Não bastasse a crise político-econômica que assola o Brasil há algum tempo e sem data para terminar, a Receita Federal do Brasil (RFB), no último dia 25 de janeiro (2016), editou uma Instrução Normativa (IN) que atingiu, especialmente, as operações de agências de viagens.
A IN 1.611/16 dispõe “sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior”, à alíquota de 25%[1] sobre o valor objeto do pagamento e/ou remessa.
Significa dizer, em suma, que 25% dos valores “pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais” deverão ser retidos pelo pagador/emitente na fonte.
Essas remessas e pagamentos, em especial as despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens deverão sofrer a incidência do imposto.
Alguns pagamentos e remessas ficaram expressamente livres[2] da questionável exigência promovida pela IN 1.611/16 e, portanto, não sujeitas à retenção na fonte.
Ainda assim, ressalta-se que aludida IN apresenta manifesta incongruência com o RIR/99[3], o que evidencia a ilegalidade do novo regramento imposto pela RFB.
Destaca-se, por fim, que a IN 1.611/16 entrou em vigor no dia 26/01/16, com a sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
[1] IN 1.611/16: “Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 2016, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (...)”.
[2] IN 1.611/16: “Art. 3º - As remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência não se sujeitam à retenção do IRRF”.
[3] Decreto 3.000/99: “Art. 690 – Não se sujeitam à retenção de que trata o artigo 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior: (...) VIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; (...) XIV - pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos”.