2. O ESTADO E A COLETIVIDADE RUMO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
A degradação ambiental, conforme salientado no capítulo anterior, está ligada à pobreza, e do mesmo modo ao crescimento econômico desequilibrado. A harmonia entre esses três pilares tem como resultado o desenvolvimento sustentável, questão levantada pela Comissão Mundial Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento no Relatório Brundtland.
O desenvolvimento não se mantém se a base de recursos ambientais se deteriora; o meio ambiente não pode ser protegido se o crescimento não leva em conta as consequências da destruição ambiental. Esses problemas não podem ser tratados separadamente por instituições e políticas fragmentadas. Eles fazem parte de um sistema complexo de causa e efeito (RELATÓRIO BRUNDTLAND, 1988, p. 40. apud ANTUNES, 2010, p. 25).
Hodiernamente, em virtude da urgência em desenvolver nos órgãos públicos e na sociedade a consciência de que os recursos naturais estão se tornando cada vez mais escassos, cabe ao legislador especificar as diretrizes destinadas ao poder Executivo, as consequências pelo descumprimento da norma e as atitudes sustentáveis a serem adotadas pela população.
Com a nova ótica da Constituição Federal de 1988 acerca da proteção do meio ambiente algumas leis infraconstitucionais precisaram ser alteradas para que seus dispositivos convergissem com a previsão constitucional.
Desse modo, a Administração Pública vem implantando a sustentabilidade como componente na execução de seus atos, porém, a estruturação social não acompanha o mesmo ritmo. Necessário um maior investimento na formação do indivíduo e da coletividade, cumulada com outros fatores como o aumento da distribuição de renda, para que os particulares possam efetivamente cumprir seu papel como defensores do meio ambiente.
A nova redação dada ao caput do artigo 3° da Lei n° 8.666/93, por exemplo, dispõe que a licitação deve, além de respeitar o princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, garantir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, observando os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
A competência para legislar sobre licitação é privativa da União, com fulcro no artigo 22, XXVII, CF/88 in verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III (BRASIL, 1988).
As normas gerais “estabelecem os princípios, os fundamentos, as diretrizes, enfim, os critérios básicos conformadores das leis que necessariamente terão de sucedê-las para completar a regência da matéria” (MARINELA, 2013, p. 347). Nesse sentido, além dessa competência ser delegada por lei complementar aos estados para tratarem de questões específicas (artigo 22, parágrafo único, CF/88), compete ao Presidente da República, no exercício de sua função atípica, expedir decreto para que a lei seja fielmente executada (artigo 84, IV, CF/88). Esse decreto deverá dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal (VI, “a”, CF/88), assunto que será posteriormente tratado no Decreto nº 7.746∕2012.
À coletividade também são atribuídas obrigações ante a proteção ambiental, tendo em vista que igualmente desfrutam dos recursos naturais, responsabilizando-se o poluidor, seja pessoa física ou jurídica, do setor público ou privado, pela degradação que provocou. Cabe às empresas modificarem seu sistema de produção e aos particulares seguirem novos hábitos, adotando um consumo sustentável. Este tema foi tratado na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, e da seguinte forma previsto no documento “Contribuição Brasileira à Conferência Rio+20”.
O papel da sociedade civil no multilateralismo é de especial relevância nos foros dedicados ao desenvolvimento sustentável, tendo sido fundamental para a própria consolidação desse conceito durante e depois da Rio-92. [...] A enorme capacidade de ação e reflexão da sociedade civil ainda pode ser mais bem integrada aos trabalhos dos diversos organismos multilaterais, os quais devem buscar formas para promover níveis de participação ainda maiores (ONU, 2011, p. 11).
Todavia, um dos mais relevantes e eficientes métodos de se promover a proteção ambiental é através da educação, pois é educando a população que se formam indivíduos com capacidade crítica. Segundo Antunes (2010, p. 255), “é através da educação ambiental que se faz a verdadeira aplicação do princípio mais importante do Direito Ambiental: o princípio da prevenção”.
2.1. O Decreto nº 7.746∕2012 e a Administração Pública
A função do Estado na busca pelo desenvolvimento sustentável está em regular o uso dos recursos naturais e estimular comportamentos mais sustentáveis para que não seja necessária a sua imposição, mas tão somente espontaneidade dos agentes econômicos em realizar novas atividades. Assim foi discutida a responsabilidade estatal na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Contribuição Brasileira à Conferência Rio+20).
A adoção de um modelo de desenvolvimento sustentável demanda substantivos investimentos e financiamento de fontes públicas e privadas, as quais, no atual cenário de crise econômica e restrições fiscais, têm apresentado fortes limitações. Nesse contexto, é fundamental que o Estado retome seu papel de indutor e regulador do desenvolvimento, favorecendo a adoção de práticas econômicas e processos produtivos inovadores, calcados no uso racional e na proteção dos recursos naturais e na incorporação de pessoas excluídas à economia, por meio do acesso ao emprego, ao trabalho decente e à renda. Por meio de instrumentos econômicos e políticas públicas, o Estado deve remover barreiras e criar incentivos positivos, que facilitem a adesão do setor produtivo a padrões mais sustentáveis sob as óticas econômica, ambiental e social. (ONU, 2011, p. 12).
Desse modo, tornou-se conveniente alterar o artigo 3° da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que assim foi feito pela Lei nº 12.349/2010, legislação relacionada à Agenda Ambiental na Administração Pública – A 3 P, para que dentre os critérios para selecionar uma proposta mais vantajosa ao Poder Público, estivesse a sustentabilidade. Ora, em 2012 foi expedido pela Presidente da República o Decreto n° 7.746∕12 que visa regulamentar o artigo 3° da Lei n° 8.666/93, estabelecendo critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional, como também pelas empresas estatais dependentes, além de instituir a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP (artigo 1°).
Em conformidade ao conceito já analisado de desenvolvimento sustentável, conclui-se que a nova licitação prevista no artigo 3°, Lei n° 8.666/93, visa, seguindo o procedimento administrativo formal, optar pela proposta que não necessariamente seja a mais barata, mas que atenda às necessidades sociais, ambientais e econômicas. Esse comportamento do Poder Público também serve para refletir e incentivar ações voltadas à sustentabilidade na economia.
Por isso, em observância aos princípios do artigo 3°, caput, da Lei n° 8.666/93 inclusive o instrumento convocatório, os órgãos da administração pública federal direta e as entidades da administração indireta poderão adquirir bens, contratar serviços e obras considerando critérios e práticas sustentáveis, acolhimento que deverá ser justificado nos autos, preservando o caráter competitivo do certame (artigo 2°, parágrafo único, Decreto n° 7.746∕12).
O instrumento convocatório, em regra o edital, expressa as normas internas a serem seguidas na licitação, não podendo a Administração Pública se exceder ou rarear o que está ali estabelecido (MARINELA, 2013, p. 356). No caso da licitação voltada a contratos administrativos sustentáveis, o documento pode exigir: a) que o material dos bens a serem adquiridos seja reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade (artigo 5º); e b) que a pessoa jurídica contratada adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens (artigo 7o). Essas e outras determinações podem ser comprovadas através de certificação emitida por instituição pública oficial, instituição credenciada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório, segundo o artigo 8° do Decreto n° 7.746∕12. Não havendo certificação, tal documento regulador estabelecerá que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para averiguar se o bem ou serviço atende as suas formalidades. Caso não preencha, a administração pública deverá apresentar razões técnicas, assegurando o direito de manifestação do licitante vencedor.
As diretrizes determinadas pela administração pública federal para as contratações, nos termos do artigo 4º do mesmo decreto, são in verbis:
Art. 4º São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:
I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras (BRASIL, 2012).
A implementação dos critérios, práticas e ações de logística sustentável previstos no artigo 1° do decreto é proposta pela Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública (CISAP), órgão de natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (artigo 10°). A CISAP tem como competência apresentar a esta secretaria normas para elaboração de ações de logística sustentável; regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável, e projetos de incentivos para órgãos e entidades que se destacarem na execução destes; critérios e práticas de sustentabilidade nas aquisições, contratações, utilização dos recursos públicos, desfazimento e descarte; estratégias de sensibilização e capacitação de servidores para a correta utilização dos recursos públicos e para a execução da gestão logística de forma sustentável; cronograma para a implantação de sistema integrado de informações para acompanhar a execução das ações de sustentabilidade; e ações para a divulgação das práticas de sustentabilidade.
O edital da concorrência pública nº 004/2013-DIRAC, processo nº 5389.000356/2013-90, encontrado no site do Ministério do Planejamento, a título de exemplo, foi publicado com o fim de contratar empresa que executasse obras de construção da infraestrutura e edificações de blocos no campus da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, instituição contratante, com certificação alta qualidade ambiental – processo Aqua – 2ª etapa. O procedimento licitatório adotou o critério menor preço e o sistema de execução foi empreitada por preço global, isto é, a contratação já possui preço certo e total. Em obediência às disposições do Decreto n° 7.746∕12, as cláusulas contratuais desse edital que dispõem sobre as diretrizes sustentáveis são as seguintes:
16.3. Critérios de Sustentabilidade – Diretrizes para Execução de Obras Sustentáveis
[...]
16.3.2. Diretrizes para limitação da poluição
16.3.2.1. A CONTRATADA é responsável por implementar estratégias e ações de engenharia com objetivo de reduzir a perda de solo por processos erosivos e escoamento superficial, prevenção da sedimentação de galerias pluviais e corpos hídricos, prevenção da poluição do ar por material particulado, e poluição do solo e da água por materiais potencialmente contaminantes.
[...]
16.3.2.9. A CONTRATADA deverá prever medidas de tratamento e contenção de efluentes líquidos para que não sejam lançados diretamente na galeria de águas pluviais.
[...]
16.3.3. Diretrizes para limitação do consumo de recursos
[...]
16.3.3.3. A CONTRATADA deverá implementar estratégias para minimizar o consumo de água e energia do canteiro, e prever ações tais como:
- Aproveitamento de águas pluviais;
- Reuso da água do lava-rodas;
- Preferência por caminhões pipas com água de reuso;
- Utilização de dispositivos economizadores nos sanitários;
- Utilização de lâmpadas de alta eficiência [nível A e B do selo Procel];
- Utilização de energia fotovoltaica;
- O consumo de água [potável e não potável] e energia do canteiro deverão ser medidos diariamente;
- Criar metas de redução de consumo (MP, 2013).
Esses bens, serviços e obras sustentáveis adquiridos pela Administração Pública podem não ser os de menor preço no momento da contratação, mas se analisados em longo prazo e incluindo todos os outros gastos que o Estado teria no intuito de minimizar o impacto ambiental, percebe-se que são mais econômicos. De acordo com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, essas compras sustentáveis “reduzem os gastos do Estado com políticas de reparação de danos ambientais, têm maior durabilidade, menor consumo de energia e materiais, e incentivam o surgimento de novos mercados e empregos verdes”. O dever constitucional do Poder Público em defender e preservar o meio ambiente, portanto, a contratação pública está adotando procedimentos que vão ao encontro da proteção ambiental.
2.2. Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente
Noutro aspecto, com a ascensão da atividade empresarial e a relevante existência de empreendimentos para o crescimento da economia, o legislador além de direitos estabeleceu obrigações aos agentes econômicos que, quando desrespeitadas, implicariam em consequências pelo ato ilícito. O instituto da responsabilidade civil, logo, tornou-se importante instrumento na defesa do meio ambiente, tendo em vista que responder por um dano não se resume a uma simples indenização, e sim um estímulo à prática de ações condizentes ao desenvolvimento sustentável. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a ementa do REsp 1145083/MG:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MATA CILIAR). DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. BIOMA DO CERRADO. ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E ART. 3º DA LEI 7.347/1985. PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. REDUCTIO AD PRISTINUM STATUM. FUNÇÃO DE PREVENÇÃO ESPECIAL E GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTAURAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL REMANESCENTE OU REFLEXO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA.
[...]
3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação, simultânea e cumulativa, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Assim, na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/1985, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ.
4. A recusa de aplicação, ou aplicação truncada, pelo juiz, dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa, daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo normal do negócio". Saem debilitados, assim, o caráter dissuasório, a força pedagógica e o objetivo profilático da responsabilidade civil ambiental (= prevenção geral e especial), verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do degradador premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério.
[...]
8. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação da indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur.
(STJ, REsp 1145083/MG, Min. Herman Benjamin, DJ: 27/09/2011).
No caso concreto, esse mecanismo tem sido bastante utilizado pelo STJ, considerando-se que, nos dias atuais, os prejuízos ambientais, em regra, são provocados por ação humana.
Temos sede de justiça, isto é, de equilíbrio jurídico, e, quando acontece um desastre, procuramos logo o responsável; queremos que haja um responsável; não aceitamos mais, docilmente, os golpes do destino, e, sim, pretendemos determinar a incidência definitiva. Ou, se o quiserem, o acidente não nos aparece mais como coisa do destino, mas como ato, direto ou indireto, do homem (JOSSERAND, 1941, p. 550).
A Declaração do Rio expõe no princípio 13 que cabe a todos os Estados ter no ordenamento jurídico leis que estipulem a responsabilização dos poluidores e a indenização das vítimas:
Os Estados irão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas de poluição e de outros danos ambientais. Os Estados irão também cooperar, de maneira expedita e mais determinada, no desenvolvimento do direito internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização por efeitos adversos dos danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle (ONU, 1992).
Sendo assim, a Constituição Federal de 1988 no parágrafo 3° do artigo 225 instaurou a denominada tríplice responsabilização por danos causados ao meio ambiente (THOMÉ, 2014, p. 541), instituto que engloba tanto a responsabilidade civil como a administrativa e a penal in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
[...]
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (BRASIL, 1988).
O Código Civil de 2002, no parágrafo único do artigo 927, expos que a responsabilidade objetiva, ou seja, o dever de reparar os danos sem a necessária comprovação da culpa incidirá em casos especificados na legislação, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano acarretar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Dessa forma, a Política Nacional do Meio Ambiente determina que o poluidor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado que, direta ou indiretamente, se responsabiliza por atividade causadora de degradação ambiental (inciso IV, artigo 3°, da Lei n° 6.938/81) é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por seu exercício (parágrafo 1°, primeira parte, artigo 14, Lei n° 6.938/81). Trata-se, portanto, de um dos objetivos da PNMA impor ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, assim como exigir do usuário a contribuição pelo uso dos recursos naturais com intuito econômico (artigo 4°, VII, Lei n° 6.938/81), e compete ao Ministério Público da União e dos Estados propor a ação de responsabilidade civil e criminal (parágrafo 1°, segunda parte, artigo 14, Lei n° 6.938/81).
O civilista Nelson Nery Junior compreende que o legislador ao adotar a responsabilidade civil objetiva pelos danos ecológicos apresenta três consequências: a) a prescindibilidade da culpa para o dever de reparar; b) irrelevância do caso fortuito e da força maior como causas excludentes da responsabilidade; e c) desnecessária licitude da atividade (1984, p. 171). Primeiramente, o caráter dispensável do elemento subjetivo ocorre em virtude da chamada teoria do risco, conforme assevera Cavalieri:
Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente. A doutrina do risco pode ser, então, assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável, que é aquele que materialmente causou o dano (CAVALIERI, 2012, p. 152).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 578797/RS, assim se posiciona quanto à objetividade desse instituto:
DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, por danos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade objetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas. 2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar. 3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva significou apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. 4. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa., consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei. 6. A aplicação de multa, na hipótese de dano ambiental, decorre do poder de polícia - mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter ou coibir atividades dos particulares que se revelarem nocivas, inconvenientes ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional, como sói acontecer na degradação ambiental. 7. Recurso especial provido
(STJ, Resp-578797/RS, Min. Luiz Fux, DJ: 05/08/2004).
A polêmica em torno desse assunto, todavia, reside se o risco é ou não integral, isto é, se as excludentes de responsabilidade são descartadas na responsabilização pelos danos ambientais (THOMÉ, 2014, p. 545). Alguns doutrinadores entendem que se a empresa “assumiu o risco de colocar a atividade no mercado, deve assumir todos os ônus daí decorrentes, exceto aqueles absolutamente imprevisíveis que cortam o nexo causal” (RODRIGUES, 2005, p. 293. apud THOMÉ, 2014, p. 545). Neste caso, a eventual culpa do poluidor não é necessariamente afastada, mas o nexo de causalidade que é rompido por razões imprevisíveis ou inevitáveis (GONÇALVES, 2014, p. 73). Em contrapartida, o outro posicionamento, majoritário, defende que mesmo o nexo causal sendo indispensável para a responsabilidade objetiva, há situações excepcionais em que o dever de indenizar está baseado principalmente no dano (CAVALIERI, 2012, p. 155), é o caso do meio ambiente (CAVALIERI, 2012, p. 164), não admitindo as excludentes da responsabilidade:
[...] o poluidor deve assumir integralmente todos os riscos que advém de sua atividade, como se isto fora um começo da socialização do risco e do prejuízo. O interesse público que é ínsito ao direito do meio-ambiente deve sobrepor-se à atividade particular voltada, normalmente, para o lucro. [...] não só a população deve pagar esse alto preço pela chegada do progresso. O poluidor tem também a sua parcela de sacrifício que é, justamente, a submissão à teoria do risco integral, subsistindo o dever de indenizar ainda quando o dano seja oriundo de caso fortuito ou força maior. (NERY JUNIOR, 1984, p. 173/174).
A posição majoritária também é adotada pelo STJ que, em firme jurisprudência, profere que é suficiente a existência do dano para que haja o dever de reparar/indenizar:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA EMISSÃO DE FLÚOR NA ATMOSFERA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE OCORRER DANOS INDIVIDUAIS E À COLETIVIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Inexiste violação do art. 535. do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável.
3. A premissa firmada pela Corte de origem, de existência de relação de causa e efeito entre a emissão do flúor na atmosfera e o resultado danoso na produção rural dos recorridos, é inafastável sem o reexame da matéria fática, procedimento vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. É jurisprudência pacífica desta Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível.
5. Na hipótese, a leitura da exordial afasta qualquer dúvida no sentido de que os autores - em sua causa de pedir e pedido - pleiteiam, dentre outras, a indenização por danos extrapatrimonias no contexto de suas esferas individuais, decorrentes do dano ambiental ocasionado pela recorrente, não havendo falar em violação ao princípio da adstrição, não tendo a sentença deixado de apreciar parcela do pedido (citra petita) nem ultrapassado daquilo que fora pedido (ultra petita).
6. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541. do CPC e 255 do RISTJ).
7. Recurso especial a que se nega provimento
(STJ, Resp 1175907/MG, Min. Luis Filipe Salomão, DJ: 19/08/2014).
Ao por em segundo plano o nexo causal, o risco integral carece de método para desvendar qual a dimensão do impacto e o agente que o provocou, para, assim, ser responsabilizado. Em virtude de o dano ambiental ter uma extensão que não é facilmente calculada, além de não poder ser dividida de forma equivalente entre os causadores, a responsabilidade é solidária, cabendo aos poluidores diretos e indiretos responder solidariamente pelo dano ambiental (THOMÉ, 2014, p. 546).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECEDENTES.
1. Mostra-se induvidosa a responsabilidade solidária e objetiva da recorrente, consoante entenderam as instâncias ordinárias, pelo que seria meramente facultativa a denunciação da lide, pois nada impede que a contratante se volte, posteriormente, contra a contratada, ou outra pessoa jurídica ou física, para o ressarcimento da reparação a que vier a ser condenada.
2. Precedentes desta Corte.
3. Recurso Especial improvido
(STJ, Resp 67285/SP, Min. Castro Meira, DJ: 03/06/2004).
Quanto a irrelevante licitude da atividade econômica, por fim, mesmo que esta respeite todo o procedimento administrativo para tirar licença ambiental, por exemplo, o posterior impacto nos recursos naturais, ainda que dentro dos parâmetros estabelecidos pelas normas de segurança, faz nascer para o poluidor o dever de indenizar, em virtude da sua atividade compor o nexo causal (NERY JUNIOR, 1984, p. 175).
Deve ser lembrado, no entanto, que o desenvolvimento sustentável é a harmonia entre crescimento econômico, proteção ambiental e equidade social. Sendo realizadas todas as etapas exigidas pela legislação para que seja concedida a licença ambiental, respeitando o princípio da prevenção, não há motivo para que os agentes econômicos sejam responsabilizados por um impacto que já estava previsto nos padrões aceitáveis.
Como já foi minuciosamente estudado, a sustentabilidade e o crescimento econômico não podem ser vistos separadamente; quando este segue os princípios da função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, busca do pleno emprego; o resultado é a redução das desigualdades sociais e, consequentemente, a proteção do meio ambiente.
2.3. Sociedade e consumo sustentável
Entendia-se, até a década de 70, estar a crise ambiental relacionada, sobretudo, ao crescimento demográfico nos países em desenvolvimento. No entanto, a Conferência de Estocolmo (1972) modificou essa compreensão, esclarecendo que a crise estava associada, na verdade, ao uso predatório de matéria-prima para produção de mercadorias e consumo excessivo nos países industrializados (FLORES, 2012, p. 32). A Declaração sobre o Meio Ambiente, instrumento firmado nessa conferência, previu que os problemas ambientais nos países em desenvolvimento têm como causa a pobreza e a miséria da maioria. Adiante, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, ECO-92, foi empregada a expressão desenvolvimento sustentável, cabendo a todos os Estados, de forma equivalente à degradação de cada um, proteger, recuperar e compensar o meio ambiente (THOMÉ, 2014, p. 45).
Na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável - Rio+20, o Brasil fez a seguinte declaração sobre os métodos de consumo capitalista:
Os padrões atuais de produção e consumo, altamente intensivos em recursos naturais e frequentemente ineficientes em seu uso, são insustentáveis no médio e longo prazos. Somente se estes padrões forem modificados, parcelas crescentes da humanidade poderão alcançar níveis adequados de bem-estar social, ambiental e econômico (ONU, 2011, p. 13).
Na mesma linha, a Agenda 21, em seu capítulo 4, entende que além da pobreza exercer pressão sobre o meio ambiente, os padrões de consumo e produção insustentáveis também provocam grande impacto ambiental, especialmente nos países industrializados. Significa que a permanência no consumo insustentável e alimentação desse tipo de produção provocará o agravamento da pobreza e dos desequilíbrios ambientais (1995, p. 33). E complementa:
A mudança dos padrões de consumo exigirá uma estratégia multifacetada centrada na demanda, no atendimento das necessidades básicas dos pobres e na redução do desperdício e do uso de recursos finitos no processo de produção (ONU, 1995, p. 34).
O consumo sustentável, segundo o Ministério do Meio Ambiente, representa a aquisição de produtos que não demandaram tantos recursos naturais para sua produção, que proporcionaram emprego e valorizaram os trabalhadores, e que serão facilmente submetidos à reciclagem ou reaproveitamento. Esse novo método denega o desperdício, implantando no mercado produtos duráveis que diminuem, consequentemente, o acúmulo de lixo.
Esse novo paradigma tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro nos seguintes dispositivos: a) artigo 5°, inciso XIII, alínea “b” da Lei n° 12.187/09, estabelecendo como diretriz da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo; b) Lei n° 12.305/10, a qual instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, salientando no artigo 3°, inciso XIII, que os padrões sustentáveis de produção e consumo têm o fim de atender as necessidades das gerações atuais e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras; c) dispõe ainda, no inciso VII do artigo 3° da mesma Lei, que a destinação final ambientalmente adequada de produtos submetidos à coleta seletiva envolve a reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação e aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, evitando danos ou riscos à saúde pública, à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; d) artigo 2o, inciso XIII, da Lei n° 11.445/07, o qual fixa que os serviços públicos de saneamento básico devem ser prestados com base na adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água; e) parágrafo único do artigo 19, Lei n° 7.802/89, asseverando que as empresas produtoras e comerciantes de agrotóxicos, seus componentes e afins, irão implantar, juntamente com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários, no prazo de cento e oitenta dias; dentre outros (PPCS, 2011, p. 25).
A Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental, repartição do Ministério do Meio Ambiente, promoveu em 2012 uma pesquisa nacional intitulada “O que o brasileiro pensa do meio ambiente e do consumo sustentável”, analisando a compreensão do povo acerca da problemática ambiental e as mudanças necessárias no cotidiano. Predomina claramente o número pessoas que enxerga a proteção ambiental como prioridade, mesmo que provoque uma desaceleração na economia (2012, p. 30). As atitudes ecológicas presentes no dia-a-dia das famílias são a “disposição para separar lixo, economizar água e energia, aderir às campanhas por redução de sacolas plásticas, fazer trabalho voluntário (maioria) e realizar mutirão, contribuir com dinheiro e até mesmo tornar-se membro de alguma organização ecológica (minoria)” (2012, p. 39). Essa noção e comportamento estão ligados a indivíduos mais escolarizados e residentes em áreas urbanas, independentemente do gênero e renda.
O presente estudo constatou uma irregular consciência sustentável entre os consumidores brasileiros, variando conforme a classe social e regional. Não é suficiente que a implantação do novo modelo de consumo restrinja o acesso à informação apenas à classe média e espere que ela sozinha ponha em prática; aqueles que estão à margem, vítimas diretas da poluição, devem também receber orientação dos órgãos públicos e ser incluídos nas ações governamentais e não governamentais, no intuito de ensinar novos hábitos a todos.
Por isso, com o objetivo primordial de modificar o sistema econômico, o Departamento de Produção e Consumo Sustentáveis - DPCS, integrante da Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental – SAIC, expôs em um documento as estratégias que devem ser usadas para executar o Plano de Ação para Produção e Consumo Sustentáveis – PPCS. Este plano surgiu para sistematizar os dados e informações presentes em relatórios de órgãos públicos, empresas e instituições não governamentais, servindo como manual de instruções para consolidar um mercado sustentável. Dentre as diretrizes do PPCS, vale a pena destacar a que propõe a inclusão de ações que tenham impacto no sistema cultural e educacional visando à mudança de comportamento (2011, p. 20). Desse modo, a ação a ser concretizada é o repasse financeiro pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para promover melhorias da qualidade de ensino e apoiar as escolas públicas na adoção de critérios de sustentabilidade socioambiental (2011, p. 10).
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE elaborou a Resolução n° 18/2013 dispondo o seguinte:
CONSIDERANDO que os espaços educadores sustentáveis contribuem com os esforços de prevenção de riscos ambientais e proteção das comunidades, auxiliando no fortalecimento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, instituído pela Lei 12.340, de 1º de dezembro de 2010, resolve "ad referendum":
Art. 1º Destinar recursos financeiros de custeio e de capital, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), a escolas públicas municipais, estaduais e distritais que possuam alunos matriculados na educação básica, de acordo com dados extraídos do Censo Escolar do ano anterior ao do repasse, a fim de favorecer a melhoria da qualidade de ensino e a promoção da sustentabilidade socioambiental nas unidades escolares (BRASIL, 2013).
Percebe-se que a melhor forma de a coletividade cumprir seu papel na proteção do meio ambiente é pela readaptação do consumo, e para despertar essa compreensão nos brasileiros precisa ser feita uma mudança na base, ou seja, uma remodelagem na educação.