6 ALGUNS CASOS PRÁTICOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO PROCESSO DO TRABALHO
No âmbito do Processo do Trabalho, a antecipação da tutela de mérito poderá ser concedida tanto nas obrigações de dar como naquelas de fazer e não fazer, e, com o advento da Lei nº 10.444/02, nas obrigações de entrega de coisa.
No ensinamento de Cláudio Armando Couce de Menezes, nas obrigações de dar, que englobam a obrigação de dar coisa e a obrigação pecuniária (de pagar), destaque especial terá o pagamento de salários reconhecidos, incontroversos ou cuja controvérsia não seja válida.13
Para Sérgio Pinto Martins, a tutela antecipada genérica prevista no art. 273, do CPC, terá cabimento nos seguintes casos, sem prejuízo de outros verificados na situação concreta: quando o empregado provar que recebe menos do que o salário mínimo, ou menos do que o piso normativo ou profissional; para cobrança de diferenças salariais; no caso de empresa que está para falir ou que está em estado de concordata e não paga salários aos empregados, sendo o fato notório, hipótese em que haveria o perigo de demora da prestação jurisdicional no futuro, pois poderiam não mais ser encontrados bens para a garantia da execução; na hipótese de não pagamento de salários ao empregado por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, importando a mora contumaz salarial de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 368/68, desde que depois da defesa do empregador, pois este poderá provar, neste ato, que o empregado faltou ou ficou afastado por doença ou outro motivo.14
Há, ainda, vários outros exemplos de cabimento de tutela antecipada nas obrigações de fazer e de não fazer, em que os casos mais concretos são os seguintes, no confiável ensinamento de Sérgio Pinto Martins:
[...] gestante que trabalha em pé e precisa trabalhar sentada em razão da gravidez; empresa que exige serviços com pesos excessivos além de 20 quilos para o trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional para a mulher (art. 390 da CLT) e o menor (§ 5º do art. 405 da CLT); mudar a função do empregado para não trabalhar em local insalubre ou perigoso. A tutela específica seria utilizada para o cumprimento de uma obrigação de não fazer, de não exigir carregamento de pesos superiores aos permitidos pela legislação. Outros exemplos poderiam ser destacados, como de o empregador não estabelecer discriminações; de não rebaixar o trabalhador de função; de promover o obreiro nos casos de quadro organizado em carreira, por merecimento e antiguidade, etc.15
Registra ainda o ilustre professor e juiz paulista outros exemplos que podem ser invocados no Processo do Trabalho, desta feita visando a antecipação de tutela para a entrega de coisa:
[...] tutela para entrega de CTPS, de ferramentas de trabalho, de mostruários de vendas, etc. [...] tutela para entrega de sacas de café pelo pagamento de prestação de serviços do empregado, pela qual se comprometeu o empregador, em acordo [...] tutela para entrega de produtos alimentícios ou até parte de uma safra, em acordo realizado em Comissão de Conciliação Prévia [...]16
Assegura Martins, no entanto, que a tutela antecipada não deve ser utilizada para questões controvertidas, como a de reajustes salariais visando a incorporação de expurgos inflacionários, URP’s e gatilhos salariais. Afirma ainda ser impossível a concessão da tutela antecipada, por invocação subsidiária ao CPC, para sustar transferência abusiva ou para reintegrar dirigente sindical, pois, para isso, há previsão específica nos incisos IX e X, do art. 659 da CLT.17
7 CONCLUSÃO
Através do presente estudo, buscou-se identificar algumas peculiaridades da aplicação do instituto da antecipação da tutela jurisdicional no Processo do Trabalho. Isto feito, é possível, então, à guisa de conclusão, tecer as seguintes considerações:
a) É perfeitamente possível a aplicação do instituto da antecipação da tutela jurisdicional na Justiça do Trabalho, em caráter de subsidiaridade, uma vez respeitados os princípios do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho e observadas as particularidades daí decorrentes;
b) É pressuposto indispensável ao deferimento da medida que o direito do autor seja verossímil e fundado em prova inequívoca, assim considerada a que, embora em juízo de cognição sumária, propicie convicção robusta sobre a verdade dos fatos;
c) O requerimento da parte é necessário, uma vez que o juiz não pode conceder a antecipação de ofício, sendo que, no Processo do Trabalho, alguns posicionamentos embasados em argumentos até de certo modo convincentes, apregoam a sua concessão ex officio;
d) É indispensável, ademais, a agregação de um dos seguintes pressupostos: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, semelhante ao periculum in mora da tutela cautelar, ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, onde não é necessária a urgência, mas apenas a conduta abusiva do réu;
e) A decisão do juiz que conceder ou negar a antecipação dos efeitos da tutela, no Processo Civil, está sujeita ao recurso de agravo de instrumento, e, no Processo do Trabalho, enseja mandado de segurança, quando concedida à míngua dos requisitos exigidos, ou quando denegada, estando atendidos todos os seus pressupostos.
Cumpre observar, por fim, que um dos maiores problemas da Justiça, atualmente, é a sua morosidade, que constitui fator de descrédito na população para recorrer ao Poder Judiciário e resolver seus problemas. A tutela antecipada é uma das maneiras de se tentar amenizar essa situação, especialmente na Justiça do Trabalho, onde a demora na solução do processo acaba lesando o princípio da igualdade, pois o empregado é desigual em relação ao empregador, e, por isso, necessita de um procedimento célere para ver assegurado seu direito.
8 REFERÊNCIAS
ADAMOVICH, Eduardo Henrique von. A tutela de urgência no processo do trabalho: uma visão histórico-comparativa: idéias para o caso brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
BORGES, Leonardo Dias. Do Processo de Conhecimento à Tutela Antecipada no Processo do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
DAIDONE, Décio Sebastião. Direito Processual do Trabalho: Ponto a Ponto. 2. ed. São Paulo, LTr, 2001, p. 94.
FRIEDE, Reis. Tutela antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
MALLET, Estevão. Antecipação da Tutela no Processo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1999.
MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2002
MARTINS, Sergio Pinto. Tutela Antecipada e Tutela Específica no Processo do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MENEZES, Cláudio Armando Couce de, e BORGES, Leonardo Dias. Tutela Antecipada e Ação Monitória na Justiça do Trabalho. Vol. 1. São Paulo: LTr, 1998.
ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1999.
9 NOTAS
1 MALLET, Estevão. Antecipação da Tutela no Processo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1999, p. 32.
2 MALLET, Estevão. Op. Cit., p. 58.
3 ADAMOVICH, Eduardo Henrique von. A Tutela de Urgência no Processo do Trabalho: uma visão histórico-comparativa: idéias para o caso brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 205.
4 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 77.
5 MALLET, Estevão. Op. Cit., p. 65-66.
6 MALLET, Estevão. Op. Cit., p. 67
7 Ibid, p. 70.
8 MENEZES, Cláudio Armando Couce de, e BORGES, Leonardo Dias. Tutela Antecipada e Ação Monitória na Justiça do Trabalho. Vol. 1. São Paulo: LTr, 1998, p. 43.
9 ADAMOVICH, Eduardo Henrique von. Op. Cit. p. 208.
10 DAIDONE, Décio Sebastião. Direito Processual do Trabalho: Ponto a Ponto. 2. ed. São Paulo, LTr, 2001, p. 94.
11 MARTINS, Sergio Pinto. Tutela Antecipada e Tutela Específica no Processo do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 83.
12 MARTINS, Sergio Pinto. Op. Cit., p. 83-84.
13 MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Op. Cit., p. 51.
14 MARTINS, Sérgio Pinto. Op. Cit., p. 61-62.
15 MARTINS, Sergio Pinto. Op. Cit., p. 116-117.
16 Ibid, p. 157-158.
17 Ibid, p. 61/62.