Com a edição do novo Código de Processo Civil ocorre uma unificação das tutelas provisórias, no ainda vigente CPC, divididas em antecipada e cautelar ambas com rito próprio. De acordo com os artigos 294 a 311 do novo Código, são criadas disposições gerais para as tutelas provisórias que agora são de urgência, cautelar e antecipada, e de evidência.
Na previsão de tal instituto o legislador seguiu a linha do CPC/1973, as tutelas provisórias serão concedidas em cognição sumária em juízo de probabilidade, prestigiando a classificação tradicional entre tutela provisória e definitiva.
Nesse sentido, o Novo CPC, no art. 300, § 1º, manteve a condição de que o “juiz pode, conforme o caso, exigir caução, real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer” (Neves, 2015. P. 212).
A caução que já prevista no ainda vigente Código destina-se ao ressarcimento da parte adversa caso a sentença venha a ser desfavorável ao autor, não ofereça os meios necessários à citação do requerido no prazo legal, ocorrer a cessação da eficácia da liminar, ou seja, acolhida a alegação de prescrição ou decadência da pretensão do autor, conforme previsto no art. 302, incisos I a IV do novo CPC, seguindo a linha do art. 811 do CPC ainda vigente. .
Nota-se que conforme o dispositivo contido no caput do art. 302, a responsabilidade de indenizar independe da reparação do dano processual sofrido pelo réu.
A responsabilidade que surge para a parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela antecipada causar à parte adversa ainda causa debates a cerca de sua natureza, objetiva ou subjetiva. (Batista; Fuga. 2014).
Os mesmos autores enfatizam que “o posicionamento quanto à responsabilização objetiva de forma extensiva às demais tutelas urgentes e à execução provisória de sentença, passou a ser adotado por vários doutrinadores”.
Para Oliveira (2014), “O Projeto manteve a modalidade objetiva, assim como a estrutura modular do artigo 811 do Código de Processo Civil, com algumas mudanças literais em seu bojo”.
Nesse sentido Neves (2010) esclarece que:
“Trata-se da de aplicação da teoria do risco-proveito, considerando-se que, se de um lado a obtenção e a efetivação de uma tutela cautelar são altamente proveitosas para a parte, por outro lado, os riscos pela concessão dessa tutela provisória concedida mediante cognição sumária são exclusivamente daquele que ela se aproveitou.”
“Entendimento pacífico na doutrina aponta para a natureza objetiva dessa responsabilidade, de forma que o elemento culpa é totalmente estranho e irrelevante para a sua configuração.”
Vejamos que a responsabilidade objetiva nas tutelas de urgência,foi um dos sistemas que não sofreu alteração significativa em seu conteúdo, apesar de trazer tema mais amplo, as tutelas de urgência, e ter sido quase que completamente reestruturado.
Então concluímos que o novo CPC apenas confirmou a regra da responsabilidade objetiva para quem obteve o deferimento da tutela antecipada, logo ocorrendo dano a parte adversa, independentemente de culpa, o autor terá que arcar com os prejuízos apurados. Cremos que deve ser como medida de alerta para a não banalização desse tipo de tutela, e somente ser pleiteada em casos de direito realmente lesado ou em ameaça.
REFERÊNCIAS
BATISTA, Magno Alexandre Silveira; FUGA, Bruno Augusto Sampaio. Responsabilidade nas Tutelas de Urgência. Disponível em: http://www.tex.pro.br/home/artigos/262-artigos-abr-2014/6496-responsabilidade-nas-tutelas-de-urgencia . Acesso em fev. 2016.
BRASIL. Lei 13.105, de 16 março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. acesso em jan de 2016.
NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. São Paulo. Método. 2010.
NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.015/2015. São Paulo. Método. 2015.
OLIVEIRA , Henrique Ribeiro de. Responsabilidade objetiva nas tutelas de urgência no projeto do novo CPC. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 131, dez 2014. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14389&revista_caderno=21>. Acesso em fev 2016.
SAMPAIO JUNIOR, José Heval. Tutelas de Urgência no projeto do Novo CPC. Disponível em: http://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/121942878/tutelas-de-urgencia-no-projeto-do-novo-cpc. acesso em fev. 2014.