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Coisas julgadas antagônicas após o prazo da ação rescisória

26/12/2003 às 00:00
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I. NOTAS INTRODUTÓRIAS:

A coisa julgada é um instituto com raízes constitucionais (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), prevista também no artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, que traz em seu bojo as idéias de estabilidade e segurança jurídica, de maneira que os conflitos de interesse, uma vez solucionados pelo Poder Judiciário, não voltem a ser discutidos posteriormente.

Assim, na trilha de LIEBMAN, diz-se que a coisa julgada é uma qualidade especial da sentença (não apenas seu principal efeito), tornando-a imutável como ato processual (coisa julgada formal) e imutáveis os seus efeitos (coisa julgada material). É, como ensina MOACYR AMARAL SANTOS, um reforço da eficácia da sentença (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 50-51).

Nunca é demais lembrar que a coisa julgada pressupõe ações idênticas, ou seja, aquelas em que há identidade de partes, pedido e causa de pedir; bem como que uma destas ações esteja definitivamente julgada, pois, do contrário, haveria litispendência.

Neste diapasão, interessa ressaltar que os elementos da ação têm grande importância ao instituto em estudo, sobretudo no que se refere aos seus efeitos.

Deveras, a coisa julgada tem limites objetivos (ou seja, relacionados ao objeto da ação) e subjetivos (relacionados com os sujeitos da ação).

Os limites objetivos são traçados, precipuamente, pelo conjunto formado entre causa de pedir e pedido. Os limites subjetivos são delineados pelas partes da ação.

Dada sua importância social, raras são as situações que permitem a desconstituição da coisa julgada, restringindo-se apenas àquelas que dão ensejo, na esfera processual civil, à ação rescisória, conforme o rol taxativo do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Pois bem, traçados os contornos propedêuticos acerca do tema, cumpre desafiar interessante questão, que diz respeito à solução que deve ser dada num caso concreto em que se vejam duas coisas julgadas antagônicas. Qual deve prevalecer: a primeira ou a segunda?

Evidentemente, se a segunda se formou antes do prazo decadencial de dois anos contado a partir do trânsito em julgado da primeira, deve prevalecer a primeira, à luz do que dispõe o artigo 485, IV, c.c. artigo 495, ambos do Código de Processo Civil (considerando que a ação rescisória é tutela constitutiva negativa com prazo previsto em lei, diz-se que o prazo é decadencial, com baliza na doutrina de AGNELO AMORIM FILHO. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, in RDPC 3/95-131).

No entanto, ultrapassado tal lapso, não há mais possibilidade de se ingressar com ação rescisória, de tal sorte que se operou coisa julgada em ambas as ações. Entretanto, a própria idéia de segurança jurídica imanente à coisa julgada não admite que convivam duas decisões antagônicas, devendo uma delas ser repelida.

A doutrina, enfrentando o tema, se mostra bastante dividida, merecendo destaque os principais argumentos de cada corrente, como doravante articulamos sinteticamente.


II. A PRIMEIRA COISA JULGADA DEVE PREVALECER:

Os que simpatizam pela prevalência da primeira coisa julgada dão à lei uma interpretação nitidamente sistemática, o que, aliás, também se percebe pela variedade de razões expostas pelos seus seguidores.

Cite-se, inicialmente, a anotação de NERY, pela qual, se a segunda coisa julgada ofendeu a primeira, não deve prevalecer, mormente à luz do art. 471 do CPC, que veda ao juiz decidir novamente questões já decididas (NERY JR., Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria Barreto Borriello. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 943).

Há de se lembrar, também, do argumento de índole constitucional, tendo em vista o já citado art. 5º, XXXVI, da CR.

Neste diapasão, se a própria lei não pode ofender a coisa julgada, que dirá outra coisa julgada! Parece que este argumento é fundamental, e que realmente define a questão, porque é de índole constitucional. (WAMBIER, Luiz Rodrigues. et al. Curso avançado de processo civil. v. 1, 5ª ed., São Paulo: RT, 2002, p. 689)

Postas tais idéias, parte da doutrina, de igual jaez, compartilha a mesma opinião e vai além, afirmando que o prazo do art. 495 do CPC, deve ser desconsiderado.

Assim é que dispôs RIZZI em seu trabalho: diante das soluções possíveis, em nosso entender, a melhor é considerar como não escrito o prazo do art. 495 do Código, autorizando-se a rescisória sem o pressuposto do biênio. O mesmo jurista esclarece que, em caso de execução da segunda decisão, basta o executado, em embargos, alegar coisa julgada (RIZZI, Luiz Sérgio de Souza. Dissertação (mestrado), São Paulo: PUC, 1978, p. 176. Nota: à época do citado escrito não havia ainda a construção doutrinária e jurisprudencial da objeção de pré-executividade, que teria melhor cabimento para alegar coisa julgada do que os embargos, até porque aquela prescinde de prévia penhora e se vale às matérias de ordem pública).

Pelos mesmos motivos, e desconsiderando o prazo da rescisória, é que SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA se filiou a esta corrente (cf. Ação rescisória – apontamentos. in RT 646/7-18).

Na verdade, a desconsideração do prazo do art. 495 do CPC também tem fundamento constitucional. Note-se que a CR não admite ofenda à coisa julgada, de maneira que a imposição de prazo para retirar do mundo jurídico uma decisão que contraria a coisa julgada é inconstitucional, o que nos parece claro como a luz do meio-dia.


III. A SEGUNDA COISA JULGADA DEVE PREVALECER:

A corrente que defende a prevalência da segunda coisa julgada imprime ao artigo 485, IV, do CPC, uma exegese teleológica.

Com efeito, se a lei diz que há um prazo de dois anos para a rescisão da coisa julgada posterior, é porque quis que ela prevalecesse àquela primeira após o transcurso do prazo.

Em outras palavras, a parte tem um prazo de dois anos para alegar violação à coisa julgada. Sua inação deve ser interpretada como conformismo, de sorte que, vencido tal interstício, valerá a "nova" coisa julgada.

Trazendo à colação o escólio de MARINONI e ARENHART, nota-se que é absurdo pensar que a coisa julgada, que poderia ser desconstituída até determinado momento, simplesmente ‘desaparece’ quando a ação rescisória não é utilizada. ‘Se fosse assim, não haveria razão para o art. 485, IV, e portanto para a propositura da ação rescisória, bastando esperar o escoamento do prazo estabelecido para seu uso’. (ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento – a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. 2ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 689)

Em idêntico raciocínio, LIMA e DYRLUND ensinam que a própria lei processual prevê, como uma das hipóteses de rescisão, a violação da coisa julgada, o que revela a idéia de subsistência desta em detrimento daquela, caso não seja rescindida. (DYRLUND, Poul Erik. LIMA, Arnaldo Esteves. Ação rescisória. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p. 23)

Seria inoportuno olvidar, ademais, da opinião de DINAMARCO, que se perfilha a esta corrente pelos mesmos motivos acima desenvolvidos, somando, porém, novo argumento de aspecto sistemático e político-institucional, de tal forma que o ato estatal posterior revoga os anteriores, ou seja, a sentença posterior não rescindida no prazo de dois anos revoga a anterior (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 1379-1381).

Outrossim, não varia a opinião de PONTES DE MIRANDA, que, ainda escrevendo sob a égide do CPC de 39, deixou claro que a segunda toma o lugar da primeira porque a lei a fez ‘só’ rescindível no lapso qüinqüenal. Não prevalece, porque a primeira se ‘des’valece, e sim, porque, ‘con’valescendo-se inteiramente, tornando-se inatacável, irrescindível, torna impossível o que lhe é contrário. (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões. 3ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1957, p. 160)

Em síntese, para a corrente sub examine prevalece a segunda coisa julgada porque a lei dá um prazo decadencial suficiente de dois anos para o interessado rescindi-la, sendo certo que isso revela o desiderato do legislador de fazê-la prevalecer à primeira no silêncio das partes. Outrossim, se lei posterior revoga anterior, e a sentença é lei entre as partes, a inação destas após o prazo da ação rescisória significa que houve revogação da primeira coisa julgada.


IV. NOSSA POSIÇÃO:

Colocados os principais argumentos de cada corrente, sentimo-nos com mais discernimento para enfrentar o debate, muito embora a riqueza de cada uma delas nos deixe vacilantes neste mister.

Contudo, com a devida venia, na colidência de coisas julgadas, temos que deve prevalecer a primeira sentença, ainda que ultrapassado o lapso da ação rescisória.

Para tanto, adotamos todos os argumentos desta corrente, já expostos acima. A eles, porém, somamos outro, que acreditamos inexpugnável, salvo, circunstancialmente, quando posto ao lado do argumento constitucional, dada a supremacia da CR.

Assim, entre nós a solução para a questão se encontra nas condições da ação, mais precisamente no interesse processual.

Como é cediço, a ação é um direito constitucional, incondicional, público, subjetivo, autônomo e abstrato de deduzir pretensões. Entretanto, embora abstrato e ainda que até certo ponto genérico, o direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário. (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 15ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 256)

Isto porque o direito de ação pode ser visto sob dois ângulos diversos.

Numa perspectiva constitucional, o direito de ação é incondicional. Assim, quando a parte ingressa com a ação e o Estado-juiz lhe devolve uma resposta de carência – pelo não preenchimento de alguma das suas condições – houve o exercício do "direito constitucional de ação". Como se vê, qualquer pessoa tem direito ao menos a esta resposta do Poder Judiciário, se o provoca a tanto. Este direito de resposta, ainda que seja uma declaração judicial de que a parte não tem direito de ação, é o limite do direito incondicional de ação.

Sob um enfoque legal existe o direito processual de ação, intimamente ligado ao direito de uma resposta de mérito, que é condicionado à presença das condições da ação.

Note-se: a parte já exerceu em sua completude o direito constitucional de ação ao procurar o Judiciário, mas só poderá exercer o direito processual de ação caso preencha as condições da ação. Daí se admitir a constitucionalidade das condições da ação.

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Entre tais condições, a que nos interessa no momento é o interesse processual (também chamado, impropriamente, de interesse de agir).

Diz-se que o interesse processual concretiza-se na utilidade potencial da jurisdição, por ser esta capaz de conferir uma vantagem ou benefício jurídico efetivo ao autor, bem como ao Estado, segundo o sistema jurídico vigente, tendo em vista o excessivo custo do processo. (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. O interesse de agir – condição da ação no direito processual civil brasileiro. Dissertação (mestrado), São Paulo: PUC, 1998, p. 173)

Ora, proposta uma ação e julgada definitivamente, opera-se a coisa julgada. A propositura da segunda ação, invariavelmente, acarretará na falta de interesse processual do autor, que o torna "carente de ação", nos precisos termos da definição de FREIRE. Ou seja, não há ação, à falta de interesse processual.

Como se vê, a solução se desloca do instituto da coisa julgada e passa a ser analisado, de forma efetiva, em instituto muito mais básico e abrangente.

Por isso é que neste ponto estamos com THEREZA ALVIM: aquela que já teve sua lide (pedido) decidida pelo Judiciário, anteriormente, não preenche a condição de ação do interesse jurídico (...) Não havendo preenchimento das condições da ação não terá havido acionamento válido da jurisdição, portanto o processo não terá sido, igualmente, válido, pelo que não se terá formado a segunda coisa julgada (...) (Nota sobre alguns aspectos controvertidos da ação rescisória. in RePro 39/7-15)

Pode-se dizer, ainda, que a coisa julgada (ao lado da litispendência) é um pressuposto processual negativo. Como tal, conforme a doutrina de ARRUDA ALVIM, impede a eficácia e a validade da relação jurídica processual (Manual de direito processual civil. v. 1, 7ª ed., São Paulo: RT, 2001, p. 522).

Logo, de concluir-se, também, que a ação posterior é ineficaz e inválida no seu todo, o que contamina, evidentemente, a própria sentença e representa um óbice inclusive à formação da coisa julgada.

Não se pode sustentar que uma sentença ineficaz e inválida possa prevalecer sobre outra, proferida com observância de todos os requisitos de existência e validade.

Em suma: para nós, na colidência de coisas julgadas, ainda que ultrapassado o lapso da ação rescisória, deve prevalecer a primeira coisa julgada sempre, eis que faltará interesse processual ao autor da segunda ação, que, a propósito, é ineficaz.


V. CONCLUSÕES:

À vista de todo exposto, podemos extrair do presente estudo as seguintes conclusões:

1. A coisa julgada, que é uma qualidade especial da sentença, tem raízes constitucionais, e sob este enfoque é que sempre deverá ser analisada.

2. Os elementos da ação importam não apenas para a caracterização da coisa julgada, como também aos seus limites objetivos e subjetivos.

3. Dada sua importância para a estabilidade das relações, a coisa julgada só pode ser desconstituída em situações excepcionais, conforme o rol do art. 485 do CPC, que inclui a hipótese, entre outras, da ofensa à coisa julgada anterior (inciso IV).

4. Havendo ofensa à coisa julgada antes do término do prazo da ação rescisória (dois anos, conforme o art. 495 do CPC), não há dúvidas de que deve prevalecer a primeira coisa julgada.

5. Diverge-se, porém, quando, havendo ofensa à coisa julgada, ultrapassa-se o prazo da ação rescisória com inação da parte interessada.

6. Parte da doutrina defende que prevalece a primeira coisa julgada, fundada em razões de ordem constitucional. Outra parcela entende que deve prevalecer a segunda, já que o legislador assinalou prazo para sua desconstituição, sinalizando que prefere sua manutenção depois deste prazo, mormente porque "lei" posterior revoga a anterior.

7. Para nós deve prevalecer a primeira coisa julgada pois, além de adotar os argumentos da doutrina favorável, entendemos que falta interesse de agir ao autor da segunda demanda, o que vicia todo o processo, inclusive a sentença e seus desdobramentos.

8. Temos, ainda, que a coisa julgada posterior veio ao mundo por intermédio de um processo ineficaz e inválido, já que não respeitou um pressuposto processual negativo.

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Sobre o autor
Denis Donoso

Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Professor da Faculdade de Direito de Sorocaba (Fadi) e da Faculdade de Direito de Itu (FADITU). Coordenador do curso de pós-graduação "lato sensu" da Faculdade de Direito de Itu (FADITU). Professor convidado nos cursos de pós-graduação da Escola Superior da Advocacia de São Paulo (ESA/SP) e da Escola Paulista de Direito (EPD). Advogado e consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DONOSO, Denis. Coisas julgadas antagônicas após o prazo da ação rescisória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 173, 26 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4659. Acesso em: 28 mar. 2024.

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