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Armas de destruição em massa:

análise sobre sua proibição ou permissão de uso pelo direito internacional dos conflitos armados

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12/02/2016 às 14:46
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CONCLUSÃO

Armas destruição em massa merecem destaque por parte do direito internacional dos conflitos armados por conta do excessivo número de mortos que podem causar com uma única utilização. Conforme argumentado no presente artigo, estão incluídas nessa categoria as armas químicas, biológicas e nucleares.

O objetivo do presente artigo era responder a pergunta: Armas de destruição em massa são proibidas pelo direito internacional dos conflitos armados? As armas químicas e biológicas são explicitamente proibidas pelo Direito Internacional dos Conflitos Armados e pelo Direito Internacional Humanitário.

Armas químicas são explicitamente proibidas pelo DIH, conforme o estabelecido no(a): Convenção Internacional de Paris sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo (1993), Declaração de Haia (IV, 2) de 1899, Tratado de Paz de Versalhes (1919), Tratado de Washington sobre o Uso de Submarinos e Gases Nocivos na Guerra (1922), Protocolo de Genebra sobre Proibição do Emprego na Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios Bacteriológicos de Guerra (1925) e Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (1998).

Da mesma maneira, as armas biológicas também são proibidas de maneira expressa, a partir do entendimento do Protocolo de Genebra sobre Proibição do Emprego na Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios Bacteriológicos de Guerra (1925) e da Convenção das Nações Unidas de Londres, Moscou e Washington sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição (1972).

Já com relação às armas nucleares, há certa lacuna. Entretanto, são consideradas ilícitas por conta dos efeitos que produzem e também por desrespeitarem flagrantemente os princípios cardeais do Direito Internacional Humanitário por serem incapazes de distinguirem entre combatentes e civis, bem como por conta do sofrimento desnecessário que causam às pessoas afetadas (DINSTEIN, 2010, p; 56).

Dessa forma, a conclusão do presente artigo é que, conforme demonstrado, armas de destruição em massa são proibidas pelo Direito Internacional dos Conflitos Armados e pelo Direito Internacional Humanitário.


 REFERÊNCIAS

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BRASIL. Decreto nº 2.977, de 1º de março de 1999. Promulga a Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, assinada em Paris, em 13 de janeiro de 1993. Diário Oficial da União, Brasília, 01 março 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2977.htm>. Acesso em: 17 nov. 2015.

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Sobre o autor
Giordano Alan Barbosa Sereno

Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). Bacharel em Ciência da Computação no Centro Universitário de Brasília (UNICEUB). Especialista em Engenharia de Software pela Universidade Católica de Brasília (UCB). Mestre em Gestão do Conhecimento e Tecnologia da Informação pela Universidade Católica de Brasília (UCB). Acadêmico de Direito pela Universidade de Brasília (UnB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERENO, Giordano Alan Barbosa. Armas de destruição em massa:: análise sobre sua proibição ou permissão de uso pelo direito internacional dos conflitos armados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4608, 12 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46400. Acesso em: 15 nov. 2024.

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