Licitações

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Este trabalho tem como objetivo versar acerca dos procedimentos licitatórios, suas modalidades e fases.

A licitação é um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública direta e indireta realiza a contratação de serviços e a aquisição de bens, e que tem por objetivo o alcance da condição mais vantajosa para o Estado.

Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, licitação é (2006, p. 348):

[...] o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.

As licitações e os contratos administrativos são regidos pelas Lei 8.666/93 e 10.520/02, esta última que dispõe acerca do Pregão, uma das modalidades de licitação que se destina à aquisição de bens e serviços comuns.

Marçal Justen Filho (2012, p. 11), por sua vez, define licitação como:

[...] procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração e a promover o desenvolvimento nacional sustentável, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos.

1       PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS

O art. 3º da Lei 8.666/93, que estabelece as normas gerais sobre procedimentos licitatórios, define quais os princípios que regem as licitações:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

O art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição brasileira de 1988 estabelece, ainda:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  [...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. [...]

Destarte, a Constituição determinou expressamente a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como, o da igualdade; enquanto o Estatuto Licitatório determinou o cumprimento dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, com o fito de alcançar a proposta mais vantajosa à Administração e a promoção do desenvolvimento econômico.

A isonomia ou igualdade entre os licitantes, a qual se refere os dispositivos acima referidos, nas palavras de Hely Lopes Meireles (2013, p. 296) é o:

[...] princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais (art. 3º, §1º).

O desatendimento a esse princípio constitui a forma mais insidiosa de desvio de poder, com que a Administração quebra a isonomia entre os licitantes, razão pela qual o Judiciário tem anulado editais e julgamentos em que se descobre a perseguição ou o favoritismo administrativo, sem nenhum objetivo ou vantagem de interesse público. Todavia, não configura atentado ao princípio da igualdade entre os licitantes o estabelecimento de requisitos mínimos de participação no edital ou convite, porque a Administração pode e deve fixá-los sempre que necessários à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público.

Ou seja, a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro não podem estabelecer cláusulas nos instrumentos convocatórios que beneficiem certos licitantes em detrimento de outros, tampouco podem julgar as propostas usando parâmetros diferenciados. Não obstante, tais medidas são aceitáveis quando visam assegurar a isonomia formal, ou seja, para possibilitar que os mais fracos possam competir em iguais condições com os mais fortes.

Sobre o referido princípio, Celso Antônio Bandeira de Mello (2004, p. 491) arremata:

O princípio da igualdade implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá0lo a quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. É o que prevê o já referido art. 37, XXI, do Texto Constitucional. Aliás, o §1º do art. 3º da Lei 8.666 proíbe que o ato convocatório do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras, ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto do contrato.

Quanto ao princípio da legalidade, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2013, p.381), diz ser este:

[...] de suma relevância, em matéria de licitação, pois esta constitui um procedimento inteiramente vinculado à lei; todas as suas fases estão rigorosamente disciplinadas na Lei nº 8.666/93, cujo artigo 4º estabelece que todos quanto participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o artigo 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na lei.

O referido princípio visa traçar os limites dos processos licitatórios, proibindo os administradores de utilizarem sua discricionariedade para fazer exigências arbitrárias que possam violar a isonomia entre os concorrentes.

Di Pietro (2013, p. 381) leciona, ainda, que “tratando-se de direito público subjetivo, o licitante que se sinta lesado pela inobservância da norma pode impugnar judicialmente o procedimento”. Acrescenta, ainda, que, mais do que direito público subjetivo, a observância da legalidade foi pautada em direito difuso e, portanto, passível de controle popular.

O princípio da impessoalidade, por sua vez, está associado aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo. Os licitantes devem ser tratados igualmente, possuindo os mesmos direitos e obrigações. Do mesmo modo, é dever da Administração pautar suas decisões em critérios objetivos, não levando em consideração as condições pessoais dos licitantes ou as vantagens por estes oferecidas (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, 2013).

Di Pietro (2013, p. 384) esclarece, ainda:

Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas de acordo com os critérios fixados no edital. E também está consagrado, de modo expresso, no artigo 45, em cujos termos “o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle”.

A moralidade e a probidade administrativa estão associadas ao dever do administrador de agir consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade e a ideia comum de honestidade (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, 2013).

Neste sentido, além de dever respeito às leis, o administrador deve ainda agir possuir condutas morais aceitáveis, a fim de zelar pelo regular e justo andamento do processo licitatório.

Hely Lopes Meirelles (2013, p. 299) leciona, ainda, que a '[…] probidade na Administração é mandamento constitucional (art. 37, §4º), que pode conduzir a “suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”’.

O desenvolvimento nacional sustentável ao qual o art. 3º do Estatuto Licitatório faz menção, envolve compromisso não só com a produção de riquezas, mas também com a preservação dos recursos. Ao definir como princípio a ser observado, o legislador teve como intuito garantir que o acréscimo de riqueza não pode ser realizado às custas do meio ambiente (JUSTEN FILHO, Marçal, 2012).

Marçal Justen Filho (2012, p. 63) ensina que o desenvolvimento nacional, previsto no art. 3º, II, da Constituição Federal de 1998, “é indispensável para assegurar a disponibilidade de recursos destinados à realização de direitos fundamentais, em cujo núcleo se encontra a dignidade humana.”

 No que tange à publicidade dos atos da licitação, esta tem a finalidade de tornar público e de conhecimento geral todos os atos inerentes aos processos licitatórios, a fim de atrair um maior número de concorrentes e, consequentemente, uma maior possibilidade de alcançar a proposta mais vantajosa (DI PIETRRO, Maria Sylvia Zanella, 2013).

Segundo Hely Lopes Meirelles (2013, p.396):

[...] a publicidade dos atos da licitação é princípio que abrange desde os avisos de sua abertura até o conhecimento do edital e seus anexos, o exame da documentação e das propostas pelos interessados e o fornecimento de certidões de quaisquer peças, pareceres ou decisões com ela relacionadas. É em razão desse princípio que se impõem a abertura dos envelopes da documentação e proposta em público e a publicação oficial das decisões dos órgãos julgadores e do respectivo contrato, ainda que resumidamente (arts. 3º, §3º, e 433, §1º).

O autor supracitado ressalta, ainda, a diferença entre a abertura da documentação e das propostas com seus julgamentos, informando que aquela, uma vez que é ato público, deve ser realizada com a presença dos interessados, enquanto o julgamento poderá acontecer em recinto fechado, a fim de garantir aos julgadores a livre e minuciosa apreciação adequada à documentação apresentada (MEIRELLES, Hely Lopes, 2002).

Quanto à vantajosidade, Marçal Justen Filho esclarece (2012, p.11):

Em decorrência das inovações legislativas que têm sido realizadas, uma contratação dotada de “vantajosidade” não deve mais ser fundada apenas em critérios de eficiência econômica direta e imediata. É preciso haver também uma análise da contratação como um todo e dos impactos a serem produzidos em longo prazo.

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Deste modo, vantajosidade não está associada diretamente ao menor preço, mas ao aferimento do real custo-benefício a longo prazo. Tal inovação se fez necessária a fim de otimizar a utilização dos recursos públicos, evitando a realização de novos gastos para reparar ou suprir os anteriores.

Por exemplo, em uma licitação cujo objeto é a aquisição de canetas para determinado órgão público, caso fosse utilizado apenas o critério de menor preço, a Administração correria sério risco de adquirir materiais de baixa ou nenhuma qualidade. Neste caso, haveria necessidade de reposição dessas canetas, o que demandaria gastos desnecessários.

Nesse talante, Marçal (2012, p. 61) caracteriza a vantagem como:

[...] a adequação e satisfação do interesse coletivo por via da execução do contrato. A maior vantagem possível configura-se pela conjugação de dois aspectos inter-relacionados. Um dos ângulos relaciona-se com a prestação a ser executada por parte da Administração; o outro vincula-se à prestação a cargo do particular. A maior vantagem apresenta-se quando a Administração assumir o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar a melhor e mais completa prestação. Configura-se, portanto, uma relação custo-benefício. A maior vantagem corresponde à situação de menor custo e maior benefício para a Administração.

O referido autor ressalta, ainda, que, perante o princípio da proposta mais vantajosa, deve-se sempre considerar a escassez dos recursos públicos, sendo necessária, portanto, uma ponderação das finalidades pretendidas, determinando a solução mais compatível com a eficiência econômica, da forma mais racional possível (JUSTEN FILHO, Marçal, 2012).

Assim, observamos que o processo licitatório tem como fim a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração Pública, devendo, para tanto, observar os princípios acima expostos com fito de garantir a finalidade pretendida.

2       MODALIDADES

O art. 22 da Lei de Licitações arrola cinco modalidades de licitação:

Art. 22.  São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

Não obstante à vedação expressa do artigo 8º da Lei em referência na criação de novas modalidades ou combinação das já existentes, a Medida Provisória nº 2.026, de 04 de maio de 2000, disciplinou o pregão como nova modalidade de licitação exclusiva da União. Sobre este assunto, Di Pietro esclarece (2006, p. 373):

[...] A Lei º 10.520, de 17-7-2002, em que se converteu aquela medida provisória, não repete a restrição que impedia a utilização do pregão por Estados, Distrito Federal e Municípios, razão pela qual todos os entes federativos podem utilizá-lo. Essa modalidade de licitação está disciplinada pela própria Lei nº 10.520, porém, conforme o disposto sem eu artigo 9º, aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei nº. 8.666.

Dentre as cinco modalidades, Marçal Justen Filho divide em dois tipos: as comuns e as especiais. Dentre as comuns estão a concorrência, a tomada de preços e o convite; sendo o concurso e o leilão aquelas especiais (JUSTEN FILHO, Marçal, 2012).

Ainda segundo este autor (2012, p. 293):

As modalidades “comuns” de licitação são reguladas de modo bastante amplo, cabendo à Administração estabelecer exigências e requisitos compatíveis com a contratação visada. Essas modalidades apresentam procedimento mais flexível e abrangente.

As três espécies da modalidade “comum” de licitação diferenciam-se entre si por variações na estrutura procedimental de suas fases. Concorrência, tomada de preços e convite apresentam estruturação diversa quanto às fases de divulgação, proposição e habilitação.

As modalidades comuns serão determinadas através do valor estimado da contratação, conforme estabelece o art. 23 da Lei de Licitações a seguir transcrito:

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); 

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);

c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

O §4º do referido artigo estabelece que nos casos em que couber a modalidade convite, o administrador poderá fazer uso das modalidades tomada de preço e concorrência.

O concurso e o leilão, por sua vez, são modalidades especiais por possuírem disposições muito sumárias na lei acerca de seus procedimentos. Nestes casos, uma vez que é inviável seguir o procedimento da concorrência, em decorrência de suas peculiaridades, o legislador atribuiu àquelas modalidades a aplicação subsidiária das regras genéricas desta (JUSTEN FILHO, Marçal, 2012).

Nas palavras de Hely Lopes Meirelles (2013, p. 353):

Concorrência é a modalidade de licitação própria para contratos de grande valor, em que se admite a participação de quaisquer interessados, cadastrados ou não, que satisfaçam as condições do edital, convocados com a antecedência mínima prevista na lei, com ampla publicidade pelo órgão oficial e pela imprensa particular.

     Di Pietro (2013, p. 408) relaciona os casos em que há a obrigatoriedade de utilização da modalidade concorrência, senão vejamos:

  • obras e serviços de engenharia de valor superior a um milhão e quinhentos mil reais (atualizado na formado art. 120, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98);
  • compras e serviços que não sejam de engenharia, de valor superior a seiscentos e cinquenta mil reais (também atualizado);
  • compra e alienação de bens imóveis, qualquer que seja o seu valor, ressalvado o disposto no art. 19, que admite concorrência ou leilão para alienação de bens adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em pagamento (§3º do artigo 23, alterado pela Lei nº 8.883/94);
  • concessões de direito real de uso (§3º do artigo 23);
  • licitações internacionais, com a ressalva para tomada de preços e para o convite, na hipótese do §3º do artigo 23;
  • alienação de bens móveis de valor superior ao previsto no art. 23,II, b (art. 17, §6º);
  • para o registro de preços (art. 15, §3º, I), ressalvada a possibilidade de utilização do pregão, conforme artigos 11 e 12 da Lei nº 10.520/2002.
  • Concessão de serviço público (art. 2º, II, da Lei nº 8.987, de 13-2-95);
  • Parcerias público-privadas, nas duas modalidades, de concessão patrocinada e concessão administrativa (art. 10 da Lei nº 11.079, de 30-12-04).

A concorrência possui os seguintes requisitos peculiares: universalidade, ampla publicidade, prazos para apresentação das propostas, habilitação preliminar, julgamento por uma Comissão de Licitação, bem como, possibilidade de participação internacional de concorrentes, de consórcio de firmas e de pré-qualificação dos licitantes (MEIRELLES, Hely Lopes, 2013).

Tendo em vista o caráter universal da concorrência, o legislador determinou, no art. 21, §2º, II, “a”, da Lei nº 8.666/93, a existência de um prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a devida publicidade do edital e a abertura das propostas, com exceção dos casos em que o objeto licitado seja empreitada global ou julgado na conformidade dos critérios de “melhor técnica” ou “técnica e preço”, conforme estabelece o art. 21, §2º, I, “b” (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, 2004).

Segundo Hely Lopes Meirelles (2013, p. 360), Tomada de Preços é:

[...] a licitação realizada entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação, convocados com a antecedência mínima prevista na lei, por aviso publicado na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital.

A tomada de preços tem como finalidade tornar a licitação mais sumária e rápida, através de um pré-cadastramento dos interessados correspondendo à fase de habilitação. Nessa modalidade, a habilitação do licitante ocorre em momento anterior ao início da licitação (JUSTEN FILHO, Marçal, 2012).

Não obstante ao pré-cadastramento, os interessados não cadastrados poderão comprovar o preenchimento dos requisitos de participação até três dias antes da abertura das propostas (art. 22, §2º).

Na tomada de preços, por envolver valores menores que o da concorrência, o prazo mínimo para abertura das propostas após a devida publicação é de 15 (quinze) dias, com exceção dos casos em que o julgamento se der nos critério de “melhor técnica” ou “técnica e preço” (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, 2004).

Das modalidades comuns, o convite compreende as contratações de menor valor. Nesses casos, a Administração convoca pelo menos três potenciais interessados que operem no ramo pertinente ao objeto da licitação, independentemente de prévio cadastro, devendo afixar o respectivo instrumento convocatório em local próprio, estendendo o convite aos demais interessados cadastrados, que deverão manifestar seu interesse até 24 (vinte e quatro) horas antes da apresentação das propostas (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, 2004).

O artigo 21, §2º, IV, do Estatuto Licitatório define o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a fixação do convite em local apropriado e a data fixada para entrega das propostas.

Sobre as modalidades comuns acima delineadas, uma vez que estas são definidas tendo por pressuposto o valor estimado da contratação, o Estatuto Licitatório veda a prática do fracionamento de despesas, ou seja, o administrador deverá observar se a modalidade utilizada é cabível para o valor total da contratação (JUSTEN FILHO, Marçal, 2012).

Quanto às modalidades especiais, a utilização do concurso pressupõe a intenção da Administração Pública em selecionar trabalho técnico ou artístico com a finalidade de desenvolvimento cultural ou obtenção de resultado prático imediato (JUSTEN FILHO, Marçal, 2012).

Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2013, p. 415) aponta o concurso como “a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores.”

Ademais, Di Pietro (2013, p. 416) ressalta que “de acordo com o artigo 52, §2º, em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente, devendo ser observada também a norma do artigo 111”.

O leilão, por sua vez, de acordo com o que leciona Hely Lopes Meirelles (2013, p. 362), “é espécie de licitação utilizável na venda de bens móveis e semoventes (arts. 22, §5º, e 53) e, em casos especiais, também de imóveis (art. 19, III).”

Diferentemente das outras modalidades, no leilão há a possibilidade de concentração, na mesma ocasião, de diversos atos destinados à escolha da proposta mais vantajosa à Administração Pública, podendo o interessado, inclusive, apresentar mais de uma proposta (JUSTEN FILHO, Marçal, 2012).

Por fim, no que diz respeito ao Pregão, este pode se dividir, ainda, em duas espécies: o comum e o eletrônico (JUSTEN FILHO, Marçal, 2013).

Marçal Justen Filho (2013, p. 9) define pregão como:

[...] uma licitação de menor preço, destinada à contratação de objeto comum, que se inicia mediante a apresentação e propostas escritas e a que se seguem lances sucessivos, com a verificação dos requisitos de aceitabilidade da proposta apenas em relação ao licitante vencedor.

Desse modo, o pregão é utilizado com o intuito de contratar bens ou serviços comuns, adotando o critério de menor preço, considerando, porém, a eficiência necessária à obtenção da proposta mais vantajosa.

3       FASES INTERNA E EXTERNA

A licitação é um procedimento e, portanto, formada por uma sequência de atos administrativos (JUSTEN FILHO, Marçal, 2012). Neste sentido, os referidos atos estão concatenados em duas fases: interna e externa.

 A etapa interna acontece dentro da própria Administração, ocasião em que são tomadas as providências necessárias para definição do objeto e demais parâmetros da licitação e da minuta contratual (MARINELA, Fernanda, 2014).

De outro modo, a fase externa tem início com a publicação do instrumento convocatório, cientificando os potenciais licitantes da existência da licitação (MARINELA, Fernanda, 2014).

Celso Antônio Bandeira de Melo (2004, p. 527) define as duas etapas da seguinte maneira:

A interna é aquela em que a promotora do certame, em seu recesso, pratica todos os atos condicionais à sua abertura; antes, pois, de implementar a convocação dos interessados. A etapa externa – que se abre com a publicação do edital ou com os convites – é aquela em que, já estando estampadas para terceiros, com a convocação de interessados, as condições de participação e disputa, irrompe a oportunidade de relacionamento entre a Administração e os que se propõem afluir ao certame.

Neste diapasão, Hely Lopes Meirelles (2004, p.313) elucida:

O procedimento da licitação inicia-se na repartição interessada com a abertura de processo em que a autoridade competente determina sua realização, define seu objeto e indica os recursos hábeis para a despesa. Essa é a fase internada licitação, à qual se segue a fase externa, que se desenvolve através dos seguintes atos, nesta sequência: audiência pública; edital ou convite de convocação dos interessados; recebimento da documentação e propostas; habilitação dos licitantes; julgamento das propostas; adjudicação e homologação.

Destarte, a fase interna compreende todos os atos praticados antes da publicidade do instrumento convocatório, inclusive a elaboração do edital, ocorridos, portanto, dentro da instância administrativa.

Por sua vez, a fase externa tem início com a publicação do edital ou do convite, revestida das devidas formalidades, ocasião em que será dada a ciência da abertura do certame aos potenciais licitantes.

Nas fase externa, serão observados dois critérios, um subjetivo e outro objetivo, correspondendo, respectivamente, à análise das condições dos interessados que afluem à licitação e à análise de suas propostas (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, 2004).

Nesse primeiro momento, a Comissão de Licitação observará se o licitante possui os requisitos mínimos pré-estabelecidos em lei e no edital, a fim de atestar sua habilitação no certame.

O art. 27 da Lei 8.666/93 traz os requisitos necessários à habilitação da empresa, quais sejam:

Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

Uma vez encerrada a habilitação no certame, a Comissão passa à abertura e análise das propostas a fim de verificar a devida conformidade com os ditames legais e editalícios. Nesta etapa, caso não atenda as exigências previstas, a empresa será desclassificada do certame (MARINELA, Fernanda, 2014).

Consoante os ensinamentos de Fernanda Marinela (2014, p. 427), deverão ser desclassificados os licitantes que apresentarem:

  1. propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
  2. propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade por meio de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições essas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação;
  3. proposta que apresente preço global, unitário simbólico, irrisório ou de valor zero, que seja incompatível com os valores dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, hipótese em que ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração.

Ultrapassada a habilitação e a classificação das propostas, proceder-se-á o julgamento destas com base nos critérios estabelecidos no art. 45 da Lei de Licitações, quais sejam “menor preço”, “melhor técnica”, “técnica e preço” e “maior lance”.

Advinda a seleção da proposta mais vantajosa pela comissão de Licitação, passa-se às fases de homologação e de adjudicação do objeto da licitação, onde a autoridade superior convoca o licitante vencedor a assinar o contrato (MEIRELLES, Hely Lopes, 2013).

Consoante o entendimento de Marçal Justen Filho (2012, p. 593), a “adjudicação e a homologação são atos terminais do procedimento licitatório, através dos quais o cumprimento das regras devidas é verificado a conveniência da contratação é confirmada.”

Não obstante à ordem tradicional acima exposta, a modalidade pregão prevê uma inversão das fases.Com intuito de dar celeridade ao sistema, a competição entre os licitante se dá em momento anterior à análise subjetiva dos licitantes, de modo que apenas participa da fase de habilitação o licitante com a proposta mais vantajosa (JUSTEN FILHO, Marçal, 2013).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. – São Paulo: Atlas, 2013.

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos administrativos. 15ª ed. São Paulo: Dialética, 2012.

[3] BRASIL, Lei nº 8.666, 1993.

[4] BRASIL. Constituição, 1988.

[5] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39º. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

[6] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. – São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

[7] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico. 6ª ed. São Paulo: Dialética, 2013.

[8] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 8ª ed. - São Paulo: IMPETUS, 2014.

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