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Pela racionalidade dos expedientes forenses:

o máximo de resultados com o mínimo de atos processuais

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08/01/2004 às 00:00
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8. Despachos "inteligentes"

O magistrado poder condensar vários despachos em um único texto, impedindo a conclusão dos autos ao juiz toda vez que o processo precise de impulso.

Os despachos devem ser "inteligentes", isto é, devem permitir que o processo siga livremente, sem necessidade de o juiz, a todo momento, precisar intervir.

A título de exemplo, sugere-se o seguinte modelo de despacho inicial dos processos mais comuns da Justiça Federal, em que não há necessidade de participação do representante do Ministério Público Federal:

"1. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 60 dias. Nesta oportunidade, o réu deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Determino que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. Tratando-se de processo administrativo, deverá vir para os autos a sua cópia capa a capa. Uma via deste despacho deverá ser utilizada como mandado, na qual deverá se apor um carimbo indicando tratar-se de mandado. O Diretor de Secretaria deverá subscrever a cópia que servirá de mandado, declarando que a subscreve por ordem do juiz. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

2. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), INTIME-SE o autor para se manifestar sobre a contestação, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.

3. Não sendo necessária a réplica ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência, designe data para audiência de conciliação, instrução e julgamento.

4. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, §4º, do CPC.".

As vantagens desse despacho são várias: (a) o magistrado só intervém no processo quando necessário, e não toda vez que o processo precisar de impulso (b) em regra, bastará que a secretaria pratique um expediente: a citação; (c) só será necessária a "réplica" nos casos legalmente necessários; (d) não será necessário aquele despacho "especifiquem as partes as provas que pretendem produzir", pois isso já foi feito na inicial, na contestação e, se for o caso, na réplica [12]; (e) não será necessário elaborar um "mandado" de citação, pois o próprio despacho servirá para esse fim (vide tópico 17.1).

8.1. Prática de atos processuais pelos servidores

O art. 162, §4º, do CPC, dispõe que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofícios pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

As Corregedorias dos Tribunais Regionais Federais têm dado uma saudável abertura ao conceito de atos meramente ordinatórios. Por exemplo, o Provimento nº 22/99, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como o Provimento nº 2/2000, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, trazem um elenco vastíssimo de atos ordinatórios, incluindo mesmo alguns com certa complexidade, como, por exemplo, intimar a parte autora para emendar a petição inicial [13].

Essa delegação de prática de atos aos servidores é salutar. Não há sentido em ocupar o tempo do magistrado com problemas processuais de menor importância, quando esses problemas podem ser resolvidos, sem maiores transtornos e com vantagens, pelos próprios servidores. Frise-se que o quadro de servidores da Justiça Federal é um dos melhores do país, sendo bastante comum os servidores da Justiça Federal serem aprovados nos mais difíceis concursos jurídicos [14], estando, portanto, aptos a elaborar qualquer despacho.


9. Estímulo aos feitos coletivos

Um dos grandes problemas da Justiça Federal é a existência de milhares processos massificados que poderiam ser resolvidos em um único processo coletivo.

Mesmo quando já está tramitando um feito coletivo, às vezes até com decisão favorável, as partes atingidas pela decisão coletiva preferem entrar com ações individuais, abarrotando as secretarias com vários processos idênticos, mas que exigem, cada qual, expedientes cartorários autônomos.

É preciso estimular os feitos coletivos e, conseqüentemente, desestimular os feitos individuais.

Sempre que houver um processo coletivo em tramitação (mesmo em outras varas) e ainda assim o indivíduo prefira ingressar com uma ação individual, é prudente determinar a intimação do autor para que diga se tem realmente interesse no prosseguimento da ação individual. No despacho, deve-se informar os benefícios da ação coletiva, alertando ao autor que, caso ele prossiga com a ação individual, estará renunciando aos benefícios de uma eventual decisão favorável no feito coletivo (art. 104, do Código de Defesa do Consumidor [15]) e que o posicionamento do juízo pode ser contrário ao que for decidido na ação coletiva, o que prejudicará bastante o autor, pois, além de não ser beneficiado com os efeitos daquela ação, deverá arcar com todos os custos do processo (custas, honorários, perícias etc).

Além disso, se no feito coletivo já existe decisão favorável, nada justifica que o beneficiário com essa decisão ingresse com uma nova ação individual com o mesmo pedido que já foi deferido coletivamente. "Não se pode admitir que prossigam dissídios individuais, quando pende, por exemplo, uma liminar favorável em ação civil pública com o mesmo objeto" (ROSA, Fábio Bittencourt da. Direito do Jurisdicionado à rápida solução do litígio. p. 103). Nesse caso, o mais racional é suspender o processo enquanto a liminar estiver surtindo efeitos. O art. 104, do CDC, bem como o art. 265, inc. IV, a, do CPC, fornecem base legal a essa decisão.

As execuções nos feitos coletivos também devem ser simplificadas. Não é razoável que cada pessoa favorecida com a sentença ingresse com uma execução autônoma. O mais racional, para todas as partes, é determinar que o réu da ação coletiva adote, administrativamente, as providências para o cumprimento da decisão, devendo o Judiciário apenas fiscalizar o seu cumprimento. Podem ser feitas, inclusive, audiências públicas para tentar melhor solucionar o problema.


10. Conversão de ofício dos processos cautelares em ordinários

Não há mais sentido, após a Lei 10.444/2002 [16], a existência de dois feitos (cautelar e ordinário) quando a matéria pode ser discutida, com vantagens, em uma só demanda. A duplicação de feitos acarreta uma série de inconvenientes, por exemplo: (a) dificuldade no manuseio dos dois autos, (b) consumo irracional e antiecológico de papel, (c) necessidade de elaboração de expedientes repetidos por parte dos servidores, (d) ocupação desnecessária de espaço nas estantes dos cartórios; (e) pagamento dobrado das custas processuais etc.

Desse modo, o juiz, assim que receber o processo cautelar preparatório, deve convertê-lo em ação ordinária (com pedido de antecipação de tutela ou liminar, conforme o caso), abrindo-se a oportunidade para que o autor proceda as emendas e alterações que reputar convenientes na petição inicial. De igual forma, o processo cautelar incidental deve ser recebido como mero pedido cautelar incidental nos próprios autos. Não é racional criar um novo processo se o pedido pode ser feito nos próprios autos "principais" [17].


11. Simplificação da fase probatória

É preciso simplificar o sistema de provas, em especial de perícias, que é lento, caro e trabalhoso. Como afirmou CAPPELLETTI e GARTH, "a criatividade e a experimentação ousada – até o limite de dispensar a produção de provas – caracterizam aquilo que chamamos de enfoque do acesso à justiça" (Acesso à Justiça. p. 159).

Não é sempre necessário todo aquele rito infindável em que se nomeia o perito, arbitram-se seus honorários, apresentam-se os laudos, designa-se audiência de esclarecimento etc. Muito melhor, mais rápido, mais barato e mais eficiente é incentivar a oralidade, a livre apreciação da prova, a concentração do procedimento e o contato imediato entre juízes, partes, testemunhas, peritos etc.

Em uma perícia ambiental, por exemplo, bem mais simples é o próprio magistrado acompanhar o perito (que pode ser até um funcionário público ou um professor universitário de confiança do juiz) durante a perícia, juntamente com as partes que também podem estar acompanhadas de seus assistentes, e, no próprio local, o juiz pode tirar todas as dúvidas, formando seu convencimento lá mesmo. A seguir, prepara uma ata em que narrará as ocorrências mais importantes, dará oportunidade para as partes apresentarem suas manifestações finais e julga logo. Os computadores portáteis permitem essa comodidade. Além disso, o §2º do art. 420 do CPC permite que, quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado e avaliado.

Com esse método, é até mais fácil de se obter uma possível conciliação, pois fica mais fácil apontar as soluções, além de evitar aquele vai e vem de laudos, que se amontoam em uma papelada sem fim. Logicamente, se a perícia for muito complexa, a papelada é inevitável.

As perícias médicas também não precisam ser complexas, sobretudo quando a causa é de pequeno valor. Se a parte não tiver dinheiro para arcar com o pagamento dos honorários do perito, não é nem mesmo necessária a prova pericial, sobretudo se não houver verba pública disponível para esse fim, o que é uma constante na Justiça Federal (pelo menos, no Ceará). O magistrado pode permitir que a parte apresente um laudo firmado por um médico conveniado ao SUS e, após, pode possibilitar que o réu apresente sua análise, inclusive com consulta médica no autor. Confrontando os dois laudos, o magistrado pode firmar seu convencimento. Lembra-se que o art. 427, do CPC, autoriza a dispensa de perícia quando as partes apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que o juiz considerar suficientes.

Havendo, realmente, necessidade de perícia médica, pode-se buscar convênios com associações, a fim de agilizar as perícias e baratear os custos. Algumas Seções Judiciárias designam médicos para ocupar cargos administrativos, o que também é uma boa solução para agilizar e baratear os custos de perícias médicas.

Parcerias com universidades também se têm mostrado eficazes na fase probatória. Muitas vezes, a universidade nada cobra pela elaboração de laudos periciais.

As perícias de avaliação de imóveis também podem ser bem simples. Não são necessárias "fórmulas de Berrini, fator testada, fator profundidade, fator esquina, fator elasticidade, média ponderada dos paradigmas, expurgo de elementos discrepantes e o diabo a quatro" [18]. Bem mais simples – e igualmente técnico – é proceder a uma vistoria no imóvel, acompanhado de um corretor experiente e idôneo que fornecerá de pronto o valor real de mercado do bem. Pode-se, inclusive, colher informações em mais de uma corretora para chegar a um valor aproximado do imóvel, sem nem mesmo necessitar nomear um perito.

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Tratando-se de casos mais simples, pode ser utilizado o sistema "viva voz", disponível em alguns aparelhos telefônicos, para ouvida de testemunhas, inclusive de testemunhas residentes em outras cidades. Reúnem-se, em audiência, os advogados das partes e o juiz; liga-se para a testemunha e, ato contínuo, procede-se o depoimento à distância [19]. Um sistema semelhante, porém mais avançado – e que certamente será o futuro das audiências à distância – é a videoconferência, que funciona de modo parecido com o "viva voz", sendo que será possível "ver" a testemunha através de um monitor. A teleconferência já tem sido utilizada, com êxito, para interrogatório de réus presos. E o Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou o sistema para permitir que advogados de Estados distantes pudessem fazer a sustentação oral na fase recursal.

A Justiça "móvel" ou "itinerante", em que uma pequena estrutura cartorária é montada em carros ou até mesmo barcos, também tem se mostrado uma boa solução para realizar audiências em lugares distantes, além de melhorar bastante a imagem institucional da Justiça. Confira-se, a título de exemplo, o que já foi implantado na Justiça Estadual do Amapá:

"O Poder Judiciário do Amapá encontrou um jeito rápido e simples de resolver, com eficiência, os pequenos problemas da população. Com a Justiça Itinerante inverteu o processo tradicional: ao invés de esperar pelo cidadão, vai ao encontro dele para prestar assistência jurídica.

Isto é particularmente importante para as comunidades rurais que vivem em áreas isoladas. Com uma embarcação tipicamente regional, a Justiça Fluvial, sempre na primeira semana de cada mês, viaja pelo rio Amazonas até o Arquipélago de Bailique. O Juiz de Direito, Promotor de Justiça e Defensor Público, acompanhados por um enfermeiro que presta primeiros socorros, visitam cada vila ribeirinha. Este trabalho é realizado com a cooperação da prefeitura, governo do Estado, exército, marinha e outras instituições. A Justiça Terrestre

adaptou um ônibus para fazer o mesmo trabalho. Ele é equipado com computadores, duas salas de audiência, gerador de energia e cozinha. A equipe do Judiciário percorre todos os distritos e municípios seguindo a programação dos Juizados Especiais Centrais para atender o maior número de pessoas" (http://www.amapa.gov.br/Amapa/justica.htm).

Mesmo se for necessária a utilização da carta precatória, é possível simplificar. Por exemplo, pode ser estimulado o uso do correio eletrônico para a comunicação dos atos processuais.

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), essa prática é regularizada pela própria Corregedoria, através do Provimento nº 1/2000, cujo artigo 1º dispõe que "nas Varas Federais da 4ª Região deverá ser utilizado, sempre que possível, o correio eletrônico para comunicação de atos processuais como ofícios em cartas precatórias, solicitação de informações, pedidos de esclarecimento sobre antecedentes penais de réus e outros que, a juízo do Juiz Federal, forem considerados oportunos". Há, ainda, a previsão de utilização de scanner para agilizar o procedimento: "§ 1º - As cartas precatórias, sempre que possível, serão encaminhadas ao Juízo deprecado na forma prevista no "caput" deste artigo, sendo que nos casos em que houver necessidade de reproduzir folhas que acompanharão a solicitação a Secretaria da Vara poderá valer-se do "scanner", evitando ter que digitar longos textos".

Ainda no que se refere à carta precatória, o mesmo TRF – 4ª Região adota um procedimento bem interessante nos casos em que não é possível a utilização do correio eletrônico: as cartas precatórias recebidas para simples citação, intimação e notificação, serão cumpridas independentemente de autuação, após o preparo das custas, se devidas, servindo de mandado a própria precatória (art. 48, do Provimento nº 1/97, da Corregedoria).

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Sobre o autor
George Marmelstein Lima

Juiz Federal em Fortaleza (CE). Professor de Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, George Marmelstein. Pela racionalidade dos expedientes forenses:: o máximo de resultados com o mínimo de atos processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 186, 8 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4665. Acesso em: 19 abr. 2024.

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