Previdência social

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01/02/2016 às 16:03
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Considerações sobre pontos relevantes da Previdência Social.

Previdência Social

1.Custeio da Previdência social

A previdência social consiste num plano de custeio em que o indivíduo contribui com uma parcela do que recebe, parcela esta denominada salário de contribuição. Quando ele precisar de apoio financeiro do Estado, seja por estar incapacitado ou impossibilitado de trabalhar, ou mesmo porque já findou o tempo de contribuição, terá revertido em benefício de apoio, pensão ou aposentadoria, a proteção Estatal.

A previdência social está organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

  1. Princípios constitucionais da previdência social

A previdência social, tal como a seguridade social, que abrange a saúde, a previdência e a assistência social detêm princípios específicos de atuação.

Com respaldo na Constituição Federal, os seguintes princípios são próprios do regime de previdência:

-Contributividade:

O art. 201 da CF afirma que a previdência social tem caráter contributivo e filiação obrigatória.  A Previdência Social funciona como um seguro coletivo contra os chamados riscos sociais, tais como a doença e a invalidez.

 Desta forma, aquele que contribui socialmente deterá benefícios sociais em caso de futuros imprevistos.

Como todo seguro, a previdência também deve se sustentar com seus próprios recursos, quais sejam, as contribuições vertidas para o sistema. Desta forma, deve buscar tanto o equilíbrio financeiro – no qual há compatibilização entre receita e despesa - como o equilíbrio atuarial – em que se dimensiona um plano de custeio compatível com o plano de benefícios oferecido.

Assim, não basta o estado de necessidade para que uma pessoa tenha direito aos benefícios da Previdência Social, exige-se que ela seja contribuinte da Previdência social, isto é, possua o status de segurada do Regime Geral de Previdência Social.

-Filiação compulsória

A filiação consiste em um instituto típico de Seguro Social. Na Lei 8.213/91, Lei de Benefícios Previdenciários, não há uma referência explícita à filiação como no Decreto 3.048/99, verbis:

Art. 20- Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição para o segurado facultativo.

Em matéria previdenciária o instituto da  filiação representa elemento essencial  na relação jurídica prestacional. Filiar-se quer dizer pertencer, fazer parte, ter direitos e obrigações frente a um Sistema de Proteção Social. O elo ao seguro social do qual decorrerá direitos e obrigações recíprocos tem origem com  a atividade econômica remunerada descrita na norma  de direito social.  Da condição de segurado da Previdência Social se inicia  um liame jurídico estabelecido entre o segurado e o ente segurador a um objeto associativo, o risco assegurado.

Essa vinculação automática diz respeito ao segurado obrigatório, ou seja, aquele que exerce trabalho remunerado.

Isso porque é possível que pessoas que não exerçam trabalho remunerado se filiem à Previdência social (segurados facultativos: ex.: donas-de-casa, estudantes, etc). Todavia, neste caso, depende do ato de a pessoa inscrever-se na Previdência Social.

- Preservação do equilíbrio financeiro e atuarial

O Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial pretende direcionar o Sistema Previdenciário em sua gestão, para que sempre seja viável a sua manutenção. Diante de tamanha importância, o princípio foi elevado ao nível constitucional.

A Previdência Social possui suas fontes de arrecadação, entre elas, as contribuições previdenciárias pagas pelos empregados e empregadores e possui, também, as suas despesas, como as prestações que deve pagar aos segurados, aposentadorias e auxílios-doença. O equilíbrio financeiro que almeja a Constituição Federal é que, ao final do período, após feita toda a arrecadação e efetuadas todas as despesas, não exista um saldo negativo na Previdência, o que pode, se ocorrer repetidamente, levar a inviabilização de todo o sistema.

Já o equilíbrio atuarial é a maneira que se buscará o equilíbrio financeiro, isto porque a atuária uma ciência exata que através de diversos fatores é capaz de prever os gastos futuros da previdência e, com base nestes, possibilitar a melhor gestão da arrecadação e pagamentos, não perdendo de vista as obrigações que irão existir em um futuro não muito distante.

“... a Previdência Social deverá, na execução da política previdenciária, atentar sempre para a relação entre custeio e pagamento de benefícios, a fim de manter o sistema em condições superavitárias, e observar as oscilações da média etária da população, bem como sua expectativa de vida, para a adequação dos benefícios a estas variáveis”. (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 118).

Esse equilíbrio deve ser analisado a curto e longo prazos.

-Princípio do cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente

Salário-de-contribuição é um conceito do direito previdenciário. Significa a remuneração do trabalhador sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária.

Art. 201, CF:

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

No dia da concessão do benefício ( vários anos após a vinculação da pessoa à Previdência Social), os salários sobre os quais incidiram as contribuições devem ser atualizados, porque, do contrário, “... o valor da renda mensal inicial, em razão da corrosão inflacionária, estaria seriamente comprometido e não espelharia efetivamente o esforço contributivo do segurado...” (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 127).

- Princípio da irredutibilidade do benefício

Garante a irredutibilidade do valor normal do benefício, ou seja, não pode o benefício da seguridade social sofrer redução. Ele também garante a preservação do valor real do benefício previdenciário que busca assegurar o seu reajustamento, preservando em caráter permanente o seu poder aquisitivo.

A previdência social protege o valor real dos benefícios concedidos. Além de não ser permitida a redução nominal do valor dos benefícios previdenciários recebidos, é garantido também o reajustamento periódico das perdas inflacionárias por índice definido na forma da lei.

No artigo 194, IV, a Constituição Federal impediu a redução do valor dos benefícios da seguridade social.

O artigo 201, parágrafo quarto, por sua vez, impôs ao Estado o reajuste periódico dos benefícios da Previdência social, para que a inflação acumulada com o passar do tempo não retire dos beneficiários o poder de compra daquele valor fixado inicialmente.

Trata-se de preceito que suplanta a noção de irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição) e de vencimentos e subsídios (art. 37, X, da mesma Carta), pois nos dois casos não há previsão de manutenção do valor real dos ganhos de trabalhadores e servidores, mas apenas nominal, enquanto no princípio supra-elencado a intenção é “proteger o valor dos benefícios de eventual deterioração, resguardando-o em seu poder de compra”. (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 120).

- Princípio do valor da renda mensal dos benefícios de caráter substitutivo não inferior ao do salário mínimo

Os benefícios previdenciários visam a substituir, de forma geral, a remuneração do segurado, perdida ante a ocorrência de uma contingência social que lhe impossibilitou de realizar atividade laborativa e lhe debelou necessidade.

Nesses casos, os valores dos benefícios previdenciários não podem ser inferiores a um salário-mínimo.

Todavia, se o benefício não é prestado em caráter substitutivo, o seu valor pode ser inferior a um salário-mínimo. (salário-família; auxílio-acidente).

- Princípio do Caráter democrático e descentralização da administração

A constituição estabelece a característica democrática e descentralizada quando institui a gestão quadripartite, contemplando a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

A forma de participação de cada membro gestor é bem delineada e específica. Desta forma, temos que o Governo é o responsável pela administração do sistema, os trabalhadores pela manutenção da solidez do sistema para deles se beneficiar no futuro, os empregadores possuem a função de financiar o sistema e verificar a aplicação dos recursos e os aposentados tem interesse em contribuir pela manutenção da solidez do sistema, pois dependem deste.

O atendimento à disposição deste princípio se deu por meio da criação de diversos conselhos de estrutura colegiada a exemplo do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, entre outros.

- Princípio da diversidade da base de financiamento

Informa que os legisladores devem buscar diversas formas de financiamento ao instituir contribuições para a seguridade social. Este regramento tem o fito de diminuir o risco financeiro do sistema protetivo, criando uma espécie de proteção financeira à seguridade evitando assim que ela seja surpreendida com perdas inesperadas.

  1. Formas de participação na previdência social

Existem três orçamentos que devem ser elaborados anualmente e aprovados por lei: o orçamento fiscal, o orçamento de investimento, orçamento da seguridade social.

O orçamento da seguridade social é específico, contendo receitas da seguridade social e os gastos com as áreas da saúde, assistência social e previdência social.

A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a casa área a gestão de seus recursos.

As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. Cada ente federativo deve elaborar as previsões orçamentárias e inclui-las em seus orçamentos.

A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do orçamento fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.

O financiamento de toda a seguridade social está baseada no custeio realizado pelo Estado, pelos indivíduos e pelas empresas.

O artigo 195 da CF preceitua:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

 a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício

b) a receita ou o faturamento

c) o lucro

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; 

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III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar;

 Através de tal artigo, percebe-se que a Carta Magma difundiu a ideia de que a forma de custeio aplicada no país é do tipo tríplice, isto é, Estado, indivíduos e empresas. O texto constitucional traz a imposição de que toda a sociedade é responsável de forma direta e indireta para o financiamento da seguridade social, mediante recursos provenientes do governo, das empresas e dos trabalhadores, sendo vedado qualquer incidência de contribuição sobre aposentadoria e pensão concedida pelo Regime Geral de Previdência Social.

O governo contribui como qualquer empresa caso contrate trabalhador vinculado ao RGPS. Estes recursos devem estar incluídos no orçamento da seguridade social, que deve ser elaborado de maneira autônoma por cada ente federativo, contendo a previsão de receitas e despesas, com a ressalva de que se faltar recursos para o pagamento dos benefícios do RGPS, a União deverá efetuar a complementação por meio de recursos de seu orçamento fiscal.

Importante ressaltar que a tríplice forma de custeio somente se aplica à previdência social no tocante ao RGPS, pois é o único ramo da seguridade em que a contribuição é indispensável. Ademais, em razão da reforma da previdência, foi instituída a contribuição dos aposentados nos Regimes Próprios de Previdência, sendo neste caso o custeio de caráter quadripartite.

  1. Salário de contribuição

As contribuições dos trabalhadores e dos tomadores de serviços para o Regime Geral da Previdência Social incidem sobre uma base denominada salário-de-contribuição

O salário é a parte fixa paga diretamente pelo patrão ao trabalhador como forma de retribuição pelo seu serviço. Não é necessariamente oferecido em dinheiro, em sua totalidade.

A remuneração integra os salários, as gorjetas e os complementos salarias.

O salário de contribuição constitui um conceito muito mais abrangente que remuneração, possuindo particularidades próprias à legislação previdenciária.

Para o empregado e o avulso o salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Ou seja, salário de contribuição será igual à remuneração, que aqui engloba o salário mais as gorjetas, ou salário fixo somado ao salário variável.

 O salário de contribuição é a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados. Isto significa que o fato gerador da incidência da contribuição previdenciária é a prestação de serviço do empregado e do trabalhador avulso para os tomadores, independente da data do pagamento da remuneração.

Definição do salário de contribuição do empregado doméstico e do empregador doméstico: remuneração registrada na carteira de trabalho.

Definição do salário de contribuição do contribuinte individual: remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês.

Definição do salário de contribuição do segurado facultativo: valor por ele declarado.

Diferentemente da remuneração, o salário de contribuição tem limites máximos e mínimos para a incidência das contribuições mensais dos trabalhadores. Somente os segurados e um tipo de tomador de serviços, o empregador doméstico, utilizam tais limites para calcular seus recolhimentos mensais para a previdência. As empresas e entidades a ela equiparadas não sofrem qualquer limitação para o cálculo da base de contribuição, utilizando, então, o salário de contribuição integral.

Limite mínimo do salário de contribuição: piso salarial ou normativo da categoria. Caso não exista, será o salário mínimo.

Limite máximo do salário de contribuição: teto da previdência social, atualizado anualmente pela variação do INPC e atualmente fixado em R$ 4.159 (para 2013).

Parcelas integrantes do salário de contribuição: gorjetas, utilidades habituais (que tenham finalidade de remunerar), comissão paga ao corretor de seguros (Súmula 310 do STJ), totalidade das diárias quando superiores a 50% da remuneração, décimo terceiro salário (Súmula 688 do STF), salário-maternidade (aguardando decisão do STF) e o terço de férias (com a ressalva de que o STJ entende que não incide a contribuição sobre essa parcela).

Parcelas NÃO integrantes do SC: benefícios previdenciários (à exceção do salário-maternidade), verbas indenizatórias (à exceção do aviso prévio indenizado – com a ressalva de que o STJ continua entendendo que o aviso prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição), vale-transporte (se pago em dinheiro, incide contribuição segundo a legislação. Contudo, para o STF e o STJ, mesmo quando pago em dinheiro, não incide contribuição sobre ele), participação nos lucros desde que observada a legislação específica (em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil), valores decorrentes de direitos autorais e benefícios do contrato de trabalho relacionados à saúde, educação e previdência, desde que extensivo a todos os empregados da empresa.

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Constituição Federal consagra, em seu art. 201, caput, a estrutura organizacional da previdência social, deixando ao legislador ordinário a tarefa de tipificar cada benefício em particular.

Desse modo, Arnaldo de Oliveira Assis argumenta que "Por seguro social ou previdência social deve se entender um sistema de proteção mediante o qual as pessoas amparadas adquirem certos direitos (prestações ou serviços) em troca de certos deveres (pagamento de contribuições).[1]

Nesse sentido, a previdência social vem sendo definida por vários doutrinadores. Sergio Pinto Martins a definiu nos seguintes termos:

"É a previdência o segmento da seguridade social, composta de um conjunto de princípios, regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, quando ocorrer certa contingência prevista em lei."[2]

Ante o exposto, podemos definir a previdência social como um subsistema da seguridade social que tem por escopo garantir, mediante contribuição, os meios indispensáveis de subsistência aos beneficiários, quando ocorrer uma contingência social geradora de estado de necessidade.

A estrutura organizacional da previdência social é formada por quatro unidades orçamentárias. No âmbito interno, encontram-se as unidades do Ministério da Previdência Social – Administração Direta e do Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS. Já na esfera de atuação autônoma o Ministério dispõe de duas autarquias – o Instituto Nacional do Seguro Social –INSS e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (esta foi criada pela Lei nº 12.154, de 2009, em substituição à antiga Secretaria de Previdência Complementar).

A Previdência Social no Brasil está estruturada em três pilares: (a) Regime Geral de Previdência Social, (b) Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos e (c) Regime de Previdência Complementar. Os dois primeiros são de caráter obrigatório e operados por Órgãos Públicos, que, por meio do recolhimento de contribuições, pagam, dentro do mesmo exercício financeiro, benefícios aos aposentados e pensionistas. A simultaneidade e a equivalência entre os valores caracterizam o que se denomina Regime de Caixa.

  

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