O desenvolvimento sustentável na ótica da Constituição Federal de 1988 e sua implementação no Estado brasileiro

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19/01/2016 às 17:52

Resumo:


  • A implementação do desenvolvimento sustentável é essencial para conciliar o crescimento econômico com a redução dos problemas socioambientais no Brasil.

  • A Constituição Federal de 1988 inova ao igualar os objetivos de crescimento econômico, equidade social e preservação ambiental em um mesmo dispositivo.

  • O texto constitucional estabelece princípios fundamentais para a ordem econômica, como a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa e a defesa do meio ambiente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. APLICABILIDADE DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO ATRAVÉS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Direito garantido a todos pelo Estado juntamente com a família, recebendo auxílio complementar da sociedade, a educação está disposta no rol constitucional de direitos sociais e tem como objetivo, de acordo com o artigo 205 da CF/88, desenvolver plenamente o indivíduo, prepará-lo para exercer a cidadania, assim como qualificá-lo para o trabalho. Em conformidade ao que foi estudado no primeiro capítulo, trata-se de norma programática, cabendo ao legislador especificar os meios necessários a serem desenvolvidos pelo Poder Público para alcançar esses resultados.

Em contrapartida, o capítulo VI da Constituição Federal de 1988 fixa o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como norma programática, sendo a educação ambiental a forma pela qual esse direito será efetivado. O constituinte estabeleceu a educação ambiental como instrumento preventivo que, através do conhecimento, busca ensinar o indivíduo e conscientizar a coletividade da sua obrigação em zelar pelo meio ambiente, nos termos do inciso VI, parágrafo primeiro do artigo 225 CF/88 in verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

[...]

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

Manifesta Sauvé (2002, p. 317), contudo, que a educação ambiental não deve ser vista como simples ferramenta para solução do problema, mas como método capaz de reduzir a lacuna existente entre o homem e a natureza.

A educação ambiental leva-nos também a explorar os estreitos vínculos existentes entre identidade, cultura e natureza, e a tomar consciência de que, por meio da natureza, reencontramos parte de nossa própria identidade humana, de nossa identidade de ser vivo entre os demais seres vivos (SAUVÉ, 2002, p. 317).

O conceito de desenvolvimento sustentável, segundo Gadotti, foi bastante criticado pelo seu caráter reducionista em comparação à sustentabilidade; além disso, afirmou que no atual contexto da globalização, aquela e o capitalismo são compreendidos como termos inconciliáveis.

Como pode existir um crescimento com eqüidade [sic], um crescimento sustentável numa economia regida pelo lucro, pela acumulação ilimitada, pela exploração do trabalho e não pelas necessidades das pessoas? Levado às suas últimas conseqüências [sic], a utopia ou projeto do “desenvolvimento sustentável”, coloca em questão, não só o crescimento econômico ilimitado e predador da natureza, mas o modo de produção capitalista (GADOTTI, 2005, p. 13).

A necessidade na busca pela harmonia entre esses pilares é em razão de não haver mais condições da sustentabilidade e a economia serem vistos como extremos. Não há como retroceder aos avanços econômicos e modificar completamente os costumes dos homens em virtude do meio ambiente, assim como a exploração exorbitada da natureza não é mais um privilégio, tendo em vista que a sobrevivência da humanidade depende dela. A solução, a priori, é o equilíbrio entre as necessidades sociais e o planeta, resultando no desenvolvimento sustentável.

Diante dessas críticas, o sucesso da luta ecológica hoje depende muito da capacidade dos ecologistas convencerem a maioria da população, a população mais pobre, de que se trata, não apenas de limpar os rios, despoluir o ar, reflorestar os campos devastados para vivermos num planeta melhor num futuro distante. Trata-se de dar uma solução, simultaneamente, aos problemas ambientais e aos problemas sociais. Os problemas de que trata a ecologia não afetam apenas o meio ambiente. Afetam o ser mais complexo da natureza que é o ser humano. (GADOTTI, 2005, p. 18).

Logo, o instrumento que torna possível a conciliação entre meio ambiente e crescimento econômico é a educação, por aproximar o homem à natureza. O Estado ao promover licitações que tem como critérios a sustentabilidade e ao responsabilizar os empreendimentos pelos danos causados ao meio ambiente está estimulando uma mudança de comportamento, não necessariamente uma consciência sustentável no setor empresarial. A educação, todavia, tem a capacidade de conscientizar os cidadãos a adotarem uma postura adequada, construindo uma cultura adequada. O consumidor, por exemplo, saberá escolher produtos cuja fabricação respeitou os valores sociais do trabalho e não provocou grandes impactos ambientais. A reeducação social para o desenvolvimento sustentável implica na alteração do sistema econômico.

A educação ambiental implica uma educação para a conservação e para o consumo responsável e para a solidariedade na repartição eqüitativa [sic] dentro de cada sociedade, entre as sociedades atuais e entre estas e as futuras. Trata-se de gerir sistemas de produção e de utilização dos recursos comuns, tanto quanto sistemas de tratamento de resíduos e sobras. A educação ambiental integra uma verdadeira educação econômica: não se trata de “gestão do meio ambiente”, antes, porém, da “gestão” de nossas próprias condutas individuais e coletivas com respeito aos recursos vitais extraídos deste meio (SAUVÉ, 2002, p. 317).

A educação ambiental possibilita, inclusive, a “participação dos cidadãos no controle do Estado e da iniciativa privada com vistas à preservação do meio ambiente” (THOMÉ, 2014, p. 81), podendo ser feito através da ação popular, tutela processual cujo detentor da legitimidade ativa é o cidadão (THOMÉ, 2014, p. 618).

Retomando à legislação, a Política Nacional do Meio Ambiente também a tem como princípio (artigo 2°, inciso X, Lei n° 6.938/81), devendo ser promovida a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive na comunidade, capacitando-a para participar de forma ativa na defesa do meio ambiente. Elemento essencial e permanente da educação nacional (artigo 2°, Lei n° 9.795/99), a área de ensino voltada à sustentabilidade é composta por métodos que visam construir no particular e na coletividade valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências destinadas à conservação do meio ambiente (artigo 1°, Lei n° 9.795/99).

Antes da Lei que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, o ordenamento jurídico brasileiro tratava do ensino ecológico de modo simplista, como na Lei n° 5.197/67, que informa em seu artigo 35 que dentro de dois anos a partir da promulgação desta, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos sobre a proteção da fauna, aprovados pelo Conselho Federal de Educação. Esta visão tornou-se insuficiente, visto que a educação ambiental não pode se restringir aos livros; a consciência, principalmente nas crianças, nasce com a prática.

Independente da qualidade do currículo, trabalhar o espaço físico e com coisas palpáveis é essencial para que a sustentabilidade toque, de fato, os estudantes. Vamos fazer um exercício rápido. Pense: quantos alunos leem um conceito, uma única vez, e o compreendem? Quantos ouvem a lição e, na hora, absorvem o conteúdo? E quantos precisam experimentar uma ideia para conseguir compreendê-la completamente? Quantos abandonam a escola por causa de dificuldades no aprendizado? (LEGAN, 2009, p. 14).

Ainda que de forma genérica, a Lei n° 9.795/99 ampliou a relevância da educação ambiental no espaço escolar, dispondo que aquela deve ser desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino público e privado (artigo 9°) como uma prática educativa integrada, contínua e permanente (artigo 10), englobando a educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio); educação superior; especial; profissional; e a educação de jovens e adultos.

No entanto, regiões como o Norte do país ainda não estão implantando a educação ambiental como deveria no espaço escolar, visto que nem mesmo outras necessidades básicas são atendidas: no estado do Amazonas, por exemplo, 72,0% das crianças de 0 a 14 anos residem em bairros sem esgotamento sanitário de rede geral ou fossa séptica e 33,6% das crianças de 0 a 14 anos vivem em bairros sem abastecimento de água de rede geral (IBGE, 2014), e é importante frisar que a falta de saneamento ambiental é tanto um problema social como do meio ambiente; no Pará, enquanto que 91,5% das pessoas frequentam o nível fundamental em estabelecimento de ensino público, 8,5% frequenta o nível médio na rede pública, sendo a renda mensal domiciliar per capita da população nesse estado de 631 reais (IBGE, 2014). A carência de políticas públicas destinadas à qualidade de vida cumulada com ações desconexas, capacitações esporádicas e a descontinuidade política (GUIMARÃES, 2008) trazem à tona a discussão sobre a busca conjunta pela solução dos problemas sociais e ambientais.

Por outro lado, atividades sustentáveis estão sendo desempenhadas com êxito no âmbito escolar; a instituição Comendador Joaquim Alves em Pirenópolis, por exemplo, vem adotando projetos ambientais que estimulam o contato das crianças e jovens com a natureza. Desenvolvido pela diretora, Iolanda José Naves, e sua equipe com a ajuda dos profissionais do Ecocentro Ipec, o projeto inicialmente estimulou uma reflexão dos estudantes para os problemas ambientais e possíveis ações que deveriam ser implantadas na escola. Começaram elaborando desenhos e maquetes e algumas aspirações já foram postas em pratica, como a ampliação das áreas verdes. Os alunos de 6º a 9º ano participaram ativamente da formação do projeto e da implantação da nova praça da escola (NADAL, 2010), exercício apoiado pela maioria dos educadores, segundo Legan:

Adolescentes que participam de atividades relacionadas com o habitat melhoram suas relações interpessoais em comparação com aqueles que não se envolvem. Estas atitudes positivas acompanham os adolescentes até a idade adulta (Bunn, 1986; Campbell et al., 1997; Skelly and Zajicek, 1998; Waliczek and Zajicek, 1999).

[...]

Professores relatam que muitos estudantes permanecem nas atividades de habitats porque eles melhoram a autoestima, oferecem oportunidade continuada de aprendizagem, dão a chance de se sentirem úteis e conectados a outras pessoas, além de desenvolver suas habilidades para o mercado de trabalho (Schrock et al., 2000; Meyer, 1997; Dorn e Relf, 2001). As pesquisas são sérias e demonstram benefícios indiscutíveis. Por isso é tão difícil compreender por que continuamos com um currículo tradicional. Ter um habitat na escola ajuda a colocar em prática os conceitos aprendidos na teoria e torna a aprendizagem, literalmente, mais viva.

[...]

Se o principal objetivo da educação ambiental é auxiliar os estudantes a alcançar a ecoalfabetização, então o foco da educação deve ser o desenvolvimento de habilidades que formem esse conceito. A ecoalfabetização para o cidadão é um processo de transformação, que envolve novos modos de ver o mundo e novos métodos de ação (LEGAN, 2009, p. 14).

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Percebe-se que da mesma forma que a leitura e a informática são essenciais para preparar os jovens para a vida profissional, o contato com a natureza é necessário para desenvolver o indivíduo de forma plena (LEGAN, 2009, p. 14). No entanto, o fato da educação ambiental não estar na grade curricular das escolas dificulta a percepção das instituições e educadores quanto à sua relevância, e assim os estabelecimentos de ensino que aderiram essa metodologia não são suficientes para atender a demanda estudantil. Esses programas escolares, aparentemente pequenos, representam importante avanço rumo ao desenvolvimento sustentável, pois os ensinamentos passados a essa geração formarão adultos mais solidários quanto às questões socioambientais.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Inicialmente, foi levantada no capítulo primeiro a classificação normativa da Constituição Federal de 1988. Algumas características do Texto Constitucional Português de 1976 serviram de influência para esta constituição, especificamente as normas programáticas. Observou-se que tais dispositivos são verdadeiras garantias da democracia e que, por isso, servem para impedir a atuação arbitrária do Estado. As normas programáticas fixam objetivos e diretrizes que movimentam os órgãos públicos, não dispondo simplesmente sobre sua organização.

Esse conjunto normativo atesta a previsão do parágrafo único do artigo primeiro, CF/88, dispondo que o poder emana do povo, todavia, é preciso analisar o caso concreto. A norma programática transfere aos representantes políticos o dever de aplicar sua previsão, isso significa que ao Legislativo caberá detalhar direitos e garantias constitucionais em lei específica, para posteriormente a Administração Pública materializá-los. A aplicabilidade dessas normas não promove uma transformação da realidade no mesmo ritmo em que surgem as necessidade sociais, mas é possível submeter a controle qualquer ato público que desvie das disposições constitucionais.

Verdadeira utopia querer solucionar os problemas ambientais sem interligá-los a outros assuntos. O esforço seria em vão se o dever de preservá-lo fosse unicamente do Estado, por isso mesmo que o constituinte transferiu tal obrigação também à coletividade. Da mesma forma, não seria alcançado o equilíbrio ambiental sem a efetivação da equidade social, até porque a maioria da população brasileira está abaixo da linha da pobreza, quesito que será mudado com a adequada distribuição de renda. Para que essa realidade mude, portanto, meio ambiente, justiça social e crescimento econômico precisam caminhar juntos.

Ainda no primeiro capítulo, nota-se que o sistema constitucional vigente optou por colocar no mesmo patamar de igualdade os princípios clássicos do direito econômico, que são a propriedade privada e a livre concorrência, e os princípios humanitários da defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, e a busca do pleno emprego. Nota-se uma limitação constitucional à atividade econômica que visa somente o lucro e o acúmulo de capital nas mãos da minoria, mas, relembrando o caráter da norma programática, suas prestações positivas são de aplicabilidade mediata. Apesar de, nesse sentido, a atuação estatal ser retardada pelos interesses econômicos, com essa previsão a Constituição Federal impede que o legislador edite leis contrárias, regula os atos discricionários da Administração Pública, e estabelece direitos subjetivos ao reprimir atitudes antagônicas; situações que compõem a aplicabilidade imediata da norma programática. Ora, mesmo num Estado capitalista, a atual Constituição da República Federativa do Brasil tem um forte caráter social e democrático, concedendo uma gama de direitos ao povo e ainda prescrevendo as formas pelas quais o Poder Público irá disponibilizá-los. Programas de ação devem ser fomentados pelo Poder Público na busca pela redução da pobreza extrema no Brasil, promovendo o acesso aos serviços públicos e oportunidades de ocupação, renda, e melhoria de qualidade de vida.

O segundo capítulo da pesquisa descreve ações tomadas pelo Estado e coletividade para que a norma constitucional seja aplicada. O rol do parágrafo primeiro, artigo 225, CF/88 não é taxativo, visto que todos os serviços e atos públicos podem assumir procedimentos sustentáveis. Perquiriu-se as licitações sustentáveis, demonstrando os novos critérios assumidos pela Administração Pública no momento da compra pública. Compreende-se que ao selecionar uma proposta que não necessariamente tenha como critério prioritário o menor preço, mas inclua procedimentos de sustentabilidade, esta sim será a mais vantajosa. A contratação pública que leva em consideração o critério menor preço futuramente provocará um gasto ainda maior na tentativa de restabelecer ao status quo ante: a Administração destinará recursos públicos no combate à degradação causada; no Judiciário tramitarão ações exigindo indenização por danos morais coletivos, não respeitando a economia processual; o Legislativo editará novas leis. Licitações sustentáveis são exemplo de observância ao princípio da prevenção.

Ulteriormente, analisou-se a responsabilidade civil por dano ambiental e o posicionamento do STJ ante tal questão. Inserido nos instrumentos para alcançar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a responsabilização pelo dano não se restringe a uma obrigação pecuniária; trata-se de um estímulo à prática de atividades empresariais mais sustentáveis. Com a rica jurisprudência do STJ em prol do meio ambiente, a consciência de que as externalidades devem ser assumidas pelo empreendimento está sendo efetivamente implantada.

Quanto ao consumo sustentável, repara-se que o contingente populacional que está ciente dos problemas ambientais e se policia no momento da compra em escolher produtos que não causaram tantos danos ao meio ambiente e que serão reciclados ou reaproveitados é a minoria. Os próprios relatórios mencionados atestaram que a classe baixa não tem conhecimento sobre a situação do planeta. Compete ao poder público em parceria com organizações não governamentais promover projetos para a conscientização social. Mas a educação para a sustentabilidade não basta, a desigualdade social e regional precisa ser combatida, que será diminuída também com o auxílio do crescimento econômico, senão o desenvolvimento sustentável não será efetivado.

O terceiro capítulo tratou da educação ambiental, alternativa expressa na Constituição como ferramenta para garantir o direito ao meio ambiente. A problemática da educação ambiental está na ausência de comprometimento dos órgãos públicos na atuação conjunta com as escolas, poucos recursos e falta de estímulo dos professores, que se restringem a passar apenas o conhecimento exigido na grade curricular. Necessária uma mudança primeiramente dos educadores, devendo as universidades e os programas de governo formarem profissionais mais qualificados, trazendo-os à atualidade, para que ensinem seus alunos a questionar. Também compete a escola proporcionar, recursos, ambientes, e não se ater simplesmente às exigências do mercado de trabalho. E ao poder público resta o dever de destinar verbas para que essa educação seja implantada nas escolas.

O desenvolvimento sustentável, por fim, não é algo inalcançável. Estão sendo dados os passos rumo à tão objetivada sociedade livre, justa e solidária.

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Monografia apresentada à Faculdade dos Guararapes para obtenção do grau de Bacharel em Direito.Orientadora: Anne Cristine Silva Cabral

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