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A autonomia da vontade no direito de morrer

13/02/2016 às 13:32
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Pretende-se investigar os limites da autonomia da vontade do paciente numa situação em que queira dispor da própria vida, sendo vítima de alguma doença incurável, mantendo a dignidade em seu processo de morte.

Resumo: O que se pretende com o presente artigo é investigar a respeito dos limites da autonomia da vontade do paciente numa situação em que este queira dispor da própria vida, sendo vítima de alguma doença incurável, mantendo a dignidade em seu processo de morte. Logo, fez-se necessário investigar juntamente alguns institutos correlacionados, e princípios basilares constitucionais que perpassam essa temática, como a própria dignidade humana. Verificado tudo isso, percebe-se também o papel do Estado nesse processo, a fim de promover o direito à liberdade, à autonomia da vontade e, principalmente, a dignidade humana.

Palavras-chave: Autonomia. Dignidade. Morte. Vida.


INTRODUÇÃO

A única certeza inevitável da vida é a morte. Ninguém pode dela se esconder, e não há cura para o fim irremediável da vida. O indivíduo ao nascer, automaticamente, goza de todos os direitos da personalidade a ele atribuídos e tem aptidão para contrair direitos e deveres. Mas além da vida que essa pessoa dispõe, o processo de morte também deve ser visto sob o enfoque da dignidade humana. Logo, a observância da autonomia da vontade da pessoa é corolário obrigatório para a garantia de uma vida digna.

No que se refere ao início da vida, não existe, ainda, um modo humano de se controlá-lo, isto é, do ponto de vista de quem vem ao mundo, não se escolhe nascer; mas, por outro lado, quanto ao ato de morrer, pode-se decidir quando o fazer, o que constitui o tema central das dúvidas desta pesquisa.

Esbarra-se, entretanto, ao analisar o ordenamento jurídico pátrio, com grande problemática, passível de ser discutida teoricamente, em razão da autonomia do paciente restar limitada a ponto deste não visualizar meios jurídicos para dispor da própria vida, por intermédio de terceiros.

Para se responder aos questionamentos a respeito do limite da autonomia do paciente, seu direito à liberdade, à vida e à morte digna, faz-se necessário elencar algumas considerações a respeito de assuntos que se entrecruzam, e para isso utilizou-se da compilação de dados por meio da técnica dedutiva, buscando também ventilar reflexões acerca do caráter principiológica da autonomia da vontade.


1 NOÇÕES SOBRE EUTANÁSIA, ORTOTANÁSIA, DISTANÁSIA E SUICÍDIO ASSISTIDO

A temática “morrer com dignidade” constitui atualmente matéria de densa indagação teórica a respeito dos limites da autonomia da vontade do ser humano. Quanto a isso, este trabalho científico tem como objetivo expor a possibilidade, ou não, de um indivíduo, num possível estado terminal, exercer sua autonomia escolhendo morrer ou continuar com a vida à custa de aparelhos, ou seja, de forma artificial.

Inicialmente, é importante ressaltar alguns aspectos conceituais, atinentes à eutanásia, ortotanásia, distanásia e até mesmo acerca do suicídio assistido; até porque esses assuntos estão sempre em discussão quando se trata dos limites que o ser humano tem sobre sua própria vida e morte.

1.1 EUTANÁSIA

A eutanásia, na concepção atual, consiste na antecipação da morte do paciente, movida por compaixão ou piedade. Esta intervenção pode ser praticada por médicos, parentes ou amigos, em relação a alguém, vítima de grande sofrimento e se acha em estado terminal ou com doença incurável (SIQUEIRA-BATISTA e SCHRAMM, 2004).

A eutanásia não possui previsão específica legal no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo assim, é de se ressalvar que essa prática constitui crime de homicídio previsto no artigo 121 do Código Penal ou conforme a conduta, implica em auxílio ao suicídio, inserido no artigo 122 do mesmo diploma legal. É importante considerar que quando se trata da eutanásia verdadeira, aquela cometida por motivo de piedade, ou compaixão para com o paciente, pode haver diminuição da pena.

O argumento invocado pelos defensores da prática da eutanásia é aquele que antevê esse procedimento como meio para livrar o paciente da dor e do sofrimento. Mas o real motivo de resistência para adesão a essa prática é o fato do médico, com base na Bioética ou na Ética Médica, não possuir meios para utilizar de seus conhecimentos científicos para o extermínio humano, e principalmente porque a eutanásia só elimina a dor, por eliminar o portador desta aflição.

A eutanásia, para aqueles que apoiam a prática, seria a única maneira de aliviar a dor insuportável do paciente. Para esses adeptos, proibir essa modalidade terapêutica seria sentenciar o envolvido a uma morte horrível e dolorosa. No entanto, com os avanços da medicina, toda dor pode ser reduzida e até eliminada se tratada corretamente e matar não é a melhor resposta. Uma das soluções seria melhorar a formação dos profissionais e também o acesso aos serviços de saúde, pois com os avanços na área médica, nenhum paciente deve permanecer condenado a padecer de dor insuportável, ainda que incurável.

1.2 ORTOTANÁSIA

A ortotanásia, em termos simples, significa morte certa. É o não prolongamento da vida de modo artificial, ou seja, é a morte pelo seu processo natural, e esta, só pode ser realizada pelo médico. A ortotanásia não constitui crime, pois não é a causa da morte do paciente, uma vez que o processo de morte já está instalado e é inevitável (MONTEIRO, 2004).

O Conselho Federal de Medicina, ao editar o Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 1.931/2009) trata a possibilidade da limitação do tratamento médico e dos cuidados paliativos para pacientes em estado terminal ou com doença incurável para que não se aplique tratamentos inúteis ao mesmo, em observância à autorização do paciente ou responsável.

No Anteprojeto para a modificação da Parte Especial do Código Penal de 1984 que depois transformou-se na lei 7.209/84[1], havia planos para uma previsão legal da ortotanásia, com a possibilidade de exclusão da ilicitude, mas essa modificação não foi aprovada.

Desse modo, a prática da ortotanásia, de certa forma, pode ser considerada como exercício regular da medicina, pois uma vez reconhecida a morte como etapa irremediável da existência natural do homem, não seria necessária a aplicação de tratamentos com o fim de adiar indefinidamente esse evento, acaso isso não seja da vontade da pessoa.

1.3 DISTANÁSIA

Em oposição à ortotanásia, está a distanásia, que pode ser considerada como o prolongamento da vida do paciente de forma artificial, provocando sofrimento ao mesmo, uma vez que a morte em si pode ser enxergada como uma sentença. De longe, essa alternativa constitui completo desrespeito à dignidade da pessoa humana, diante do único resultado possível, significar um maior sofrimento ao paciente, o que o impede de experimentar uma morte tranquila.

A distanásia tornou-se uma prática para lutar mais contra a morte, por meio do qual se almeja salvar a vida do paciente. Nas palavras de Diniz (2010, p. 417), “Não visa prolongar a vida, mas sim o processo da morte”. Com a medicina avançando a passos largos, o processo de morte com dignidade encontra-se ameaçado, pois os profissionais de saúde tendem a lutar incessantemente contra a morte e com isso lançam mão de todos os recursos tecnológicos disponíveis para atingir esse fim.

Em vista disso, pode-se deduzir que a distanásia, pode consistir num problema ético, especialmente se o profissional interferir no desejo do paciente e familiares e ignorar o momento de suspender com as ações e procedimentos que tangenciam a ideia de tratamento prolongado. Em suma, é preciso superar verdades estandardizadas, já que nem sempre, travar uma verdadeira luta contra a morte é o melhor caminho, em especial, se a morte já é uma realidade certa e incontestável. Afinal, todos os seres, cedo ou tarde, enfrentarão esse processo de morte e esse fim também deve ser humanizado.

1.4 SUICÍDIO ASSISTIDO

O suicídio assistido, ou o auxílio ao suicídio, consiste na participação de outra pessoa que colabora para o ato de eliminação da vida de alguém, oferecendo-lhe os meios necessários para a execução da conduta. Quem pratica o ato de execução do processo de morte é a própria vítima, mas o suicídio ocorre mediante a colaboração direta ou indireta por parte de outra pessoa.

Conforme consta do Código Penal, o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém a suicidar-se, constitui crime contra a vida previsto no artigo 122, nesses termos: “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxilio para que o faça”.

É importante esclarecer que a indução e o auxílio ao suicídio revelam contornos distintos, uma vez que o primeiro consiste em criar em alguém a ideia de matar-se, enquanto o segundo, é um ato benevolente, como uma caridade (MONTEIRO, 2004).

O fato de alguém desejar a morte, estando em estado terminal ou não, reflete a situação de abalo psicológico em que a pessoa se encontra. A medicina até pode cessar ou diminuir com o processo de dor, mas não cessa com a solidão e o abandono. Por exemplo, o desespero, o sentimento de abandono da família, até mesmo a depressão, podem levar o indivíduo a desistir da própria vida. Se essa dor emocional e a depressão forem tratadas de forma adequada, a vontade de morrer pode desvanecer-se, ajudando a pessoa a aceitar que a morte aconteça de forma natural, no tempo certo.


2 O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE EM VISTA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Autonomia da vontade e dignidade humana são, indubitavelmente, os pilares de um Estado Democrático de Direito, e ambos estão estritamente relacionados e em constante embate, já que a dignidade humana pode ser considerada, de certa forma, como um limite para o exercício da autonomia da vontade.

Mas antes de tudo, deve-se entender o que são os princípios há pouco citados e quais são suas correlações na decisão de uma pessoa sobre um assunto como este ora em discussão. Gomes (2008, p. 22) assevera que o princípio da autonomia da vontade é o poder do indivíduo de manifestar livremente seus interesses, como melhor lhe convier, acarretando efeitos tutelados pelo ordenamento jurídico. Em observância a isso, pode-se concluir que a vontade é o único elemento necessário para que a pessoa exerça esse seu direito.

O princípio da autonomia da vontade surge na perspectiva dos contratos, previsto no art. 171, Inciso II do Código Civil Brasileiro, baseado na livre vontade do agente, mais especificamente, na liberdade de contratar. Esse princípio acabou não se restringindo somente aos contratos, haja vista que o sistema constitucional ao reconhecer o indivíduo como ser moral, garante que este é capaz de fazer suas próprias escolhas e assumir responsabilidades por elas em todos os âmbitos civis.

Quanto à dignidade da pessoa humana, esta tornou-se o centro axiológico de todo o sistema jurídico, mas definir estritamente um conceito para a mesma é uma tarefa que apresenta-se um tanto quanto complexa, pois o termo carrega uma exacerbada carga subjetiva.

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O princípio da dignidade da pessoa humana, na concepção de sua existência, é também um Direito Fundamental. Esse rol de direitos essenciais foi elencado na Constituição Federal de 1988, e aqui podem ser lembrados principalmente, a igualdade e a liberdade. Entretanto, esses princípios ainda estão a se desenvolver no decorrer do tempo e seguramente, nem todas as situações fáticas estão imunes a violações.

Ainda assim, é possível tecer algumas considerações; por exemplo, a dignidade da pessoa humana, também tutelada pelo ordenamento jurídico, é um valor moral e espiritual intrínseco de cada ser humano. Na linha defendida por Kant (2009), o homem não possui preço e sim dignidade e por isso, cada homem possui um fim em si mesmo, não podendo este ser instrumentalizado, mas sim respeitado como tal.

Nesse contexto, as respectivas significações, devem facultar a análise da seguinte questão: um indivíduo, vítima de uma doença incurável, por exemplo, tem o direito de escolher antecipar o processo de morte? Poderia este solicitar auxílio para algum profissional da área médica, ou de terceiros para suicidar-se ou “acabar com seu sofrimento”?


3 A LIVRE AUTONOMIA NO DIREITO DE MORRER

Existe, de fato, o exercício da autonomia da vontade no fim da vida? Não parece ser esta a melhor interpretação para o Código Penal vigente, mas essa pergunta torna-se um tanto quanto pertinente, pois o fato de alguém, em boa condição física, suicidar-se ou atentar contra a própria vida e integridade física, não constitui crime. Assim, qual seria a justificativa para a proibição da prática da eutanásia por parte de um doente em estado terminal? O que acontece, é que há uma disparidade entre o suicídio, aquele realizado por uma pessoa em boa condição física, e a eutanásia, em que a prática de tal ato não pode ser feita pelo próprio paciente.

Há uma divergência entre as definições de suicídio e eutanásia. Capez (2015, p.118) designa o suicídio como a destruição da própria vida, de forma direta e voluntária. Diferentemente, a eutanásia trata da morte ocasionada por um terceiro, movido por grande compaixão, em alguns casos, como forma de acabar com o sofrimento acarretado pela doença. O que realmente acontece é que, ao conferir direitos para uma pessoa cometer a eutanásia, não se outorga direitos ao paciente, mas sim para o autor da própria morte, aquele que mata. Ou seja, a eutanásia não diz respeito ao direito de morrer, mas sim ao direito de matar.

Nesse passo, pode-se considerar o Código Civil de 2002 que aponta, no artigo 6º, que “a existência da pessoa natural termina com a morte”. Porém, como saber quando é o momento exato da morte? De modo geral e a uma primeira leitura, ninguém pode decidir por fim à vida alheia, pois isso acarreta sanções, as quais estão previstas no Código Penal Brasileiro. No entanto, a autonomia da vontade do paciente não deveria ser efetivamente plena ao ponto de autorizá-lo a decidir sobre o momento da própria morte? De fato, não. Nesses casos, a autonomia da vontade passa a ser limitada até certo ponto, uma vez que esse direito diz respeito à personalidade do indivíduo, e a tutela jurídica da personalidade refere-se à proteção integral do ser humano.

O direito à vida é, segundo a Constituição Federal, inviolável, e também o mais importante de todos os direitos, pois constitui-se como pressuposto para a aquisição e usufruto dos demais. O direito à vida é tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio, ao passo que, ao indivíduo que atentar contra o mesmo, que não seja o seu, aplicar-se-á ao autor, coautor, partícipe ou copartícipe, as devidas reprimendas penais.

Nesses termos, a liberdade atribuída ao homem não é absoluta, pois ela expande-se, mas também limita-se até certo ponto, ou seja, se o ser humano vive em sociedade, a sua liberdade não pode afetar os direitos de outra pessoa. Dessa forma, sua autonomia esbarra-se no direito alheio, e mais ainda, no princípio da dignidade humana, como alhures demonstrado.

O Conselho Federal de Medicina, ao aprovar seu novo Código de Ética Médica, por meio da Resolução nº 1.931/2009, (publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90), estabelece, no Capítulo V: É vedado ao médico “Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal” (art. 41).

O CFM, nessa Resolução, continua a tratar práticas como a eutanásia e o suicídio assistido como inapropriadas à ética médica, mas dá suporte jurídico, mesmo que indiretamente, à ortotanásia ao prever no parágrafo único do artigo 41 que o médico deve oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis, no caso de uma doença incurável e terminal, ao passo de não empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis.

Sobre essa discussão, Mold (2010, p. 1) assim entende: “Morrer constitui o ato final da biografia pessoal de cada ser humano e não pode ser separada daquela como algo distinto. Portanto o imperativo de uma vida digna alcança também a morte. Uma vida digna requer uma morte digna”.

Em vista disso, é possível atender à reivindicação de morte de um paciente em estado terminal ou portador de uma doença incurável sem retirar-lhe a vida ou prolongar seu sofrimento com tratamentos desnecessários. Trata-se da ortotanásia, que seria a melhor forma de atender ao pedido do paciente, sem subtrair-lhe o direito a vida, nem prolongar um tratamento que não terá efeito positivo, mas deixando que o processo de morte se concretize de forma natural, sem nenhuma interferência, promovendo uma morte digna.


CONCLUSÃO

Malgrado a complexidade do tema, o presente estudo teve por pretensão auxiliar nas reflexões a respeito da decisão do paciente para com o destino de sua vida. Assim como esperava-se investigar no início dessa pesquisa, foram conceituados institutos como a eutanásia (ação intencional de abreviação da vida de um paciente); distanásia (aplicação de métodos médicos para lutar contra a morte); ortotanásia (morte tranquila, no tempo certo); e por fim, o suicídio assistido (retirada da própria vida com auxílio de terceiro). Além disso, também foram investigados alguns princípios constitucionais, como a autonomia da vontade e a dignidade humana.

Com essa pesquisa, verificou-se como impossível uma resposta definitiva acerca de quais práticas são eticamente aceitáveis, ou quais são totalmente abomináveis. Em verdade, foram apresentadas definições e discussões sobre a temática, contempladas pela literatura revisada. No que concerne à eutanásia e seus termos correlatos, pode-se perceber que essa não representa um dilema recente e de simples resolução, uma vez que engloba discussões de vários cunhos, desde éticos até religiosos.

Alguns dos tópicos abordados alhures estão previstos em lei, como o auxílio ao suicídio, e até mesmo a distanásia. Algumas dessas concepções, mesmo que indiretamente, atentam contra o princípio da dignidade humana do paciente; mas para a eutanásia cabem indagações e debates acerca do alcance da autonomia da vontade do indivíduo, o que vem acontecendo no Brasil ultimamente.

A complexidade de decisão da legalização das práticas expostas está justamente entre dois extremos, o de não matar, em hipótese alguma, e o de não adiar a morte alongando o sofrimento da pessoa, tendo em vista sempre a dignidade humana. Nesse passo, é necessário sempre novos olhares, para suprir as dúvidas, já que as decisões de tais dilemas estão em constante discussão entre os filósofos, profissionais da área médica e operadores do Direito, mas conforme o exposto, espera-se que o conteúdo aqui presente possa contribuir para o embate e discussões e leituras críticas sobre tal temática.

Nesse contexto, é de se reafirmar que a dignidade humana deve ser um norte ao longo da vida do indivíduo, pois pressupõe-se que esta representa um mínimo existencial. E, em especial para essa discussão, deve-se respeitar o homem como um fim em si mesmo, ou seja, é plausível reconhecer a cada um, o direito enquanto ser humano, de decidir acerca do destino de sua vida e de sua morte.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Ética Médica. Resolução n° 1.931/2009. Publicada no Diário Oficial da União em 24 de setembro de 2009, Seção I.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial – art. 121 a 212. São Paulo: Saraiva, 2015. Ed. 15.

DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva, 2010. Ed. 7.

FELIX, Zirleide Carlos. “Eutanásia, distanásia e ortotanásia: revisão integrativa da literatura”. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttex&pid=S1413-81232013000900029&lng=pt&nrm=iso. Acesso em 20 de abril de 2015, às 11h01min.

GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. Ed. 26.

KANT, Emanuel. Crítica da Razão Prática. 2004. Versão Digital. Disponível em: http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/razaopartica.pdf.

_____ Fundamentação da metafísica dos costumes. Trad. de Guido Antônio de Almeida. São Paulo: Discurso Editorial Barcarolla, 2009.

MONTEIRO, Felipe de Freitas. Os Paradigmas da Morte: A dignidade da pessoa humana e livre arbítrio no fim da vida. Ceres, 2012.

MONTEIRO, Marli Piva. Suicídio assistido mar adentro. Ed. n. 14, pp. 69-72. Salvador: Cógito, 2013.

SIQUEIRA-BATISTA, Rodrigo; SCHRAMM, Fermin Roland. Eutanásia: pelas veredas da morte e da autonomia. Revista da Ciência Coletiva, n. 9, pp. 31-41, Teresópolis: 2004.

WEBER, Thadeu. “Autonomia e Dignidade da Pessoa Humana em Kant”. Disponível em http://www.dfj.inf.br/Arquivos/PDF_Livre/09_artigo_10.pdf. Acesso em 28 de abril de 2015, às 23h19min.


Abstract: The intention with this article is to investigate the limits of freedom of choice of the patient in a situation where you want to have this life itself, the victim of some incurable disease, maintaining the dignity in her dying process. Therefore, it was necessary to investigate along certain related institutes and constitutional basic principles that underlie this theme, as the very human dignity. Verified this, also realizes it is the state's role in this process, promoting the right to liberty, freedom of choice and mainly human dignity.

Keywords: Autonomy. Dignity. Death. Life.

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Sobre o autor
Misael Pinheiro

Graduando do Curso de Direito - Centro Universitário UniEVANGÉLICA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Misael Pinheiro. A autonomia da vontade no direito de morrer. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4609, 13 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46381. Acesso em: 24 dez. 2024.

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