Notas
[1] Acrescente-se, por oportuno, que a proibição da negativa de resposta pelo Poder Judiciário ao pedido de solução de litígio não é exclusiva do Direito brasileiro, prevendo a Constituição da República Portuguesa, em seu artigo 20, 1, que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios econômicos”.
[2] “Apesar de o juiz ter uma legitimidade formal, derivada da constituição, deve buscar uma legitimação material. Essa legitimidade material será tanto mais alcançada quanto houver uma aproximação do Judiciário do processo democrático. O processo democrático, extremamente igualitário, libertário, plural etc, em muitos aspectos, requer exclusividade deliberativa, em alguns assuntos, por representantes eleitos pelo povo. Assim, quando o Judiciário for exercer sua atividade, de modo a percorrer áreas limítrofes à esfera política deve redobrar seus limites, motivações e sempre demonstrar a dimensão/ enforque democrático de sua decisão. A atividade política do Legislativo e do Executivo é bem maior que a do Judiciário e, de certo modo, o Legislativo é o espelho de uma sociedade, havendo, sim, mais legitimidade em suas decisões”. (ALBUQUERQUE, Felipe Braga. DIREITO E POLÍTICA: Pressupostos para a análise de questões políticas pelo judiciário à luz do princípio democrático. Fortaleza: 2011, p.117. Tese (Doutorado em Direito Constitucional) - Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade de Fortaleza, Fortaleza, 2011.)
[3] HANS, Kelsen. Teoria pura do direito. Tradução João Baptista Machado. 6 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p.137.
[4] Ibidem, p.137-138.
[5] BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6 ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995, p.75-81.
[6] Para Bobbio, o Direito é um sistema de compatibilidade das normas, o qual prevê a necessidade de superação das antinomias, por ventura, existentes. Justifica-se assim a adoção de tal comceituação pelo fato de que, enquanto "num sistema dedutivo, se aparecer uma contradição, todo o sistema ruirá", a adoção do modelo ora pretendido "tem por conseqüência, em caso de incompatibilidade de suas normas, não mais a queda de todo o sistema, mas somente de uma das duas normas ou no máximo das duas". (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6 ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995, p.80.)
[7] “Uma vez determinado o conceito de sistema como referência às idéias de adequação valorativa e unidade interior do Direito, deve-se definir o sistema como <<ordem axiológica ou teleológica de princípios jurídicos gerais>>. Também é imaginável uma correspondente ordem de valores, de conceitos teleológicos ou de institutos jurídicos. Esse sistema não é fechado, mas antes aberto. Isto vale tanto para o sistema de proposições doutrinárias ou <<sistema científico>>, como para o próprio sistema da ordem jurídica, o <<sistema objetivo>>. A propósito do primeiro, a abertura significa a incompletude do conhecimento jurídico, e a propósito do último, a mutabilidade dos valores jurídicos fundamentais. [...] Da problemática da <<abertura>> do sistema deve-se distinguir a sua <<mobilidade>>. [...] O Direito positivo é dominado, fundamentalmente, não por um sistema móvel, mas antes por um imóvel. No entanto, ele compreende partes móveis. O <<sistema móvel>> está, legislativamente entre a formação de previsões normativas rígidas, por um lado, e a clausura geral, por outro. Ele permite confrontar de modo particularmente feliz, a polaridade entre os <<mais altos valores do Direito>> em especial a <<tendência generalizadora>> da justiça e a <<individualizadora>> e constitui, assim, um enriquecimento valioso do instrumento legislativo”. (CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 3 ed. Tradução A. Menezes Cordeiro. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002, p.280-282.)
[8] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.208.
[9] DINIZ, Maria Helena. Conflito de normas. São Paulo: Saraiva, 1987, p.25-27.
[10] ROSS, Alf. Direito e Justiça. Tradução Edson Bini revisão técnica Alysson Leandro Mascaro. São Paulo: EDIPRO, 2000, p.158.
[11] Ibidem, p.159.
[12] Ibidem, p.160.
[13] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.200-2011.
[14] Ibidem, p. 208-209.
[15] BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6 ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995, p.92.
[16] FURTADO, Emmanuel Teófilo. CAMPOS, Juliana Cristiane Diniz. As antinomias e a Constituição. In: XVII Encontro Preparatório para o Congresso Nacional do CONPEDI/UFBA, Salvador, 2008. Anais do [Recurso eletrônico] Florianópolis, Fundação Boiteux, 2008, p.3435.
[17] BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6 ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995, p.92-93.
[18] Ibidem, p.100.
[19] BARROSO, Luis Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p.303.
[20] SILVA, Virgílio Afonso da. Interpretação constitucional e sincretismo metodológico. In: Interpretação Constitucional. Org. Virgílio Afonso da Silva. 1 ed. São Paulo: 2010, p.122-123.
[21] “Além disso – e talvez ainda mais importante -, caso se levasse realmente a sério a tese de que não pode haver diferença de importância entre as normas constitucionais, não haveria como fundamentar a prevalência de uma norma sobre outra nos casos de colisão normativa. Se uma norma prevalece sobre outra, só pode ser porque ela tenha sido considerada mais importante, ainda que somente para aquele caso concreto. Dessa forma, para aqueles que sustentam não poder haver hierarquia material entre as normas constitucionais parece haver apenas uma saída: a rejeição do sopesamento como método de interpretação e aplicação do direito e a conseqüente rejeição da possibilidade de um direito prevalecer sobre outro em alguns casos.” (SILVA, Virgílio Afonso da. Interpretação constitucional e sincretismo metodológico. In: Interpretação Constitucional. Org. Virgílio Afonso da Silva. 1 ed. São Paulo: 2010, p.125.)
[22] FURTADO, Emmanuel Teófilo. CAMPOS, Juliana Cristiane Diniz. As antinomias e a Constituição. In: XVII Encontro Preparatório para o Congresso Nacional do CONPEDI/UFBA, Salvador,2008 .Anais do [Recurso eletrônico] Florianópolis, Fundação Boiteux, 2008, p.3438.
[23] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4 ed. São Paulo, 2005, p.94.
[24] “In German constitutional law, balancing is one part of what is required by a more comprehensive principle. This more comprehensive principle is the principle of proportionality (Verhältnismäßigkeitsgrundsatz). The principle of proportionality consists of three sub-principles: the principles of suitability, of necessity, and of proportionality in the narrow sense. All three principles express the idea of optimisation. Constitutional rights as principles are optimisation requirements. As optimisation requirements, principles are norms requiring that something be realized to the greatest extent possible, given the legal and factual possibilities.” (ALEXY, Robert. Constitucional rights, balancing and rationality. Ratio Juris, 2003, v. 16. n. 2, p.135.)
[25] SILVA, Virgílio Afonso da. Interpretação constitucional e sincretismo metodológico. In: Interpretação Constitucional. Org. Virgílio Afonso da Silva. 1 ed. São Paulo: 2010, p.127-128.
[26] “Para resolver o grande dilema da interpretação constitucional, representado pelo conflito entre princípios constitucionais, aos quais se deve igual obediência, por ser a mesma a posição que ocupam na hierarquia normativa, se preconiza o recurso a um ‘princípio dos princípios’, o princípio da proporcionalidade”. (GUERRA FILHO, Willis Santiago. Da interpretação especificamente constitucional. Brasília, Revista da Informação Legislativa, n.º32,1995, p.257).
[27] Em breves palavras, “pode-se dizer que uma medida é adequada, se atinge o fim almejado; exigível, por causar o menor prejuízo possível; e, finalmente, proporcional em sentido estrito, se as vantagens que trará superem as desvantagens”. (GUERRA FILHO, Willis Santiago. Princípio da Proporcionalidade e devido processo legal. In: Interpretação Constitucional. Org. Virgílio Afonso da Silva. 1 ed. São Paulo: 2010, p.162.)