CONCLUSÃO
Com a utilização do caso Suzano como plano de fundo para a análise do EIA/RIMA como instrumento jurídico de diálogo do Direito Ambiental com outros sistemas, constatou-se sua importância para fundamentar e validar a decisão jurisdicional. Os dados técnicos-científicos elaborados no Estudo de Impacto Ambiental possibilitam ao magistrado assimilar as informações oriundas de outros sistemas e decidir no código binário do Direito Ambiental lícito⁄ilícito.
Ademais, baseando-se na ideia de Rafael Simioni sobre uma nova perspectiva epistemológica para o Direito Ambiental fugindo da matriz tradicional, conclui-se que o EIA⁄RIMA é um espaço intersistêmico e possibilita o jurista a decidir programando o futuro, apresentando características operacionais de programação condicional ”se-então” como também de programação “finalística-planejamento”, antecipando consequências e riscos futuros (ecológicos, econômicos, políticos...) que sob a matriz teórica tradicional teriam sido preteridas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
[3] BRASIL. Resolução CONAMA n. 237, de 19 de dezembro de 1997, art. 1º.
[4] BRASIL. Resolução CONAMA n. 237, de 19 de dezembro de 1997, art. 8º.
[5] FERNANDES, Paulo Victor. Impacto Ambiental: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 63-64.
[6] SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Exigibilidade de estudo de impacto ambiental e planejamento jurídico da sustentabilidade: observando o que não pode ser observado, p. 232.
[7] BRASIL, Justiça Federal da Primeira Vara, Secção Piauí. Processo n.º: 10550-68.2010.4.01.4000, Teresina, PI, 15 de outubro de 2012, p. 5.
[8] SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Exigibilidade de estudo de impacto ambiental e planejamento jurídico da sustentabilidade: observando o que não pode ser observado, p. 229.
[9] BRASIL. Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Agravo de Instrumento n. 0068430-19.2012.4.01.0000∕PI (d), Brasília, DF, 6 de dezembro de 2012, fls. 2⁄3.
[10] SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Exigibilidade de estudo de impacto ambiental e planejamento jurídico da sustentabilidade: observando o que não pode ser observado, p. 226.