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Análise do caso Suzano sob uma ótica epistemológica moderna.

O EIA como espaço intersistêmico

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CONCLUSÃO

Com a utilização do caso Suzano como plano de fundo para a análise do EIA/RIMA como instrumento jurídico de diálogo do Direito Ambiental com outros sistemas, constatou-se sua importância para fundamentar e validar a decisão jurisdicional. Os dados técnicos-científicos elaborados no Estudo de Impacto Ambiental possibilitam ao magistrado assimilar as informações oriundas de outros sistemas e decidir no código binário do Direito Ambiental lícito⁄ilícito.

Ademais, baseando-se na ideia de Rafael Simioni sobre uma nova perspectiva epistemológica para o Direito Ambiental fugindo da matriz tradicional, conclui-se que o EIA⁄RIMA é um espaço intersistêmico e possibilita o jurista a decidir programando o futuro, apresentando características operacionais de programação condicional ”se-então” como também de programação “finalística-planejamento”, antecipando consequências e riscos futuros (ecológicos, econômicos, políticos...) que sob a matriz teórica tradicional teriam sido preteridas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988

BRASIL, Justiça Federal da Primeira Vara, Secção Piauí. Processo n.º: 10550-68.2010.4.01.4000, Teresina, PI, 15 de outubro de 2012.

BRASIL. Resolução CONAMA n. 237, de 19 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambienta. Diário Oficial. Brasília, DF, n. 247, p. 3.841 – 3.843. 22 dez. 1997.

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HASEMANN, Ariane Maria. Estudo de Impacto Ambiental e Discricionariedade Administrativa – a Usina Hidroelétrica de Mauá. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2708, 30 de Nov. 2010. Disponível em <htpp:∕∕jus.com.br∕revista∕texto∕17954>. Acesso em: 20 abr. 2013.

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SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Exigibilidade de estudo de impacto ambiental e planejamento jurídico da sustentabilidade: observando o que não pode ser observado. In: SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes; PAVIANI, Jayme. (Org). Direito Ambienta: um olhar para a cidadania e a sustentabilidade planetária. 1ed. Caxias do Sul: Educs, 2006, v. , p. 213-236.


Notas

[3] BRASIL. Resolução CONAMA n. 237, de 19 de dezembro de 1997, art. 1º.

[4] BRASIL. Resolução CONAMA n. 237, de 19 de dezembro de 1997, art. 8º.

[5] FERNANDES, Paulo Victor. Impacto Ambiental: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 63-64.

[6] SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Exigibilidade de estudo de impacto ambiental e planejamento jurídico da sustentabilidade: observando o que não pode ser observado, p. 232.

[7] BRASIL, Justiça Federal da Primeira Vara, Secção Piauí. Processo n.º: 10550-68.2010.4.01.4000, Teresina, PI, 15 de outubro de 2012, p. 5.

[8] SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Exigibilidade de estudo de impacto ambiental e planejamento jurídico da sustentabilidade: observando o que não pode ser observado, p. 229.

[9] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Agravo de Instrumento n. 0068430-19.2012.4.01.0000∕PI (d), Brasília, DF, 6 de dezembro de 2012, fls. 2⁄3.

[10] SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Exigibilidade de estudo de impacto ambiental e planejamento jurídico da sustentabilidade: observando o que não pode ser observado, p. 226.

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Sobre os autores
Roberto Orsano Napoleão

Acadêmico de Bacharelado em Direito da Universidade Federal do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NAPOLEÃO, Roberto Orsano ; SILVA, André Freitas. Análise do caso Suzano sob uma ótica epistemológica moderna.: O EIA como espaço intersistêmico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4582, 17 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45788. Acesso em: 4 nov. 2024.

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