As contribuições sindicais patronais das empresas sem empregados

Leia nesta página:

O artigo analisa a possibilidade de recolhimento, por parte de empresas sem empregados registrados, de contribuições sindicais patronais.

PALAVRAS-CHAVES: Contribuição sindical patronal – empresas sem empregados – não recolhimento

RESUMO: as empresas sem empregados registrados não precisam recolher as contribuições sindicais patronais.


Muitos sindicatos patronais, ou seja, aqueles que envolvem a categoria econômica (as empresas) têm por praxe a emissão de cobrança das contribuições sindicais para empresas de forma quase que automática após a constituição da sociedade, pois é comum eles obterem informações junto a Receita Federal ou mesmo de outros órgãos como as Juntas Comerciais ou Cartórios de Pessoas Jurídicas sobre as constituições das empresas, e estas cobranças são emitidas sem a certezas das informações se há ou não as hipóteses de incidências das referidas contribuições. Ou melhor, se as empresas são ou não empregadoras.

A cobrança sindical patronal tem previsão legal nos arts. 578 e 579 da CLT e os valores são fixados conforme a previsão do art. 580 da CLT ou, se inferiores, conforme cada sindicato. Lembrando que a legislação sindical brasileira (CLT e Constituição Federal) prevê que haverá sindicato por,  no mínimo, um município como base territorial e, na ausência do sindicato, admite-se a cobrança pela Federação ou mesmo pela Confederação, uma vez que o sistema brasileiro é o piramidal e da unicidade sindical.

Para o custeio da estrutura sindical (alcunhada por “máquina sindical”), a Constituição Federal e a CLT autorizam as cobranças de diversos valores, como contribuições sindicais, associativas e confederativas daqueles que estão sujeitos às atividades sindicais. Há tempos há questionamentos sobre a legitimidade de cobranças de valores sindicais contra as empresas (contribuições patronais), porém,  de forma ampla, até que a legislação sindical seja alterada, as cobranças sindicais são legais e assim devem ocorrer.

Porém, há uma particularidade no sistema de custeio patronal e que podem ser considerada exceção, que é o caso das empresas sem empregados registrados. Ora, a hipótese de incidência para o pagamento da contribuição sindical pela legislação laboral sobre as empresas repousa no fato de existirem empregados registrados na empresa ou na atividade empresarial desenvolvida pelos sócios da empresa (§5º, art. 580 da CLT) e não na atividade econômica da empresa. Ou seja, empresas sem empregados regidos pela CLT ou que são criadas apenas para o fomento especulativo financeiro e econômico como as holdings ou empresas para gestão de capital não apresentam a hipótese determinada pela legislação trabalhista para se submeterem ao pagamento das contribuições sindicais patronais.

Esta interpretação adequada da norma parte da leitura do §6º, do art. 580,  da CLT, combinado com o art. 2º da CLT, pois, se não há atividade lucrativa tendo o trabalho humano como origem deste lucro, não há que se cogitar da incidência da referida contribuição sindical.

Este é o posicionamento dos Tribunais Trabalhistas, que são instados pelas empresas sem empregados em processos judiciais contra as cobranças dos sindicatos patronais.

Dos julgados selecionados para ilustrar este artigo, merece destaque a decisão da SDI-1 do TST, que é o órgão Colegiado máximo do TST, que isentou de pagamento das contribuições sindicais as empresas que não possuam empregados registrados. Este recurso no TST ainda não transitou em julgado, pois as entidades sindicais apresentaram recurso ao STF contra a decisão do Órgão Trabalhista (sem trânsito em julgado ao menos até a data da publicação deste artigo).[2]

Vejamos o posicionamento do TST: [3]

 EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. PROVIMENTO. Esta colenda Corte possui o entendimento no sentido de que as empresas participantes de uma determinada categoria econômica, quando não empregadoras, não são obrigadas a recolher o imposto sindical previsto no artigo 579 da CLT. Precedentes. (Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-664-33.2011.5.12.0019, em que é Embargante TOTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. - ME e Embargado SIND EMP COMP VEN LOC ADM IMOV COND RES COM NORTE ESTADO SC e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC.)

O TRT da 2ª região (São Paulo) possui o mesmo  entendimento:

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS. A divergência reside na interpretação do sujeito passivo da obrigação, à luz do disposto nos artigos 579 e 580 da CLT. O primeiro artigo define como sujeito passivo da contribuição sindical patronal todos aqueles que participem de determinada categoria econômica. Já o segundo, fixa a importância devida. Ao definir a importância devida, a lei usa o termo "empregador", deixando implícito que entidades empresariais que não empreguem pessoas não estão sujeitas à contribuição sindical. Vale dizer: os sindicatos existem como entes coletivos destinados à auto-composição de direitos trabalhistas, investidos essencialmente nas relações de conflito entre capital e trabalho. Não é função típica do sindicato intervir em questões alheias a este conflito. Em outras palavras, se a empresa se organiza de modo a congregar os próprios esforços dos sócios, sem necessidade de recorrer a relações de emprego, não há como exigir deste empresário o pagamento de contribuição sindical patronal. Neste sentido é a interpretação recente data pelo C. Tribunal Superior do Trabalho.  TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/2014. RELATOR(A): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO. REVISOR(A): MANOEL ARIANO. ACÓRDÃO Nº:  20140336456. PROCESSO Nº: 00002682320135020065 A28. ANO: 2014. TURMA: 14ª. DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/05/2014. PARTES: RECORRENTE(S): Sedona Cobrança e Assessoria Ltda. RECORRIDO(S): SIND EMPR SERV CONTAB ASSES PERIC INF SP

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

De igual sorte ocorre em Minas Gerais no TRT da 3ª Região, que, inclusive, possui uma Súmula sobre o tema:

Sumula 47 do TRT da 3ª Região: “CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE. A empresa que não tem empregados não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal a que alude o artigo 579 da CLT.” (RA 225/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 28 e 29/09/2015; retificada para suprir erro material - RA 245/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/10/2015)

E, mais recentemente, do mesmo Regional:

 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE. A contribuição sindical compulsória, prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT e recepcionada pela ordem constitucional, deve ser recolhida anualmente pelos empregadores e trabalhadores, integrantes de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não filiados à entidade beneficiada. Mas nos exatos termos do inciso III, do artigo 580 da CLT, só estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal as empresas que possuam empregados em seus quadros. Como o Diploma Celetista somente considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (artigo 2°), não há como desvincular a figura do empregado do conceito de empregador, porquanto este sempre será aquele que contrata o trabalho subordinado. Nesse sentido já dispõe a Súmula 47 deste Regional. 0010430-35.2015.5.03.0015 (RO). Trt 3ª região. 9ª Turma . Juiz Convocado:  Alexandre Wagner de Morais Albuquerque

A empresa que não possui empregados e que não está submissa às regras e implicações sindicais,  por inexistir trabalho humano, quer de seus sócios quer de terceiros, poderá fazer prova de que não tem empregados por meio da RAIS negativa ou ainda com a ausência de outras contribuições de empregados. Não se pode olvidar que o ônus da prova de demonstrar ou não a existência da hipótese de incidência da cobrança, a nosso sentir, é do Sindicato Patronal, ou seja, a entidade sindical deve demonstrar que a empresa passiva (objeto da cobrança) possui empregados e que, assim, a mesma deve a contribuição sindical devida. Essas são as regras do art. 818 da CLT e do art. 333 do CPC.

Fato interessante é que a demanda judicial de cobrança sindical das referidas contribuições foge das relações de emprego corriqueiras que a Justiça do Trabalho julga, embora, por força do art. 114 da Constituição Federal, a competência para processar e julgar casos envolvendo os sindicatos seja da Justiça do Trabalho. Digo isso porque a Instrução Normativa nº 27 de 2005 do TST[4] fixou que estarão isentas dos honorários advocatícios as demandas típicas de relação de emprego e trabalho, excetuando as questões sindicais. Logo, se o ente sindical cobrar em juízo os valores de contribuições sindicais de uma empresa sem empregados, e, ao fim, perder a demanda judicial, deverá arcar com os honorários advocatícios da parte contrária (que é a empresa) advindos da sucumbência.

Portanto, empresas sem empregados em que sejam constituídas apenas para gestão patrimonial ou holdings, sem a participação do trabalho humano na sua atividade lucrativa, conforme pacífica e crescente jurisprudência, estarão isentas da contribuição sindical patronal por não existir a hipótese de incidência.


Notas

[2] No STF este recurso encontra-se sob nºARE 925561 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . Sendo o Relator do Min. Celso de Mello

[3] Disponível em: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=218728&anoInt=2013 (acesso em 20/01/2016, às 9h10)

[4] http://www3.tst.jus.br/DGCJ/instrnorm/27.htm prevê a Instrução Normativa 27 de 2005 do TST: “Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.”

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Aarão Ghidoni do Prado Miranda

Advogado sócio do escritório Miranda advogados, professor de cursos de graduação e pós-graduação, especialista e mestre em direito. Autor de diversos artigos e livros jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos