A concepção de ordenamento jurídico está intimamente ligada às ideologias constitucionais e normas fundamentais e estas detém maior importância na tradução de toda normatividade ordinária.
Poderá ser qualificada como norma fundamental aquela que em uma sociedade individualiza e proporciona legitimidade às suas normas jurídicas, (COELHO, 2010).
Em raciocínio sobre a norma fundamental Hans Kelsen a descreveu da seguinte forma, (KELSEN, apud, COELHO, 2010, p. 45):
“considera-se norma fundamental aquela que constitu a unidade de pluralidade de normas, enquanto representa o fundamento de validade de todas as normas pertencentes a essa ordem normativa, a norma que situar-se na base do ordenamento jurídico, será pressuposto, já que não pode ser imposta por nem uma autoridade, e mesmo que esta existisse e tivesse competência para edita-la, apenas disporia dessa prerrogativa em razão de hierarquia normativa com uma norma ainda mais elevada e assim consecutivamente.”
A norma fundamental é aproveitada como pressuposto instrumental de principio lógico imprescindível para se fundamentar, não só em relação à validade da primeira Constituição, mas também para se configurar legitimidade de todas as normas que regem o ordenamento jurídico, normas estas que se entrelaçam ao conceito de legalidade formal e derivativa, onde cada uma recebe da que lhe esta hierarquicamente acima.
Constitui-se como importante tarefa constitucional, subordinar-se à anterior compreensão da Constituição, para separar os juízos verdadeiros e então buscar um maior conhecimento sobre lei fundamental.
Tanto a teoria quanto a prática, constitucionais, estudam os conceitos que não se manifestarem de forma clara a essa opção de base não deixando à mostra a vontade do constituinte ou a forma politica que no final se concretiza na Constituição e condicionará a sua realização.
Assim, a Constituição, somente, é lei processual onde seus artigos instituem competências e regulam o processo que define os limites da ação política.
José Afonso da Silva fala sobre o objeto da Constituição, (SILVA, 1999, p. 48):
“a Constituição tem por objeto estabelecer a estrutura do Estado, e a organização de seus órgãos, o modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício, como também, limites de sua atuação, assegurar o direito e garantias dos indivíduos, fixar o regime político e disciplinar os fins socioeconômicos do Estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos sociais e culturais.”
Os elementos da Constituição, apesar de uma pequena divergência doutrinária quanto o seu numero e caracterização, “afirma que a generalidade das leis fundamentais revela, em sua estrutura normativa, cinco categorias de elementos, definido como, orgânicos, limitativos, sociológicos de estabilização constitucional e formais de aplicabilidade.” (COELHO, 2010, p. 57-58).
Fica fácil perceber que o jurista nacional não se sujeitou a oferecer conceito próprio, nem identificar objetos e elementos segundo seu ponto de vista, antes se restringindo a descrever conteúdo das constituições contemporâneas e a identificar em nossa carta magna as diversas formulações teóricas, isso tudo de acordo com a preconizadora utilização da hermenêutica.
Pode ser visualizada como uma estrutura hierárquica de normas o ordenamento jurídico, onde sua base descansa no apólogo do principal fundamento de normativo.
Hans Kelsen descreveu de forma clara a dinâmica jurídica como iguais e a própria existência do direito, deste modo, fica evidente a supremacia constitucional como ponto de amparo e de validade a todas as normas jurídicas, é a partir dela que se desprende o processo de produção normativa conhecido como a homogênese jurídica que no direito normativo nacional disciplinada o processo legislativo nos artigo 59 a 69 da Constituição Federal de 1988:
“Artigo 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição. II – leis complementares, III – leis ordinárias. IV–leis delegadas. V–medidas provisórias. VI – decretos legislativos. VII – resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”
A base da pirâmide jurídica é a Constituição, a exigência de transformações da normatividade, da norma fundamental, dos preceitos do direito positivo, cuja forma se subordina ao direito constitucional, este que será sempre hierarquicamente superior.
Referencias Bibliograficas.
MARTIRES COELHO, Inocêncio. FERREIRAS MENDES, Gilmar. GONET BRANCO, Paulo Gustavo Curso de Direito Constitucional. 5 edição. São Paulo: Saraiva, 2010.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16 edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.