. p. 41. Para não deturpamos o pensamento do mestre: "Do que foi dito se conclui que é sempre reta a vontade geral e tende sempre à pública utilidade; mas não se segue que tenham sempre a mesma inteireza as deliberações do povo. Sempre se quer o próprio bem, mas nem sempre se vê: nunca se corrompe o povo, mas iludem-no muitas vezes, e eis então quando ele quer o mal". (sem grifo no original).
67. CAMARGO, Antônio Luiz Chaves. Op. cit. p. 81. Observe-se que o autor fala em "aids", versão inglesa de SIDA – síndrome de imuno deficiência adequirida. Em respeito à CF (art. 13, caput), bem como ao nosso elevado sentido de respeito à nossa nacionalidade, refutamos estrangeirismos despropositados. Ao nosso sentir, o mundo tende a ser uma "aldeia global", como preconizava Marshal Mac Luan, mas ainda não é e, mesmo que fosse, um mínimo de regionalismo (bairrismo cultural) seria necessário à manutenção da espécie humana.
68. CAMARGO, Antônio Luiz Chaves. Op. cit. p. 81.
69. D’ÁVILA, Fábio Roberto. Crime culposo e a teoria da imputação objetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 95: conforme adverte o autor, a denominação teoria mista de Roxin é dada por ele, a fim de facilitar o estudo.
70. FERRAJOLI, Luigi. Diritto e ragione – Teoría del Garantismo Penale. Roma: Laterza, 1990. p. 365-367.
71. MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Curso de direito criminal. Brasília. Livro divulgado, mas não publicado.
72. CAMARGO, Antônio Luiz Chaves. Op. cit. p. 82.
73. Ibidem. p. 82/83.
74. Ibidem. p. 83/84.
75. BRANDÃO, Cláudio. Teoria jurídica do crime. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 10.
76. JAKOBS, Günther. La imputación objetiva en derecho penal. Madrid: Civitas, 1999. p. 91-100.
77. CAMARGO, Antônio Luiz Chaves. Op. cit. p. 84.
78. Ibidem. p. 85/86.
79. Ibidem. p. 87-91.
80. MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Pequeno passeio sobre a imputação objetiva. Brasília: AEUDF, Revista do Curso de Direito, v. 1, nº 2, jul/dez 2000. p. 19.
81. CAMARGO, Antônio Luiz Chaves. Op. cit. p. 92.
82. Ibidem. p. 93.
83. HABERMAS, Jürgen. Consciência moral e agir comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989. passim. Idem. Discurso filosófico da modernidade. São Paulo: Martins Fonstes, 2000. passim.
84. Afirmação nesse sentido: ENCARNAÇÃO, João Bosco da. Filosofia do direito em Habermas: a hermenêutica. 3. ed. Lorena: Stiliano, 1999. p. 6.
85. GIANFORMAGGIO, Letícia. Direito e ragione tra essere e dover essere. GIANFORMAGGIO, Letizia (Org.). Le regioni del garantismo – discutendo com Ferrajoli. Turim: Gianppichelli, 1993, p. 25.
86. FERRAJOLI, Luigi. Diritto e ragione – Teoría del Garantismo Penale. Roma: Laterza, 1990. p. 891.
87. Ibidem.p. 892.
88. GUASTINI, Riccado. I fondamenti teorici e filosofici del garantismo. GIANFORMAGGIO, Letizia (Org.). Le regioni del garantismo – discutendo com Ferrajoli. Turim: Gianppichelli, 1993. p.49.
89. CAMARGO, Antônio Luiz Chaves. Op. cit. p. 93-95.
90. ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 218-220.
91. CAMARGO, Antônio Luiz Chaves. Op. cit. p. 98.
92. GEUSS, Raymond, Teoria crítica: Habermas e a Escola de Frankfurt. Campinas: Papirus, 1988. passim.
93. HABERMAS, Jürgen. Teoría da la acción comunicativa: complementos y estudios previos. 3 ed. Madrid: Catedra, 1997, passim. Por justiça, não podemos deixar de agradecer a amiga Edna Machado que muito contribuiu para a sintetização de tais conclusões.
94. Nesse sentido: ENCARNAÇÃO, João Bosco da. Filosofia do direito em Habermas: a hermenêutica. 3. ed. Lorena: Stiliano, 1999, p. 6.
95. CAMARGO, Antônio Luiz Chaves. Op. cit. p. 98/99.
96. Para evitar confusões, é importante que o leitor se atente para o fato de ser o elemento normativo do tipo aquele que exige complementação por outra norma jurídica, provinda (norma complementar) da sociedade ou de outro dispositivo do ordenamento jurídico escrito.
97. ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. passim.
98. Ibidem. p. 1-5.
99. CAMARGO, Antônio Luiz Chaves. Op. cit. p. 105.
100. Ibidem. p. 107.
101. Ibidem. p. 108.
102. KELSEN, Hans. O que é a justiça? 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 3.
103. Ibidem.
104. Ibidem. p. 7.
105. CAMARGO, Antônio Luiz Chaves. Op. cit. p. 109.
106. Ibidem. p. 109-113.
107. Ibidem. p. 113-116.
108. ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 218-220.
109. SHÜNEMANN, Bernd. L’evolucione della teoria della colpovolezza nella repubblica federal tedesca. Milão: Giufrè, Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, ano XXXIII, 1990. p. 3-35.
110. LARENZ, Karl. Op. cit. p. 190.
111. Ibidem. p. 201.
112. CAMARGO, Antônio Luiz Chaves. Op. cit. p. 109.
HULSMAN, Louk, CELIS, Jacqueline Bernat de. Penas perdidas – O sistema penal em questão. 2. ed. Niteori: Luam, 1997. passim.
113. CAMARGO, Antônio Luiz Chaves. Op. cit. p. 132.
114. Ibidem. p. 133-155.
115. Ibidem. p. 158-161.
116. Ibidem. p. 161-168.
117. Ibidem. p. 172/173.
118. Ibidem. p. 173/174.
119. Ibidem. p. 174/175.
120. Ibidem. p. 176-180.
121. Ibidem. p. 180-182.
122. RAMIREZ, Juan Bustos. La imputación objetiva. Bogotá: Temis, 1998. p. 18.
123. GIORGI, Raffaele de. Azione e imputazione. Lecce: Milella, [1984?]. p. 129.
124. LARENZ, Karl. Op. cit. p. 201.