Com o advento da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, foram instituídas uma série de modificações no ordenamento jurídico brasileiro, com destaque para a perpetrada pelo artigo 17 no art. 74. da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, em que foi acrescentado o x 6º cuja redação segue transcrita:
"§ 6º. A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados."
Nesse contexto, urge esclarecermos, inicialmente, que a Declaração de Compensação é o veículo através do qual o contribuinte, titular de créditos tributários, deverá pleitear perante a Secretaria da Receita Federal o encontro de contas entre débitos e créditos.
Tal sistemática foi instituída pela IN SRF Nº 210/2002, que revogando a IN SRF Nº 21/97 e alterações, regulamentou o mecanismo da compensação que deixou de ser efetuado via requerimento manual mediante apresentação do formulário PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, para ser realizado através do moderno sistema de compensação denominado PER/DCOMP, que na versão atual chama-se PER/DCOMP 1.1.
Os arts. 21. ao 23, da Instrução Normativa 210/2002, regulamentaram a forma pela qual o Contribuinte poderá efetuar a compensação de seu crédito. Tal instrução, seguindo o mesmo entendimento contido na IN SRF Nº 21/97, não disciplinou em momento algum os efeitos da Declaração da Compensação.
No entanto, para nossa surpresa, o Governo mediante a implementação do parágrafo supra descrito, instituiu como efeito da Declaração de Compensação a confissão de dívidas, ou seja, na oportunidade em o Sujeito Passivo envia a DCOMP ele faz a discriminação dos créditos e também dos débitos objeto da compensação, de modo que estes débitos encontrar-se-ão confessados, a partir do momento em que proceder a entrega da declaração, podendo a Receita, na hipótese de não reconhecimento do pleito creditório, aplicar a regra do art. 22. da IN 210, qual seja: comunicar o Sujeito Passivo da não-homologação da compensação e intimá-lo a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias. Não sendo efetuado o pagamento nem o parcelamento no prazo previsto, o débito será encaminhando para a Procuradoria da Fazenda para Inscrição em Dívida Ativa, para posterior Execução fiscal.
Diante de tamanha arbitrariedade, entendemos que o melhor modo de impedir que o Contribuinte, detentor de créditos tributários objeto de compensação não-homologada, mas ainda em discussão na via administrativa, veja movida contra si um execução fiscal, é a IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, pleiteando a suspensão do débito até decisão final do procedimento compensatório.
O objetivo desse trabalho foi apenas o de alertar a todos para o fato de que a SRF vem tentando limitar, de todas as formas, o aproveitamento de créditos tributários, impondo mais um óbice, na medida em que a Declaração de Compensação constitui confissão de dívidas.
NOTA DE ATUALIZAÇÃO
A Medida Provisória nº 135/03 foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 18/12/2003 (veja tramitação clicando aqui).