O reconhecimento estatal da Internet como um serviço público essencial e a necessidade de sua autorregulamentação

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Texto resultante do trabalho final do bacharelado do primeiro autor, Caio Emmanuel Guedes Almeida, tem o objetivo de propor discussões sobre a criação de uma Agência Nacional Reguladora de Internet no Brasil, baseado em circunstâncias jurídicas e técnicas

1 Introdução

Trata-se o presente texto, da idealização de uma propositura – com base em circunstâncias argumentativas majoritariamente jurídicas e técnicas – da criação e reconhecimento, na possibilidade estatal de se chancelar a Internet como serviço público essencial, em face de uma demonstrada necessidade de sua autorregulamentação, trazendo, à baila, discussões de atualíssima relevância e tendo em vista ser o ciberespaço o principal lócus de informações da contemporaneidade (ou, como por muitos nomeado, do mundo pós-moderno).

O desenvolvimento dos modernos instrumentos tecnológicos das costumeiramente chamadas “novas” Tecnologias da Informação e Comunicação – novas TICs (hoje em dia, simplesmente TICs) – vem tomando espaços em todas as áreas profissionais, em todos os campos de trabalho, e assim, inserindo a todos na dita “Era da Informação” – ou “Sociedade em Rede”, à luz de Manuel Castells (2003), sendo a Internet o seu principal veículo transformador.

A Internet é o tecido de nossas vidas. Se a tecnologia da informação é hoje o que a eletricidade foi na Era Industrial, em nossa época a Internet poderia ser equiparada tanto a uma rede elétrica quanto motor elétrico, em razão de sua capacidade de distribuir a força da informação por todo o domínio da atividade humana. (CASTELLS, 2003, p.7).

Assim, a Internet torna-se um mecanismo de relevância inestimável para a sociedade, para as pessoas, para o diálogo, para a informação, para a transparência dos órgãos públicos, para a celeridade dos negócios, para a aproximação de culturas, entre outros infinitos benefícios.

Diante disso, não seria ousadia propor a equiparação desta ferramenta – ou, até, “veículo de comunicação”, para vários (sem se entrar no mérito da contenda) – a uma necessidade básica da população, devendo assim, o Estado assumir a responsabilidade da distribuição organizada deste serviço.

Vide abaixo – Tabela 1 – as Agências Reguladoras em atuação no Brasil. A este grupo se encaixa a propositura aqui idealizada.

Tabela 1: Agências Reguladoras Brasileiras. Fonte: http://www.brasil.gov.br/governo/2009/11/agencias-reguladoras, acesso em 21 de novembro de 2015.
SIGLA AGÊNCIA ATRIBUIÇÃO
Anatel Agência Nacional de Telecomunicações Promover o desenvolvimento das telecomunicações no Brasil
ANP Agência Nacional de Petróleo Regular as atividades da indústria de petróleo e gás natural e dos biocombustíveis
Aneel Agência Nacional de Energia Elétrica Regular e fiscalizar a geração, a transmissão, a distribuição e a comercialização da energia elétrica, bem como atender a reclamações de agentes e consumidores e mediar os conflitos de interesses entre os agentes do setor elétrico e entre estes e os consumidores
ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar Promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no Brasil
Anvisa Agência Nacional de Vigilância Sanitária Proteger a saúde da população ao realizar o controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços que devem passar por vigilância sanitária, fiscalizando, inclusive, os ambientes, os processos, os insumos e as tecnologias relacionados a esses produtos e serviços e, também, controlando portos, aeroportos e fronteiras e trata de assuntos internacionais a respeito da vigilância sanitária
ANA Agência Nacional de Águas Implementar e coordenar a gestão dos recursos hídricos no Brasil e regular o acesso à água, sendo responsável por promover o uso sustentável desse recurso natural
Ancine Agência Nacional do Cinema Fomentar a produção, a distribuição e a exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, além de regular fiscalizar as indústrias que atuam nessas áreas
Antaq Agência Nacional de Transportes Aquaviários Implementar, em sua área de atuação, as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte (Conit), além de regular, supervisionar e fiscalizar os serviços prestados no segmento de transportes aquaviários e a exploração da infraestrutura portuária e aquaviária exercida por terceiros
ANTT Agência Nacional dos Transportes Terrestres Gerir a concessão de ferrovias, rodovias e transporte ferroviário relacionado à exploração da infraestrutura e a permissão de transporte coletivo regular de passageiros por rodovias e ferrovias, bem como autorizar o transporte de passageiros realizado por empresas de turismo sob o regime de fretamento, o transporte internacional de cargas, a exploração de terminais e o transporte multimodal (transporte integrado que usa diversos meios)
Anac Agência Nacional de Aviação Civil Regular e fiscalizar as atividades do setor, com vistas a garantir a segurança no transporte aéreo, a qualidade dos serviços e respeito aos direitos do consumidor

Nestes termos, entendida a perspectiva geradora da discussão acima, se faz interessante que se tome, também, por uma segunda ótica, a Internet, sendo esta – invariavelmente por força da novidade –, alvo de preconcepções negativa a serem combatidas, neste caso, a de mensurar e combater a, ainda, anarquia que se encontra no mundo virtual; um espaço com pouca governança, como consequência da ausência de regulamentações, vitimado constantemente por conflitos desenfreados de “usuários versus usuários” – “internautas versus internautas” –, como uma terra sem lei, para além de consumidores do serviço, vulneráveis aos abusos das empresas privadas, no que diz respeito, por exemplo, às cobranças sobre pacotes de sinais e seu serviço prestado com baixa qualidade.

A partir desta constatação, o presente artigo aborda a imediata necessidade de se ter, em solo brasileiro, uma Agência Nacional Reguladora da Internet que, juntamente com a recente aprovação do Marco Civil da Internet no Brasil, poderá proporcionar mais segurança, jurídica e de uso, para todos os que, de nosso território, a acessam.

A realidade mudou. O tempo real invadiu o dia a dia de trabalho, com tudo para ontem, excesso de informação e carência de conhecimento. É preciso saber tanto de tantas coisas que temos a sensação de estar desatualizados a cada clique. As novas regras de conduta, nascidas da tendência crescente de proteção da privacidade, segurança da informação e governança corporativa, trouxeram novas exigências para o profissional do Direito atual. (PINHEIRO, 2013, p.41).

Assim, para se atender à finalidade da pesquisa que antecedeu a escrita deste, idealizou-se um objetivo geral de se ponderar acerca da importância da Internet na atualidade e sua relevância para a sociedade, apontando para o Estado a missão de gestá-la como um serviço de sua responsabilidade, além de criar uma Agência Nacional com autonomia para a fiscalização e regulamentação deste veículo de informações. Neste intento científico, como objetivos específicos cogitou-se a demonstração da imprescindibilidade do uso da Internet pela população, almejando atingir o melhor funcionamento e o mais justo acesso, buscando proteger os usuários e zelando pelo seu serviço de forma mais democrática e totalmente pública.

2 Um breve (e decisivo) ponto na História

A Arpanet, como de início era denominada, surgiu nos Estados Unidos da América durante a guerra fria, do desmembramento da Milnet – rede militar –, em fins da década de 1960, a partir da necessidade da comunicação mais eficiente entre os militares e suas bases no próprio país, com a preocupação da defesa nacional, o objetivo foi alcançado pela interligação de computadores, que deu ensejo a transferências de informações precisas e preservou documentos armazenados – este último, a principal finalidade do Departamento de Segurança daquele país – DHS ou, simplesmente, “Homeland Security”.

A promissora tecnologia que ora nascia no setor militar, logo despertou interesse aos centros de pesquisas das principais universidades americanas, os quais desenvolveram uma série de protocolos e permitiram o aperfeiçoamento na formação de mais redes.

Em 1987 a criação que revolucionaria o mundo entra em uma nova fase, sendo permitida para fins comerciais, passando a se chamar de Internet. Pouco depois, já em a partir de 1990 a Internet passa a figurar parte da vida das pessoas (e delas nunca mais sair), ganhando um processo de expansão de surpreendente aceitação, avançando facilmente pela notória agilidade na comunicação através do correio eletrônico, o e-mail, e a segurança no banco de dados pela www – acrônimo de World Wide Web.

Criado pelo Inglês Timothy John Berners-Lee, a www foi o aplicativo responsável pela facilitação do acesso à rede, impulsionando a popularização dos mecanismos da Internet, já que, na sua origem, o usuário teria que possuir conhecimento dos comandos em Unix, num ambiente unicamente em forma de texto. A www passou a organizar o teor dos sites por informação e não por localização, como acontecia anteriormente.

A World Wide Web popularizou a Internet. Tornou-se a sua killer application, isto é, a aplicação que popularizou rede mundial. Tornou-a agradável, fácil de usar. Muitas pessoas chegam a confundir a World Wide Web com a própria Internet. (GUIZZO, 1999, p.74).

No ano de 1995, a Internet foi disponibilizada comercialmente no Brasil, com a norma número 004 do Ministério das Telecomunicações, que conceitua a conceitua como o “nome genérico que designa conjunto de redes, ou meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o software e os dados contidos nestes computadores”.

A Internet tornou-se, daí por diante, mais acessível e passou a ganhar seu espaço em instituições públicas e privadas, começando também a entrar nas casas, nos escritórios, muito embora ainda sendo considerada um artigo de luxo, nada popular, pois para o acesso era necessário os computadores (que custavam preços ainda elevados), sem computar o custo com as chamadas, realizadas via linha discada (linha comutada ou dial up).

A massificação do serviço, bem como o incrível e indiscutível nicho de novas possibilidades comerciais, culturais, científicas etc., notadamente incrementaram a quebra das barreiras inibidoras de acesso à “nova” tecnologia que, de pronto, se mostrou voraz, ao ponto de sua inquestionável força globalizante que hoje possui.

O avanço tecnológico na comunicação sempre perseguiu o objetivo de criar uma Aldeia Global, permitindo que todas as pessoas do mundo pudessem ter acesso a um fato de modo simultâneo. [...] O mundo financeiro também persegue essa mesma facilidade de comunicação, investindo grandes somas na modernização dos equipamentos para permitir a criação de uma comunidade financeira mais dinâmica. [...] Nesse estágio, os executivos experimentam plenamente facilidades da comunicação rápida, economizando papel, pulsos telefônicos, viagens e tempo. (PINHEIRO, 2013, p.67).

Nestes termos, já se pode vislumbrar um futuro desse progresso tecnológico no qual todos os cidadão deverão ter acesso e poderão explorar, indistintamente, o ciberespaço. Os legisladores terão que abrir mais pautas para o debate e aprofundamento do tema e, para maior segurança, a população disporá de regulamentações para proteger o direito dos provedores e usuários, tão qual se desenha nos aspectos aduzidos nos tópicos seguintes.

3 A Internet como um serviço útil

O que torna imperioso o debate que traz este artigo à lume, diz respeito à importância deste instrumento no cotidiano dos brasileiros – nosso foco amostral –, o qual já não se pode imaginar “(sobre)viver” sem acessar. Não se cogira mais a ideia de distanciamento de algo tão favorável ao homem. A cada dia se descobre coisas novas que se pode obter por intermédio da “rede”, sem nunca se tê-la esgotada, saturada subjetivamente em sua utilização.

O ciberespaço (que também chamarei de “rede”) é o novo meio de comunicação que surge da interconexão mundial dos computadores. O termo especifica não apenas a infraestrutura material da comunicação digital, mas também o universo oceânico de informações que ela abriga, assim como os seres humanos que navegam e alimentam esse universo. (LÉVY, 1999, p.17).

Mais adiante, prossegue:

Uma das características mais constantes da ciberarte é a participação nas obras daqueles que as provam, interpretam, exploram ou lêem. Nesse caso, não se trata apenas de uma participação na construção do sentido, mas sim uma co-produção da obra, já que o “espectador” é chamado a intervir diretamente na atualização (...) de uma seqüência de signos ou de acontecimentos. (LÉVY, 1999, p.135-136).

Esta participação ativa dá, aos sujeitos, o nome de “prosumers” (“prossumidores”), agentes produtores e consumidores de conteúdo, assim definidos por Alvin Toffler (1980). É fácil “ver” e “se ver” a perspectiva de um prosumer como tal; os métodos de estudos foram modificados, hoje o estudante, do Ensino Fundamental ao Doutorado, não consegue dar seguimento a pesquisas senão como auxílio da Internet; os serviços bancários foram transformados; as compras; a troca de mensagens escritas; o envio de mídias; a forma como são transmitidos e veiculados os programas de televisão e rádio; a precisão de localidades oferecidas por satélite; uma infinita mescla de mutações no mundo tem sua gênese na Internet.

Assim:

Falar da importância da Internet na vida das pessoas e mesmo no desenvolvimento de um país é algo quase dispensável. A Internet é daquelas coisas que só é opcional para que não a utiliza. Quem já a utiliza, não pode viver sem ela. (VEDANA, 2005, p.5).

Por outro lado, grande parte da população brasileira, de forma direta, não tem acesso a Internet e, por este fato, já se pode falar em uma “marginalização” (“apartheid”) cultural e tecnológico. A tecnológica que avança e obriga a adaptação de todos a ela não é a mesma que se faz acessível a todos, sem distinção. A web tem potencial para servir e é desta força que almeja-se uma universalização do acesso, proporcionado pelo Estado.

Toma-se pois, na regulamentação, dentre outros desafios, a missão máxime de potencializar equidade – mais que igualdade – cidadã.

No campo do Direito, em especial no Brasil, a sua existência propõe vários desafios, entre os quais o mais evidente é a necessidade de se constituírem mecanismos reguladores para o controle das atividades desenvolvidas nesse meio, que impõe, pelas suas características, mudança de um paradigma repressivo para um paradigma preventivo em nossa legislação. Em outras palavras a rede não pode ser controlada pela tentativa de proibição de acesso à informação, mas apenas pela maior socialização dos usuários nas formas adequadas e seguras de sua utilização. (CORRÊA, 2008, p. XI).

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Contudo – de volta ao foco ora proposto –, diante da relevância do tema e sua importância prática, tem-se aqui uma preocupação também com a governança dessa rede de aparelhos interconectados, para solução de continuidade das recorrentes sensações coletivas de “terra sem lei” provocada pela virtualidade e o anonimato do convívio internauta, com a regulamentação como forma de garantir o cumprimento da ordem jurídica já existente se adequando a essa nova realidade.

4 A Internet como um Serviço Público

Apresentadas as circunstâncias que levam a uma evidente preocupação e significância atual sobre o tema, resta a certeza da premente importância dada ao Estado Brasileiro como dever social, adotar a Internet como um serviço essencial ao ser humano, possibilitando a todos o exercício da cidadania, de forma igualitária, atendendo a população e cumprindo o seu papel de guardião do interesse público, podendo também com isso mobilizar sua distribuição mediante cobrança de tarifas.

Como bem prevê a Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014, Marco Civil da Internet no Brasil:

Art. 4º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem por objetivo a promoção:

I – do direito de acesso à Internet a todos;

II – do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

III – da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

IV – da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Apesar da citada lei, em seu contexto, ser silente no que tange ao presente construto, é complementar ao geral do plano de ideias aqui trabalhadas, destacar alguns dispositivos, como o supramencionado, pois estes nos ajudam a alicerçar a proposta aqui aventada e demonstrar que seguindo a finalidade da presente digressão, pode-se alcançar mais rapidamente os interesses da coletividade.

Também observa-se, então, o que nos diz o artigo 27 e 28 da mesma lei:

Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:

I – promover a inclusão digital;

II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e

III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.

Assim, converge-se as ideias normativas acima com o que se propôs – daí a sua proposta metodológica indutiva –, uma vez que o presente texto se ajusta muito bem com o que se almeja do ponto de vista da universalização democrática da Internet, planejando investimentos Estatais e garantindo a inclusão dos ausentes deste novo mundo que se apresenta, para não mais desaparecer.

Para garantir essa estatização sem divergências com as grandes empresas já atuantes, seria plausível uma parceria entre ambas, a partir do reconhecimento da Internet como serviço fundamental, submete o objeto a ações coordenadas, estimulando ofertas aos cidadãos. Além dessa parceria, a União pode destinar um repasse exclusivo para os demais entes da Federação no intuito de formarem suas próprias redes e assim disponibilizarem o serviço.

Cabe ao Estado promover a universalização, essa ferramenta torna-se cada vez mais uma necessidade básica para a população conviver com a realidade que se apresenta no Século XXI, onde quase tudo é “online”.

Os governos nacionais vêm buscando atuar desde a base de oferta do serviço (as redes), até o acesso propriamente dito na contratação do serviço. Em vários deles (como será visto na próxima seção), essas iniciativas estão associadas a metas de universalização do acesso à Internet a velocidades mínimas consideradas como condição para a plena fruição dessa tecnologia e do que ela possibilita. A partir da compreensão da banda larga como serviço essencial, caberia ao Estado fazer com que ele esteja disponível a todos os cidadãos. [...] a universalização em condições iguais como princípio. Isso significa afirmar que todos, independentemente da condição socioeconômica, devem ter assegurado o acesso a uma Internet em determinadas condições e a uma velocidade mínima. Ela se assemelha à compreensão das políticas de Estado de bem-estar social e de efetivação dos direitos ao conjunto da população. (SILVA & BIORDIN, 2012, p.84).

Um dos maiores exemplos que se preocupa com esse planejamento e demonstra tendência em aproximar o serviço da Internet à responsabilidade do Estado, são os Estados Unidos da América. Em 2009, o Congresso Estadunidense, ao perceber que um terço de sua população não tinha acesso, autorizou ao governo o investimento de 7,2 bilhões de dólares para programas de massificação da banda larga. Na descrição da justificativa, o documento aprovou metas como: liderar o mundo na inovação do serviço, com a mais veloz e mais extensa rede móvel que qualquer nação pode ter; dar acesso aos cidadãos a preços razoáveis; e toda comunidade ter acesso ao serviço para servir as instituições como escolas, hospitais e prédios governamentais.

Para isso, os EUA permitem que os estados ofereçam o serviço, o governo financia projetos de infraestrutura para facilitar o tráfego de dados e implantação de redes, e idealizam novas políticas públicas, na saúde o melhoramento no atendimento a população é primordial, de forma a dar celeridade aos procedimentos, na educação o documento tem como meta auxiliar os professores e alunos ao aperfeiçoamento de conhecimentos, na segurança pretendem facilitar as comunicações entre a população e os órgãos policiais e de urgência, além disso, o Congresso garantiu a modernização do Poder Executivo daquele país, no que diz respeito ao seu sistema operacional, como também o uso da Internet desejando obedecer ao princípio da transparência, tudo isso com a finalidade de encerrar qualquer resistência ao uso desta ferramenta.

Outra referência relevante para o debate é o Canadá, tendo sua política mais voltada para as áreas mais isoladas do país, como a zona rural, periferias e demarcações indígenas.

Na América do Sul, aponta-se a Argentina, onde o principal programa do governo de inclusão digital visa a ampliação do serviço da Internet e igualar o acesso.

De acordo com o plano argentino, o desenvolvimento das redes da próxima geração será baseado na criação de uma Rede Federal de Fibra Ótica, a ser gerenciada pela Empresa Argentina de Soluções Satelitais (AR-SAT), cujo acionista majoritário é o Ministério do Planejamento Federal. (SILVA & BIONDI, 2012, p.94).

A Austrália é um dos países que melhor adota a sistemática assemelhada ao ideário aqui aventado:

Já na Oceania, a Austrália optou por uma estratégia baseada em forte planejamento e comando estatal. Em abril de 2009, o governo anunciou a meta de atender 93% das residências com velocidade mínima de 100 megabits por segundo. Para atingir esse objetivo, anunciou a construção de uma infraestrutura nacional de fibra ótica (National Broadband Network), com a previsão de investimentos de US$ 36,5 bilhões. Quanto à população não atendida pela rede, a iniciativa também previu que o governo deveria assegurar o acesso à Internet com velocidade mínima de 12 megabits por segundo, utilizando plataformas sem fio terrestres e satélite (Berkman, 2010). Uma empresa pública foi criada para implantar e explorar a rede nacional. (SILVA & BIONDI, 2012, p.95).

A Internet como instrumento público constitui uma oportunidade de favorecimento social, impondo a inclusão digital. Em diversos países existe ainda apenas a tendência em reconhecer a Internet como serviço público, mas já existem grandes cidades que adotam a tese de forma local, como é o caso de Barcelona, na Espanha, e Paris, na França, que oferecem o acesso gratuitamente a população através de torres espalhadas pela zona urbana, em pontos estratégicos de corriqueira acumulação de pessoas, como praças e centros comunitários.

O que se oportuniza, no Brasil, é com fulcro nas melhores experiências e bebendo das melhores ideias, construir-se como pioneiro, tendo a União a competência para servir a Internet, como bem propôs o ex-Senador da República Aníbal Diniz, em sua proposta de emenda constitucional, sendo necessário acrescentar ao rol elencado no artigo 21 da Constituição Federal de 1988 e alterar a única norma infraconstitucional que disciplina sobre os serviços essenciais, Lei nº 7.783 de 28 de junho de 1989 (que dispõe sobre direito de greve), em seu artigo 10, e retirando do setor privado o domínio, abre-se margem – legal e, claro, tecnológica (já o é) – para se ofertar a Internet seu status devido, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que atenderá a uma das necessidades básicas da coletividade e da cultura atual que se instalou na sociedade, o qual poderá ser fornecidos pelo Estado ou concessionárias de forma contínua.

Para tal assunção, o Programa Nacional de Banda Larga, O Comitê Gestor da Internet e a Secretaria de Inclusão Digital do Ministério das Comunicações tornam-se insuficientes diante da demanda país – vide Tabela 2 –, não terem o espaço e a amplitude precisa no debate governamental do Brasil. É preciso que se amplie as discursões e que gere novos entes atributivos.

Tabela 2: Evolução de usuários com acesso à Internet de países emergentes (%). Fonte UIT.
País/ano 2007 2008 2009 2010
Brasil 30,88 33,93 35,22 40,65
México 20,81 21,71 26,34 31,05
Argentina 25,95 28,11 34 36
África do Sul 8,07 8,43 10 12,3
Índia 3,95 4,38 5,12 7,5

A maior dificuldade do Brasil é a desigualdade na distribuição do sinal e da oferta do acesso, tem-se um crescimento de usuários, mas ainda somam-se grandes déficits – vide Tabela 3 –, o elevado preço cobrado pelas empresas, cabendo ao Estado solucionar a situação, proporcionar a razoabilidade na cobrança de tarifas e ir ao encontro dos menos privilegiados, oportunizando o serviço.

Tabela 3: Motivos para a falta de Internet no domicílio – Brasil 2010. (Percentual sobre o total de domicílios com computador, mas sem acesso à Internet). Fonte CGI.br, 2011.
Razões para não acesso à Internet em ambiente domiciliar Percentual
Custo elevado 49%
Falta de disponibilidade na área 23%
Não há necessidade/interesse 16%
Tem acesso a Internet em outro lugar 16%
Falta de habilidade 12%
Custo-benefício não vale a pena 10%
Preocupações com segurança 5%
Outros 6%

Como ilustram as tabelas, constata-se um crescimento significativo do uso da Internet, mas as dificuldades maiores são nos lares de famílias com menos renda, sendo o preço a causa do seu afastamento digital. Com o regulamentado serviço social gerido pelo Estado pode-se ter um custo de conexão barateado, resistindo às grandes empresas que, na visão única de lucro, impede o contato de grande parte da população com a rede, instrumento facilitador da vida contemporânea.

5 A Regulamentação da Internet com a criação da Agência Nacional

Numa interpretação diferente dada pelo princípio da autorregulamentação do direito digital, em que aponta pela desnecessidade de intervenção estatal nas regras deste setor, preponderando regras ditadas por vias paralelas a legislativas, como é o caso dos provedores da Internet que editam normas-padrão para aquilo que envolve o seu uso, pretende-se aqui apresentar a verdade de um “desgoverno” atual da Internet, discordando da liberdade de regulamentação empregada hoje no país, sendo preciso se preocupar com o futuro desse instrumento, preservando a moral dos usuários, combatendo os exageros da iniciativa privada, como também vencer os crimes e zelar pela Carta Maior – “Hack the System”, slogan, inclusive, utilizada por Lawrence Lessig em sua “corrida” à Casa Branca, junto às Eleições 2016, os seja, um discurso unificador, provavelmente com suporte filosófico utilitarista, mas com grande apelo no libertarianismo, passível de difusão tanto quanto de pertinência quer na pujança capitalista que “Lerry” Lessig candidata-se a presidir (EUA), como na persona de um emergente, no caso, o Brasil.

Além desse cuidado que se atentou, tem-se o julgo de se unir os dois pensamentos num serviço público de Internet regulamentado por uma Agência Nacional.

Atualmente, a Internet tem sua atividade acompanhada pela Anatel (Agência Nacional de Telefonia), mas não opera-o como serviço público, apenas fiscaliza as empresas privadas envolvidas no comércio desses meios de comunicações. Pela ausência de foco nos temas relacionados a Internet, almeja-se o desligamento da chefia da Internet para uma “AN” própria, já que a prioridade da Anatel, como é cediço, é mesmo a telefonia, a TV por assinatura e só secundariamente a Internet.

Com a criação da ANI, acrônimo de “Agência Nacional Reguladora de Internet no Brasil”, há de se ter um órgão do governo exercendo o papel de fiscalização, regulamentação e controle de produtos e serviços de interesse público sobre a Internet, garantindo a participação dos consumidores nas decisões deste setor, na intenção não de burocratizar, nem mesmo restringir seu uso e a liberdade que ela oferece; ao contrário disso, acredita-se no melhoramento do serviço, com mais segurança e atenção a uma administração mais organizada.

Nas últimas décadas, a regulação das comunicações vem sendo objeto de intensos debates e reformulações. Os diversos países têm reorganizado seus marcos regulatórios para se adequarem a novos cenários e garantir a devida oferta desses serviços à população. Com o crescimento da importância da Internet e a estreita vinculação entre banda larga e infraestrutura, o estabelecimento de normas claras entre agentes reguladores, leis, ordenamento infralegal e agentes do Estado tem sido um ponto crucial para o bom funcionamento do setor. Alguns países têm avançado neste campo, enquanto outros ainda buscam caminhos. (VALENTE, 2012, p.223).

Para a criação do órgão regulador, o projeto teria que ser aprovado pelo Congresso Nacional e ficaria vinculado a uma portaria do Ministério das Comunicações, entraria no rol das autarquias da União e teria suas atribuições definidas em lei, a exemplo das políticas de implementação e diretrizes para o Governo Federal, promovendo, mediante delegação, os procedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias de serviço público, fixação dos critérios para cálculo de preços, aprovação de regras, fixação de multas e definição de tarifas de uso, entre outras tantas funções.

Urge ressaltar que as agências reguladoras no Brasil têm independência político-institucional e garantem a estabilidade dos dirigentes com mandatos fixos, impossibilidade de recurso ao Ministério vinculado, autonomia de gestão e fontes próprias de recursos para o órgão, como principais gestos de não submissão ao Governo Federal.

Atualmente, o que acontece na regulação da Anatel sobre a Internet é ineficiente e confusa, pois ela busca a adequação da telefonia ao mundo moderno, ignorando a disparidade de uso e avanço entre as comunicações via Internet (através de mensagens instantâneas ou por VoIP – Voz sobre IP), e por via de ligações direta. É notório que a Internet já encontra-se a passos à frente nessa comparação, apesar de se reconhecer o consumo descomedido de telefones móveis, é perfeitamente nessa busca do “lucro pelo lucro”, pelo smartphone mais “tecnologizado”, que se pode mais ainda enxergar a substituição da comunicação das ligações tradicionais pela opção do contato fornecido pela Internet, sendo pois, também, um dos principais motivos da aqui decantada criação da autarquia. Como bem dizem Urupá, Silva e Biondi (2012), no caso do sistema regulatório, a ação do principal ente regulador neste setor, a Anatel, ainda não se projeta com forte tradição a ponto de agir com firmeza no mercado para coibir abusos e exigir o cumprimento de metas e obrigações.

Segundo o IBGE, neste ano de 2015, metade dos brasileiros já está conectada, os computadores estão sendo substituídos pelos celulares, e como foi supra dito, a compra por celular não mais é com a finalidade tradicional da ligação, mas sim do utilidade prática da Internet, o que ainda mais sustenta a criação a ANI.

É possível afirmar que o Brasil possui hoje um frágil arcabouço legal que não tem sido suficiente para dar suporte à necessidade de forte ampliação do acesso à Internet aos brasileiros. Enquanto em outros países os modelos regulatórios já se consolidaram em relação à primeira transição, e miram agora a segunda, rumo às redes da nova geração (Next Generation Network), aqui ainda há desafios enormes à efetivação de políticas que realizem a primeira transição, de levar o simples acesso ao serviço ao maior número de pessoas e, por que não dizer, ao conjunto delas. (VALENTE, 2012, p.223).

Ainda segundo Valente (2012), os governantes brasileiros insistem em um modelo que já se comprovou fracassado, com pouca interferência e responsabilidade do Estado, o Brasil caminha imobilizado para o progresso, se anulando de um acontecimento fundamental dessa nova ordem mundial. O Brasil perde, pois, com a ausência de regulação.

O desenvolvimento do serviço e da regulamentação no âmbito da Internet, depende da ação do Estado, as análises e estudos internacionais tem demonstrado isso, as ações de mercado terão sempre por objetivo os campos que mais lhe retribuírem em capital, e sendo assim nunca se alcançarão as metas aqui idealizadas, o mercado sempre estará voltado para as principais áreas urbanas e seus preços nunca serão módicos, o surgimento da Agência Nacional Reguladora será o componente chave para a evolução, deve-se pôr o Estado como o motor da situação que se encontra a prestação dessa atividade.

6 Aspectos jurídicos envolvidos

O teor de base sugestiva aqui proposta abrange diversas disciplinas do Direito, mais especificamente o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Consumerista, o Direito Penal e, notadamente, o Direito Digital; são eles os campos atingidos que participam da trajetória para o alcance do objetivo.

À guisa de, por exemplo, proteger as pessoas dos crimes virtuais será um dos grandes desafios do Direito Penal para o futuro; a regulamentação auxiliará esse ramo jurídico, com políticas de prevenção contra fraudes, ocultações de transações criminosas, discriminação, terror, ódio e honra, entre inúmeros análogos que acontecem na Internet e, à sociedade, causam a sensação de temor e receio por falta de intimidação e punição, já que os meliantes sentem-se anônimos e transparentes aos olhos das autoridades.

Na Constituição Federal Brasileira encontram-se distribuídas as competências dos entes federativos, dentre elas da União, em seu artigo 21 e seus respectivos incisos. Para o conseguimento do objeto aqui conjecturado, é necessário de início a aprovação de uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) para, assim, adicionar a Internet como um serviço público prestado pelo Estado, e consequentemente ajuntar-se a Lei nº 7.783 de 28 de junho de 1989, única a prevê os serviços essenciais públicos, em seu artigo 10, reunindo a Internet aos serviços (in verbis) de: I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II – assistência médica e hospitalar; III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV – funerários; V – transporte coletivo; VI – captação e tratamento de esgoto e lixo; VII – telecomunicações; VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais; X – controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária.

A autarquia deve ser criada por lei específica, conforme artigo 37, inciso XIX, da Carta Magna, e atender aos princípios do Direito Administrativo tais como da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, atendendo aos requisitos dessa área. A criação da ANI disporá diretamente de benefícios aos consumidores, respeitando a dignidade da pessoa humana, o interesse coletivo, a modicidade dos preços e regulando os excessos das concessionárias e operadoras de sinais.

Por fim, sendo um assunto de completa vinculação com Direito Digital, faz parte da ascensão tecnológica do Brasil, impulsionando o progresso da inclusão e distribuição do uso da Internet.

7 Considerações Finais

Rematando, insta observar que das lucubrações iniciais acerca do tema – obviamente envoltas do entusiasmo de quem, de fato, defende o que escreve –, resta o elenco de dificuldades para a efetivação da adoção das ideias aqui cogitadas, mormente uma situação em que o capitalismo predomina sobre o interesse público e os grandes negócios comandam o país e sua economia; isso leva a mais uma inversão de comando.

A recusa dos empresários ante a União servir a Internet de maneira a ser pública, impossibilita o desenvolvimento das matizes ensejadoras da ANI, e a ideologia da elite urbanizada prevalece, apequenando as possibilidades e ignorando a própria vocação natural – rizomática (DELEUZE & GUATTARI, 1995), ubíqua (SANTAELLA, 2000), cooperativa (LESSIG, 2004) etc. – que tanto alude à web, a própria personificação fenomenológica da chamada “aldeia global”.

A aldeia global representava a transformação do mundo não linear, especializado e visual – criado pela mídia impressa – num mundo simultâneo, holístico, e multissensorial – propiciado pela mídia eletrônica. [...] Antes, era uma coisa atrás da outra, uma de cada vez. Hoje é tudo ao mesmo tempo, em todo lugar. Na aldeia global, tudo se fala, tudo se ouve. (GUIZZO, 1999, p.41).

Este é o ambiente – mais que lócus, porquanto virtualizado – no qual a ANI deve engendrar sua política, a partir da qual a se buscará bases jurídicas e técnicas para os limítrofes atributivos, as liberdades ora garantidas a serem preservadas, o correlato direito de imagem, a propriedade intelectual aplicada etc.; circunstância, de volta ao mundo concreto, suportada majoritariamente pela cooptação de uma base política bem solida e, notadamente, solícita à causa. Afinal, por mais que existam as várias formas de conectividade e possibilidade de crescimento, ainda há parcos resultados percorridos, enquanto outros países, de potência financeira semelhante a do Brasil – quiçá menos –, disparam em velocidade à frente do Brasil, e o costume nacional de nunca se estar adiante nos assuntos de demasiada relevância impera mais uma vez.

Verifica-se uma aptidão muito viva nos governos internacionais para reconhecer a Internet como um serviço público, planejamentos e investimentos titânicos são almejados mas, infelizmente o setor privado é mesmo um vilão para os excluídos do consumo digital, popularizar a Internet dentro de uma razoabilidade de lucro não os interessa. O propósito, assim, de vencer as barreiras que são impostas para a democratização e regulamentação dessa ferramenta, é a oxigenação de toda busca científica aqui concentrada, acredita-se no triunfo da melhor ideia.

Com a inserção desse novo modelo apresentado, de reger e utilizar, toda a rede de aparelhos interligados, salvaguardará o acesso universal à informação, promovendo a igualdade, acabando com a pirâmide do alcance ao conhecimento, não mais particularizando a utilidade da Internet, massificando e dando oportunidade, além de aperfeiçoar a eficiência já presente neste meio.

A ciência jurídica não pode abstrair-se de algo gritantemente considerável, que bilhões de pessoas a um ponto comum, relacionam-se entre si, onde a Internet coexiste entre culturas e línguas e o direito tem o papel de acompanhar as novas relações e principalmente garantir a conservação do Estado Democrático de Direito.

Referências


CASTELLS, Manuel. A galáxia da Internet; reflexões sobre a internet, os negócios e a sociedade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003.
CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da Internet. São Paulo: Saraiva, 2008.
DELEUZE, Gilles e GUATTARI, Félix. Mil platôs: capitalismo e esquizofrenia, vol. 1. Rio de Janeiro: Editora 34, 1995.
GUIZZO, Érico Marui. Internet; o que é; o que oferece; como conectar-se. São Paulo: Ática, 1999.
LAKATOS, Eva Maria e MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia do trabalho científico. 2.ed. São Paulo: Atlas, 1987.
LESSIG, Lawrence. Cultura livre: Como a mídia usa a tecnologia e a lei para barrar a criação cultural e controlar a criatividade. São Paulo: Trama Universitário, 2005.
LÉVY, Pierre. Cibercultura. São Paulo: Editora 34, 1999.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito digital. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
SANTAELLA, Lúcia. Cultura das mídias. São Paulo: Experimento, 2000.
TOFFLER, Alvin. A terceira onda. Rio de janeiro: Record, 1980.
URUPÁ, Marcos, SILVA, Sivaldo Pereira e BIONDI, Antonio. Programa nacional de banda larga no Brasil; características e desafios. in: SILVA, Sivaldo Pereira e BIONDI, Antonio (Org.). Caminhos para a Universalização da Internet Banda Larga. São Paulo: Intervozes, 2012.
VALENTE, Jonas Chagas Lúcio. Planos nacionais de banda larga e o papel dos Estados na universalização do serviço. in: SILVA, Sivaldo Pereira e BIONDI, Antonio (Org.). Caminhos para a Universalização da Internet Banda Larga. São Paulo: Intervozes, 2012.
VEDANA, Vilson. A internet como um serviço público... municipal. Brasília, Câmara dos Deputados/Consultoria Legislativa, 2005.

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Sobre os autores
João Ademar de Andrade Lima

Professor de Direito de Propriedade Intelectual, Direito Digital (e aplicado à informática), Introdução ao Estudo do Direito e Instituições de Direito Público e Privado, na UNIFACISA, em Campina Grande/PB.

Caio Emmanuel Guedes Almeida

Bacharel em Direito. Advogado. Experiência nos Poderes Executivo e Legislativo municipais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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