O suicídio não é considerado crime no Brasil e nunca foi, ainda que na forma de tentativa.
No entanto, induzir ou instigar alguém a cometer suicídio ou prestar auxílio para a sua consumação é crime, de acordo com o artigo 122 do Código Penal.
A pena pode variar de um a seis anos de reclusão, dependendo se o suicídio foi consumado ou se houve lesão corporal grave na tentativa.
O aumento de pena é aplicado caso o crime seja praticado por motivo egoístico ou se a vítima for menor de idade ou tiver a capacidade de resistência diminuída por qualquer causa.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Aumento de pena
Parágrafo único - A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
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Texto elaborado por Ítalo Carvalho.