A problemática da (super) lotação carcerária como impeditivo estrutural, conjuntural e processual à plena execução penal e à ressocialização no Brasil

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12/02/2016 às 21:14
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[1] Livro de João, capítulo 8, versículo 32.

[2] Essa problemática nunca deixou de ser atual porque o Estado, há tempos, negligencia seu enfrentamento por meio de ações efetivas, esquivando-se de seu mister.

[3] Mateus, capítulo XVIII, versículos 15, 21 e 22.

[4] Pedir para políticos valorizarem educação e cultura é pedir para que eles “deem um tiro no próprio pé”. Afinal, sabem eles que povo inteligente é povo que não se contenta com qualquer coisa, é povo que vigia, que reclama, que luta e que fiscaliza, de perto, a atuação parlamentar.

[5] Música Tente outra vez, de Raul Seixas.

[6] Pitágoras (580-497 a.C.), considerado pai da Justiça, foi um importante matemático e filósofo grego da Antiguidade.

[7] Elifas Andreato, diretor do Almanaque Brasil, expôs em 2004, no Palácio do Planalto, esculturas com frases de crianças e adolescentes brasileiros alusivas à Declaração Universal dos Direitos da Criança. Em 2004, por iniciativa do Ministério da Educação e da Nestlé, a frase foi escolhida num concurso que envolveu quase 7mil escolas públicas de todo o país, e levada como tema da oitava edição do Encontro Cívico. Das milhares de frases escritas, 27 foram escolhidas, sendo vencedora a frase de Elizeia, de 13 anos.

 


[1] E olha que há mais mandados de prisão a ser cumpridos do que o total de presos hoje existente no Brasil.

[2] Reportagem disponível em: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/01/15/para-consultor-mudancas-na-execucao-penal-podem-reduzir-superlotacao-e-poder-de-faccoes/tablet.

[3] Advogada. Mestre em Ciências Criminais/PUCRS. Professora de Processo Penal da PUCRS.

[4] É doutor em Direito Processual Penal, professor titular de Direito Processual Penal da PUC/RS e professor titular no Programa de Pós-graduação em ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC/RS.

[5] Súmula 64 do STJ: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

[6] Nessa linha: BRETAS, Adriano Sérgio Nunes. O excesso de prazo no processo penal. 1. ed. Curitiba: JM, 2006.

[7] As informações têm sido coletadas desde 2008, depois que a Resolução 47, de dezembro de 2007, foi editada pelo Conselho e determinou que juízes responsáveis pela execução penal deveriam fiscalizar as unidades prisionais de sua jurisdição. Os dados inseridos na tabela foram retirados do Relatório Mensal do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIP), disponível no sítio: http://www.cnj.jus.br/inspecao_penal/mapa.php.

[8] O percentual de déficit de vagas é calculado comparando-se a quantidade total de presos e a quantidade de vagas que deveriam ser criadas.

[9] O percentual é obtido comparando-se a quantidade de presos provisórios com relação ao total de presos no Ente Federado.

[10] Art. 5.º, LVII. “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

[11] Adotado pelo Brasil por meio do Decreto n.º 592, de 6 de julho de 1992.

[12] Acolhido pelo Brasil por meio do Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992.

[13] Adotado pelo Brasil por meio do Decreto n.º 592, de 6 de julho de 1992.

[14] André de Oliveira Morais é Mestrando em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Pós-graduado em Ciências Penais pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC-PUCMINAS) e Técnico Judiciário Federal do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).

[15] Advogado e escritor. Autor da obra “O Valor do Dano Moral – como chegar até ele”, 2ª edição, 2005, Editora JH Mizuno, Leme, São Paulo.

[16]. Quinze presos morreram no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís, e 105 fugiram em 2014, segundo informações do Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Maranhão (Sindspem/MA), e da Secretaria de Estado de Justiça e Administração Penitenciária (Sejap). (Reportagem disponível em: http://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2014/09/veja-cronologia-de-fugas-mortes-e-rebelioes-no-complexo-de-pedrinhas.html).

[17] Art. 42. Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.

[18] Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição;

[19] A própria Constituição Federal determina que o Agente Público deve observar a eficiência na Administração Pública, que inclui qualquer entidade de quaisquer dos Poderes).

[20] O primeiro objetivo da LEP consiste em efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal (a teor do art. 1.º), buscando conseguir a ressocialização do indivíduo e a prevenção dos delitos.

[21] Atualmente, não há essa obrigatoriedade na legislação e os materiais de higiene que os reeducandos recebem de familiares servem mais para moeda de troca no interior das celas. 

 


[1] Capítulo IV - Seção II - Dos Direitos.

 


[1] De acordo com o art. 59 do CPB, “o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.”

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[2] A famosa frase: “a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte”, da música Comida, do Titãs, foi praticamente hino das novas lutas por políticas sociais que não enchessem o povo com ‘pão e circo’, mas que contribuísse para a formação de um povo autossuficiente, crítico e, principalmente, com a própria cultura. Disponível em: http://www.letras.com.br/.

[3] Mateus, capítulo XVIII, versículos 15, 21 e 22.

 


[1] WOLFGANG SARLET, Ingo. A eficácia dos direitos fundamentais. São Paulo, 2009; 366p; 10º edição. 


[1] Destaque-se, por oportuno, que a “vingança privada” foi pensada em uma época em que inexistiam os Estados Nacionais, de sorte que a expressão “governo” representa os chefes políticos da época.

[2] Disponível em: http://www.azevedo.adv.br/lermais_materias.php?cd_materias=50. Acesso em: 08/07/2015.

[3] Este primeiro Código Penal sofreu influências das ideias europeias vigentes na época: princípios liberais do iluminismo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Sobre o autor
Kleiton Matos

Advogado criminalista atuante na área de direitos humanos em Araguaína/TO. Desde 2012 é assessor jurídico na Associação de Praças da Polícia e Bombeiros Militares de Araguaina/TO. É Especialista, com especialização em Segurança Pública (UFT/Senasp). Foi Assessor jurídico do Sindicato dos Policiais Civis do Tocantins (região norte, 2014/2015). Foi Escrivão de Polícia Civil do Tocantins (2004/2006), servidor público federal na UFT (2006/2011) e agente de pesquisas no IBGE (2002/2004). Foi colunista na coluna Lei & Ordem do Jornal Araguaina News (2011/2013).

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