A nova sistemática da pensão por morte ao cônjuge:

Violação à dignidade humana e retrocesso social

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Alterações introduzidas no mencionado benefício devido à alteração legislativa – edição da Lei nº 13.135/2015, proveniente da conversão da Medida Provisória nº 664 – que estabeleceu ao cônjuge faixas etárias para duração do benefício.

RESUMO: Um dos eventos assegurados pela Previdência Social em nosso ordenamento é a morte do segurado. Ainda que tal benefício previdenciário possua caráter personalíssimo, com a morte do beneficiário surge o direito ao seu dependente (dentre os quais, o cônjuge – expressão utilizada neste estudo para compreender também o companheiro – se inclui) de receber o benefício denominado pensão por morte, destinado a lhe garantir as condições de vida proporcionadas, até então, pelo segurado. Utilizando-se do método hipotético-dedutivo, serão analisadas as alterações que foram introduzidas em mencionado benefício devido à alteração legislativa – edição da Lei nº 13.135/2015, proveniente da conversão da Medida Provisória nº 664 – que estabeleceu ao cônjuge faixas etárias para duração do benefício. As alterações  são de constitucionalidade duvidosa, gerando inequívoca violação à dignidade da pessoa humana, por desamparar o idoso no momento em que mais necessita, isto no caso de concessão de benefício para cônjuge com 43 – quarenta e três – anos de idade na data do óbito, por exemplo. Sem prejuízo do retrocesso social ocasionado com tal alteração, por limitar um direito social que, antes de tal redação, era concedido de forma vitalícia ao cônjuge.

PALAVRAS-CHAVE: Pensão por morte – Cônjuge – Violação dignidade humana – Retrocesso social.


1. INTRODUÇÃO

Por meio do presente artigo, promover-se-á a análise da nova sistemática da pensão por morte ao cônjuge inserida em nosso ordenamento por meio da Medida Provisória nº 664 que fora convertida na Lei nº 13.135/2015, tratando especificamente da criação de um termo final para o recebimento de tal benefício, para os cônjuges que, na qualidade de dependente do segurado, ficarem viúvos, e como tal medida ocasionou clara e inequívoca afronta à dignidade da pessoa humana, bem como proporcionou inequívoco retrocesso social.

Para tratar do assunto, será realizada uma breve análise da Previdência Social como direito social garantido constitucionalmente ao cidadão, pautado pelos princípios norteadores da Seguridade Social (gênero onde uma de suas frentes é a previdência social) e dos próprios princípios setoriais do regime de previdência, apontando ainda as contingencias sociais cobertas pelo mecanismo de proteção social e as prestações destinadas a garanti-los.

Posteriormente, será abordada a pensão por morte a partir da sua fonte normativa, incluídas as alterações promovidas pela aplicação da Medida Provisória nº 664, especialmente no que tange a criação de faixas etárias para estabelecer o termo ad quem do benefício em estudo, especificamente com a alteração do inc. V, § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91 que inseriu, em citado inciso, as alíneas “a” a “c” regulamentando a nova forma de concessão do benefício e os prazos para encerramento do mesmo.

Discorrer-se-á sobre os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proibição do retrocesso social (especialmente) no que tange aos Direitos Sociais, apontando a existência de um núcleo essencial a ser garantido em decorrência do mínimo existencial, apontando ainda a violação expressa da Lei nº 13.135/15 a dispositivos constitucionais, enveredando na seara da inconstitucionalidade.

Vê-se portanto o objetivo do artigo é claro, sendo que para elaboração do mesmo se utilizará do método hipotético-dedutivo, de modo que dentro da problemática alinhavada (análise da nova sistemática da pensão por morte após as alterações legislativas e suas consequências jurídicas) promova-se a comprovação empírica das hipóteses que serão aventadas, para que sejam corroboradas ou rechaçadas; promovendo-se a pesquisa por meio de consulta de obras doutrinárias e artigos de renomados doutrinadores e pesquisadores, bem como pela consulta da legislação nacional a fim de auxiliar no processo de corroboração ou falseamento das hipóteses aventadas.

Por fim, apresentar-se-á as conclusões do autor sobre a matéria sob enfoque.


2. A PREVIDÊNCIA SOCIAL – BREVES APONTAMENTOS

A Constituição Federal fixou no seu artigo 193 que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Por sua vez, inseriu a Seguridade Social, como um conjunto integrado de ações decorrentes da iniciativa dos poderes estatais e da sociedade, destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194). Note-se que a dicção do texto constitucional, ao conceituar a ordem social não foi exaustiva, não trazendo, portanto, um conceito clausulado; mas sim, amplo e abrangente, mas parâmetros a serem alcançados por meio da exegese constitucional.

Além disso, o constituinte, ao tratar sobre a matéria, trouxe de forma expressa no art. 194 da CRFB, os princípios setoriais que orientam o Sistema de Seguridade Social (PANCOTTI: 2009; p.97), quais sejam:

(a) A universalidade da cobertura e do atendimento, por meio do qual o Estado se obriga como responsável pela seguridade a estender a proteção social a todos os riscos que possam expor o segurado a estado de necessidade. Em suma: A universalidade de cobertura se refere às situações da vida que serão protegidas, ou seja, contingências sociais que necessitam de amparo e a de atendimento aos sujeitos que se encontra em situação de necessidade e, portanto, devem ser atendidos de forma isonômica (PANCOTTI: p.98).

(b) A uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, princípio destinado a equiparar com os trabalhadores urbanos as condições de seguridade do trabalhador rural. Destarte, a uniformidade significa a aplicação dos mesmos benefícios e serviços previdenciários a todos os segurados da Previdência Social, que em razão das contingências sociais oriundas da velhice, morte, invalidez, doença, reclusão, etc, necessitam de amparo previdenciário.  A equivalência de benefícios diz respeito ao aspecto pecuniário e aos serviços que podem ser diferentes em razão da necessidade dos beneficiários. Note que equivalência não significa igualdade no valor do benefício previdenciário a ser pago nem do serviço prestado, mas significa que em situações equivalentes, os beneficiários urbanos e rurais devem ser tratados de forma igualitária e equivalente (PANCOTTI: p.99). Necessário ressaltar a possibilidade da contagem recíproca do tempo de trabalho rural para fins para aposentadoria urbana, sendo a recíproca verdadeira.

(c) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, sendo que, de acordo com Goes (2.011, p. 18), enquanto a seletividade determina que o rol de benefícios mantidos pela Previdência seja bem delimitado, a distributividade faz com que o sistema protetivo estabelecido seja voltado aos necessitados. Com a inserção de referenciado princípio como norteador da seguridade e, por consequência, da Previdência, o constituinte alertou o legislador ordinário a ater-se ao bom senso administrativo para, a fim de garantir a universalidade de acesso diante da precariedade de verbas existentes, sejam as prestações e serviços selecionados; garantindo com isso que os beneficiários sejam, efetivamente, os necessitados. a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios devem ser encaradas como a escolha de um plano básico compatível com a força econômico financeira do sistema e as reais necessidades dos protegidos (PANCOTTI: p.99).

(d) A irredutibilidade do valor dos benefícios, que de acordo com o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 3.048, reflete a necessidade de manter o poder aquisitivo do benefício, ou seja, preservar o valor real do benefício; a teor do que se verifica com a leitura do § 4º, art. 201 da CRFB, que garante o reajustamento do benefício como forma de preservar seu valor real.

(e) A equidade na forma de participação no custeio, uma vez que, por se tratar de uma espécie de seguro, depende das contribuições a si vertidas. Assim, cada segurado deverá participar do custeio, de acordo com sua capacidade contributiva. Ainda partindo do primado da equidade (CRFB, art. 5º, caput), justifica-se a existência de alíquotas ou base de cálculos diferenciados em razão do porte da empresa, do risco social de sua atividade etc. (GOES, 2.011, p. 22).

(f) A diversidade na base do financiamento, já que nos termos do art. 195 da CRFB, a seguridade é financiada de forma direta pela contribuição dos segurados e, de forma indireta, pela realização de repasses de recursos orçamentários da União e de seus entes federados.

(g) E por fim, o caráter democrático e descentralizado da administração, garantindo que as ações adotadas no âmbito da seguridade sejam discutidas de forma democrática, tomadas por meio da gestão quadripartite; com a participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e governo, nos órgãos colegiados como o Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS, Lei nº 8.213/1.991, art. 3º), Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS, Lei nº 8.742/1.993, art. 17) e Conselho Nacional de Saúde (CNS, Lei nº 8.080/1.990) (GOES, 2.011, p. 26).

Além dos princípios acima descritos, previstos nos incisos do art. 194, há ainda o princípio da preexistência do custeio (CRFB, art. 195, § 5º), pelo qual nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, visando preservar o caixa existente para cobertura dos benefícios já previstos, que não podem ser onerados com a criação, majoração, ou então, extensão destes em prejuízo aos segurados.

Por fim, cite-se ainda o princípio da solidariedade (CRFB, art. 195, caput c/c art. 3º, I) que estabelece a participação do governo no financiamento da seguridade, a fim de garantir a construção de uma sociedade solidária.

Observe-se que os princípios acima citados refletem aqueles que são aplicados de forma geral à Seguridade Social. No entanto, quando tratamos da Previdência Social, deve-se ainda elencar os princípios estabelecidos no art. 201 da CRFB. Conforme mencionado dispositivo, devem ser observados, ainda, os seguintes princípios:

(a) Caráter contributivo, que estabelece a necessidade do segurado verter em favor da Previdência Social a contribuição devida.

(b) Filiação obrigatória, onde o segurado não possui a opção pela filiação ao regime previdenciário, havendo uma única exceção no que tange ao segurado facultativo.

(c) Equilíbrio financeiro e atuarial, refletindo, o equilíbrio financeiro, a “[...] equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do regime previdenciário em cada exercício financeiro”. Já o equilíbrio atuarial “[...] é a garantia de equivalência, a valor presente [sic], entre fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo” (GOES, 2.011, p. 30).

(d) E, por fim, a proteção do benefício mínimo (§ 2º), refletindo garantia ao segurado de que, nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, terá valor inferior ao salário mínimo.

Nessa senda, a Previdência Social em nosso ordenamento jurídico, é classificada como direito social do segurado. O próprio site do Ministério da Previdência Social a define como:

[...] seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem a tranquilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. [...]

A Previdência Social pode ser caracterizada como gênero, do qual são espécies: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), destinado a segurar o trabalhador que com o seu labor aufere rendimentos, além de abranger as figuras equiparadas por lei (como por exemplo, o exercente de mandato eletivo não vinculado a regime próprio); o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), destinado a segurar os trabalhadores da iniciativa pública; e o Regime de Previdência Complementar (RPC), que se destina a garantir a complementação da aposentadoria daqueles segurados que se filiam a mencionado regime.

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Necessário consignar que, as duas primeiras espécies de regime previdenciário (RGPS e RPPS), ao serem consideradas concomitantemente, são incompatíveis entre si, nada obstando que no futuro possa o segurado, preenchendo os requisitos específicos de cada regime, vir a receber um benefício por meio do RGPS e um pelo RPPS.

Abre-se um breve parêntese, até mesmo objetivando uma delimitação do tema de estudo, para apontar que o presente destina-se a analisar a violação aos preceitos da dignidade e do retrocesso social, na questão da alteração da pensão por morte no RGPS, eis que a MPV 664 altera as regras do RGPS.

Continuando, Kertzman (2015, p. 35-36), ao tratar do RGPS. o conceitua  como

[...] regime de previdência social de organização estatal, contributivo e compulsório, administrado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, sendo as contribuições para ele arrecadadas fiscalizadas pela Receita Federal do Brasil. É regime de repartição simples e de benefício definido. [...] O Regime Geral de Previdência Social é aquele que abrange o maior número de segurados, sendo obrigatório para todos os que exercem atividades remuneradas por ele descritas. Assim todos empregados de empresas privadas e todas as pessoas que trabalham por conta própria, estão também obrigatoriamente filiados, devendo contribuir com sua parte para o sistema.

Os beneficiários da previdência social se referem ao sujeito ativo da relação jurídica previdenciária, ora credores da relação jurídica. São aqueles investidos na prerrogativa de exigir do outro determinado comportamento, ou seja: são as pessoas que têm ou podem ter o direito ao gozo das prestações previstas em lei e distribuídas pelos órgãos administrativos do sistema

Os beneficiários da Previdência Social sempre serão tidos como sendo pessoas físicas que fazem jus a prestações previdenciárias, que poderão ser benefícios ou serviços. O beneficiário tanto poderá ser o segurado como o seu dependente, sendo que o segurado é aquele que efetivamente contribui para a manutenção do regime, enquanto o dependente não recolhe qualquer contribuição nesta condição, mas é beneficiado pela contribuição feita pelo segurado, já que esta não é vertida em seu benefício exclusivo (PANCOTTI:2012).

Os Segurados da Previdência Social são os indivíduos que integram o rol de beneficiários da Previdência Social em razão de se filiarem previamente a ela. Etimologicamente a expressão “segurado” denota um caráter securitário, ou seja, de uma pessoa protegida por um seguro, filiada a um regime de seguro social. Trata-se de uma relação que não tem caráter contratual, pois o segurado é obrigado a filiar-se à previdência. Encontram-se vinculados diretamente ao regime de previdência e para ele contribuem e se classificam em duas espécies: obrigatórios e facultativos. Ambas as espécies de segurados (obrigatório e facultativo) são bem delineadas pelas Leis nº 8.212 e 8.213 ambas de 1.991.

Por outro lado, os Dependentes são as pessoas que, embora não estejam contribuindo para a seguridade social, a legislação os enquadra como possíveis beneficiários do RGPS, pois são aqueles que, ainda que de forma não-exclusiva, vivem a expensas do segurado. Ou seja, são as pessoas que estão vinculadas ao segurado por laços de parentescos, de convivência conjugal de fato, de dependência econômica, status que a lei reputa como indispensável para a concessão das prestações em espécie (PANCOTTI:2012).

Ademais, estes sujeitos são destinatários à certas coberturas da ocorrência de determinados eventos pela previdência. Estas contingências sociais são eventos acidentais na vida do indivíduo que o coloca em uma situação de necessidade, reclamando a correspondente proteção social. Elas estão taxativamente elencadas no art. 201 da CRFB, a saber:

(a) Doença, que se trata de uma incapacidade temporária para o labor, evento este coberto pelo benefício de auxílio-doença;

(b) Invalidez, configurada pela incapacidade definitiva do segurado, e coberta pelo benefício de aposentadoria por invalidez.

(c) Morte, eis que mesmo sendo personalíssimos os benefícios, se garante ao dependente do segurado o benefício da pensão por morte.

(d) Idade avançada, evento coberto pelo benefício da aposentadoria por idade.

(e) Maternidade, destinado à gestante, garantido pelo benefício de salário-maternidade.

(f) Desemprego, configurado pela perda involuntária do trabalho. Quanto a este evento, cabe ressaltar que o mesmo não é garantido pelo INSS, mas sim pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, administrado pela Caixa Econômica Federal, por meio do seguro-desemprego.

(g) Encargos familiares, pagos ao trabalhador de baixa renda, com filho de até 14 anos ou inválido de qualquer idade, garantidos por meio do salário-família.

(h) O recolhimento à prisão do segurado, que garante aos dependentes do segurado de baixa renda, que se encontre detido ou recluso por prisão cautelar ou definitiva, o recebimento de prestação denominada de auxílio-reclusão. Cite-se que o requisito econômico-financeiro estabelecido para obtenção do benefício (baixa renda) é promovido por meio de análise objetiva da condição financeira do segurado quando do encarceramento, considerando para tanto o último salário recebido.

De consignar-se que a cobertura de cada evento em questão possui requisitos a serem preenchidos pelo segurado ou beneficiário que não serão tratados no presente estudo, em razão de sua delimitação, mas que são facilmente constatados por meio das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91.

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Sobre os autores
Luiz Pancotti

Advogado em Araçatuba (SP). Consultor jurídico. Professor de Direito das Relações Sociais da UNIMEP. Especialista em Direito Processual – PUC/SP. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos – UNIMES/SANTOS. Doutorando em Direito Previdenciário na PUC/SP.

Thiago Medeiros Caron

Pós-graduando (latu sensu) em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Univem, pós-graduado (latu sensu) em Obrigações, Contratos e Mecanismos Processuais pelo Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis – IMESA, Unidade de Ensino Fundação Educacional do Município de Assis – FEMA, em parceria com a Universidade Estadual Júlio de Mesquita Filho – UNESP, Campus de Franca-SP, pós-graduado (latu sensu) em penal e processo penal pela UEL – Londrina/PR, graduado em Direito pela UNIP – Campus Assis/SP, Conselheiro de Direitos e Prerrogativas da 11º Região da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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