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Comprei pela internet e não gostei. E agora?

25/01/2016 às 07:18
Leia nesta página:

Note-se que a lei não exige que o comprador diga o motivo de não querer mais o produto, apenas diz que o comprador pode exercitar seu direito em sete dias.

Essa questão de compra pela internet até hoje é complicada e gera algumas dúvidas, por exemplo:

  • Se eu não gostar do produto, posso cancelar a compra? Ou ainda, posso trocá-lo?
  • Quantos dias eu tenho para cancelar a compra?
  • Quando é o termo inicial para a contagem do prazo, do momento da compra ou do momento do recebimento?

Essas indagações nos parecem simples de responder, porém, como dito, ainda assim, causam algumas dúvidas.

Pois bem, primeiramente, devemos deixar claro que, no caso de compras realizadas “fora” do estabelecimento comercial, a legislação trata de forma totalmente diferente o direito que o comprador possui, tomando-se em consideração uma compra realizada “dentro” do estabelecimento comercial.

Isso porque, de acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”.

Nota-se que o artigo de lei acima é bem claro quanto aos direitos que o comprador possui quando realiza uma compra fora do estabelecimento comercial, seja pela internet, por telefone, a domicílio, por amostras etc.

Em todos os casos acima, o comprador tem um prazo corrido de sete dias para exercitar seu direito de arrependimento, ou seja, informar ao estabelecimento que o vendeu que não quer mais o produto.

Nesse tipo de contratação, a Lei preferiu dar maior proteção ao comprador, pois diferentemente de uma compra realizada pessoalmente, ou dentro de uma loja, por exemplo, o comprador não tem total acesso às especificidades do produto, não tem exata dimensão de tamanho, forma de funcionamento etc.

Note-se que a Lei não exige que o comprador diga o motivo de não querer mais o produto, apenas diz que o comprador pode exercitar seu direito em sete dias.

Portanto, se o comprador recebeu um produto em sua residência e não gostou, deve, no prazo legal, informar ao estabelecimento vendedor e solicitar o cancelamento da compra.

As formas mais eficazes de solicitar o cancelamento são: enviar um email para o estabelecimento, que é facilmente localizado no seu site, ou ligar diretamente para o Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, pelo qual será gerado um protocolo de atendimento.

Em caso de cancelamento, a regra da devolução de valores segue a disposição do parágrafo único do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assim diz;

Art. 49...

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Desta forma, como diz a Lei, todos os valores pagos, incluindo-se o frete, deverão ser devolvidos de imediato, monetariamente atualizado.

Infelizmente a própria Lei não informa o prazo em que o estabelecimento deve realizar a devolução, contudo, é cabível que o estabelecimento realize o estorno, no máximo, no mesmo tempo em que levou para realizar a entrega do produto.

Em alguns casos, nos de compras com cartão de crédito, é comum que a restituição do valor seja realizada na forma de crédito na próxima fatura.

Uma outra opção que às vezes é dada pelo estabelecimento é a de realizar uma troca por outro produto.

É importante deixar claro que o comprador só deve fazer a troca se realmente quiser realizá-la, do contrário, o estabelecimento é obrigado, por lei, a restituir o valor.

Isso porque, se o comprador aceitar a troca, estará sujeito aos termos e condições dadas pelo estabelecimento e desistindo do direito de cancelar a compra.

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Sobre o autor
Esaú Calegari

Advogado com atuação em São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Contato: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALEGARI, Esaú. Comprei pela internet e não gostei. E agora?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4590, 25 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45784. Acesso em: 19 abr. 2024.

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