6. CONCLUSÃO
Por fim, é imprescindível notar que, em regra geral, o princípio a ser adotado é o da proibição das provas ilícitas, inciso LVI, do art. 5º, da Constituição Federal - "São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Mas em contraponto, o Código de Processo Civil apresenta em seu art. 332 -“Todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. O que abre espaço para toda a discussão apresentada ao longo desse trabalho acadêmico.
É verdade que o princípio do inciso apresentado pela CF não é absoluto. Aliás, nenhum direito é absoluto. O juiz fará uso do princípio da proporcionalidade para dessa maneira, dizer se tal prova é válida para condenar, absolver ou mesmo não ser de relevância.
A jurisprudência, por sua vez, apresenta divergência quanto a aceitação desse tipo de prova nos processo civis, assim como nos penais. É necessário a análise do caso concreto e das condições que são apresentadas, levando em consideração que não se pode infrigir os dispositivos constitucionais de proteção às pessoas, como apresentado nesse julgado:
"Declaratória Improcedência Adequação Cerceamento de defesa Inocorrência Pedido fundado em prova ilícita Teoria dos frutos da árvore envenenada - Caracterização Pretensão à meação de haveres financeiros (previdência privada e FGTS) que ingressaram no patrimônio do apelado vários anos depois da separação Descabimento Recurso improvido.É direito constitucional a intimidade e a privacidade (CF 5º x); a autora admitiu ter consultado a agenda pessoal do réu, sem seu consentimento, para obter o documento de fl. 9; a consulta da agenda por curiosidade consistiu em ato proibido pela carta magna?."A inadmissibilidade processual da prova ilícita torna-se absoluta, sempre que a ilicitude consista na violação de uma norma constitucional, em prejuízo da parte ou de terceiros". (TJ SP - Processo número 0102527-89.2007.8.26.0000, Relator: Jesus Lofrano, Data de Julgamento: 16/08/2011, 3ª Câmara de Direito Privado).
Ainda não foi pacificado um entendimento sobre essa questão, decorrente da existência de diversos casos que não seguem, quase nunca, uma linha igual que possibilite um único entendimento. Como apresentado nos casos que seguem:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - PRELIMINARES - INCLUSAO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO - NAO APLICAÇAO DA LEI DE IMPROBIDADE A AGENTES POLÍTICOS - PROVAS ILÍCITAS - AFASTADAS - MÉRITO - PAGAMENTO DE COMBUSTÍVEL DE CAMPANHA COM RECURSOS PÚBLICOS - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - CONTAS DA PREFEITURA APROVADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE." ( TJSP , Processo número 2010.015750-6, Relator: Des. João Batista da Costa Marques, Data de Julgamento: 31/01/2012, 2ª Câmara Cível).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL QUE COMPROVAM A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 794, INC. I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.794ICPC. "(TJSP, Processo número 2011.015544-0, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, Data de Julgamento: 17/11/2011, Sexta Câmara de Direito Civil).
"TUTELA ANTECIPADA Indeferimento Pretensão ao reenquadramento no sistema Simples Nacional e suspensão da exigibilidade das multas impostas Possibilidade Alegação de que a exclusão no Programa, bem como a respectiva multa, foi embasada em prova ilícita Quebra do sigilo bancário sem prévia ordem judicial (art. 6º da LCF 105/2001) Presença dos requisitos legais (art. 273 do CPC) Precedentes desta Corte Recurso provido 273CPC."(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Processo número 0112431-60.2012.8.26.0000, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento: 03/09/2012, 6ª Câmara de Direito Público).
7. BIBLIOGRAFIA
1. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, Rio de Janeiro, 15. Ed., 2006, Editora Lumen Juris, p.403-415
2. GRINOVER, Ada Pellegrini. As Nulidades no Processo Penal. 12 ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011. p. 126-137
3. LOPES, João Batista. Curso de Direito Processual Civil. 1 ed. São Paulo, Atlas, 2005. p. 50
4. MACHADO, Agapito. Prova emprestada. Interceptação telefônica. Validade? Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 620, 20 mar. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6239>. Acesso em: 17 nov. 2012.
5. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8 ed. São Paulo, RT, 2004. p. 199-205
6. ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 5 ed. São Paulo, Malheiros editores, 2001. p. 268