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A proteção dos direitos humanos e sua interação diante do princípio da dignidade da pessoa humana

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10/12/2003 às 00:00
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CONCLUSÃO

É inegável que muito se avançou no domínio da proteção dos direitos humanos, sobretudo na jurisdicionalização destes direitos, por meio do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Por certo, muito há que se promover a respeito da concretização da chamada "ratificação universal", e sem reservas, dos tratados de direitos humanos, com o intuito de se assegurar que a universalidade dos direitos humanos prevaleça nos planos conceitual e operacional dos ordenamentos internos.

Busca-se, com este estudo, trazer ao debate a importância da consolidação e da defesa dos direitos humanos, associados ao valor da absoluta prevalência da dignidade humana, com o que se pretende contribuir para o desenvolvimento da ciência jurídica contemporânea e para a construção de uma cultura universal de observância dos direitos humanos, sintonizada com o constante aprimoramento do sistema internacional de proteção destes.

Na esteira dos intensos movimentos constitucionais pós-modernos, o Brasil veio promulgar, em 1988, uma Constituição Federal, de caráter nitidamente intervencionista, garantindo à dignidade da pessoa humana o papel nuclear do fundamento da República e vínculo básico e informador do ordenamento jurídico, com o que se configurou um crescente alinhamento do Estado brasileiro à sistemática internacional de proteção dos direitos humanos.

Assim que, a Constituição Federal de 1988 assegura a incorporação automática dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, conferindo-lhes aplicação imediata no âmbito nacional. Logo, ao serem ratificados, estes tratados internacionais produzem efeitos de plano e asseguram direitos imediatamente exigíveis no plano do direito interno.

Nessa conformidade, compete ao Poder Judiciário e aos demais Poderes Públicos assegurarem a implementação no âmbito nacional das normas internacionais de proteção dos direitos humanos ratificadas pelo Estado brasileiro. As normas internacionais que consagram direitos e garantias fundamentais são passíveis de vindicação e pronta aplicação ou execução ante o Poder Judiciário, na medida em que são diretamente aplicáveis. Assim, os indivíduos, sujeitos de direitos tanto em nível nacional quanto internacional, tornam-se beneficiários diretos de instrumentos internacionais voltados à proteção dos direitos humanos.

Contudo, cumpre enfatizar a necessidade de se considerar que os direitos humanos constituem exigências imprescindíveis, em relação às quais as reivindicações, ainda que numerosas, devem ser atendidas e preservadas integralmente, observando-se a legítima supremacia do Estado de Direito contra arbitrariedades e injustiças em todos os lugares do mundo.

Esta é a tônica do Programa de Ação adotado em 25 de junho de 1993 pelo Plenário da II Conferência Mundial dos Direitos Humanos, realizada em Viena, Áustria, oportunidade em que se reduziu a importância da discriminação dos direitos em quatro dimensões ou gerações, para se proclamar a alta relevância do princípio global da internacionalização e da universalização dos Direitos Humanos, abraçando-se, com fonte de todos os valores, os direitos civis, sociais, políticos, culturais e econômicos, que se destinam a resguardar e a proteger a pessoa humana.

Daí, se conclui que a proteção dos direitos humanos tem grande influência sobre a consagração do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, segundo os ditames da justiça social, graças à formação de uma consciência de solidariedade ética, voltada à implementação dos direitos de cidadania e à preocupação com a responsabilidade de reduzir as desigualdades que afligem, impiedosamente, pessoas de todos os continentes.

Hodiernamente, é possível vislumbrar que o amplo e efetivo exercício dos direitos humanos de âmbito nacional e internacional contribui para a plena realização dos direitos de cidadania e dos ideais democráticos, gerando maior segurança nas relações sociais. Nesse sentido, pressupõe-se a implementação de mecanismos destinados a assegurar a concretização dos direitos humanos.

Por fim, impõe-se uma releitura do Direito Internacional dos Direitos Humanos e do Direito Constitucional Internacional, levando sempre em conta a emancipação da pessoa humana, fim último do trabalho do jurista.


NOTAS

01 Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2001, p. 72.

02. Soares, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. V. 1 São Paulo: Atlas S.A., 2002, p.24.

03. COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 19.

04. COMPARATO, Fábio Konder. Obra Citada. p. 19.

05. COMPARATO, Fábio Konder. Obra Citada. p. 24.

06. Art. 2 - Brasil. Novo Código Civil. Lei nº 10.406, de 10.01.2002. São Paulo: Atlas S.A., 2002.

07. COMPARATO, Fábio Konder. Obra Citada. p. 46.

08. Ibidem. p. 47.

09. Ibidem. p. 47.

10. Art. 1º - Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.

11. LEAL, Rogério Gesta. Perspectivas Hermenêuticas dos Direitos Humanos e Fundamentais no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 37.

12. Leal, Rogério Gesta. Obra Citada. p. 38.

13. LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988, p. 118.

14. SARLET, Ingo Wolfgang. Obra Citada. p. 33.

15. LEAL, Rogério Gesta. Obra Citada. p. 54.

16. SARLET, Ingo Wolfgang. Obra Citada. p. 47-48.

17. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 516.

18. BONAVIDES, Paulo. Obra Citada. p. 519.

19. Ibidem. p. 522.

20. BONAVIDES, Paulo. Obra Citada. p. 523.

20. SARLET, Ingo Wolfgang. Obra citada. p. 52.

21. BONAVIDES, Paulo. Obra Citada. p. 524.

22. BONAVIDES, Paulo. Obra Citada. p. 525.

23. Bobbio, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 30.

24. Trindade, Antônio Augusto Cançado. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos: Fundamentos Jurídicos e Instrumentos Básicos. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 623.

25. Ibidem. p. 624.

26. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) II - prevalência dos direitos humanos. BRASIL, Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

27. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana. BRASIL, Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

28. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. BRASIL, Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

29. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. BRASIL, Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

30. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito Constitucional Internacional. 2. ed rev. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 6.

31. Ibidem. p. 36.

32. Galindo, George Rodrigo Bandeira. Tratados Internacionais de Direitos Humanos e Constituição Brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 77.

33. Galindo, George Rodrigo Bandeira. Obra citada, p. 77-78.

34. Art. 38 1º A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; c) os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito. 2º - A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito Internacional Público. Tratados e Convenções. 5 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 1119.

35. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 134-135.

36. Art. 7º 1º Ficam estabelecidos como órgãos especiais das Nações Unidas: uma Assembléia-Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho Econômico e Social, um Conselho de Tutela, uma Corte Internacional de Justiça e um Secretariado. 2º Serão estabelecidos, de acordo com a presente Carta, os órgãos subsidiários considerados de necessidade. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 1084

37. PIOVESAN, Flávia. Obra Citada, p. 138.

38. Art. 1º Os propósitos das Nações Unidas são: 1º Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz; 2º Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direito e de autodeterminação dos povos e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal; 3º Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e 4º Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 1082.

39. Mello, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 319.

40. PIOVESAN, Flávia. Obra Citada. p. 143.

41. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 169-169.

42. Trindade, Antônio Augusto Cançado Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. V. I Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999, p. 17.

43. Trindade, Antônio Augusto Cançado. Obra Citada. p. 20.

44. Trindade, Antônio Augusto Cançado. Obra Citada. p. 24.

45. PIOVESAN, Flávia. Obra citada. p. 159

46. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, Globalização Econômica e Integração Regional. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 163.

47. Art. 29 – 1) Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 28 e indicadas, com esse objetivo, pelos Estados-Partes do presente Pacto. 2) Cada Estado-Parte no presente Pacto poderá indicar duas pessoas. Essas pessoas deverão ser nacionais do Estado que as indicou. 3) A mesma pessoa poderá ser indicada mais de uma vez. Mello, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 572.

48. Art. 41 – 1) Com base no presente Artigo, todo Estado Parte do presente Pacto poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe o presente Pacto. As referidas comunicações só serão recebidas examinadas nos termos do presente artigo no caso de serem apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê não recebera competência alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito uma declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente artigo estarão sujeitas ao procedimento que segue: a) se um Estado Parte no presente Pacto considerar que outro Estado Parte não vem cumprindo as disposições do presente Posto poderá, mediante comunicação escrita, levar a questão ao conhecimento desse Estado Parte. Dentro do prazo de três meses, a contar da data do recebimento da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações ou quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão; b) Se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados Partes interessados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-la ao Comitê, mediante notificação interessada ao Comitê ou ao outro Estado interessado; c) O Comitê tratará de todas as questão que se lhe submetem em virtude do presente artigo, somente após ter-se assegurado de que todos os recursos jurídicos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra quando a aplicação dos mencionados recursos prolongar-se injustificadamente; d) O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunicações previstas no presente artigo; e) Sem prejuízo das disposições da alínea c), o Comitê colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados Partes interessados, no intuito de alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos no presente Pacto; f) Em todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados Partes interessados, a que se faz referência na alínea b), que lhe forneçam quaisquer informações pertinentes; g) os Estados Partes interessados, a que se fez referência na alínea b), terão o direito de fazer-se representar, quando as questões forem examinadas no Comitê, e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por escrito; h) O Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data do recebimento da notificação mencionada na alínea b), apresentará relatório em que: (i) se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea e), o Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada; (ii) se não houver sido alcançada solução alguma nos termos da alínea e), o Comitê se restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos; serão anexados ao relatório, o textos das observações escritas e das atas das observações orais apresentadas pelos Estados Partes interessados. Para cada questão, o relatório será encaminhado aos Estados Partes interessados. 2) As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do momento em que dez Estados Partes no presente Pacto houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo 1º deste artigo. As referidas declarações serão declaradas pelos Estados Partes junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará cópias das mesmas aos demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado Parte, quando o Secretário-Geral houver recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado Parte interessado haja feito nova declaração. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra citada. p. 575-576.

49. Art. 14 - 1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou de totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito a controvérsias matrimoniais ou à tutela de menores. 2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. 3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, pelo menos, às seguintes garantias: a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada; b) De dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha; c) De ser julgado sem dilações indevidas; d) De estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado ex officio gratuitamente, se não tiver meios para renumerá-lo; e) De interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e de obter o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõem as de acusação; f) De ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento; g) De não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada. 4. O processo aplicável a jovens que não sejam maiores nos termos da legislação penal levará em conta a idade dos mesmos e a importância de promover sua reintegração social. 5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de decorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei. 6. Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente anulada ou se um indulto for concedido, pela ocorrência a descoberta de fatos novos que provem cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa que sofreu a pena decorrente dessa condenação deverá ser indenizada, de acordo com a lei, a menos que fique provado que se pode imputar, total ou parcialmente, a não-revelação dos fatos reconhecidos em tempo útil. 7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 567–568.

50. Art. 15 - 1. Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que não constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois

de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinqüente deverá dela beneficiar-se. 2. Nenhuma disposição do presente Pacto impedirá o julgamento ou condenação de qualquer indivíduo por atos ou omissões que, no momento a que foram cometidos, eram considerados delituosos de acordo com os princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 568.

51. Art. 4º - 1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social. 2. A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6, 7, 8 (parágrafos 1 e 2), 11, 15, 16 e 18. 3. Os Estados Partes do presente Pacto que fizerem uso do direito de suspensão devem comunicar imediatamente aos outros Estados Partes do presente Pacto, por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, as disposições que tenham suspenso, bem como os motivos de tal suspensão. Os Estados partes deverão fazer uma nova Comunicação igualmente por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na data em que terminar tal suspensão. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 563-564.

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52. Art. 21 - O direito de reunião pacífica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 570.

53. Art. 22 - 1. Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito de constituir sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteção de seus interesses. 2. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desse direito por membros das forças armadas e da polícia. 3. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que Estados Partes da Convenção de 1949 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam - ou aplicar a lei de maneira a restringir - as garantias previstas na referida Convenção. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p 570.

54. LEAL, Rogério Costa. Perspectivas Hermenêuticas dos Direitos Humanos e Fundamentais no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 109.

55. PIOVESAN, Flávia. Obra citada, p. 174.

56. Art. 2º - Parágrafo 1º - Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 552.

57. PIOVESAN, Flávia. Obra citada. p. 177.

58. PIOVESAN, Flávia. Obra citada. p.181.

59. Bobbio, Norberto. Obra Citada. p. 68-69.

60. Os Estados-Partes na presente Convenção; Considerando que a Carta das Nações Unidas baseia-se em princípios de dignidade e igualdade inerentes a todos os seres humanos, e que todos os Estados-Membros comprometeram-se a tomar medidas separadas e conjuntas, em cooperação com a Organização, para a consecução de um dos propósitos das Nações Unidas, que é promover e encorajar o respeito universal e a observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião; Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que todo homem tem todos os direitos estabelecidos na mesma, sem distinção de qualquer espécie e principalmente de raça, cor ou origem nacional; Considerando que todos os homens são iguais perante a lei e têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação e contra qualquer incitamento à discriminação; Considerando que as Nações Unidas têm condenando o colonialismo e todas as práticas de segregação e discriminação a ele associadas, em quaisquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração sobre a Concessão de Independência a Países e Povos Coloniais de 14 de dezembro de 1960 (Resolução 1.514 (XV) da Assembléia-Geral) afirmou e proclamou solenemente a necessidade de levá-las a um fim rápido e incondicional; Considerando que a Declaração das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação Racial de 20 de novembro de 1963 (Resolução 1.904 (XVI) da Assembléia-Geral) afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente a discriminação racial através do mundo em todas as suas formas e manifestações e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana; Convencidos de que qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, e que não existe justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum; Reafirmando que a discriminação entre os homens por motivos de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo a relações amistosas e pacíficas entre as Nações e é capaz de disturbar a paz e a segurança entre povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado até dentro de um mesmo Estado; Convencidos de que a existência de barreiras raciais repugna os ideais de qualquer sociedade humana; Alarmados por manifestações de discriminação racial ainda em evidência em algumas áreas do mundo e por políticas governamentais baseadas em superioridade racial ou ódio, como as políticas de "apartheid", segregação ou separação; Resolvidos a adotar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações, e a prevenir e combater doutrinas e práticas racistas com o objetivo de promover o entendimento entre as raças e construir uma comunidade internacional livre de todas as formas de segregação racial e discriminação racial; (...). MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 585-586.

61. PIOVESAN, Flávia. Obra Citada. p. 380.

62. Art. 1º - Parágrafo 4º - Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 587.

63. PIOVESAN, Flávia. Obra Citada. p. 188.

64. Art. 1º - Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram. PIOVESAN, Flávia. Obra citada. p. 358.

65. Art. 5º - 1) Cada Estado-parte tornará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no artigo 4º, nos seguintes casos: a) quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território sob sua jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave registrada no Estado em questão; b) quando o suposto autor for nacional do Estado em questão: c) quando a vítima for nacional do Estado em questão e este o considerar apropriado; 2) Cada Estado-parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes, nos casos em que o suposto autor se encontre em qualquer território sob sua jurisdição e o Estado não o extradite, de acordo com o artigo 8o para qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1º do presente artigo. 3) Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de acordo com o direito interno.

Art. 6º - 1) Todo Estado-parte em cujo território se encontre uma pessoa suspeita de ter cometido qualquer dos crimes mencionados no artigo 4°, se considerar, após o exame das informações de que dispõe, que as circunstâncias o justificam, procederá à detenção de tal pessoa ou tomará outras medidas legais para assegurar sua presença. A detenção e outras medidas legais serão tomadas de acordo com a lei do Estado, mas vigorarão apenas pelo tempo necessário ao início do processo penal ou de extradição. 2) O Estado em questão procederá imediatamente a uma investigação preliminar dos fatos. 3) Qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1° terá asseguradas facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante de sua residência habitual. 4) Quando o Estado, em virtude deste artigo, houver detido uma pessoa, notificará imediatamente os Estados mencionados no artigo 5º, parágrafo 1º, sobre tal detenção e sobre as circunstâncias que a,justificam. O Estado que proceder à investigação preliminar, a que se refere o parágrafo 2º do presente artigo, comunicará sem demora os resultados aos Estados antes mencionados e indicará se pretende exercer sua jurisdição.

Art. 7º - 1. O Estado-parte no território sob a jurisdição do qual o suposto autor de qualquer dos crimes mencionados no artigo 4º for encontrado, se não o extraditar, abrigar-se-á, nos casos contemplados no artigo 5°, a submeter o caso às suas autoridades competentes para o fim de ser o mesmo processado. 2. As referidas autoridades tomarão sua decisão de acordo com as mesmas normas aplicáveis a qualquer crime de natureza grave, conforme a legislação do referido Estado. Nos casos previstos no parágrafo 2º do artigo 5º, as regras sobre prova para fins de processo e condenação não poderão de modo algum ser menos rigorosas do que as que se aplicarem aos casos previstos no parágrafo 1° do artigo 5º.3. Qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos no artigo 4° receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do processo.

Art. 8° - 1. Os crimes a que se refere o artigo 4º serão considerados como extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados-partes. Os Estados-partes obrigar-se-ão a incluir tais crimes como extraditáveis em todo tratado de extradição que vierem a concluir entre si. 2. Se um Estado-parte, que condiciona a extradição à existência de tratado, receber um pedido de extradição por parte de outro Estado-parte com o qual não mantém tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como base legal para a extradição com respeito a tais crimes. A extradição sujeitar-se-á às outras condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação. 3. Os Estados-partes; que não se condicionam a extradição à existência de um tratado reconhecerão, entre si, tais crimes como extraditáveis, dentro das condições estabelecidas pela lei no Estado que receber a solicitação. 4. O crime será considerado, para o fim de extradição entre os Estados-partes, como se tivesse ocorrido não apenas no lugar em que ocorreu, mas também nos territórios dos

Estados chamados a estabelecerem sua jurisdição, de acordo com o parágrafo 1º do art. 5º. PIOVESAN, Flávia. Obra citada. p. 358-359.

66. Mello, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 621.

67. Rangel, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 664-665.

  1. Rangel, Vicente Marotta. Obra Citada. p. 665.
  2. Disponível em: <www.un.org>. Acesso em: 01/03/2003, 19h00.
  3. Disponível em: <www.un.org>. Acesso em: 01/03/2003, 19h00.

71. Art 46 – 1º Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os arts. 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d) que, no caso do art. 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição ou comunicação. 2º As disposições das alíneas a e b do parágrafo 1º deste artigo não se aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido

de esgotá-los; e c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 610-611.

72. Art. 61- 1º Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte. 2º Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos arts. 48 a 51. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 614.

73. PIOVESAN, Flávia. Obra citada. p. 223

74. PIOVESAN, Flávia. Obra Citada. p. 225.

75. Art. 4º - Direto à Vida - § 1º Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. § 2º Nos paises que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente. § 3º Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido. § 4º Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos comuns conexos com delitos políticos. § 5º Não se deve impor a pena de morte que, no momento de perpetração do delito, for menos de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la à mulher em estado de gravidez. § 6º Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 599.

76. Art. 5º - Direito à integridade pessoal - § 1o Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. § 2º Ninguém deve ser submetido à torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. § 3o A pena não pode passar da pessoa do delinqüente. § 4º Os processados devem ficar separados, dos condenados, salvo em circunstancias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas. § 5o Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento. § 6o As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e readaptação social dos condenados. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 599.

77. Art. 7º - Direito à liberdade pessoal. § 1° Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. § 2º Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. § 3º Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. § 4º Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões de sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela. § 5º Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. § 6º Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. § 7º Ninguém deverá ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 600-601.

78. Art. 1º - Obrigação de respeitar os direitos: 1º Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeito à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões públicas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 598.

79. Art. 63 – (...) Parágrafo 2º - Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra citada, p. 615.

80. Preâmbulo - Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. BRASIL, Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

81. Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana. (...). BRASIL, Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

82. Art. 3º - BRASIL, Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

83. Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. BRASIL, Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

84. Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – não-intervenção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. BRASIL, Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

85. Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. BRASIL, Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

86. Trindade, Antonio Augusto Cançado. Obra Citada. p. 631.

87. PIOVESAN, Flávia. Obra Citada. p. 79.

88. Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...) b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; BRASIL, Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

89. Pode-se definir uma norma de jus cogens como uma norma imperativa de Direito Internacional geral, aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados, em seu conjunto, não admitindo acordo em contrário e podendo somente ser modificada por norma posterior que tenha o mesmo status. PIOVESAN, Flávia. Obra Citada. p. 88.

90. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:(...) § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. BRASIL, Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

91. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra citada. p. 566.

92. Art. 7° - Direito à liberdade pessoal - § 1º Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. § 2º Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. § 3º Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. § 4º Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela. § 5º Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. § 6º Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. § 7º Ninguém deve ser detido por dívidas. Este

princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra citada, p. 600-601.

93. A título de ilustração colaciona-se o Recurso em Habeas Corpus nº 79.785/RJ, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, cuja ementa segue em destaque: "I - Duplo grau de jurisdição no Direito brasileiro, à luz da Constituição e da Convenção Americana de Direitos Humanos. l. Para corresponder à eficácia instrumental que lhe costuma ser atribuída, o duplo grau de jurisdição há que ser concedido à.moda clássica, com seus dois caracteres específicos: a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e que este reexame seja confiado à órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária. 2. Com esse sentido próprio - sem concessões arte o desnaturem - não é possível, sob as sucessivas Constituições da República, erigir o duplo grau em princípio e garantia constitucional, tantas são as previsões, na própria Lei Fundamental, do julgamento de única instância ordinária, já na área cível, já, particularmente na área penal. A situação não se com a incorporação ao Direito brasileiro da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), na qual, efetivamente, o art. 8°, 2, h, consagrou, como garantia, ao menos na esfera processual penal, o duplo grau de jurisdição, em sua acepção mais própria: o direito de "toda pessoa acusada de delito", durante o processo "de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior". 4. Prevalência da Constituição, no Direito brasileiro, sobre quaisquer convenções internacionais, incluídas as de proteção aos direitos humanos, que impede, no caso, a pretendida aplicação da norma do Pacto de São José: motivação. II - Constituição do Brasil e as convenções internacionais de proteção aos direitos humanos: prevalência da Constituição que afasta a aplicabilidade das cláusulas convencionais antinômicas. l. Quando a questão - no estágio ainda primitivo de centralização e efetividade da ordem jurídica internacional - é de ser resolvida sob a perspectiva do juiz nacional - que, órgão do Estado, deriva da Constituição sua própria autoridade jurisdicional – não pode ele buscar, senão nessa Constituição mesma, o critério da solução de eventuais antinomias entre normas internas e normas internacionais, o que é bastante a firmar a supremacia sobre as últimas da Constituição, ainda quando esta eventualmente atribua aos tratados a prevalência no conflito: mesmo nessa hipótese, a primazia derivará da Constituição e não de uma apriorística força intrínseca da convenção internacional. 2. Assim como não o afirma em relação às leis, a Constituição não precisou dizer-se sobreposta aos tratados: a hierarquia está ínsita em preceitos inequívocos seus, como os que submetem a aprovação e promulgação das convenções ao processo legislativo ditado pela Constituição e menos exigente que o das emendas a ela e aquele que em conseqüência, explicitamente admite o controle da constitucionalidade dos tratados (CF, art. 102,III, b). 3. Alinhar-se ao consenso em torno da estrutura infraconstitucional, na ordem positiva brasileira, dos tratados a ela incorporados, não implica assumir compromisso de logo com o com o entendimento – majoritário em recente decisão do STF (ADInMC 1.480) - que, mesmo em relação às convenções internacionais de proteção de direitos fundamentais, preserva a jurisprudência que a todos equipara hierarquicamente às leis ordinárias. 4. Em relação ao ordenamento pátrio de qualquer sorte para dar a. eficácia pretendida à cláusula do Pacto de São José, de garantia do duplo grau de jurisdição, não bastaria sequer lhe conceder o poder de ditar a Constituição, acrescentando-lhe limitação oponível à lei como é a tendência do relator: mais que isso, seria necessário emprestar a norma convencional força ab-rogante da Constituição mesma, quando não dinamitadoras do seu sistema, o que não é de admitir. III – Competência originária dos Tribunais e duplo grau de jurisdição. l. Toda vez que a Constituição prescreveu para determinada causa a competência. Originária de um Tribunal, que ela mesma não criou, de duas uma: ou também previu recurso ordinário de sua decisão (CF, arts. 102, II, art. 105, II, a e b; 121, § 4°, III, IV e V) ou, não o tendo estabelecido, é que o proibiu. 2. Em tais hipóteses, o recurso ordinário contra decisões do tribunal, que ela mestria não criou, a Constituição não admite que o institua o direito infraconstitucional, seja lei ordinária seja convenção internacional: é que, afora os casos da Justiça do Trabalho - que não estão em causa - e da Justiça Militar - na qual o STM não se superpõe a outros Tribunais e Juízos do País, também as competências recursais dos outros Tribunais Superiores - o STJ e o TSE - estão enumeradas taxativamente na Constituição, e só a emenda constitucional poderá ampliar. 3. À falta de órgãos jurisdicionais ad qua, no sistema constitucional, indispensáveis a viabilizar. a aplicação do princípio da duplo grau de jurisdição aos processos de competência originária dos Tribunais, segue-se a incompatibilidade com a Constituição da aplicação no caso da norma internacional de outorga da garantia invocada". BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 79.785/RJ. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 31/01/2003. 19h00.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. BRASIL, Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

Piovesan, Flávia. Obra Citada. p. 97/98.

Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...) b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; BRASIL, Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

Art. VII - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 547.

Art. 26 - Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da Lei, A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 571.

Art. 24 - Igualdade perante a lei. Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 605.

Art 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LVII – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Brasil, Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

Art. XI – 1º Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa. 2º Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que no momento da prática era aplicável ao ato delituoso. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 547.

94. Art. 14 – 1) Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou de totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença o proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito a controvérsias matrimoniais ou à tutela de menores. 2) Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. 3) Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. 3) Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, pelo menos, às seguintes garantias: a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada ; b) De dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha; c) De ser julgado sem dilações indevidas; d) De estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado ex officio gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo; e) De interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e de obter o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõe as de acusação ; f) De ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento; g) De não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada. 4) O processo aplicável a jovens que não sejam maiores nos termos da legislação penal levará em conta a idade dos mesmos e a importância de promover sua reintegração social; 5) Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de decorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei; 6) Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente anulada ou se um indulto for concedido, pela ocorrência, a descoberta de fatos novos que provem cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa que sofreu a pena decorrente dessa condenação deverá ser indenizada, de acordo com a lei, a menos que fique provado que se pode imputar, total ou parcialmente, a não-revelação dos fatos reconhecidos em tempo útil; 7) Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 567-568.

95. Art. 8º - Garantias judiciais - 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal; b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa; d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se u acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. 3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza. 4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. 5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 601.

96. Art. 27 – Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 571.

97. Art. 30 – Nos Estados-partes onde existiam minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, ou pessoas de origem indígena, não será negado a uma criança que pertence a tais minorias, ou que seja indígena, o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professor e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 629-630.

98. Art. 7º - Ninguém poderá ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra citada, p. 565.

99. Art. 13 - Liberdade de pensamento e de expressão – 1) Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha. 2) O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) a proteção a segurança nacional, da ordem pública ou da saúde ou da moral públicas. 3) Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de menores oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões. 4) A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 5) A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra citada, p. 602-603.

100. Art. 4º - 1) A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais de caráter temporâneo destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados. 2) A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais, inclusive as contidas na presente Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não se considerará discriminatória. PIOVESAN, Flávia. Obra citada, p. 71.

101. Matte, Luiza. A Dignidade da Pessoa Humana em abstrato, sua positivação e sua influência na prática jurídica. Porto Alegre: PUCRS, 2000. 183 p. Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2000. p. 61-62.

102. Art. 1º - Todas os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Obra Citada. p. 546.

103. Dallari, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998, p. 9

104. SARLET, Ingo Wolfgang. Obra Citada. p. 104.

105. SARLET, Ingo Wolfgang. Obra Citada. p. 107.

106. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O princípio da dignidade humana e a exclusão social. In: Interesse Público Ano 1, nº 4, São Paulo: Notadez,1999, p.27.

107. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Obra Citada. p. 26.

108. SARLET, Ingo Wolfgang. Obra Citada. p. 109.

109. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Direitos Fundamentais. 3 ed Tomo IV. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 168-169.

110. SARLET, Ingo Wolfgang. Obra Citada. p. 60.

111. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. BRASIL, Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

112. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) V - o pluralismo político. BRASIL, Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

113. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. BRASIL, Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

114. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária. BRASIL, Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

115. Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. BRASIL, Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

116. Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...). BRASIL, Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

117. Art. 226 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. BRASIL, Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

118. Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. BRASIL, Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988.

119. SARLET, Ingo Wolfgang. Obra Citada. p.100.

120. MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais – Comentários Doutrinários e Jurisprudenciais aos arts. 1º a 5º. 3 ed. São Paulo: Atlas S.A, 2000, p. 61.

121. SARLET, Ingo Wolfgang. Obra Citada. p.111.

122. Matte, Luiza. Obra Citada. p. 102.

123. Perelman, Chaïm. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 400-401.

124. Perelman, Chaïm. Obra Citada. p. 404.

125. Perelman, Chaïm. Obra Citada. p. 408.

126. COMPARATO, Fábio Konder. Obra Citada. p. 57.

127. ROCHA, Cármem Lúcia Antunes. Obra Citada. p. 32.

128. Ibidem. p.34.

129. ROCHA, Cármem Lúcia Antunes. Obra Citada. p. 47.

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Sobre a autora
Mabel Cristiane Moraes

Servidora Pública do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Mabel Cristiane. A proteção dos direitos humanos e sua interação diante do princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 157, 10 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4607. Acesso em: 24 abr. 2024.

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