Da não concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto de sentença que rejeita liminarmente embargos à execução fiscal ou os julga improcedentes

17/01/2016 às 18:06
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Análise da indevida aplicação do art. 520, V, do atual CPC (mantido no novo CPC em seu art. 1.012, § 1º, III) no âmbito dos processos de Execução Fiscal.

1. Introdução

Dispunha o artigo 594, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941), em sua redação original, que o réu não poderia “apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se condenado por crime de que se livre solto”.

Já em 1973 o dispositivo em questão teve sua redação alterada pela Lei nº 5.941, de 22 de novembro daquele ano, passando a dispor que o réu não poderia “apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.

Já no ano de 2006, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Habeas Corpus nº 57.605/AC, entendeu como injustificável a vedação ao apelo em liberdade a réu que havia permanecido solto durante todo o curso do processo.

O citado acórdão do Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento segundo o qual, não havendo alteração na situação fática existente (permanência do réu solto durante o iter processual), apenas a previsão legal acerca da necessidade de recolhimento do réu à prisão para fins de apresentação do recurso de apelação não justificava a adoção de tal medida.

Assim, em 20 de junho de 2008, o artigo 594 do Código de Processo Penal, que já não vinha tendo mais aplicação pelos tribunais pátrios, restou revogado pela Lei nº 11.719.

Daqui a poucos dias entrará em vigor a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 que instituiu o novo Código de Processo Civil, cuja vigência se inicia após decorrido um ano da data de sua publicação.

O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.012, § 1º, inciso III, manteve, nos mesmos termos, o disposto no art. 520, inciso V, do atual Código de Processo Civil, segundo o qual, não será recebida com efeito suspensivo a apelação interposta de sentença que “rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes”.

O presente artigo visa analisar a impertinência da aplicação do art. 520, inciso V, do atual Código de Processo Civil, assim como do artigo 1.012, § 1º, inciso III, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) no âmbito das execuções fiscais, face à legislação e jurisprudências atuais.

Contudo, antes de adentrarmos especificamente na discussão acerca da aplicação do art. 520, inciso V, do atual Código de Processo Civil no âmbito das execuções fiscais, assim como da manutenção deste dispositivo no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), cumpre tratarmos sobre a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor no processo de Execução Fiscal.

2. Da Concessão de Efeito Suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal

A princípio, cumpre observar que, de acordo com o artigo 1º, da Lei nº 6.830, de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente ao processo de execução fiscal.

Pois bem. A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal decorria de uma interpretação conjunta dos artigos 18, 19 e 24, inciso I, da Lei nº 6.830, de 1980, transcritos abaixo:

Art. 18 - Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.

Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

I - remir o bem, se a garantia for real; ou

II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

A interpretação dos citados dispositivos, manifestava-se no sentido de a Fazenda Pública apenas poder dar seguimento aos atos executórios caso não oferecidos Embargos ou caso os Embargos fossem rejeitados.

Ou seja, pela interpretação dos artigos 18, 19 e 24, inciso I, da Lei nº 6.830, de 1980, a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal era automática, decorrente da Lei, sendo este efeito revogado caso os Embargos fossem rejeitados.

Com a reforma do Código de Processo Civil, pela Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, revogando a necessidade de apresentação de garantia prévia à apresentação de Embargos à Execução Civil, revogou-se também a atribuição automática de efeito suspensivo aos Embargos, limitando tal efeito à presença dos requisitos do fumus boni iuris (fundamentação relevante) e do periculum in mora (grave dano de difícil ou incerta reparação), “desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (CPC, art. 739-A, § 1º).

A princípio, houve divergência de entendimento no tocante à aplicação do artigo 739-A, do CPC, aos processos de execução fiscal, regulados pela Lei nº 6.830/80. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão sob o rito previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil (também fruto de outra reforma no CPC, empreendida pela Lei nº 11.672, de 6 de maio de 2008), entendeu pela aplicabilidade do art. 739-A, do CPC, ao rito previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).

Neste ponto, cumpre observar a interessante análise histórica feita pela Superior Tribunal de Justiça acerca da atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução:

(...) 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – CPC/73), nele incluindo o § 1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos – Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. (...) (STJ, (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).

Desta forma, em função da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo de execução fiscal, a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal restou limitada as hipóteses em que constatada a existência dos requisitos previstos no art. 739-A, do CPC, quais sejam, a existência de garantia à execução, aliadas à relevância da fundamentação (fumus boni juris) e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

Neste ponto, cumpre observar que, ainda que a exigência de apresentação de garantia tenha sido revogada no tocante à apresentação de Embargos no processo de execução regulado pelo Código de Processo Civil, esta exigência sempre foi mantida no âmbito das Execuções Fiscais em função do disposto no art. 16 da Lei nº 6.830/80.

Assim, no tocante aos Embargos à Execução Fiscal, para fins de atribuição de efeito suspensivo, em cada caso, cabe ao juiz da causa a verificação apenas da existência da relevante fundamentação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que a apresentação de garantia, deposito ou caução é condição necessária à apresentação dos Embargos pelo executado.

Ou seja, antes da atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal, há necessidade de verificação da existência, caso a caso, dos pressupostos autorizadores à concessão do referido efeito.

Contudo, ainda que os Embargos à Execução Fiscal sejam recebidos com efeito suspensivo, caso os Embargos sejam rejeitados liminarmente ou julgados improcedentes, nos termos do artigo 520, V, do CPC, eventual apelação interposta será recebida apenas em seu efeito devolutivo.

3. Da Impropriedade da Aplicação do art. 520, inciso V, do atual Código de Processo Civil no Âmbito das Execuções Fiscais

Conforme exposto na introdução do presente artigo, assim como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no âmbito do HC nº 57.605/AC, com relação ao contido no revogado artigo 594 do Código de Processo Penal, deve-se observar que a mera previsão legal do artigo 520, inciso V, do atual Código de Processo Civil, de que a Apelação interposta em face de sentença que julgar improcedente os Embargos à Execução será recebida apenas no efeito devolutivo, não se mostra suficiente para que efeito suspensivo anteriormente concedido no âmbito dos Embargos à Execução Fiscal seja revogado.

Nota-se que, o Superior Tribunal de Justiça, à época do julgamento do HC nº 57.605/AC entendeu que, a mera previsão legal acerca da necessidade de o réu recolher-se a prisão para apresentação do recurso de Apelação, não se mostrava suficiente para que fosse determinada a prisão de réu que permaneceu solto durante todo o processo, sem causar qualquer óbice ao andamento do feito.

Da mesma forma, sem alteração da situação fática que ensejou a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 739-A, do CPC, a mera previsão legal do art. 520, V, também do CPC, por si só, não autoriza a supressão do referido efeito aos Embargos à Execução Fiscal em eventual recurso de Apelação.

A concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal, nos termos do § 1º, do artigo 739-A, do CPC, perdurará durante todo o trâmite desta peça, sendo que, a supressão do referido efeito poderá ser determinada pelo juiz caso as circunstancias que a motivaram cessem (art. 739-A, §2º, CPC).

Por isto, não se justifica o disposto no art. 520, inciso V, do atual Código de Processo Civil, bem como o artigo 1.012, § 1º, inciso III, do novo Código de Processo Civil. Nota-se que, o art. 919, § 1º, do novo Código de Processo Civil, praticamente repete o mesmo conteúdo do §1, do art. 739-A, do atual CPC, dispondo que o “juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.

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Contudo, o não recebimento do recurso de Apelação em seu efeito devolutivo não se justifica apenas pela ausência de alteração na situação fática verificada à época da concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal, mas principalmente, em função da manutenção pela Lei nº 6.830, de 1980, da necessidade de apresentação de garantia suficiente como condição à apresentação dos Embargos à Execução Fiscal.

Observa-se que o artigo 594, do Código de Processo Penal, previa que o réu condenado, não poderia apelar sem recolher-se à prisão, salvo se prestasse fiança. Em outras palavras, salvo se garantisse o juízo.

No âmbito das execuções fiscais, conforme já exposto, a apresentação de garantia para fins de apresentação dos Embargos à Execução Fiscal continua sendo conditio sine qua non, de forma que a não concessão de efeito suspensivo, ao recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, implica na satisfação automática da obrigação e na possibilidade do levantamento das garantias ofertadas antes do transito em julgado da decisão, o que não se mostra possível em razão do disposto nos arts. 32, § 2º, e 21, ambos da Lei nº 6.830/80.

4. Arts. 32, § 2º e 21, da Lei nº 6.830/80

Dispõe o art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80:

Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

(...)

§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

Extrai-se claramente do citado dispositivo que os depósitos judiciais efetuados como garantia às Execuções Fiscais, para fins de oposição de Embargos à Execução Fiscal, somente poderão ser devolvidos ao depositante ou entregues à Fazenda Pública exequente após o transito em julgado das decisões.

Assim, ainda que eventual recurso de Apelação interposto não seja recebido com efeito suspensivo, o levantamento do deposito judicial ofertado em garantia à Execução Fiscal somente se mostra possível após o transito em julgado da decisão.

Contudo, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, para obstar eventual levantamento antecipado de dinheiro pela Fazenda e por cautela, deve ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal (TJ/SP, Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula; Comarca: Nova Odessa; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/11/2010; Data de registro: 13/12/2010; Outros números: 990100062336).

Da mesma forma, o art. 21 da Lei nº 6.830, de 1980, dispõe que em caso de “alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I”.

O citado artigo 9º, inciso I, da Lei nº 6.830, de 1980, por sua vez, trata da possibilidade de oferecimento do depósito em dinheiro como garantia à execução, ou seja, ainda que em função da não concessão de efeito suspensivo a recurso de Apelação, interposto em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, ocorra a alienação antecipada dos bens penhorados, o produto desta alienação deverá ser depositado judicialmente e somente será devolvido ao depositante ou levantado pela Fazenda Pública após o transito em julgado da decisão.

Dessa forma, independentemente da alienação antecipada dos bens penhorados, tanto o produto da alienação, como o depósito judicial efetuado em garantia à execução, somente poderão ser entregues à Fazenda Pública ou devolvidos ao depositante/executado após o transito em julgado da decisão.

Logo, a aplicação do art. 520, inciso V, do atual Código de Processo Civil, bem como do artigo 1.012, § 1º, inciso III, do novo Código de Processo Civil, no âmbito das Execuções Fiscais, mostra-se completamente indevida, tendo em vista que o não recebimento do Recurso de Apelação interposto contra decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal teria como consequência a possibilidade do levantamento antecipado das garantias ofertadas para a oposição dos referidos embargos, o que não se mostra possível tendo em vista o disposto nos artigos 32, § 2º e 21, ambos da Lei nº 6.830, de 1980.

5. Conclusão

O presente artigo busca demonstrar a impertinência da aplicação do art. 520, V, do atual Código de Processo Civil aos processos de Execução Fiscal regulados pela Lei nº 6.830/80.

O art. 520, V, do atual Código de Processo Civil dispõe que não será concedido efeito suspensivo à recurso de apelação interposto face à sentença que “rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes”. Referido dispositivo foi mantido na integra no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) em seu art. 1.012, § 1º, III.

Contudo, conforme visto acima, o Superior Tribunal de Justiça, analisando o já revogado art. 594, do Código de Processo Penal, entendeu que, não ocorrendo alteração na situação fática, a mera previsão legal não justificava a prisão de réu que permaneceu solto durante todo o trâmite processual.

No âmbito das Execuções Fiscais, reguladas pela Lei nº 6.830/80, diferentemente do processo de execução regulado pelo Código de Processo Civil (atual e novo), a apresentação de garantia demonstra mostra-se como condição necessária à apresentação dos Embargos à Execução Fiscal, de modo que, sendo concedido efeito suspensivo aos Embargos do Devedor no âmbito do processo de Execução Fiscal, sua supressão, caso os Embargos sejam rejeitados liminarmente ou julgados improcedentes, apenas com fundamento na previsão legal do art. 520, V, do atual Código de Processo Civil (e art. 1.012, § 1º, III, do novo CPC), sem a ocorrência de quaisquer alteração na situação fática concreta, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não justifica o recebimento de eventual recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo.

Ainda, a aplicação do art. 520, V, do atual Código de Processo Civil (e art. 1.012, § 1º, III, do novo CPC) no âmbito das Execuções Fiscais, acaba por implicar na satisfação automática da obrigação e na possibilidade do levantamento das garantias ofertadas antes do transito em julgado da decisão, o que não se mostra possível em razão do disposto nos arts. 32, § 2º, e 21, ambos da Lei nº 6.830/80.

Dessa forma, diante de todo o exposto, resta demonstrada a impertinência da aplicação do 520, V, do atual Código de Processo Civil (e art. 1.012, § 1º, III, do novo CPC) no âmbito das Execuções Fiscais, seja pela decisão proferida pelo STJ no HC nº 57.605/AC, seja pela continuidade da exigência de apresentação de garantia para a oposição de Embargos à Execução Fiscal, seja pelo disposto nos arts. 32, § 2º, e 21, ambos da Lei nº 6.830/80.

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Sobre o autor
Lucas Siqueira dos Santos

Advogado e Contador. Especialista em Direito Constitucional Tributário pela PUC/SP. Especialista em Direito Empresarial pelo IICS. Mestre em Direito Tributário pela FGV/SP.

Informações sobre o texto

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