A saúde pública no Brasil: direitos e deveres

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17/02/2016 às 18:41
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O presente trabalho trata da saúde pública, apresentando as normas constitucionais que submetem ao Estado e à sociedade o dever de assegurar a Saúde, um direito fundamental.

1 - A LEGISLAÇÃO BALIZADORA DOS DIREITO E DEVERES DA SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL:

  • Constituição Federal de 1988, artigos 196 a 200: é uma garantia constitucional a saúde; é direito de todos e dever do Estado.
  • Lei Orgânica da Saúde Lei n.º 8.080, de 19 de Setembro de 1990.

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

  • Decreto 7508/2011 – regulamentou a Lei do SUS n.º 8.080, de 19 de Setembro de 1990;

üContrato Organizativo de Ação Pública (COAP) entre o ministério, os estados e os municípios: metas de Atendimento.

üRENASES (Relação Nacional de Serviços)

üRENAME (Relação Nacional de Medicamentos)

üRegiões de saúde e Mapas da saúde.

  • O Decreto 7.508/11 preenche uma lacuna no arcabouço jurídico do SUS, ao regulamentar a Lei 8.080, dispondo sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Inter federativa, possibilitando o aprimoramento do Pacto pela Saúde e contribuindo na garantia do direito à saúde a todos os cidadãos brasileiros. 
  • Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.

Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997: a lei do Transplante; a realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderão ser realizados por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas especializadas autorizados pelo SUS.

•Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990. 

• Lei 12.401 de 28 de abril de 2011.

• Portarias do Ministério da Saúde:

Portaria nº 13 e 14, de 19 de agosto de 2013: MAIS MÉDICOS.

Portaria Interministerial nº 266, de 24 de julho de 2013. Ficam estabelecidas as normas para o custeio de despesas com o estabelecimento dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e seus dependentes legais.

Portaria nº 822/GM, de 06 de junho de 2001. Teste do pezinho; todo recém-nascido tem direito a realizar a triagem neonatal (teste do pezinho) para detectar possíveis doenças.

Portaria 2.203, de 05/11/1996: Aprova a Norma Operacional Básica (NOB 01/96), que redefine o modelo de gestão do Sistema Único de Saúde. 

A Portaria 399/2006 define que O PACTO PELA SAÚDE será anualmente revisado, com base nos princípios constitucionais do SUS, com ênfase nas necessidades de saúde da população e que o exercício simultâneo de definição de prioridades articuladas e integradas nos três componentes: Pacto pela Vida, Pacto em Defesa do SUS e Pacto de Gestão.

Portaria nº 3.318/GM, de 29 de outubro de 2010. Vacinação; as crianças e os adolescentes têm direito a receber do SUS a vacinação necessária à prevenção de doenças.


2 - A QUEM COMPETE A SAÚDE PÚBLICA

O Ministério da Saúde é o órgão do Poder Executivo Federal responsável pela organização e elaboração de planos e políticas públicas voltados para a promoção, prevenção e assistência à saúde dos brasileiros. Tem como missão promover a saúde da população mediante a integração e a construção de parcerias com os órgãos federais, as unidades da Federação, os municípios, a iniciativa privada e a sociedade, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e para o exercício da cidadania. Também tem como função oferecer condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população, reduzindo as enfermidades, controlando as doenças endêmicas e parasitárias e melhorando a vigilância à saúde, dando, assim, mais qualidade de vida ao brasileiro. O Ministério tem o desafio de garantir o direito do cidadão ao atendimento à saúde e dar condições para que esse direito esteja ao alcance de todos, independentemente da condição social de cada um.

De acordo com o Decreto n.º 5.678, de 18 de janeiro de 2006, que aprovou a atual Estrutura Regimental, o Ministério da Saúde no Brasil, órgão da Administração Direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

Política Nacional de Saúde:

Entendemos que nessa modalidade de Política Nacional de Saúde, ela tem o poder de promover a qualidade de vida e reduzir vulnerabilidade e riscos à saúde relacionados aos seus determinantes e condicionantes – modos de viver, condições de trabalho, habitação, ambiente, educação, lazer, cultura, acesso a bens e serviços essenciais.

Sobre os seus objetivos específicos a Política Nacional de Saúde segundo a Secretaria de Vigilância em Saúde e Secretaria de Atenção à Saúde São:

I – Incorporar e implementar ações de promoção da saúde, com ênfase na atenção básica;

II – Ampliar a autonomia e a corresponsabilidade de sujeitos e coletividades, inclusive o poder público, no cuidado integral à saúde e minimizar e/ou extinguir as desigualdades de toda e qualquer ordem (étnica, racial, social, regional, de gênero, de orientação/opção sexual, entre outras);

III– Promover o entendimento da concepção ampliada de saúde, entre os trabalhadores de saúde, tanto das atividades meio, como os da atividades-fim;

IV – Contribuir para o aumento da resolubilidade do Sistema, garantindo qualidade, eficácia, eficiência e segurança das ações de promoção da saúde;

V – Estimular alternativas inovadoras e socialmente inclusivas/contributivas no âmbito das ações de promoção da saúde;

VI – Valorizar e otimizar o uso dos espaços públicos de convivência e de produção de saúde para o desenvolvimento das ações de promoção da saúde;

VII – Favorecer a preservação do meio ambiente e a promoção de ambientes mais seguros e saudáveis;

VIII –Contribuir para elaboração e implementação de políticas públicas integradas que visem à melhoria da qualidade de vida no planejamento de espaços urbanos e rurais;

IX – Ampliar os processos de integração baseados na cooperação, solidariedade e gestão democrática;

X – Prevenir fatores determinantes e/ou condicionantes de doenças e agravos à saúde;

XI – Estimular a adoção de modos de viver não violentos e o desenvolvimento de uma cultura de paz no País; e

XII – Valorizar e ampliar a cooperação do setor Saúde com outras áreas de governos, setores e atores sociais para a gestão de políticas públicas e a criação e/ou o fortalecimento de iniciativas que signifiquem redução das situações de desigualdade.

Sobre a Esfera de Responsabilidade da Gestão:

Gestor federal

I – Divulgar a Política Nacional de Promoção da Saúde;

II – Promover a articulação com os estados para apoio à implantação e supervisão das ações referentes às ações de promoção da saúde;

III – Pactuar e alocar recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, considerando a composição tripartite;

IV – Desenvolvimento de ações de acompanhamento e avaliação das ações de promoção da saúde para instrumentalização de processos de gestão;

V – Definir e apoiar as diretrizes capacitação e educação permanente em consonância com as realidades locorregionais;

VI – Viabilizar linhas de financiamento para a promoção da saúde dentro da política de educação permanente, bem como propor instrumentos de avaliação de desempenho;

VII – Adotar o processo de avaliação como parte do planejamento e da implementação das iniciativas de promoção da saúde, garantindo tecnologias adequadas;

VIII –Estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação/implementação da Política de Promoção da Saúde;

IX – Articular com os sistemas de informação existentes a inserção de ações voltadas a promoção da saúde no âmbito do SUS;

X – Buscar parcerias governamentais e não governamentais para potencializar a implementação das ações de promoção da saúde no âmbito do SUS;

XI – Definir ações de promoção da saúde intersetoriais e pluriinstitucionais de abrangência nacional que possam impactar positivamente nos indicadores de saúde da população;

Gestor estadual

I – Divulgar a Política Nacional de Promoção da Saúde;

II – Implementar as diretrizes da Política de Promoção da Saúde em consonância com as diretrizes definidas no âmbito nacional e as realidades loco regionais;

III – Pactuar e alocar recursos orçamentários e financeiros para a implementação da Política, considerando a composição bipartite;

IV – Criar uma referência e/ou grupos matriciais responsáveis pelo planejamento, articulação e monitoramento e avaliação das ações de promoção da saúde nas secretarias estaduais de saúde;

V – Manter articulação com municípios para apoio à implantação e supervisão das ações de promoção da saúde;

VI – Desenvolvimento de ações de acompanhamento e avaliação das ações de promoção da saúde para instrumentalização de processos de gestão;

VII – Adotar o processo de avaliação como parte do planejamento e implementação das iniciativas de promoção da saúde, garantindo tecnologias adequadas;

VIII –Estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento e a avaliação do impacto da implantação/implementação desta Política;

IX – Implementar as diretrizes de capacitação e educação permanente em consonância com as realidades loco-regionais;

X – Viabilizar linha de financiamento para promoção da saúde dentro da política de educação permanente, bem como propor instrumento de avaliação de desempenho, no âmbito estadual;

XI – Promover articulação intersetorial para a efetivação da Política de Promoção da Saúde;

XII – Buscar parcerias governamentais e não governamentais para potencializar a implementação das ações de promoção da saúde no âmbito do SUS;

XIII – Identificação, articulação e apoio a experiências de educação popular, informação e comunicação, referentes às ações de promoção da saúde;

XIV –Elaboração de materiais de divulgação visando à socialização da informação e à divulgação das ações de promoção da saúde;

XV – Promoção de cooperação referente às experiências de promoção da saúde nos campos da atenção, da educação permanente e da pesquisa em saúde; e

XVI –Divulgação sistemática dos resultados do processo avaliativo das ações de promoção da saúde.

Gestor municipal

I – Divulgar a Política Nacional de Promoção da Saúde;

II – Implementar as diretrizes da Política de Promoção da Saúde em consonância com as diretrizes definidas no âmbito nacional e as realidades locais;

III – Pactuar e alocar recursos orçamentários e financeiros para a implementação da Política de Promoção da Saúde;

IV – Criar uma referência e/ou grupos matriciais responsáveis pelo planejamento, implementação, articulação e monitoramento, e avaliação das ações de promoção da saúde nas secretarias de municipais de saúde;

2.2 - Coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde:

Sobre a Coordenação e fiscalização do sistema único de saúde, está disposto na Constituição Federal do Brasil de 1988, no seu artigo 23, II, e artigo 198:

Art. 23.Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

            II. Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

            I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

            II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

            III - participação da comunidade.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Regulamento

            III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) (Vide Medida provisória nº 297 de 2006)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

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Um exemplo que teremos sobre a Coordenação e Fiscalização do SUS: é o Estado que permite legislar na área da saúde. No seu papel de coordenador do SUS (art. 17 da Lei 8.080, de 1990), o Estado é que deve ordenar o sistema de saúde estadual em relação aos seus serviços e ao conjunto de seus municípios e legislar sobre saúde.

2.3 - Saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios:

Tendo a essa modalidade a vigilância em saúde ambiental:

Que é definida como um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento e a detecção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente, que interferem na saúde humana, com a finalidade de identificar as medidas de prevenção e controle dos fatores de risco ambientais relacionados às doenças ou outros agravos à saúde. (Ministério da Saúde, 2002)                                          

Legislação regulamentadora dessa vigilância está prevista na Lei 10.683/03, onde estabelece a competência ao Ministério da Saúde para manter a saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios. Tem como importância integrar, processar, produzir e interpretar informações, tendo em vista a disponibilidade ao SUS (Sistema Único de Saúde) para seus instrumentos e para o planejamento e execução de ações equivalentes a atividades de promoção da saúde e de prevenção e controle de doenças relacionadas ao meio ambiente. Há também um IN Nº 01/05 da Portaria 1.172/2004/GM que defende, no que se refere às competências da União, estados, municípios e Distrito Federal, na área de vigilância em saúde ambiental.                          

2.4 - Informações de saúde

Sobre a informações de Saúde, a essa modalidade teremos O DATASUS , esse departamento de Informática do SUS, O DATASUS, ele foi criado a  partir de 2011, temos ele, como exemplo dessa modalidade:

O Datasus, tem a finalidade na disponibilização de informações que podem servir para subsidiar  análises objetivas da situação sanitária, tomadas de decisão baseadas em evidências e elaboração de programas de ações de saúde.                                                          (Ministério da Saúde)

Essa informação também é fundamental para a democratização da saúde e o aprimoramento uma gestão. A informatização das atividades do Sistema Único de Saúde (SUS), dentro de diretrizes tecnológicas adequadas, é essencial para a descentralização das atividades de saúde e viabilização do Controle Social sobre a utilização dos recursos disponíveis.           (Ministério da Saúde)

2.5-Insumos críticos para a saúde

Segundo o ministério da saúde, por meio da secretaria executiva empresa especializada em operação de logística, para recebimento, conferência, armazenagem, controle de estoque, inventários periódicos, separação, fracionamento, embalagem, expedição e entrega dos insumos estratégicos para saúde (ICS) podemos observar dessa modalidade:

INSUMOS CRÍTICOS OU INSUMOS ESTRATÉGICOS À SAÚDE – (ICS): Medicamentos, correlatos, vacinas, soros, praguicidas, kits diagnósticos, insumos de prevenção, alimentos, equipamentos, dentre outros, destinados à distribuição para a rede pública do Sistema Único de Saúde (SUS)

(Ministério Publico)

 - Medicamento - Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

 -Insumo Farmacêutico - Droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada ao emprego em medicamentos, quando for o caso, ou em seus recipientes;

- Correlato - Substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa, proteção e vigilância da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins de diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos, veterinários, EPI, etc.;

- Vacina: agente de imunização ativa;

- Soro: agente de imunização passiva artificial;

- Praguicida: substância utilizada no combate e eliminação de pragas (insetos, animais sinantrópicos);

- Kits diagnósticos: conjunto de itens utilizado em testes laboratoriais com fins diagnósticos; 2

- Insumos de prevenção: produto fim de um processo de manufatura ou processo industrial com finalidade preventiva a doenças e riscos à saúde;

- Alimentos: toda e qualquer substância fonte de energia e nutrientes para seres vivos;

- Equipamentos: em se tratando de insumos críticos em saúde, todo e qualquer aparelho ou objeto médico ambulatorial e hospitalar, armadilhas e materiais diversos necessários à captura de animais para pesquisas, bens da Reserva Técnica da SVS (veículos, bombas de UBV pesada e manual, microscópio, etc.);

- Impressos: Manuais instrucionais das Áreas Técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas tais como: Manual de Dengue e outros manuais, Declarações de Nascidos Vivos, Declarações de Óbitos dentre outros;

- Animais vivos: Animais vivos destinados à pesquisa na área de vigilância em saúde;

- Amostra Biológica: Amostras de origem humana ou animal destinadas a elucidação de diagnósticos laboratorial e investigação de epidemiológica ou ambiental, a saber: sangue total e seus derivados, aspirados e líquidos corporais em geral, fragmentos de vísceras, peças anatômicas, insetos, entre outros acondicionados congelados em gelo seco, nitrogênio líquido ou resfriados.

2.6 - Ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos

Um exemplo dessa modalidade está previsto na portaria nº 2, de 12 de fevereiro de 2010 que aprova o regimento interno do grupo de trabalho sistema integrado de vigilância sanitária em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados. Também está atribuído ao decreto de nomeação de 29 de maio de 2007, do presidente da república, e tendo em vista o disposto no art. 53.

COORDENACOES DE VIGILANCIA SANITARIA DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS NOS ESTADOS

Art. 53. São atribuições das Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados nos Estados:

I - implantar estrutura setorial adequada a da Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados no tocante às competências previstas para ás áreas técnicas de Meios de Transporte, Infraestrutura e controle de vetores em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados; de Orientação e Controle Sanitário de Viajante em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados; de Projetos Especiais em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados; de Planejamento, Avaliação e Acompanhamento em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados e de Inspeção produtos e Autorização de Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados;

II - planejar, coordenar, monitorar, avaliar e executar as ações de prevenção e controle sanitário de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados:

a) sobre o tráfego de veículos, terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, e deslocamentos de passageiros e tripulação;

b) sobre instalações, ambientes, procedimentos e carga;

c) sobre vacinação e emissão do Certificado Internacional de Vacinação Contra Febre Amarela, e de outras doenças consideradas obrigatórias, por recomendação internacional nas áreas portuárias, aeroportuárias e fronteiriças;

d) sobre bens, produtos, empresas e serviços;

e) sobre saúde do trabalhador e cooperação em vigilância ambiental, na forma da legislação pertinente;

f) sobre outras ações, inclusive não limitadas à execução de atribuições em portos, aeroportos e fronteiras, que por ato administrativo assim forem delegadas;

III - planejar, coordenar, monitorar, avaliar e executar os recursos humanos e logísticos da unidade organizacional e das estruturas subordinadas; e

IV - analisar os processos de contencioso administrativo-sanitário instaurados em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados quanto aos riscos ou danos, potenciais ou efetivos, verificados para a saúde pública.

2.7 - Vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos

Esta modalidade de competência do ministério da saúde está prevista na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.

2.8 - Pesquisa científica e tecnologia na área de saúde:

No âmbito da ciência e tecnologia, o Ministério da Saúde desenvolve atividades de geração, difusão e aplicação de novos conhecimentos, buscando atender às necessidades do SUS e aproximar as inovações científicas e o desenvolvimento tecnológico das ações de prevenção e controle dos problemas de saúde que mais acometem a população brasileira. Exemplo dessa modalidade podemos citar a Vigilância Sanitária(Avisa) como:

Uma norma específica sobre a importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica que em 22 de janeiro de 2008 foi editada a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 1 , que aprovou o Regulamento Técnico para os procedimentos de Importação e Exportação de Material, sujeito à vigilância sanitária, para pesquisa científica e tecnológica, realizada por cientista/pesquisador e/ou instituição sem fins lucrativos. O novo Regulamento Técnico permite a importação de bens (destinados à pesquisa científica e tecnológica) por meio do Siscomex, na modalidade de remessa postal, no entanto a proíbe na modalidade bagagem acompanhada e desacompanhada. As importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados à pesquisa científica e tecnológica, excetuando-se pesquisa clínica com finalidade de registro, estão dispensadas de controle no âmbito da vigilância sanitária.                         (Anvisa)

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