5. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
O Brasil sempre se contrapôs em adotar um método que levasse o empresário individual a desfrutar de limitação de responsabilidade dentro da atividade empresarial.
No ano de 2009 foi editado o Projeto de Lei N.º 4.605 de autoria do Deputado Federal Marcelo Itagiba que tratava da limitação de responsabilidade do empresário individual, propondo a criação de uma sociedade unipessoal. Segundo Tauã Lima Verdan Rangel (2012), as principais justificativas para a aprovação desta lei estavam:
I - grande parte das sociedades por quotas de responsabilidade limitada são constituídas apenas para o efeito de limitar a responsabilidade do empresário ao valor do capital da empresa, sendo que, na prática, um único sócio detém a quase totalidade das quotas;
II - exige-se, com isso, uma burocracia exacerbada e inútil, além de custos administrativos adicionais, mormente no caso das micro, pequenas e médias empresas, advindo também, amiúde, desnecessárias pendências judiciais, decorrentes de disputas com sócios com participação insignificante no capital da empresa.
Com o advento da Lei n.º 12.441, de 11 de julho de 2011, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) foi introduzida no cenário empresarial brasileiro, trazendo modificações no Código Civil, pela inserção do artigo 980-A, a inclusão do inciso VI no artigo 44 e o parágrafo único no artigo 1.033.
O art. 980-A do Código Civil traz a seguinte redação:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 4º ( VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
O inciso VI do art. 44 do Código Civil, afirma que as empresas individuais de responsabilidade limitada são pessoas jurídicas de direito privado, enquanto que, o art. 1.033 do Código Civil trata da dissolução das sociedades, onde, no parágrafo único, a possibilidade de transformação de sociedade para empresário individual ou EIRELI.
Neste capítulo serão estudadas as principais características e formalidades da EIRELI.
5.1. NATUREZA JURÍDICA
A natureza jurídica da EIRELI é assunto de grande discussão entre os doutrinadores pátrios. Inicialmente, vale ressaltar que o inciso VI do art. 44 do Código Civil, atribui a natureza de pessoa jurídica de direito privado.
Tauã Lima Verdan Rangel (2012), assim se pronuncia sobre a natureza jurídica da EIRELI:
In primo loco, faz-se imprescindível destacar, com grossos traços e cores fortes, que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a “EIRELI”, não possui natureza jurídica de sociedade empresária. Ao contrário, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, consoante se infere do inc. VI do art. 44 do Código Civil do inciso VI, introduzido por meio da Lei Nº. 12.441/2011, que se destina ao exercício de atividade empresarial.
Frederico Garcia Pinheiro (2011) no tocante à natureza jurídica da EIRELI assevera:
Outrossim, também não se afigura razoável atribuir à EIRELI a natureza jurídica de “sociedade unipessoal”, pois só há que se falar em sociedade se houver mais de um sócio. A criação de uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado não impõe que seja classificada como “sociedade unipessoal”.
Corroborando com o entendimento do autor acima citado, Tauã Lima Verdan Rangel (2012) afirma:
Tal fato se alicerça no preceito que a criação de uma pessoa jurídica de direito privado, por si só, não tem o condão de emoldurá-la como sociedade unipessoal. Ademais, gize-se que a nova modalidade empresarial inaugurada é apenas uma espécie de pessoa jurídica de direito privado, a qual que recebeu reconhecimento por parte da legislação brasileira, sendo, inclusive, criado de um novo título, o qual foi alcunhado de “Título I-A: 'Da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada'”.
Sobre a natureza jurídica do titular da EIRELI, NadialiceFrancischini de Souza (2012) afirma que o membro da EIRELI, no ordenamento jurídico brasileiro, não se encaixacomo sócio ou empresário, sendo tratado pela legislação apenas como pessoa natural.A autora tem o seguinte entendimento:
Com a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, esta passa a ter status de pessoa jurídica, com capacidade, direitos e deveres distintos da pessoa que o compõe. Ou seja, é a EIRELI, devidamente constituída e registrada na Junta Comercial, quem vai exercer a atividade empresarial e assumir o risco da atividade. O membro da pessoa jurídica não exerce a atividade, mas sim a pessoa jurídica.
Com base em todas essas observações, verifica-se que o membro da nova pessoa jurídica criada pela Lei n. 12.441/2011 não tem natureza jurídica nem de sócio, nem de empresário. Desta forma, somente resta concluir que este, no ordenamento brasileiro, tem natureza jurídica sui generis.
O que se observa é que a EIRELI não apresente forma de figura societária, sendouma nova pessoa jurídica de direito privado vinculado a um único titular com patrimônio exclusivamente vinculado a atividade empresarial, não devendo esta ser confundida com as demais sociedades.
5.2. CRÍTICAS À NOMENCLATURA
Existem críticas sobre a escolha do nome EIRELI. Frederico Garcia Pinheiro (2011) ataca tal nomenclatura a o asseverar:
O Legislador andou mal ao nominar de EIRELI ou “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada” a nova espécie de pessoa jurídica de direito privado criada pela Lei 12.441/2011. É que essa nomenclatura confunde o sujeito (empresário) com a atividade exercida (empresa). (...) a empresa é considerada como uma especial atividade (econômica, organizada, profissional e destinada à produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado), não se confundindo com o sujeito que a exerce (o empresário), nem com os bens organizados para instrumentalizar o seu exercício (o estabelecimento). Essa foi a idéia adotada pelo atual Código Civil brasileiro (Lei n. 10.406/2002), facilmente detectada pela análise conjunta dos arts. 966 e 1.142.
O autor acima citado finaliza sua crítica, apresentando, no seu ponto de vista, a forma mais coerente para a escolha da nomenclatura:
Portanto, seria coerente que o Legislador tivesse optado pela expressão “empresário individual de responsabilidade limitada” ou até mesmo por “empreendedor individual de responsabilidade limitada”. Aliás, essa última expressão foi a utilizada na Subseção II, onde se localizaria o art. 69 da Lei Complementar n. 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), caso não tivesse sido vetado pela Presidência da República.
Marcela Maffei Quadra Travassos (2015, p. 214) ataca a nomenclatura ao prolatar:
Faça-se a ressalva no sentido de que, apesar de o legislador tratar do nome empresarial, isto em nada retira a possibilidade de a EIRELI exercer atividade não empresarial (parágrafo único, do art. 966, do Código Civil), sendo, pois, uma EIRELI simples. Este é o nomen iuris do instituto relativo ao “nome social”, inserido no Capítulo II, do Título IV, do Código Civil, no qual se regulam tanto as sociedades empresárias quanto as sociedades simples.
O Enunciado 472 da V Jornada de Direito Civil afirma ser inadequada a utilização da expressão “social” para as empresasindividuais de responsabilidade limitada.
5.3. FUNÇÃO SOCIAL
A previsão legal da EIRELI encontra-se em consonância com a função social do direito, ao passo que tem como objetivo à livre iniciativa e à função social da empresa.
O Princípio da Função Social da Empresa temprevisão Constituição Federativa do Brasil, em seu Artigo 5º, inciso XXIII que enfatiza que “a propriedade atenderá a sua função social”, também apresentado no Código Civil em seuart. 421, que determina que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” e no art. 1.228, parágrafo 1º, que diz:
Art. 1.228. (...)
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Marcela Maffei Quadra Travassos (2015, p. 151) opina sobre a função social da EIRELI:
Pretende-se estimular a organização jurídica e formal de investimentos diferenciados, de pequeno e médio porte, outrora realizados por empresários individuais ou por meio de sociedades fictícias, agora sob o manto da EIRELI e contemplando apenas um membro em sua estrutura.
Tauã Lima Verdan Rangel (2012) tem a seguinte percepção no tocante à função social da EIRELI:
Ademais, o novo modelo de sociedade empresária apresentado pela legislação em comento teria o condão de trazer grandes contribuições para uma melhor organização do segmento de negócios em tela. Outrossim, a criação do empresário individual de responsabilidade limitada poderá incentivar a formalização de um número considerável de empreendedores, produzindo, consequentemente, reflexos na órbita econômica, de modo geral, tal como na arrecadação de impostos. O que se observa com a promulgação da Lei Nº. 12.441/2011, é o atendimento de uma necessidade há muito existente, a saber: a empresa individual de responsabilidade limitada.
Cláudio Luiz de Miranda Bastos Filho e Luiza Bafti (2014) asseveram sobre a função social deste instituto:
Apesar de todas as dificuldades e controvérsias de ordem técnica e jurídica expostas nas linhas acima, não se pode perder de vista que a EIRELI possui notória relevância socioeconômica, uma vez que se apresenta como instituto jurídico econômico destinado a servir como mola propulsora para o desenvolvimento da economia formal em nosso país.
(...)
Com efeito, enxerga-se na EIRELI a estrutura jurídica e administrativa para que o pequeno empresariado brasileiro saia de sua situação de informalidade: diante do benefício de restringir a exposição patrimonial sua e de sua família aos riscos da atividade que desenvolve, o pequeno empreendedor visualiza na EIRELI a possibilidade de se regularizar e registrar perante os órgãos societários e fiscais competentes.
Observa-se que a EIRELI trouxe grandes vantagens econômicas e sociais para o Brasil, uma vez que incentiva seu desenvolvimento, ao passo que reduz a informalidade e consequentemente aumenta o número de empregos e contribui aos cofres públicos.
5.4. CONSTITUIÇÃO
Constitui-se uma EIRELI por forma originária ou derivada, onde, será origináriana situação que coincidir com o início de suas atividades, ao passo queserá derivada ou superveniente quando de outra modalidade empresarial admitida, transforme-seem EIRELI. O parágrafo 3º, do art. 980-A do Código Civil expressa a possibilidade destas transformações.
No tocante a possibilidade de se constituir EIRELI por pessoa jurídica, há questionamentos em relação a tal possibilidade. O art. 980-A do Código Civil determina que a EIRELI será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do seu capital social, onde, em seu parágrafo único, limita à pessoa natural que constituir a EIRELI a instituição de apenas 01 (uma) empresa dessa modalidade, no entanto não proíbe que a EIRELI seja constituída por pessoa jurídica, nem faz menção a que tipo de pessoa poderá instituí-la.
Frederico Garcia Pinheiro (2011) apresenta seu entendimento ao afirmar:
A contrario sensu, como não há restrição semelhante quanto à pessoa jurídica criadora de EIRELI, conclui-se que determinada pessoa jurídica pode instituir quantas EIRELI's desejar, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
A EIRELI, da mesma forma que outra modalidades empresárias que admitem a limitação da responsabilidade, passa a existir com o seu registro na Junta Comercial, através de ato unilateral de seu titular, observada as formalidades previstas no art. 968, do Código Civil.
O caput do art. 980-A do Código Civil assevera que o capital mínimo será o de 100 (cem) salários-mínimos, devidamente integralizado no ato de constituição, seja esta originária ou superveniente. Frederico Garcia Pinheiro (2011) terce critica ao valor:
Com a fixação de um piso para o capital inicial, o dispositivo parece ter visado evitar que pequenos negócios gozassem da possibilidade de limitação de responsabilidade. O raciocínio é que somente fazem jus à limitação da responsabilidade aqueles empreendimentos que demandem capital inicial superior a 100 (cem) salários mínimos.
Carlos Henrique Abraão (2012, p. 5) apresenta o seguinte entendimento no tocante ao capital mínimo necessário para se constituir a EIRELI:
Buscou o legislador três pilares que pudessem sustentar a vocação empresarial individual. O Primeiro se ajusta ao modelo do pequeno empreendedor para regularização de sua atividade, o segundo na constituição do capital social, adjetivando 100 salários – mínimos o teto base, e o último e também relevante encapsula sua responsabilidade vinculada ao valor.
Existem entendimentos que o capital exigido para se constituir a EIRELI apresente um caráter inconstitucional, ao violar os princípios e garantias constitucionais, como o da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV e art. 170, da Constituição Federal) e da isonomia, visto que, pela imposição de um valor mínimo relevante para que se possa constituir uma EIRELI, acarretaria restrição dessa espécie empresária. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI N.º 4637) foi proposta no Supremo Tribunal Federal, alegando violação ao princípio da livre iniciativa, ao atacar o inciso IV, do art. 7º, da CF.
Para Paulo Leonardo Vilela Cardoso (2012, p. 99) entende que a determinação de um capital mínimo objetiva à proteção dos credores, haja vista que possuem a garantia do capital inicial integralizado, nas situações de insolvência, além de ter o fito de que não se desvirtue a iniciativa nem esta se preste a meio e ocasião para dissimular ou ocultar vínculo ou relação diversa.
Sérgio Campinho (2011, p. 289) defende a imposição do capital mínimo para se constituir a EIRELI ao afirmar:
Agiu corretamente o legislador em condicionar a constituição dessa sociedade unipessoal, com responsabilidade limitada para o sócio único, à estipulação de uma capital mínimo. Como já se asseverou alhures, esse capital mínimo representa a garantia mínima inicial para os credores sociais, demonstrando que o sócio solitário capacitou a sociedade para dar início à atividade econômica constitutiva de seu objeto. É, por assim dizer, uma contraprestação à limitação da responsabilidade. Não se garantindo esse capital mínimo, aquele que individualmente desejar realizar a empresa deverá fazê-lo na condição de empresário individual, com as responsabilidades próprias desse regime jurídico de exploração de atividade.
Marcela Maffei Quadra Travassos (2015, p. 204) opina no tocante ao tema:
O temor exagerado que sempre norteou todas as tentativas de previsão legal de um mecanismo de limitação de responsabilidade do empresário individual encontrou na exigência de capital mínimo integralizado no ato de constituição da EIRELI um conforto. Não é um marco impeditivo absoluto, mas de certa forma colabora de modo a conter os aventureiros e negociante de má-fé.
5.5. LIMITAÇÃO
A EIRELI trouxe ao empresário individual a possibilidade de resguardar seus bens, através da responsabilidade limitada ao capital integralizado, ou seja, esta situação acarreta uma separação de responsabilidades, onde, as obrigações da EIRELI não se confundem com as de seu titular.
Henrique Afonso Pipolo(2012, p. 112) assim entende sobre a EIRELI e tal limitação:
Ao se limitar a responsabilidade do titular ao valor do capital integralizado, o legislador permitiu uma maior segurança patrimonial da pessoa física, ao contrário da firma individual que traz uma responsabilidade solidária e ilimitada do seu titular.
Frederico Garcia Pinheiro (2011) trata da responsabilidade limitada na EIRELI sendo:
Sem dúvida alguma, a limitação da responsabilidade é a grande vantagem em se constituir uma pessoa jurídica de direito privado na espécie EIRELI. Essa limitação da responsabilidade é possibilitada pela separação ou afetação do patrimônio relacionado à referida pessoa jurídica, que com a criação desta não mais será confundido com o patrimônio próprio da pessoa criadora. A criação da pessoa jurídica, automaticamente, promove a separação dos patrimônios.
O art. 50 do Código Civil assevera:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O artigo acima mencionado trata da desconsideração da personalidade jurídica, situações em que a limitação da responsabilidade será mitigada.
Outro ponto importante em relação as limitações trazidas pela EIRELI, encontra-se na limitação em que a pessoa natural seja titular de apenas uma sociedade desta natureza, conforme previsto no parágrafo 2º, do art. 980-A, do Código Civil
Marcela Maffei Quadra Travassos (2015, p. 285) entende que tal limitação imposta pelo legislador teve como objetivo evitar que houvesse abuso irrestrito no uso da limitação de responsabilidade, por haver potenciais riscos de fraudes. A autora também afirma ser inconstitucional tal limitação por ferir a isonomia, visto que, não existe tal limitação para pessoas jurídicas.
5.6. ADMINISTRAÇÃO
A administração da EIRELI seguirá as mesmas regras aplicadas à sociedade limitada, onde, tal administração deverá ser praticada exclusivamente por pessoa natural, podendo ser o titular como um terceiro, conforme preceitua os arts. 1.060 e 1.061 do Código Civil, no entanto, deve ter capacidade para tanto, ou seja, deve ter capacidade civil e não ser legalmente impedido de exercer essa função.
O inciso VI, do art. 997 do Código Civil afirma:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
(...)
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
O preceito normativo acima citado é a fundamentação da necessidade do administrador ser pessoa natural, sendo tal exigência aplicável às sociedades limitadas por força do art. 1.054 do Código Civil, sendo também aplicada à EIRELI, visto ser compatível com sua natureza (§ 6º, art. 980-A, do Código Civil).
O art. 1.064 do Código Civil também seráaplicados na EIRELI, ao afirmar que uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
No tocante à figura do incapaz na EIRELI, Frederico Garcia Pinheiro (2011) afirma:
Destaque-se que o incapaz não pode ser empresário individual, mas só continuar empresa que já era antes exercida, desde que seja autorizado judicialmente (art. 974 do Código Civil). Porém, o incapaz pode constituir EIRELI, pois esta é uma pessoa jurídica que necessita de ter um administrador, podendo ser indicado terceiros para exercer tal função.
A administração da EIRELI poderá ser exercida por mais de um administrador, conforme preceitua o art. 1.014 do Código Civil. Marcela Maffei Quadra Travassos (2015, p. 286) afirma que, no ato de nomeação dos administradores, podendo ser o ato constitutivo ou ato separado, deverá ser esclarecido se a administração será em conjunto ou separadamente, onde, no caso de omissão desta informação, prevalecerá a orientação no sentido de que a administração possa ser exercida pelos administradores isoladamente.
Conforme o art. 1.011 do Código Civil, o administrador deverá empregar no desempenho de suas atividades todo o cuidado e diligência que um homem probo emprega à frente de seus próprios negócios, vinculando o nome da pessoa jurídica que representa nos negócios e obrigações, e não seu nome.
O art. 1.017 do Código Civil afirma:
Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.
Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.
No caso de responsabilidade pessoal do administrador, o artigo acima citado trata de tais situações, visto que, este tem a obrigação de respeitar os deveres de lealdade e diligência ao gerir os negócios da empresa.
6. CONCLUSÃO
O surgimento da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) acarretou ao cenário econômico nacional, relevante importância, tendo como principal vantagem a limitação da responsabilidade do titular, antes concedido aos sócios das sociedades empresárias.
Vale ressalta que o regime jurídico da EIRELI motiva algumas críticas, tendo como principal a imposição de capital inicial mínimo, sendo de 100 (cem) salários mínimos, imposição que para alguns doutrinadores se configura inconstitucional, por violar os princípios da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV e art. 170, da Constituição Federal) e da isonomia. Além critica trazida pela imposição de capital mínimo, a nomenclatura da EIRELI também acarretou insatisfações.
Outro ponto criticado na EIRELI, e que a pessoa natural está limitada a constituir apenas uma única pessoa jurídica deste tipo, todavia, a lei não restringiu a quantidade de pessoas jurídicas que poderão ser constituídas por outra pessoa jurídica.
No tocante à constituição da EIRELI, observo-se que esta poderá ser constituída de forma originária ou derivada, onde, na forma derivada ou superveniente, uma outra modalidade de pessoa jurídica (desde que autorizada por lei) poderá ser transformada em EIRELI.
Por fim, observou-se que a criação do empresário individual de responsabilidade limitada, incentiva a formalização de inúmeros empreendedores, que, por consequência, traz reflexos positivos para a economia nacional, dentre eles, o crescimento da disponibilidade de vagas no mercado de trabalho e o aumento na arrecadação de tributos.