Direito Econômico: considerações Jurídicas sobre a relação entre o aplicativo Uber e o serviço de táxi na cidade de São Paulo

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O presente trabalho tem como principal objetivo expor, de maneira sucinta, a atual discussão quanto à legalidade e constitucionalidade do serviço atualmente prestado pela empresa Uber, na visão das duas partes envolvidas..

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como principal objetivo expor, de maneira sucinta, a atual discussão quanto à legalidade e constitucionalidade do serviço atualmente prestado pela empresa Uber.

Evidenciando de modo sumário, as alegações em favor da nova modalidade de serviço, tratando-a como inovação na prestação e serviço, demonstrando que tal serviço não extrapola, de forma abusiva, aquilo que é comum do tipo empresarial, ou seja, não caracterizando concorrência desleal.

Expondo também as alegações em contrario, geralmente apresentadas pela categoria dos taxistas, evidenciando que a empresa supramenciona tenta contornar a legislação nacional, não arcando com o ônus do serviço prestado, já que não é regulado e consequentemente não paga tarifas, não possui alvará e não é submetido á fiscalização, restando claro a falta de tratamento isonômico, caracterizando assim a concorrência desleal.

A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, porém, como trata-se de discussão recente no mundo jurídico, utilizamos de maneira expressiva a consulta de pareceres encontrados em diversos meios, inclusive a internet.  

2. ASPECTOS JURÍDICOS RELACIONADOS AOS INTERESSES DOS TAXISTAS

A princípio para entender o argumento jurídico favorável ao serviço de táxi, cumpre demonstrar o argumento preliminar da empresaUber,o qual caracterizava que serviço de transporte da empresa seria de caráter“colaborativo”, ou seja, utilizou-se de um conceito americano, denominado:sharingeconomy (economia colaborativa), sendo uma tendência da economia possibilitada pelo avanço atual da tecnologia móvel.

Após a utilização do aludido, o Uber mudou o dicurso, pretendendo demonstrar uma descaracterização de transporte público, portanto a fim de fortalecer os argumentos de que seria um transporte privado, o qual padece de regulamentação especifica. Contudo, nesse sentido contrariaria o anteriormente exposto, visto que afastaria o conceito de transporte colaborativo. O argumento encontra reforço na necessidade de cadastro no serviço, o que supostamente descaracterizaria o transporte como público, assumindo na verdade o caráter de privado.

Em que pese a contradição exposta pela empresa entre serviço colaborativo e privado, o simples fato de cadastro em um sistema não configura por si só a natureza de um serviço como privado, posto que diversas empresas concessionários públicas, a exemplo do ônibus utilização de serviços de cadastro, como o “Passe Livre” por exemplo.

É evidente a tentativa da empresa em contornar a legislação pátria, a qual somente permite o serviço de transporte público, mediante a devida autorização do Poder Público.

Nesse sentido, observa-se que a legislação nacional, assim como grande parte da legislação estrangeira, determina que o denominado“transporte público individual remunerado de passageiros”, o qual evidentemente é o serviço prestado pelo Uber, seja realizado apenas pelo serviço de Táxi local, nesse sentido observa-se o art. 2º da Lei nº 12.468/11, in verbis:

Art. 2º - É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros. 

Do mesmo modo a respeito do tipo de serviço prestado pelo Uber, a Resolução 4287/14 da ANTT dispõe:

"(...) serviço clandestino o transporte remunerado de pessoas, realizado por pessoa física ou jurídica, sem autorização ou permissão do Poder Público competente (...)".

Não restando dúvidas portanto que a atividade exercida pelo Uber não pode continuar a existir sem a devida regulamentação e autorização público. Ademais, resta salientar, que há argumentos quanto a diferenciação dos serviços prestados pelo Uber e pelos Taxistas, de modo que o Uber oferece determinados luxos, que a maioria dos táxis não dispõe, entretanto, resta apontar que já existe uma regulamentação municipal sobre serviço de táxi de luxo, conforme Lei nº 7329/69 do Município de São Paulo ,

Ora, estamos diante de um caso de isonomia de tratamento, não devendo uma empresa operar um serviço extremamente semelhante ao serviço de táxi, sem incorrer nos mesmos ônus que a categoria dos taxistas suporta.

Entre os ônus sofridos, pode-se elencar que um taxista: sofre fiscalização em seu veículo, é obrigado a pagar um alto preço para obtenção de alvará, submete diversos documentos ao Poder Público, possui um controle de cobrança de tarifas, dentre outros ônus que impõe um custo alto à atividade do taxista. Do modo que atualmente o Uber vem desempenhando seus serviços, o motorista dessa empresa, exerce o mesmo trabalho do taxista, sem arcar com esses ônus, o que gera embate entre as categorias, bem como uma desproporcionalidade no tratamento, de modo que os taxistas não conseguiriam concorrer com essa demanda, cedo ou tarde a categoria deixaria de existir. Dessa forma, resta frisar que no modelo atual de serviços o Uber gera concorrência desleal para o serviço de táxi.

A permissão para exploração de serviço de táxi está subordinada à prévia licitação, a teor do artigo 175 da Constituição Federal, ao estipular:

“(...) incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos (...)”.

O não cumprimento deste preceito constitucional acabaria por ferir o princípio da legalidade que norteia toda administração pública.

Por conta disto, foram apresentadas representações ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de São Paulo a fim de denunciar as várias ilegalidades da atividade econômica da Uber, na cidade de São Paulo, bem como em outras cidades brasileiras.

Não existe na demanda, o questionamento quanto a utilização de tecnologia, visto que os taxistas não reclamam sobre as empresas de tecnologia que utilizam seus aplicativos para colocar o consumidor em contato com um taxista.

Importante ainda frisar, que o Estado e os municípios exigem para a segurança dos passageiros, que os taxistas façam curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, entre diversos outros, a fim de receberem a certificação específica para o exercício da profissão.

Já os motoristas da Uber não possuem sequer Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, os quais são outorgados pela prefeitura do município, violando assim a Lei Municipal 7.329/69, e o artigo 175, da Constituição Federal.

Desse mesmo modo, cumpre destacar a forma de cálculo dos serviços do Uber, o qual é feito sem controle do município, enquanto os taxistas estão restritos a uma tabela autorizada e um taxímetro aferido pelo município.

Dentre outros fatores, é evidente os prejuízos aos consumidores na medida em que a tarifa não é tabelada; bem como o acesso ao valor cobrado é apenas após a finalização da corrida, não possuindo condições de acompanhar a evolução do custo da corrida; e a única forma de pagamento aceita é por meio de cartão de crédito. Violando dessa forma o Código de Defesa do Consumidor e configurando crimes contra as relações de consumo (Lei 8.137/90).

Para a configuração de concorrência desleal é preciso constatar a existência de concorrência entre os fornecedores de um mesmo bem ou serviço, com o objetivo de trazer para si o maior número de consumidores (clientes); a existência de clientela; a deslealdade, ou seja, um ato resultante da violação de normas e de usos honestos, que seja suscetível de repreensão e que venha ou possa vir a causar prejuízo. Nesse prima, os taxistas não podem escolher suas corridas, estacionar ou formar fila fora do ponto de táxi em local que não tenha recebido autorização da prefeitura, estão afeitos a regras e exigências para competir entre si, e não com outros que forjam seus serviços.

Diante do exposto, observa-se que de muitas formas o argumento dos taxistas possuem fortes pontos a serem levados em consideração, em especial a série de ônus que a categoria sofre, e o referido serviço, Uber, está até o momento isento.

3. ASPECTOS JURÍDICOS RELACIONADOS AOS INTERESSES DO UBER

A AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO UBER COMO MODELO DE NEGÓCIO QUE EMPREGUE CONCORRÊNCIA DESLEAL AO SERVIÇO COMUM DE TÁXI

Inicialmente, insta frisar que a inovação tecnológica constitui hoje um dos principais fatores de desenvolvimento socioeconômico de uma sociedade. A criação de novas tecnologias amplia e altera a forma com que as pessoas se relacionam, bem como modifica o contato do Estado com as empresas e usuários destas inovações.

Nesta toada, o surgimento da uma tecnologia que apresente uma nova forma de prestação de um serviço do ramo de transporte individual de passageiros, que anteriormente somente era exercido pelos táxis, pode parecer a priori, diante da ausência de uma regulação específica, como sendo uma forma de concorrência desleal a este. No entanto, de forma contrária àqueles entendimentos que pregam a proibição desta forma de prestação de serviço, o exercício de tal atividade não só é benéfico à sociedade, mas também é juridicamente válido.

Veja-se que a Constituição Federal, não obstante determinar como um dos fundamentos da República a livre iniciativa, prevê em seu artigo 170 que a ordem ecônomica deve assegurar, de modo principiológico, a defesa do consumidor e a livre concorrência. Assim, nota-se que a “Constituição consagra uma economia de mercado, de natureza capitalista, pois a iniciativa privada é um princípio básico da ordem capitalista.” (SILVA, 1996. p. 720).[1]

A forma capitalista adotada pela Carta Magna age em consonância com o parágrafo único de seu supracitado artigo 170. In verbis:

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

De forma conexa, o Marco Civil da Internet, trazido ao ordenamento jurídico pátrio pela lei nº 12.965/2014, que determina os alicerces a atuação de todos os entes federativos em relação à matéria, na qual se enquadra o aplicativo Uber, dispõe no inciso V de seu artigo 1º que a disciplina do uso da Internet no Brasil possui como fundamento a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor. Prevê ainda, no inciso VIII de seu artigo 3º, que uma das diretrizes da utilização mercadológica da internet no Brasil é a “liberdade dos modelos de negócio promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.”

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Há portanto, uma permissibilidade de exercício de qualquer modalidade de negócio lícito, desde que não exista vedação para sua atuação em decorrência de previsão legal. No caso em tela, em que pese a lei nº12.468/2011 determinar em seu artigo 2º ser atividade privativa dos taxistas a utilização de veículo automotor para o transporte público individual remunerado de passageiros, o serviço prestado pelos motoristas cadastrados no aplicativo Uber é o transporte privado individual de passageiros, e não a modalidade pública disciplinada na referida lei.

Não se enquadrando os motoristas cadastrados no Uber na mesma específica modalidade de serviço prestada pelos taxistas, deve-se proceder ao seu devido enquadramento legal. Nesse sentido, tal atividade econômica, encontra-se prevista no artigo 730 do Código Civil, o qual ao discorrer sobre o contrato de transportes prevê:

Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

Com efeito, o Código Civil, para deixar claro estar tratando dos contratos de transporte privado, assevera em seu artigo 731 que o transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, ou seja, modalidades públicas de transporte, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido em seu respectívos atos normativos, sem prejuízo do disposto no ordenamento civil em questão.

Por conseguinte, a existência de lei regulamentando a profissão de taxista e sua privativa atividade de exercício de serviço de transporte público individual, em nada exclui ou impede a atividade dos motoristas cadastrados no aplicativo Uber, que de forma privada e autônoma, exercem sua profissão sob a égide e observância da modalidade de contrato prevista no artigo 730 do Código Civil.

Havendo permissibilidade legal do Uber, deve-se analisar se este apresenta uma concorrência desleal ao serviço de táxi, eis que se utiliza de uma forma de negócio nitidamente mais atraente ao consumidor. Esta recente inclinação do público, que passa a optar pela utilização do Uber ao invés da conhecida atividade exercida pelos taxistas, demonstra não só uma superioridade daquele em relação a este, mas também que o consumidor não está satisfeito com o serviço prestado pelos táxis.

Ora, se o serviço oferecido pelos taxistas fosse de qualidade igual ou superior ao do Uber, não haveria discussão acerca da atuação deste no mercado de transportes. Ainda, as características de mercado apresentadas pelos motoristas do Uber de modo algum podem ser classificadas como predatórias, ou dotadas de má-fé. A bem da verdade, o que é oferecido é nada mais do que aquilo que o público procura em um serviço do tipo: praticidade, conforto, acessibilidade e preço justo.

Estando os dois serviços em testilha buscando um objetivo em comum, por meio de atividade que se assemelha, inevitável se faz a disputa entre as partes, na qual a concorrência evidenciará aquele agente econômico mais bem preparado e capacitado para atender o mercado.

O fato de alguns consumidores estarem migrando do serviço de táxi para o Uber, em razão de seu modelo de negócio, não é justificativa para determinar a existência de uma concorrência desleal.

“[...] não é simples diferenciar-se a concorrência leal da desleal. Em ambas, o empresário tem o intuito de prejudicar concorrentes, retirando-lhes, total ou parcialmente, fatias do mercado que haviam conquistado. A intencionalidade de causar dano a outro empresário é elemento presente tanto na concorrência lícita como na ilícita. Nos efeitos produzidos, a alteração nas opções dos consumidores, também identificam a concorrência leal e a desleal. São os meios empregados para a realização dessa finalidade que as distinguem. Há meios idôneos e inidôneos de ganhar consumidores, em detrimento dos concorrentes. Será, assim, pela análise dos recursos utilizados pelo empresário, que se poderá identificar a deslealdade competitiva”. (ULHÔA, 2006, p. 191)[2]

Assim, para que a atividade explorada pelo Uber pudesse ser classificada como concorrência desleal, haveria a necessidade de práticas de mercado que extrapolassem, de forma abusiva, aquilo que é comum do tipo empresarial, ou então a existência de alguma infração (ou pretensão de violação) à ordem econômica, na forma do quanto disposto no artigo 36 da Lei Federal nº 12.529/2011, o que de fato não acontece.

De modo adverso, o que se vê são infrações contra a ordem econômica cometidas pelos próprios taxistas, ao tentarem limitar ou impedir o acesso de uma nova empresa ao mercado e criar dificuldade ao funcionamento de empresa concorrente, violando os incisos III e IV do artigo 3º da supracitada lei de concorrência. Tal conduta, inclusive, passará a ser alvo do Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), visando coibir a prática de métodos anticompetitivos dos táxistas contra o Uber.

Outrossim, não se deve confundir uma inovação mercadológica com uma prática desleal de mercado, haja vista que:

“na concretização da concorrência desleal, o ato ou procedimento de concorrência deve destacar-se das práticas normais dos negócios. Há de ser qualificado por ausência ou por desrespeito a preceitos de direito ou de moral” (BITTAR, 2005, p. 49).[3]

Não existindo concorrência desleal, a disputa entre estes dois serviços expande consideravelmente o mercado econômico, aumentando a capacidade de gerar capital e criar empregos. Além disso, tal competição fomenta e desenvolve o próprio mercado de transportes, culminando na busca, tanto pelo Uber quanto pelos taxistas, de prestação de um serviço de melhor qualidade, a fim de satisfazer o principal interessado na atividade exercida: O consumidor.

4. CONCLUSÃO

Neste trabalho abordamos as inúmeras motivações para tão acalorado conflito entre a categoria dos taxistas e a empresa Uber, evidenciando os principais fundamentos para tal confronto.

Concluímos que o serviço prestado pela empresa Uber deve prosperar, visto que, a livre concorrência e a livre iniciativa são princípios constitucionais e fomentam o desenvolvimento da prestação do serviço, privilegiando, em ultima análise, o consumidor, que, em regra, obtém proveito da competição dos prestadores de serviços.

 No entanto, entendemos que a falta de clara regulação do serviço prestado, pode gerar prejuízos, tanto em face do consumidor, que fica submetido ao alvedrio da empresa, em relação às regras do serviço, quanto a própria sociedade, já que o serviço não é taxado, logo não existe o repasse para ente federado.

Por fim, o esforço despendido na pesquisa do presente trabalho foi de extrema importância para o enriquecimento do conhecimento acerca do tema, pois permitiu-nos a melhor compreensão de importante discussão travada nos serviços de transportes de pessoas.  

6 - REFERÊNCIAS:

1- - NYBO, Erik Fontenele, Os argumentos jurídicos acerca da polêmica do Uber – Endereço eletrônico MIGALHAS
2- CÓCRIVELLI, Vantagem indevida - Concorrência desleal do aplicativo Uber é evidente - Ivana Endereço Eletrônico CONJUR.
3- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996
4- ULHÔA, Fábio. Curso de Direito Comercial. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 1 vol.
5- BITTAR, Carlos Alberto. Teoria e Prática da Concorrência Desleal. 1 ed. São Paulo: Forense Universitária, 2005


[1]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 720)

[2]ULHÔA, Fábio. Curso de Direito Comercial. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 1 vol.

[3]BITTAR, Carlos Alberto. Teoria e Prática da Concorrência Desleal. 1 ed. São Paulo: Forense Universitária, 2005.

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Sobre os autores
Robson da Silva Delgado

Advogado. Possui graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2016). Pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário, MBA, pela Faculdade Legale (2017-2019). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho e Falimentar/Recuperacional.

Rafael Alves Lima

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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