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As acepções do vocábulo idoso

16/02/2016 às 21:18
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É de suma importância e faz-se necessário refletir sobre o conceito que o idoso faz de si mesmo, como compreende a velhice, o tempo e a morte.

Conceito

Inicialmente, é de suma importância e faz-se necessário refletir sobre o conceito que o idoso faz de si mesmo, como compreende a velhice, o tempo e a morte. A finitude é um fato de difícil aceitação para o ser humano, pois se crê em diferentes aspectos do pós-morte, mas a vida e o modo como a concebemos e a construímos, por certo acabará.

À medida que avançamos no tempo e envelhecemos morrer torna-se um fato que se reveste de uma concretude maior. A morte poderá vir a qualquer tempo para o ser humano. A morte na juventude é uma possibilidade enquanto que na velhice é uma certeza. Viver e morrer aqui são complementares. Assim comenta Loureiro:

O ser humano reconhece-se finito, mas, no fundo, está convencido ou iludido da sua própria mortalidade. Apesar de sabermos que a morte existe, embora traumatizados pela morte, vivemos iguais cegos à morte, como se os parentes, os nossos amigos e nós próprios não tivéssemos nunca de morrer.1

Prevalece entre os indivíduos, a dificuldade de percepção da velhice, quanto mais, tornar-se consciente e assumida. Envelhecer pressupõe uma crise de identidade, com uma autoimagem de declínio, dificuldades, doenças e até mesmo a morte.

Para que se atinja um envelhecimento feliz é necessária a conscientização por parte do idoso, no tocante ao processo de envelhecimento, e que o mesmo, apesar de aproximá-lo da morte, é um processo de vida. Envelhecerá de forma mais consciente, feliz e produtiva, a pessoa que viver também dessa forma. A visão de homem, seus desejos, direitos, deveres e visão de mundo do indivíduo que está envelhecendo, construirá a sua compreensão do estar idoso. Estudos e observações psicológicas registram que os mesmos indivíduos que têm medo da vida, mais tarde, terão medo do envelhecimento e da morte. Sobre esse entendimento de velhice comenta Alves:

Velhice é quando se percebe que não existe no futuro nenhum evento portentoso por que esperar, como indício de felicidade.2

Definir o vocábulo “idoso” em suas várias acepções, não é facil. Para Silveira Bueno (2000, p. 218), no “Minidicionário da Língua Portuguesa”, tem-se idoso por um “adjetivo, velho, avançado em anos”.

A palavra “velhice”, deriva do latim, da expressão vetulus, como sendo um diminutivo de vetus, com o significado de: remoto, antigo, idoso, antiquado, gasto pelo uso.

De acordo com o novo Aurélio (1999, p. 2054), encontra-se “velhice”, em cinco definições possíveis: “Estado da condição de velho; Idade Avançada; Antigüidade, vetustez; As pessoas velhas; e Rabugice ou disparate próprio de velho”.

Em outra descrição cita-se como “senil” o sinônimo de idoso, entretanto, define-se senil como sendo “a falta de capacidade intelectual, a caducidade”, definição essa que, para este trabalho monográfico, estaria muito aquém do significado real de idoso, pois será tratado do tema “idoso ou velhice”, sendo que “senil” seria uma qualidade, um adjetivo, para aqueles que já se enquadram nas características de idoso.


A percepção médica, psicológica e social

A classe médica, por meio da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia – SBGG, entidade destinada aos estudos e pesquisas em relação aos idosos, em breves considerações, utiliza dois conceitos distintos para definir velhice:

  • a) Conceito simplista: é o processo pelo qual o jovem se transforma em idoso;

  • b) Conceito biológico: são fenômenos que levam à redução da capacidade de adaptação e sobrecargas funcionais.

O conceito simplista restringe-se única e exclusivamente ao critério cronológico, enquanto o conceito biológico refere-se aos fatores internos da condição humana.

Psicologicamente, o conceito de idoso leva em consideração a idade cronológica do indivíduo, o seu histórico de vida e o grau de desenvolvimento do país em que ele vive.

A idade cronológica observa exclusivamente o tempo de vida do indivíduo desde o seu nascimento.

Em 1556, a velhice tinha três concepções: a “velhice verde” - dos 55 aos 65 anos; a “velhice crua” – dos 65 anos até à morte e a “velhice decrépita”, quando os homens tornavam-se caducos e inúteis (GUTTO apud AGUSTINI, 2003, p. 26).

Nos países desenvolvidos e levando-se em conta o conceito cronológico, a Organização das Nações Unidas (ONU), adotou como ponto de referência a idade de 65 anos para se considerar uma pessoa como velha, e, nos países subdesenvolvidos, a idade de 60 anos, pois, nesses países, a expectativa de vida é menor.

Estudos revelam que existe uma grande variação entre os idosos e suas idades cronológicas, pois, com a evolução da sociedade, da medicina e da qualidade de vida, podemos, hoje, encontrar pessoas idosas de mesma idade, sendo que algumas estão em plena atividade laboral, social e gozando de muita saúde, enquanto outras necessitam de atenção e cuidados especiais, não sendo capazes de viver sozinhas.

Embora, essa discrepância aumente se adentrarmos no ramo da medicina gerontológica, que aponta doenças, antes destinadas exclusivamente aos idosos, podemos constatar a grande incidência de doenças incapacitantes em pessoas de quarenta e cinco a sessenta anos, como, por exemplo, o “mal de Parkinson” e a doença de “Alzheimer”.

No contexto social a pessoa envelhecida teve uma série de modificações ao longo dos tempos; segundo a professora Clarice Peixoto, em seu livro “Velhice ou Terceira Idade” (1998, p. 68), tais modificações são demonstradas na questão da diferenciação na nomenclatura para a designação de “velhice”.

A noção de “velho” é fortemente assimilada à decadência e muito confundida com a incapacidade para o trabalho. Já, o termo “terceira idade”, foi criado para designar a representação de “jovens” aposentados, sendo sinônima de envelhecimento ativo e independente, marcando assim, a terceira idade como uma nova etapa do ciclo de vida.

No Brasil, os estudos antropológicos, sociológicos e até mesmo da Medicina Gerontológica, são recentes, assim como a descoberta pela sociedade da velhice, visto que até pouco tempo atrás, o Brasil era um país essencialmente de jovens.

Os dados demográficos do IBGE – Departamento de População e indicadores Sociais vêm demonstrando grandes mudanças na pirâmide etária do país, indicando que, em 2025, o número de idosos será de vinte e dois milhões, o dobro que tínhamos em 1991. Isso torna o Brasil o primeiro país em população idosa na América Latina e o sexto no mundo, sendo necessária a elaboração de novos termos para identificação dessas pessoas, vez que a sociedade de consumo e a sociedade capitalista detectam nelas, um mercado consumidor cada dia mais significativo.

Estudiosos do tema classificam a terceira idade como faixa etária para os idosos de sessenta a oitenta anos, admitem uma quarta idade ao idoso de oitenta e um anos a cem anos e chamam de quinta idade ou centenários à faixa de idosos acima de cem anos.

Vale ressaltar que, em nosso país, confundem-se os termos “velho e idoso”, porém o termo “idoso” se diz mais respeitoso e digno para àquele que já contribuiu, e, em muitos casos, ainda continua contribuindo, para o desenvolvimento de muitos setores de nosso país.

Na visão doutrinária de Agustini, o termo “pessoa idosa” é apenas um termo social, conforme verificamos a seguir:

Não existe um ser “pessoa idosa”. ..., é apenas um termo social que não tem realidade humana. O que não impede que descrevam com seus usos e costumes, seu temperamento, seus defeitos. Tudo isso projeta, para os mais jovens, uma imagem de velhice bastante ameaçadora, incapaz de corresponder a um ideal atingível, como acontece em outras civilizações e em outras culturas. Esse ideal de ego que envelhece adquire um aspecto de bicho-papão do ego, contra o qual vai se quebrar mais de um espelho.3

Notadamente, hoje, cada vez mais se utiliza e com mais propriedade a expressão “pessoa idosa” para nomear cidadãos acima de 60 ou 70 anos, deixando, portanto, de ser um termo eminentemente social para se tornar um termo de uso comum da população.

Até bem pouco tempo, a sociedade em que vivemos, visualizava o idoso de acordo com sua expectativa de vida, que era curta e sem saúde, entretanto com os avanços da medicina e com a qualidade de vida sensivelmente melhorada, a terceira idade, como o restante da maioria da humanidade, ganhou mais saúde e, conseqüentemente, maior expectativa de vida.

Essa sociedade descobriu-se envelhecendo, vivendo mais, com melhor capacidade produtiva, direito à cidadania, desejos novos e sendo um novo mercado consumidor, ainda o aumento do grau de estudo, bem como a ampliação das comunicações de massa e em rede, que levaram a humanidade a desejar, conceituar, interpretar ideais como democracia, cidadania, ética, participação e, consequentemente, ideais de terceira idade. Como escreve Morin:

Qualquer concepção do gênero humano significa desenvolvimento conjunto das autonomias individuais, das participações comunitárias e do sentimento de pertencer à espécie humana. No seio dessa tríade complexa emerge a consciência.4

Tais fatores levaram a uma necessidade incontestável de um novo conceito de velhice, uma nova interpretação de idoso. De certa forma, mais adequadas às exigências dessa parcela cada vez mais numerosa, mais produtiva, saudável e com longevidade. Diante da nova compreensão, com novas atribuições na sociedade e consciente de seus direitos, ocorreu o reconhecimento de uma necessidade por um grupo social, capaz de organizar-se e de tomar medidas para atender à demanda de atitudes jurídicas, políticas, sociais, policiais, referentes ao fato em evidência.

No contexto social é interessante que se verifique qual é o real objetivo da criação de um estatuto, específico para determinada parcela da população. No caso particular do idoso, nossa sociedade visualiza–o como frágil ao envelhecer, não havendo mais lugar na sociedade da eficácia, e nada mais é possível para eles, não podendo errar nem ter defeitos, nem tem mais nada a oferecer e a colaborar. Suas experiências fazem parte do passado e seu futuro é a decrepitude, tendo como conseguinte a morte, sendo o idoso, um fardo de pouca duração para os seus e para a sociedade. Esse conceito é dado ao idoso pela sociedade capitalista e tal conceito não se aplica a todas as sociedades, como afirma Loureiro:

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O tempo não é o mesmo para todos os povos, raças, culturas e homens. Ao observar tais nuanças na visão do fenômeno tempo, percebi a grande interferência que elas exercem na aceitação ou rejeição da velhice e, conseqüentemente, da morte. Da idéia que se tenha da morte e do morrer é que resulta a postura sobre velhice e sobre a vida em geral.5


Definição Legal de Idoso

Em virtude do enquadramento da pessoa idosa em diferentes faixas etárias, variando seu início em sessenta, em sessenta e cinco e em setenta anos, a legislação brasileira, em seus vários ramos ou ciências, diverge entre si e acarreta várias disputas judiciais no que envolve a garantia dos direitos e dos deveres da pessoa idosa.

O denominado “Estatuto do Idoso”, Lei nº 10.741/2003, se propôs resolver tal divergência, estipulando a idade de sessenta anos para a caracterização da pessoa idosa. Entretanto, ao contrário do que deveria acontecer quando é promulgada uma lei especial ou específica, nem todos os outros documentos legais obedecem a estipulação nela contida, ficando a idade de sessenta anos para garantia de alguns direitos e, para outros, não.

No que diz respeito à faixa etária, a ineficácia da legislação fica muito mais explícita, quando esta se omite também em questões referentes às várias fases da velhice, tornando todos os idosos iguais, o que prejudica o atendimento nas autarquias e demais entidades destinadas aos trabalhos com idosos, deixando a desejar no atendimento e qualidade de vida dos que apresentam idade mais avançada e maior debilidade.

Notadamente, em função da subjetividade e complexidade, até janeiro de 1994, nem a Constituição Federal, nem qualquer outro diploma legal apresentava uma definição de pessoa idosa. Em virtude da inexistência de imposição legal, muito se discutia sobre o conceito legal de idoso.

Observa-se que alguns autores estipularam a faixa etária do idoso pelo conceito cronológico ou biológico, estabelecendo um critério único. Para outros, a qualidade de idoso deveria ser analisada caso a caso, dependendo das condições biopsicológicas de cada indivíduo.

A partir da instituição da Política Nacional do Idoso, promulgada pela Lei nº 8.842/1994, passou-se a considerar pessoa idosa aquela com idade superior a sessenta anos. Com o advento da Lei nº 10.741/2003, denominada “Estatuto do Idoso”, utilizou-se também o critério cronológico, de caráter absoluto, e passou-se a definir idoso como sendo a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, independentemente de ser capaz, incapaz, senil ou de ainda gozar de plena atividade física, mental e intelectual, considerando-se todos protegidos pelo documento legal. Sendo assim, qualquer pessoa ao completar sessenta anos, torna-se idosa para todos os efeitos legais.

Há de se convir que o Estatuto do Idoso é um instrumento inovador que tem o poder de ao longo do tempo, provocar verdadeira revolução social em nosso País, promovendo expectativa diante das alterações propostas. Os direitos contidos no Estatuto do Idoso são reflexões que fundamentam uma ação. O novo conceito de velhice nos leva a uma nova legislação que impulsionará os indivíduos de terceira idade a uma vida mais atuante, feliz e produtiva.


Normas jurídicas

Constituição Federal

A Constituição Federal de 1988 situa-se como marco jurídico da transição democrática, e da institucionalização dos direitos humanos no Brasil, na era internacional de proteção dos direitos humanos, ao consolidar a ruptura com o regime militar, instalado em 1964.

A Carta Magna estipula que um dos objetivos fundamentais da República, é o de promover o bem de todos, sem preconceito ou discriminação em detrimento da idade do cidadão (bem como de origem, raça, sexo, cor e quaisquer outras formas de discriminação artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal de 1988).

Em seus artigos 229 e 230, a Constituição Federal de 1988, registra a preocupação com o idoso quando estipula que os filhos maiores devem amparar e ajudar “os pais na velhice, carência ou enfermidade”, ficando a cargo das leis infraconstitucionais a definição de velhice.

Art. 229. - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230. - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

O Legislador Constituinte vislumbrou várias situações onde a figura do idoso deve ser beneficiada, e para atingir a execução desses propósitos foi que se editou o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, regulando os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.

Convém registrar que a Constituição Federal apenas foi clara, ao estipular, em seu artigo 230 parágrafo 2°, que a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, se daria aos maiores de sessenta e cinco anos, iniciando-se aí, a primeira divergência legal.

Artigo 230, parágrafo 2° - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Em analogia ao parágrafo 2° do artigo 230, desse mesmo texto constitucional, por muitos anos atribuiu-se à pessoa idosa e ao termo “velhice” usado no artigo 229 (CF), a idade de sessenta e cinco anos, sendo tal parâmetro, alterado apenas com a promulgação da Lei nº 10.741/2003 que, estipulou como idoso, a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

Na prática, o que se verifica é que uma lei infraconstitucional, a Lei nº 10.741/2003, estipulou a idade de sessenta anos para o indivíduo ser considerado idoso.

Código Civil

O Código Civil Brasileiro não faz referência ao conceito de idoso. Limita-se a fornecer parâmetros para a definição dessa parte da população e orienta na determinação do ponto de partida do qual uma pessoa pode ser considerada civilmente idosa, deixando às leis especiais e demais documentos legais a incumbência de tal definição.

Estatuto do Idoso

No artigo 1° da Lei nº 10.741 de outubro de 2003, denominada “Estatuto do Idoso”, o conceito de idoso vem bastante evidenciado.

Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Lei Orgânica da Assistência Social

A Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742/1993, popularmente conhecida como LOAS, dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências. Tem como objetivo a assistência social, direito do cidadão e dever do estado, provendo os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantia do atendimento às necessidades básicas, definindo, no seu artigo 20 a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais para pessoa ser considerada idosa:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Observa-se que não somente da idade cronológica deve ser levada em consideração, mas também fatores como o meio, a condição física e psicológica, o grau de dependência e o convívio familiar, dentre outros. Percebe-se assim, que no Brasil não há uma padronização quanto à definição de pessoa idosa.

Essa clara falta de normalização deixa muito a desejar. O idoso, em geral, fica sem saber ao certo ao que tem direito, ou não, pois, muitas vezes, trata-se de pessoas fragilizadas e, em sua maioria, sem condições de ter acesso às informações corretas, sem considerar ainda que quando as possuem, nem sempre têm condições de compreender essas informações.

A uniformização do conceito de idoso, com um só parâmetro de idade, certamente facilitaria a aplicação das leis vigentes que versam sobre o assunto.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGUSTINI, Fernando Coruja. Introdução ao Direito do Idoso. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2003.

ALVES, Rubem. As cores do crepúsculo: a estética do envelhecer. 3. ed. São Paulo. 2001.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF; Senado, 1988.

BRASIL. Código Civil. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windit e Lívia Céspedes. 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em: 05 fev. 2015.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 05 fev. 2015.

BRASIL. Lei nº 8.648, de 20 de abril de 1993. Acrescenta parágrafo único do art. 399. da Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em: <https://www.leidireto.com.br/lei-8648.html>. Acesso em: 01 fev. 2015.

BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm>. Acesso em: 24 jan. 2015.

BRASIL. Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8842.htm>. Acesso em: 20 jan. 2015.

BRASIL. Lei nº 10.173, de 9 de janeiro de 2001. Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10173.htm>. Acesso em: 2 fev. 2015.

BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em: 20 jan. 2015.

BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da língua portuguesa. São Paulo: FTD, 2000.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.

IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponibiliza estatísticas e publicações. Disponível em: https://www.ibge.gov.br. Acesso em: 05 fev. 2015.

LOUREIRO, Altair Macedo Laud. A velhice, o tempo e a morte - subsídio para possíveis avanços do estudo. Brasília: Unab, 1998.

MORIN, Edgar. A cabeça bem feita: repensar a reforma, reformar o pensamento. 8. ed. Rio de Janeiro, 2003.

ONU. Da Declaração dos Direitos Humanos. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4402/estatuto-do-idoso>. Acesso em 30.08.2015.

PEIXOTO, Clarice. Velhice ou terceira idade? Myrian Lins de Barros (org.). 4. ed. São Paulo: FGV, 2007.


Notas

1 LOUREIRO, Altair Macedo Laud. A velhice, o tempo e a morte - subsídio para possíveis avanços do estudo. Brasília: Unab, 1998. p. 77.

2 ALVES, Rubem. As cores do crepúsculo: a estética do envelhecer. 3.ed. São Paulo. 2001. p. 58.

3 AGUSTINI, Fernando Coruja. Introdução ao Direito do Idoso. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2003. p. 25.

4 MORIN, Edgar. A cabeça bem feita: repensar a reforma, reformar o pensamento. 8. ed. Rio de Janeiro, 2003.p. 105, 106.

5 LOUREIRO, Altair Macedo Laud. A velhice, o tempo e a morte - subsídio para possíveis avanços do estudo. Brasília: Unab, 1998. p. 12, 13.

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Sobre a autora
Luciana Moura

Advogada inscrita na OAB/CE 33.245. Especialista em Direito Tributário, Trabalhista e Previdenciário pela Faculdade Ateneu de Fortaleza (CE). Mestranda em Avaliação de Políticas Públicas da Universidade Federal do Ceará - UFC. Pesquisadora do Laboratório de Estudos de Políticas Públicas (LEPP) da Universidade Federal do Ceará, onde coordena a pesquisa Observatório de Conflitos Urbanos da Cidade de Fortaleza. Possui Experiência na Área de Direito, com foco em Direito Público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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