Crimes falimentares em espécie

27/01/2016 às 20:26
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O presente artigo tem como objetivo dissertar sobre os crimes falimentares em espécie, conforme dispostos na Lei 11.101/05 (Lei de Falência).

O presente artigo  procura buscar uma abordagem clara e expositiva dos tipos penais falimentares, ressaltando as principais características destes, como o objeto jurídico, elementos do tipo (ação nuclear,objeto material, sujeito ativo, sujeito passivo), elemento subjetivo, momento da consumação, tentativa, formas, ação penal e respectivo procedimento.

Utiliza-se para isso de amplo embasamento doutrinário, visando à melhor fundamentação da pesquisa, conforme pode ser verificado a seguir.

FRAUDE CONTRA CREDORES                                    

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Aumento da pena

§1º A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;

III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

IV – simula a composição do capital social;

V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

Contabilidade paralela

§2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

Concurso de pessoas

§3º Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.

Redução ou substituição da pena

§4º Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Nesse crime falimentar, o sujeito ativo é o empresário e para sua configuração se pressupõe a decretação da quebra ou a homologação da recuperação judicial, e ainda, se a fraude é empregada pelo empresário e visar a credor determinado.

Na medida em que o tipo penal descrito no artigo 168 da Lei de Falências pressupõe que, do ato fraudulento, “resulte ou possa resultar prejuízo aos credores”, fazendo-se referência a universalidade dos credores, se o agente não tiver o objetivo de colocar em perigo o patrimônio da universalidade dos credores, caracteriza-se o crime de estelionato,

O fato constitui crime porque a fraude colocou em risco o patrimônio dos credores em geral ou a falência foi decretada ou concedida a recuperação judicial ou homologada a extrajudicial.

O tipo subjetivo consiste no dolo direto, além do dolo específico, exigindo a lei o fim especial de “obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem”.

È um crime comissivo, na medida em que o núcleo do tipo é praticar, ou seja, agir, fazer, realizar, cometer, executar etc.

Trata-se também de crime de forma livre ou tipo penal abrangente, pois a lei fala em “qualquer ato fraudulento que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores”

O crime falimentar consuma-se no instante em que o agente pratica o ato fraudulento, independentemente da efetiva obtenção da vantagem visada.

Além disso, classifica-se como crime de dano, na medida em que se consuma apenas com o perigo de lesão ao bem jurídico protegido, qual seja a comunidade de credores, não sendo necessário o efetivo prejuízo. Por tratar-se de crime formal, a priori, não se admite a tentativa.

O crime em análise pode ser cometido antes ou depois da decretação da quebra ou da concessão da recuperação judicial ou homologação da extrajudicial. No primeiro caso, entretanto, a punição depende de sua superveniência.

O §1º do referido artigo, estabelece que certas fraudes são mais graves e, por isso, a pena será aumentada de 1/6 a 1/3.

Note-se que essas condutas não são agravantes de fraudes anteriores, podendo constituir a própria fraude caracterizadora do ilícito penal.

Como alhures pontilhado, o sujeito ativo do crime de fraude contra credores pode ser o devedor falido e também os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais, que, de qualquer modo, concorram para as condutas criminosas. É o que dispõe expressamente o artigo 168, §3º.

Estabelece o §4º que, tratando-se de falência de microempresas ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 a 2/3 ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, perda de bens e valores ou prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Para fazer jus aos benefícios, o dispositivo exige que, além de se enquadrar no conceito legal de microempresário ou empresário de pequeno porte, o agente não tenha cometido reiteradamente condutas fraudulentas. Presentes tais requisitos, o juiz terá duas opções: reduzir à pena ou substituí-la.

CONTABILIDADE PARALELA

Trata-se de hipótese de aumento de pena para o crime de fraude contra credores, caracterizado por manter ou movimentar recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

Aa pena ali prevista é aumentada de um terço até a metade. Significa que a pena da pessoa condenada por fraude contra credores será aumentada se ficar demonstrado que ela, em algum momento da atividade empresarial, manteve o denominado “caixa 2”.

VIOLAÇÃO DE SIGILO EMPRESARIAL

Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Essa infração penal constitui inovação da nova Lei de Falências, tendo em vista que não existia figura similar na legislação anterior.

Puni-se quem tem conhecimento de informação sigilosa ou confidencial e a revela, fazendo com que essa revelação de alguma forma contribua para levar o empresário ao estado de inviabilidade econômica ou financeira.

O elemento subjetivo é o dolo direito ou eventual, consubstanciados na vontade de contribuir para agravar o estado de inviabilidade econômica ou financeira.

O tipo menciona três condutas típicas: violar, explorar ou divulgar. Violar significa infringir, transgredir, forçar. Explorar significa tirar proveito, tirar vantagem, abusar da boa fé. Divulgar significa tornar público, propalar, difundir, fomentar.

Trata-se de crime pré-falimentar e material, uma vez que se exige prova de que a revelação da informação sigilosa efetivamente contribuiu para levar o devedor a um estado o de insolvência, dessa forma, se a violação, exploração ou divulgação do sigilo empresarial ou dos dados confidenciais não causar a inviabilidade econômica ou financeira do devedor ou for irrelevante para tanto, o agente responderá por outro(s) crime(s), mas não pelo do artigo 169. Como crime material, admite a tentativa.

O crime é falimentar impróprio, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Sujeito passivo é o devedor, assim como os credores eventualmente prejudicados.

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS

Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

O crime em análise pressupõe que o devedor já esteja em processo de recuperação judicial e que o agente, querendo levá-lo à falência ou visando à obtenção de alguma vantagem, divulgue ou propale informação falsa.

A divulgação pode dar-se, nos termo da lei, por qualquer meio (forma verbal ou escrita, em conversas ou até mesmo por meio da imprensa). É necessário que a informação seja falsa e o agente saiba disso.

Ademais é preciso que efetue a divulgação com a intenção específica de levar o devedor à quebra ou de obter vantagem.

O crime é formal, pois consuma-se no momenta da divulgação, ainda que o agente não consiga atingir o que pretendia, assim, por tratar-se de crime formal, a priori, não se admite a tentativa.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, como por exemplo: concorrentes, terceiros prestadores de serviço, como contadores, auditores e advogados, e mesmo funcionários com acesso a informações privilegiadas. O sujeito passivo é primeiramente, o devedor.

Em segundo plano, toda a coletividade, em razão do impacto econômico resultante da provocada inviabilidade do negócio.

Pode-se cogitar ainda dos credores do falido como vítimas, uma vez que, se fossem conservadas as condições para a continuidade da empresa ou do empresário, poderiam, com mais tranqüilidade, ver seus créditos integralmente satisfeitos.

INDUÇÃO À ERRO

Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

O sujeito ativo é qualquer pessoa que sonegue, omita ou preste informações falsas nos processos de falência, de recuperação judicial e de recuperação extrajudicial.

Trata-se de crime comum, ou seja, todos  aqueles chamados a colaborar com o administrador judicial, prestando-lhe informações podem incidir como agentes do crime.

Exemplo: os representantes legais da sociedade empresária devedora, o próprio empresário devedor, trabalhadores da empresa e terceiros que prestaram serviços a ela ou prestam durante o processo de falência ou recuperação.

O sujeito passivo imediato é a administração da justiça, uma vez que a indução a erro é crime, ou seja, o Estado figura como vítima.

Os credores também podem figurar no pólo passivo secundário, pois o delito prejudica à satisfação das obrigações devidas, pretexto central do processo de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial.

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A lei tem como objetividade jurídica proteger a efetividade do processo de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, bem como o interesse dos credores em terem seus créditos satisfeitos.

O tipo objetivo está atrelado a três condutas incriminadas no artigo 171 da lei 11.101/05 são elas: sonegar, omitir ou prestar informação falsa. Sendo caracterizado como delito omissivo próprio nas modalidades de sonegar e omitir e crime comissivo na modalidade de prestar informação falsa.

  • O verbo “sonegar” é empregado no sentido de ocultar, encobrir, dissimular informação.
  • Omitir, por sua vez, tem o significado de inércia, ausência de ação, deixar de prestar informação.
  • Prestar informação falsa consiste em informar, afirmar, declarar informação ideologicamente falsa.

Já o tipo subjetivo é o dolo direto consistente na vontade do agente de prestar informações falsas, exigindo-se, ainda, o dolo específico, ou seja, o objetivo de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial.

A consumação será com a sonegação, a omissão ou a prestação de informações falsas e sendo considerado crime formal, não admite a tentativa.

A conduta comissiva do tipo, no entanto, só permitiria a forma tentada excepcionalmente, em caso de distante verificação na prática.

Ocorrendo a prestação de informação falsa por escrito, assim que recebida pela autoridade estará consumado o delito.

Se, porém, por razões alheias à vontade do agente, a farsa não chegar ao conhecimento de quem de direito e for comprovada a má-fé do informante, será possível reconhecer o crime tentado. 

O crime é considerado um crime formal que apresenta-se nos modos omissivo (sonegar ou omitir informações) e comissivo (prestar informações falsas).

Exige dolo específico do agente, a saber, a intenção de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial. Não verificado tal ânimo do agente não há que se falar no reconhecimento da infração.

FAVORECIMENTO DE CREDORES

Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.

A objetividade jurídica será a integralidade patrimonial da empresa e os créditos pendentes são os bens jurídicos tutelados por essa figura penal.

O sujeito ativo do delito é qualquer pessoa que pratica ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigações, sendo, assim, crime comum.

Exemplo o empresário devedor ou representantes da sociedade devedora, bem como o administrador judicial, que, após a abertura da recuperação judicial ou extrajudicial e da falência, é o único com poderes para agir da forma incriminada.

O parágrafo único admite a participação do credor. Podem ser sujeitos ativos o credor ou os credores que, em conluio com o devedor, se beneficiem do ato de transferência patrimonial ou de oneração, caracterizando, neste caso, o concurso de agentes.

São sujeitos passivos imediatos os credores que forem prejudicados pelo favorecimento de um ou alguns deles, independentemente de sua colocação no quadro geral de credores.

A característica do crime é que o delito é formal. Sendo praticado o ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação no intuito de beneficiar um ou alguns dos credores, está caracterizada a infração.

A conduta típica objetiva consiste na prática de qualquer ato de disposição ou oneração do patrimônio do devedor ou gerador de obrigação efetuado dentro do termo legal.

Observando o artigo 99, II da Lei 11.101/05, consideramos o tipo objetivo como “o período dentro do quais determinados atos que oneram os bens do devedor são tidos como ineficazes, por se entender que foram praticados em prejuízo da massa”. Terá assim, duração de 90 dias, contados do primeiro protesto de título até o decreto falimentar.

O tipo objetivo em seu estudo evita-se a quebra do princípio pars conditio creditorium, ou seja, que um credor ou um grupo de credores sejam favorecidos em detrimento dos demais.

Já o elemento subjetivo é o dolo direito, consistente na prática do ato com a consciência de que favorecerá um credor ou vários credores em detrimento dos demais.

Admitindo-se também o dolo eventual, onde o agente assumiu o risco de produzir o resultado, também deverá ser punido.

Por tratar-se de crime formal a uma divergência, a princípio alguns doutrinadores não admitem a figura da tentativa. Já outros admitem a forma tentada que é a maioria.

 A consumação se dá com a prática do ato de disposição, oneração patrimonial ou gerador de obrigação por se tratar de crime comissivo.

DESVIO, OCULTAÇÃO OU APROPRIAÇÃO DE BENS

Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

Sua objetividade jurídica será a integralidade patrimonial do devedor ou da massa falida e a satisfação dos créditos pendentes.

O sujeito ativo é aquele que se apropria, desvia ou oculta bens do devedor que se encontra em recuperação judicial ou pertencente à massa falida. os credores e o administrador judicial.

Exemplo: os representantes legais da sociedade devedora ou o empresário devedor estes somente poderão praticar o crime por meio de interposta pessoa.

Considera-se a conduta como um crime comum, passível de cometimento por qualquer pessoa. O sujeito passivo será o devedor (quando ele mesmo não for o sujeito ativo) e os credores que forem prejudicados.

São divididos em dois sujeitos. O sujeito passivo Imediato será a Administração da Justiça e o sujeito passivo mMediato serão os credores prejudicados pela conduta irregular.

Caracterizado como crime de mera conduta, onde o legislador descreve somente a conduta criminosa, sem mencionar qualquer resultado.

O tipo objetivo descreve três condutas possíveis: apropriar-se, ocultar ou desviar bens.

  • Apropriar-se significa tomar posse de bem do devedor em recuperação judicial ou da massa falida, utilizando-o como se proprietário fosse, sem intenção de restituí-lo.
  • Ocultar consiste em esconder os bens.
  • Desviar tem o sentido de “dar emprego diverso do que foi determinado ao agente.

Já no tipo subjetivo é admitido dolo direto, onde há a intenção do agente de apropriar-se, ocultar ou desviar bens, como também admiti-se o dolo eventual ligado com a “aceitação da probabilidade ou possibilidade da apropriação, ocultação ou do desvio”. 

A consumação se dá a partir da apropriação, com o desvio ou com a ocultação.

Alguns doutrinadores admitem a tentativa por se tratar de condutas comissivas. Mas a uma divergência onde parte não admite a tentativa que ao nosso ver é a correta, pois levamos em conta que à atividade do agente se consuma com o delito, onde a entrega dos bens deve ser feita sem intervalo de tempo, bastando o conhecimento da decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial.

E se levarmos em conta a tentativa não ocorrendo qualquer das condições objetivas de punibilidade, o agente responderá pelos crimes de apropriação indébita ou receptação, previstos nos artigos 168 e 180 do Código Penal, e não o artigo 173 da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência.

AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU USO ILEGAL DE BENS

O artigo 174 da Lei 11.101/05 prevê que: adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use, poderá ser penalizado com pena de reclusão de 2 anos a no máximo 4 anos, cumulativamente com multa.

O objeto jurídico constitui-se no patrimônio pertencente a uma entidade empresarial que se encontra em estado de falência, ou seja, será todo bem que pertença à massa falida.

No entanto, os bens que pertencem ao empresário em recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, não são objeto deste crime, pelo fato de não haver previsão legal neste sentido, em não há que se fazer neste caso analogias.

A ação nuclear neste tipo criminal consiste no verbo adquirir, seja gratuita ou onerosamente, algum bem que o adquirente saiba pertencer à massa falida e também no recebimento ou uso de bem que saiba, de forma inequívoca, ser de falido ou, ainda, influir para que terceiro de boa-fé adquira o bem (confome preleção de Manoel Justino Bezerra Filho).

O objeto material de um delito é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa e, neste caso, consubstancia-se em um bem que é de propriedade de uma massa falida, que foi adquirido, recebido ou usado de forma ilícita por um sujeito.

O sujeito ativo por sua vez pode ser qualquer pessoa que tem consciência ou conhecimento de que o bem pertence à massa falida, e mesmo assim o adquiri, o recebe ou o utiliza, ou exerce influência para que um terceiro de boa-fé adquira o bem, desta forma, tem-se que esta ação delituosa se configura como crime comum.

O sujeito passivo deste delito é a massa falida, ou seja, todos os bens de propriedade de uma empresa em estado de falência e também a Administração da Justiça.

O elemento subjetivo é o dolo direto, consistente na prática de um dos verbos elencados, com a consciência de que o bem almejado está na esfera da massa falida.

O delito previsto nesse artigo 174 se consuma com o efetivo ato da aquisição, recebimento ou uso de bem pertencente à massa falida, ou com o exercício da influência sobre um terceiro de boa-fé para que este adquira a coisa. O crime em apresso não comporta a forma tentada, por se trata de crime de mera conduta.

HABILITAÇÃO ILEGAL DE CRÉDITO

O artigo 175 prevê o crime de habilitação ilegal de crédito, para quem: apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado, podendo ser punido com pena de 2 a 4 anos, e multa.

O objeto jurídico protegido com esta norma são os títulos e documentos necessários a um correto processamento da falência, sendo assim uma correta administração judicial no processamento da falência empresarial.

Compõem o elemento do tipo: a ação nuclear é composta dos verbos realizar, apresentar, habilitar documentos falsos ou ainda juntar a esses documentos outros títulos também inverídicos ou que sejam simulados.

O objeto material deste crime são a relação de crédito, a habilitação de crédito, a reclamação ou outro título que os possa integrar.

O sujeito ativo do delito poderá ser qualquer pessoa (credor, procurador do credor com conhecimento da falsidade), salvo o devedor, o falido ou as pessoas equiparadas pelo artigo 179 da Lei de Falências.

A falsidade dos títulos deve ser convincente e idônea para enganar, pois caso contrário, se for grosseira, não configura o delito. Aliás, tratar-se-ia de crime impossível (objeto absolutamente impróprio), previsto no artigo 17 do Código Penal. Essa falsidade pode ser formal ou material, integral ou parcial.

O crime do artigo 175 trata-se de crime pós-falimentar, ou seja, passível de punibilidade após a concessão da recuperação judicial, da homologação da recuperação extrajudicial ou da decretação da falência.

Trata-se de crime comum, uma vez que tanto o próprio devedor quanto terceiros podem juntar ou apresentar títulos falsos. O sujeito passivo por sua vez é Administração da Justiça.

Para Manoel Justino Bezerra Filho, “essa falsidade, em princípio, é ideológica, podendo, todavia, em razão da última parte do dispositivo, importar na falsificação de documentos ou no uso de documentos falsificados”.

O elemento subjetivo é o dolo direto, que se consiste na prática da conduta com a consciência da falsidade dos documentos.

O delito em epigrafe se consuma com a apresentação de relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsos. Este crime não pode ser cometido na forma tentada, pois ele é de mera conduta.

EXERCÍCIO ILEGAL DE ATIVIDADE

O crime previsto no artigo 176 da Lei de Falências diz que quem: exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta lei (Lei 11.101/2005), poderá sofrer a punição de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

O objeto jurídico protegido por esta norma é exercício legal de uma atividade imposta por uma decisão judicial.

Sobre isso, entende Manoel Justino Bezerra Filho que: “Haverá, certamente, dificuldades práticas quanto à prova do delito naquelas hipóteses em que o sujeito ativo se vale de terceiros, para exercer ou continuar exercendo a atividade, sugerindo a hipótese de concurso de agentes.”

Os elementos do tipo são: o verbo núcleo exercer (praticar, desempenhar) atividade (de forma reiterada, habitual) para o qual o sujeito foi inabilitado o incapacitado.

O objeto material é a pessoa que exerce a atividade a qual se encontra impedido de exercer, mesmo que por interposta pessoa.

O sujeito ativo deste crime é aquele que, mesmo após ter sido declarado inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, conforme os artigos 102 e seguintes da Lei 11.101/2005, exerce ou continua exercendo atividade, razão pela qual se trata de crime próprio. O sujeito passivo é a Administração da Justiça.

O que compõe o elemento subjetivo é o dolo direto que se constitui pelo exercício da atividade ilegal. Este delito se consuma com a prática do exercício ou com a sua continuidade, caso a decisão judicial impedindo o exercício seja proferida durante a efetiva execução da atividade.

Ele é classificado como crime formal, admitindo-se a tentativa já que para a configuração do crime é necessária a prova da habitualidade.

VIOLAÇÃO DE IMPEDIMENTO

Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Objetividade jurídica: a credibilidade do Poder Judiciário no processo de falência ou de recuperação judicial.

Sujeito ativo: o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro.

 Sujeito passivo: o sujeito passivo é a Administração da Justiça.

Tipo objetivo: a conduta tipificada é a dos bens da massa falida ou dos bens do devedor em recuperação judicial, bem como de entrar em especulação de lucro. Assim, procura o dispositivo evitar a prática de fraude.

Tipo subjetivo: é o dolo direto consistente na aquisição de bens da massa ou do devedor em recuperação judicial, bem como na especulação de lucro proveniente dos referidos bens.

Consumação e tentativa: consuma-se o delito com a prática da aquisição ou da especulação de lucro.

Características do crime: é de mera conduta, razão pela qual não ocorrerá a tentativa.

OMISSÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIO

Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (grifo nosso)

Objetividade jurídica: a transparência da atividade empresarial.

Sujeito ativo: o delito é classificado como crime próprio, razão pela qual o sujeito ativo poderá ser somente o devedor.

Sujeito passivo: o sujeito passivo é a Administração da Justiça.

Tipo objetivo: o dispositivo descreve como conduta punível deixar de elaborar, escriturar ou autenticar os documentos da escrituração contábil, tratando-se, portanto, de crime omissivo próprio.

Tipo subjetivo: é o dolo direto que se perfaz com a omissão na elaboração, escrituração ou autenticação, podendo ocorrer o dolo eventual.

Consumação e tentativa: consuma-se o crime com a omissão. Sendo crime omissivo e de mera conduta, impossível é a configuração da tentativa (não admitindo a tentativa).

Trata-se de crime subsidiário, na medida em que é exigido somente no caso do fato não constituir crime mais grave.

O artigo 178 atribui pena de um a dois anos de detenção ao empresário que deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

CONCLUSÃO

Depreende-se que os delitos em comento se consumam com a prática de exercício criminoso na direção empresarial, havendo assim a necessária coerção judicial de tal atividade ilícita.

As classificações aqui apresentadas apresentam os mais diversos crimes, cujas formas estão delineadas na Lei da Falência. 

Esperamos que com o conteúdo expositivo desta pesquisa, tenhamos conseguido alcançar o devido enfoque nos elementos que constituem os crimes falimentares.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

JÚNIOR, Waldo Fazzio. Nova lei de falência e recuperação de empresas. São Paulo: atlas, 2005.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 20a Edição, Jurídico Atlas, 2003;

NUVOLONE, Pietro. Obra citada no JTACrSP 32/11 e Justitita 86/70;

TOLEDO, Paulo D. C. Salles de (Org.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva, 2005.

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