4. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
As sociedades empresárias trazem algumas modalidades de sociedades que se diferenciam por algumas características, tais como, a responsabilidade dos sócios, a personalidade jurídica, o capital social dentre outros fatores.
Antes de adentrar no tema central deste trabalho, serão apresentados alguns tipos societários no intuito de traçar um comparativo com a EIRELI.
O Código Civil traz inicialmente as sociedades não personificadas, sendo as que não apresentam personalidade jurídica e as sociedades que detêm personalidade jurídica, ou seja, que registraram sua constituição nos órgãos competentes (junta comercial ou cartórios de registro de pessoa jurídica).
4.1. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
As sociedades em nome coletivo, segundo Fernand Braudel (apud NEGRÃO, 2015, p. 384) também são chamadas solidárias, livres ou gerais, proveniente da França através do decreto francês de 1673, na época caracterizada como sociedade familiar, identificada pelo próprio nome, com pão (cum panis), isto é, entre aqueles que compartilham o alimento cotidiano, onde, mesmo quando as pessoas não a mesma família, sua característica é sempre familiar.
A principal característica deste tipo de sociedade está na responsabilidade solidária dos sócios pela obrigação social, sendo subsidiária ao patrimônio social e de forma ilimitada. O art. 1.039 do Código Civil traz esta característica ao proferir:
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Observa-se no caput do artigo acima citado que somente as pessoas físicas podem participar deste tipo de sociedade, além de tratar em seu parágrafo único, das responsabilidades dos sócios, sendo ilimitada pelo fato de ultrapassar os limites do patrimônio social na medida em que este for insuficiente, todavia, a responsabilidade individual de cada sócio poderá ser limitada, caso não sobrevenha em prejuízo de terceiros, nos termos do parágrafo único do art. 1.039 do Código Civil. A solidariedade tratada refere-se a todos os sócios responderem no caso de dívidas com credores, sendo possível na hipótese de findados os bens sociais, os credores poderão acionar um dos sócios ou todos sem distinção, não havendo ordem de prioridade na cobrança.
Pedro Benedito Maciel Neto (2005, p. 125) afirma que a morte ou incapacidade de qualquer dos sócios dá motivo à sua dissolução e na entrada de qualquer sócio necessitará do consentimento dos demais, sendo este tipo societário gerido pelo sócio que o contrato designar, onde não omissão, todos serão gerentes.
Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 148-149) complementa as particularidades deste tipo de sociedade ao afirmar que na hipótese de falecimento de sócio, se o contrato social não dispuser a respeito, opera-se a liquidação das cotas do falecido, conforme previsto no Código Civil em seu art. 1.028, e, para que os sucessores do sócio morto tenham o direito de ingressar na sociedade, mesmo contra a vontade dos sobreviventes, é indispensável no contrato social cláusula expressa que o autorize.
O Código Civil disciplina este tipo societário nos arts. 1.039 a 1.044, onde este último artigo remete para o art. 1.033 da mesma lei, as possibilidades de dissolução societária, sendo estas: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
4.2. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Este tipo societário é disciplinado pelo Código Civil em seus arts. 1.045 a 1.051. Nesta sociedade um ou mais sócios terão responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais – intitulados de sócios comanditados, somente estes podendo exercer a administração – e os demais, denominados comanditários, responderão limitadamente por tais obrigações.
John Gilissen (apud NEGRÃO, 2015, p. 389) trata da origem deste tipo societário ao proferir:
Na commenda (de commendare = confiar, emprestar), o financiador (comanditário) associa-se ao capitão do navio (comanditado); partilha com ele os lucros, mas não suporta as perdas senão até ao limite o seu contributo em capital. Este tipo de contrato permitir escapar mais facilmente à proibição do juro que o empréstimo marítimo; a procura de meios para fazer frutificar os capitais, não obstante a proibição canônica, contribuiu para o nascer da idéia duma responsabilidade limitada ao capital investido.
Os sócios comanditários poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, encontram-se adstritos às restrições legais, onde, segundo Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 149) está na impossibilidade de praticar atos de gestão da sociedade, para se evitar a possibilidade de, agindo em nome dela, serem tomados por administradores e sócios de responsabilidade ilimitada, todavia, poderão receber poderes especiais de procurador na realização de negócios determinados.
Em relação ao nome da sociedade de comandita simples, Pedro Benedito Maciel Neto (2005, p. 126) ensina:
Quanto ao nome, do mesmo modo que acontece com a sociedade em nome coletivo utiliza-se para a formação do nome comercial da sociedade em comandita simples a firma ou razão social, apenas sendo vedada a utilização do nome do sócio comanditário, visto não ter responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais perante terceiros.
O art. 1.050 do Código Civil afirma que no caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
4.3. SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Na mesma situação da sociedade em comandita simples, a sociedade em comandita por ações encontra-se em desuso, nascendo, segundo Ricardo Negrão (2015, p. 431), da necessidade de restringir a responsabilidade de alguns sócios, fazendo surgir a figura do sócio comanditário, com responsabilidade limitada aos fundos com quem contribuiu a atividade empresarial, num universo que, até então, somente conhecia a responsabilidade ilimitada e solidária entre sócios comerciantes.
Este tipo societário encontra-se normatizado pelo Código Civil nos arts. 1.090 a 1.092, bem como pela Lei N.º 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) nos termos dos arts. 280 a 284.
Em relação à diretoria desta sociedade, o art. 1.091 declara:
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
§ 1º Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
§ 2º Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.
§ 3º O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.
Seus diretores serão nomeados, sem limitação de tempo, no estatuto da sociedade, apenas podendo ser destituídos por deliberação de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital social, conforme preceitua o § 1º do art. 282 da Leidas Sociedades por Ações, no entanto, o diretor ou gerente que for destituído ou se exonerar permanecerá responsável pelas obrigações sociais assumidas em sua administração.
Segundo o art. 1.092 do Código Civil, a assembléia geral não tem poderes para, sem a anuência dos diretores, modificar o objeto essencial da sociedade, prolongar o prazo de duração, aumentar ou reduzir o capital social, criar debêntures ou partes beneficiárias.
4.4. SOCIEDADE LIMITADA
A sociedade limitada é o tipo societário que mais figura no Brasil, tendo como legislação os arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil, encontrando-se neste primeiro artigo, sua principal característica, que diz que:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Neste tipo de sociedade o capital social é repartido em cotas, sendo a responsabilidade dos sócios sobre as obrigações sociais, limitada ao capital por eles subscritos e não integralizados, todavia, será solidária nas hipóteses de falência, ao total do capital a integralizar.
Pedro Benedito Maciel Neto (2005, p. 127) ensina no tocante à distinção entre capital subscrito e integralizado ao afirmar:
Devemos entender por capital subscrito aquele com o qual se compromete quando de seu ingresso na sociedade, o montante total com o qual ele diz que irá contribuir. Capital integralizado é aquele efetivamente pago à sociedade, aquele que o sócio já entregou a sociedade por haver anteriormente subscrito.
Nos termos art. 1.053, caput e parágrafo único, do Código Civil, no silêncio do contrato social, a sociedade limitada será supletivamente norteada pelas normas da sociedade simples ou, havendo previsão expressa em contrato, poderá ser regida pelas regras da sociedade anônima.
Segundo Ricardo Negrão (2013, p. 401), o sócio que ingressa em caso de aumento de capital ou por cessão de cotas fica sujeito À responsabilidade ordinária desse tipo de sociedade, a partir da data do seu ingresso,sendo solidário com todos os outros sócios pela integralização do capital social em principal com o sócio cedente pela integralização das cotas obtidas.
No tocante à constituição e dissolução total da sociedade, e a natureza essencial das sociedades limitadas, será aplicada com exclusividade o que dispõe o capítulo das sociedades limitadas, onde, nos casos de lacunas legais, serão aplicadas as normas na sociedade anônimas, amparado pelo princípio geral da analogia, sendo que, nas matérias negociáveis, no caso de omissão do capítulo específico, aplica-se o disposto referente as sociedades simples, salvo se enunciado no contrato social a regência da Lei das Sociedades Anônimas, uma vez que esta passará a ter função supletiva ao Código Civil.
O art. 1.060 do Código Civil trata da administração da sociedade limitada, afirmando que esta será administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado, onde, conforme o parágrafo único deste artigo, a administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Ainda sobre a administração da sociedade limitada, o caput do art. 1.063 do Código Civil declara que o exercício do cargo de administrador se encerra pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pela finalização do prazo se, indicado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
Fábio Ulhoa Coelho (2008, p. 163) explica sobre a responsabilidade dos sócios:
No tocante aos débitos da sociedade enquadráveis como dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária (Lei n.º 6.830/80, art. 2º), os administradores, sócios ou não, respondem por inadimplemento da sociedade limitada. É o que dispõe o art. 135, III, do CTN. Sendo ato administrativo e, portanto, presumivelmente verdadeiro, a Certidão da Dívida Ativa emitida contra a sociedade pode ser executada diretamente no patrimônio particular do administrador, a quem cabe demonstrar, por embargos do devedor, que o inadimplemento não teria importado descumprimento de lei ou contrato.
Outra característica da sociedade limitada, e a faculdade de instalação e funcionamento de conselho fiscal, nos termos do art. 1.066 do Código Civil, no qual, tal órgão terá valia nas sociedades em que existirem um número razoável de sócios que não participam da rotina da empresa.
Este conselho será integrado por, no mínimo, três membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no Brasil, onde, tendo como competência, nos termos do art. 1.069 do Código Civil:
Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
Frise-se que, as atribuições e poderes atribuídos pela lei ao conselho fiscal, não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros está atrelada à regra que trata a dos administradores, segundo reza o art. 1.070 do Código Civil.
As diretrizes organizacionais da sociedade limitada serão deliberadas privativamente pelos sócios, trazido no art. 1.071, que assevera:
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
No tocante à dissolução da sociedade limitada, o art. 1.087 do Código Civil afirma que as causas serão as do art. 1.033 desta mesma lei, que são: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Se a sociedade limitada for empresária, a declaração de falência também será causa de dissolução.
4.5. SOCIEDADE ANÔNIMA
A sociedade anônima está sujeita às normas da Lei N.º 6.404 de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), sendo o Código Civil aplicado nos casos de omissões da Lei das Sociedades por Ações.
Waldo Fazzio Júnior (2008, p. 176) assim conceitua a sociedade anônima:
Sociedade anônima ou companhia é pessoa jurídica de direito privado, empresária por força de lei, regida por um estatuto e identificada por uma denominação, criada com o objetivo de auferir lucro mediante o exercício da empresa, cujo capital é dividido infrações transmissíveis, composta por sócios de responsabilidade limitada ao pagamento das ações subscritas.
O art. 1º da Lei das Sociedades por Ações traz as principais características da sociedade por ações:
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
A responsabilidade do acionista será limitada, visto que, sua obrigação está na integralização do capital subscrito, sendo este entendido pela parcela do capital social obtido, não respondendo por dívidas da sociedade, participando com o risco do valor comprometido, sendo o investimento o objetivo principal.
Fábio Ulhoa Coelho (2008, p. 181) trata dos aspectos gerais da sociedade anônima ao asseverar:
A sociedade anônima é uma sociedade de capital.Os títulos representativos da participação societária (ação) são livremente negociáveis. Nenhum dos acionistas pode impedir,por conseguinte, o ingresso de quem quer que seja no quadro associativo.Por outro lado, será sempre possível a penhora da ação execução promovida contra o acionista.
Para Waldo Fazzio Júnior (2008, p. 265), ação é um título de investimento representativo de unidade do capital social na sociedade anônima,outorgando ao seu titular direito e deveres próprios, sendo cada uma das frações de igual valor em que se divide o capital da companhia,além de título atributivo da condição de sócio.
Conforme preceitua o art. 1º da Lei das Sociedades por Ações, a divisão do capital deste tipo societário é fracionado em unidades denominadas ações, fato que reporta aos seus sócios o nome de acionistas. O valor da ação dependerá do seu tipo, podendo ser ação de valor nominal e ação de valor patrimonial.
A ação de valor nominal será o resultante da operação matemática de divisão do valor do capital social pelo número de ações.O estatuto da sociedade pode expressar esse valor ou não, onde, ao expressar trará o valor nominal. A ação de valor patrimonial é o resultante do valor da participação do titular da ação no patrimônio líquido da empresa, resultante da operação matemática da divisão do patrimônio líquido pelo número de ações em que se divide o capital social, ou seja, será o valor que a sociedade deverá ao acionista caso esta venha a ser liquidada (COELHO, 2008, p. 183).
A Lei das Sociedades por Ações traz em seu art. 45, parágrafos 1º ao 4º, mecanismos de atualização das ações, fazendo com que o valor da ação represente à parcela do patrimônio líquido atualizado. Assim exprime tal artigo:
Art. 45. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia-geral o valor de suas ações.
§ 1º O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de reembolso, que, entretanto, somente poderá ser inferior ao valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembléia-geral, observado o disposto no § 2º, se estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser apurado em avaliação (§§ 3º e 4º).
§ 2º Se a deliberação da assembléia-geral ocorrer mais de 60 (sessenta) dias depois da data do último balanço aprovado, será facultado ao acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de balanço especial em data que atenda àquele prazo.
Nesse caso, a companhia pagará imediatamente 80% (oitenta por cento) do valor de reembolso calculado com base no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no prazo de 120 (cento e vinte), dias a contar da data da deliberação da assembléia-geral.
§ 3º Se o estatuto determinar a avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos do § 1º do art. 8º e com a responsabilidade prevista no § 6º do mesmo artigo.
§ 4º Os peritos ou empresa especializada serão indicados em lista sêxtupla ou tríplice, respectivamente, pelo Conselho de Administração ou, se não houver, pela diretoria, e escolhidos pela Assembléia-geral em deliberação tomada por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco, cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, o direito a um voto.
No tocante à classificação das sociedades anônimas, Pedro Benedito Maciel Neto (2005, p. 141) afirma que serão abertas quando admitem a negociação de seus valores mobiliários no mercado de balcão ou na Bolsa de Valores, necessitando da autorização da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), enquanto que as sociedades anônimas fechadas, não admitem a negociação de seus valores mobiliários no mercado de balcão ou na Bolsa de Valores.
A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) é uma entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda e administrada por um presidente e quatro diretores, nomeados pelo Presidente da República, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais (NEGRÃO, 2013, p. 447).
A Lei n.º 6.385, de 07 de dezembro de 1976, em seu art. 8º, elenca as atribuições da CVM, sendo estas:
Art . 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;
II - administrar os registros instituídos por esta Lei;
III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;
IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;
V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.
A bolsa de valores é uma entidade privada, resultante da associação de sociedades corretoras, que exerce um serviço público, com monopólio territorial, onde, sua criação depende de autorização do Banco Central e seu funcionamento é controlado pela CVM. O mercado de balcão compreende toda operação relativa a valores mobiliários realizada fora da Bolsa de Valores, por sociedade corretora e instituição financeira ou sociedade intermediária autorizada (COELHO, 2008, p. 186).
O art. 80 trata dos requisitos preliminares para constituição de sociedade anônima, que diz:
Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:
I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;
II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.
Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.
As sociedades anônimas trazem em sua estrutura, em regra, três órgãos sociais com funções específicas que são: Assembléia Geral; Diretoria ou Conselho de Administração e o Conselho Fiscal. Segundo Waldo Fazzio Júnior (2008, p. 217), a Assembléia Geral é responsável em tomar as decisões mais importantes, com poderes regulamentados em lei, para deliberar e decidir todas as questões pertinentes ao objeto social, adotando resoluções que julgarem adequadas à proteção dos interesses da sociedade.
O Conselho de Administração encontra-se regido pela Lei das Sociedades por Ações traz em seus arts. 145 ao 160, é órgão colegiado, de caráter deliberativo, para agilização do processo decisório, sendo obrigatório nas sociedades anônimas abertas, tendo como um dos principais atributos a eleição e destituição da diretoria (MACIEL NETO, 2005, p. 149).
O Conselho Fiscal está disposto nos arts. 161 a 165 da Lei das Sociedades por Ações, tendo como atribuições, conforme expresso no art. 163 desta lei:
Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;
V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.
Segundo Waldo Fazzio Júnior (2008, p. 229-230), o papel nuclear do Conselho fiscal, é o de exercer em caráter permanente a fiscalização sobre os órgãos de administração da sociedade, especialmente em relação às contas, e à legalidade e regularidade dos atos de gestão, além de ser indelegável a função do membro de tal órgão.
Nos termos do art. 219 da Lei das Sociedades por Ações, a sociedade anônima se extingue pelo encerramento da liquidação ou pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades. Pedro Benedito Maciel Neto (2005, p. 152) afirma que sua extinção também poderá ser efetivada através de deliberação dos acionistas; por decisão judicial; por desvio de finalidade e por punição do Conselho de Valores Mobiliários.