18. Desestímulo aos recursos (incentivo ao não-recurso)
Os recursos têm sido uma das causas principais pela demora processual. Recentemente, a Lei 10.358/2001 avançou enormemente ao suprimir o arcaico sistema do duplo grau obrigatório em alguns casos, em especial nas causas não excedentes a 60 salários mínimos e nas causas em que há posicionamento do plenário do Supremo Tribunal Federal e súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Alguns Tribunais já vêm utilizando, com certa freqüência, a condenação por litigância de má-fé pelo uso protelatório de medidas recursais.
Além de o juízo poder (dever) condenar as partes que ingressam com recursos protelatórios por litigância de má-fé, podem ser utilizados incentivos à não-propositura de recursos.
Por exemplo, na sentença, o juiz pode aplicar ao sucumbente dois valores de honorários sucumbenciais: um valor menor, se ele não recorrer da sentença, e outro valor maior, se houver recurso e este for improvido. Observe-se que o tempo de duração da causa é um dos fatores que o juiz deve levar em conta ao fixar os honorários de sucumbência (art. 20, §3º, c, do CPC). Logo, como a causa terá uma maior demora se interposto recurso, é correto (e justo) que o juiz fixe uma sucumbência maior se a parte sucumbente apelar da sentença.
19. Incentivo ao cumprimento espontâneo das decisões
O incentivo ao cumprimento espontâneo das decisões pode ser também uma boa maneira de se agilizar o processo.
Exemplo de estímulo ao cumprimento espontâneo das decisões ocorreu com a introdução da ação monitória. Nela, se a parte cumprir desde logo o mandado, ficará isento de custas e de honorários advocatícios (art. 1.102c, §1º, do CPC). É interessante que o juiz, ao determinar a citação, informe ao autor essas vantagens. Não basta dizer "cite-se, nos termos do art. 1.102b". Melhor dizer "cite-se o réu para cumprir a obrigação ou, querendo, opor os embargos. Fica alertado o réu que, cumprindo de logo o mandado, isto é, cumprindo a obrigação, ficará isento de custas e honorários advocatícios, que podem chegar a 20% sobre o valor da condenação".
O novo parágrafo único, do art. 14, do CPC, acrescentado pela Lei 10.358/2001, também pode ser um bom "estímulo" ao cumprimento de decisões judiciais pela Fazenda Pública. Agora, o magistrado pode aplicar multa diretamente ao responsável pelo (des)cumprimento da decisão judicial.
20. Conclusões
A busca da Justiça Ideal, que seria aquela de boa qualidade, justa, econômica e célere, passa pela racionalidade dos expedientes forenses. É preciso que a racionalidade esteja presente em cada decisão judicial e em cada tarefa executada pela secretaria. Cada ato processual deve buscar obter o máximo de resultados concretos com o mínimo de recursos disponíveis. Para tanto, as seguintes regras precisam ser seguidas:
a) é preciso eliminar o desperdício, reduzindo os expedientes inúteis, e aumentar a eficiência, simplificando, aperfeiçoando, racionalizando ou fundindo os atos necessários;
b) os recursos humanos disponíveis, bem como as rotinas, o material utilizado nos expedientes, os instrumentos e ferramentas, devem ser otimizados e aplicados da forma mais racional possível;
c) deve haver uma ampla cooperação entre o magistrado, as partes, os servidores e mesmo terceiros estranhos à relação processual, permitindo uma melhora de qualidade da prestação do serviço forense;
d) a preocupação com o treinamento, aprendizado e motivação dos servidores deve ser constante;
e) o juiz deve acompanhar o modus operandi de sua decisão, para que sua ordem atinja a finalidade requerida com eficiência;
f) o predomínio do bom senso deve ser a regra básica na elaboração e operacionalização de um ato processual. É sempre útil padronizar expedientes, sem contudo engessá-los com rotinas rígidas e absolutas. Deve haver uma flexibilização possibilitando a adaptação das rotinas quando ocorrerem situações de desvios dos padrões normalmente estabelecidos;
g) as práticas eficientes que estão sendo aplicadas com sucesso em outras organizações, mesmo que não façam parte do Poder Judiciário, devem ser imitadas e aperfeiçoadas, na medida do possível, a fim de otimizar a prestação do serviço.
Por fim, como síntese ao que foi exposto, e convite à reflexão futura, cito as palavras iniciais do artigo Dez Recados ao Juiz do III Milênio, de autoria de José Renato Nalini, cuja leitura é obrigatória para quem pretende compreender o papel do Poder Judiciário nos dias atuais:
"Permanecer como está é estagnar e estagnar é ser superado. Devemos buscar incessantemente um desempenho cada vez superior - Lee Kuan Yew".
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Notas
1 Indispensável a leitura do artigo Reengenharia do Judiciário, de José Renato Nalini, publicado na Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo nº 43.
2 Em minha página pessoal (endereço provisório: https://www.georgemlima.hpg.com.br), disponibilizo esses e outros artigos do Juiz Federal Novély Vilanova da Silva Reis na área destinada a dicas processuais. É de se destacar também a iniciativa desse magistrado em desenvolver o protocolo de petições pelo sistema "drive-thru", em que é possível protocolar uma petição sem sair do automóvel. Veja-se como o sistema funciona no seguinte endereço eletrônico: https://www.df.trf1.gov.br/nucju/protocolo_judicial.htm
3 O referido artigo também pode ser encontrado em minha página pessoal.
4 Entre outros: TRF 1ª Região, MS 01015321, Processo: 199201015321/DF, 2ª Seção, j. 1/12/1992; TRF 5ª Região, AG 2276, Proc. 9205240311/Ce, 2ª Turma, j. 16/2/1993
5 Esse método é utilizado, entre outros, pelo Min. Marco Aurélio, atual Presidente do STF.
6 "Se, apesar de todas as deficiências, a petição inicial contém o mínimo suficiente para a clara compreensão da demanda, sem nenhum prejuízo para a defesa, não há razão para que seja declarada inepta: princípio da instrumentalidade" (TRF 4a Região, AR 1323/RS, Primeira Seção, rel. Amir Sarti, DJ 6/2/2002, p. 225).
7 Nesse sentido, a súmula 64 do TRF – 4a Região: É dispensável o reconhecimento de firma nas procurações ad judicia, mesmo para o exercício em juízo dos poderes especiais previstos no artigo 38 do CPC.
8 "A desnecessidade de autenticação de quaisquer documentos declarados ou apresentados em qualquer órgão ou repartição já se encontra prevista desde o Decreto 83.740 de 18.07.79, mais conhecida como lei Beltrão" (TRF 5a Região, AC[133]708/PE, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, DJ 16/10/1998, p. 446).
9 "Processual civil. Inicial que requer a citação de órgãos federais sem personalidade jurídica, deixando claro, no entanto, o intuito de litigar com a União Federal. Oportunidade de emenda, ou até de correção judicial, por se tratar de questão de direito" (TRF 5a Região, AG 576/PE, 2a Turma, rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, DJ 24/8/1990).
10 "Determinada pelo órgão julgador, de ofício, a citação de litisconsorte passivo necessário, sem a necessária intimação do autor para promovê-la, a não irresignação deste enseja a sua concordância tácita com a medida, devendo ele arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes de posterior exclusão do referido litisconsorte" (TRF 5a Região, AC 149560/SE, 3a Turma, DJ 29/12/2000, p.229, rel. Desembargador Federal Ridalvo Costa).
11 Na prática, é mais prudente deixar o processo pelo menos alguns meses no cartório antes de arquivá-lo. Desse modo, se o autor eventualmente comparecer à secretaria, ficará mais fácil retomar a marcha processual.
12 "O momento para o autor indicar as provas que pretende produzir é o da apresentação da petição inicial, a teor do inciso VI, do art. 282, do CPC. Outros momentos de requerimento de provas somente podem decorrer de liberalidade do juiz condutor do processo ou da necessidade de contraditar fato novo surgido no curso do feito. A oportunidade para alegações finais somente ocorre quando se realiza audiência. Do contrário, incide o inciso I, do art, 330, do CPC, quando o juiz conhece diretamente do pedido" (TRF 4a Região, AC 111517/RS, 3a Turma, 7/10/1999, DJ 17/11/1999, p. 129, rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler).
13 Os referidos provimentos podem ser encontrados nas páginas dos respectivos TRFs (4ª Região: https://www.trf4.gov.br ; 5ª Região: https://www.trf5.gov.br)
14 No IV Concurso para o cargo de Juiz Federal da 5ª Região, os seis primeiros lugares do concurso haviam sido servidores da Justiça Federal de 1º ou 2º graus, inclusive eu, que, antes de ingressar na magistratura, fui Procurador do Estado em Alagoas e Técnico Judiciário da Justiça Federal no Ceará.
15 "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos I e II do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".
16 Referida norma acrescentou o seguinte parágrafo ao art. 273, do CPC: "§7o. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado".
17 Para melhor entender meu raciocínio sobre o tema, aconselho a leitura de dois artigos de minha autoria: (a) Tutela Cautelar versus Tutela Antecipada: Fungibilidade (Lei 10.444/2002) e (b) O Fim do Processo Cautelar Incidental. Ambos podem ser lidos na minha página virtual (endereço provisório: https://www.georgemlima.hpg.com.br)
18 Palestra proferida pelo Min. Domingos Franciulli Netto em que sugere a simplificação das perícias, publicada na Revista CEJ, nº 13, p. 35.
19 Esse sistema foi sugerido por Mauro Cappelletti e Bryant Garth no livro Acesso à Justiça (p. 103). Relatam os notáveis processualistas que, na Austrália, geralmente as partes e o magistrado sentam-se em torno de uma mesa de café e, muitas vezes, o próprio juiz telefona a alguém que possa confirmar a versão de uma das partes.
20 "Lida e publicada a sentença em audiência, com prévia intimação das partes, desde então passa a fluir o prazo recursal, sendo prescindível a publicação de decisório pela imprensa" (STJ, RESP 2090/DF, 4a Turma, DJ 17/12/1990, p. 15379, rel. Min. Barros Monteiro)
21 Lembra-se que os casos em que o MP deve intervir são os seguintes: (a) nas causas em que há interesses de incapazes; (b) nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposição de última vontade; (c) em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte; (d) na ação proposta por índios, suas comunidades e organizações para a defesa de seus direitos ou interesses (Constituição, art. 232); (d) na ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 5º, I); (f) na ação popular (Lei 4.717/65, art. 7º, I, "a"); (g) no mandado de segurança individual ou coletivo e no habeas data (Lei 1.533/51, art. 10); (h) na ação de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária (Lei Complementar 76/93, art. 18); (i) na opção pela nacionalidade brasileira (Lei 818/49); (j) nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas (Lei 7.853/89, art. 5º); (l) na ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (Lei 8.078/90, art. 92).
22 Para maiores informações sobre os serviço, vale visitar o site da Justiça Federal de Santa Catarina (https://www.jfsc.gov.br)
23 Vale mencionar que a Lei do Juizados Especiais (Lei 10.259/2001) já prevê a possibilidade de intimação por meio eletrônico (art. 8º, § 2º). Há, ainda, um Projeto de Lei elaborado pela AJUFE – Associação dos Juízes Federais, procurando regulamentar a informatização do processo judicial.