O novo Código de Processo Civil e o tratamento da tutela provisória

18/02/2016 às 16:34
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Artigo no qual será abordada o tratamento que o CPC/2015 dá as tutelas provisórias, bem como as inovações trazidas neste campo.

Neste artigo, estará sendo abordado o Livro V do Novo Código de Processo Civil, onde é tratado das Tutelas Provisórias.

Tal parte do Diploma traz, em 3 Capítulos , o regramento atinente à Tutela Cautelar e Antecipada, bem como à Tutela de Evidência, pontos que tiveram várias alterações e mesmo inovações com sua edição, e que certamente trarão grande impacto no cotidiano dos operadores do Direito.

1.Aspectos Gerais

Como já mencionado, o Novo Código de Processo Civil não é um Diploma que pode ser encarado como revolucionário, pois o mesmo não promove uma ruptura com o Código de Processo Civil de 1973, podendo isso ser constatado pela análise de suas disposições que seguem a mesma linha mestra do Código de 1973, embora tenham sidos efetuadas modificações, onde foram incorporadas tendências doutrinárias e jurisprudenciais à Nova Lei.

Além disso, o CPC/2015 prima pelo Modelo Constitucional de Processo Civil, que como já dito, seu regramento deverá ser aplicado e interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, estando, por conseguinte, incluso aí à aplicação do instituto da Tutela Provisória.

Neste diapasão, antes de se adentrar no tema propriamente dito, ressalta-se que, devido a tal constitucionalização do processo havido com o Novo Código, primariamente tal instituto deve ser analisado sob o enfoque dos princípios constitucionais que norteiam o processo de modo geral, onde pode-se trazer 4 deles que corroboram com a essência, finalidade da Tutela Provisória:

  • Inafastabilidade do Controle Jurisdicional: Por tal princípio entende-se que além do Poder Judiciário estar franqueado á todos os cidadãos que dele queiram se socorrer, o processo deve conceder a quem tem razão a tutela jurisdicional de forma efetiva, ainda que não somente ao final do processo, sendo tal situação evidente, por exemplo, nas demandas que versam sobre a cobertura ou não de procedimentos pelos planos de saúde, onde em muitos casos se fosse necessário aguardar até o término da demanda para que a tutela jurisdicional seja concedida, esta perderia sua efetividade, serventia, podendo-se desta forma antecipar seus efeitos no curso do processo;
  • Efetividade: Ainda que não expresso na Constituição Federal, é inegável sua existência e aplicabilidade no sistema processual brasileiro, podendo ser entendido no sentido de que o processo tem que ser efetivo, ou seja deverá assegurar a parte detentora do direito aquilo que ela precisa quando esta precisar, sendo desta forma um complemento ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional;
  • Razoável Duração do Processo: entende-se por tal princípio que o processo deve ter duração adequada a fim de que a tutela jurisdicionada a ser concedida mantenha sua eficácia, assegurando a parte, desta forma, o bem da vida objeto do litígio;
  • Proporcionalidade: sempre que houver colidência de princípios, este Princípio traz qual o caminho, qual princípio terá prevalência numa situação concreta, uma vez que um princípio não revogará o outro, pois sempre coexistirão de forma autônoma no ordenamento. Desta forma, pela aplicabilidade de tal princípio é que ocorre na lógica da essência da Tutela Provisória a sobreposição dos princípios acima citados sobre os princípios do Devido Processo Legal, Contraditório e  Ampla Defesa, que confrontam com a essência da Tutela Provisória, sem que estes sejam derrogados do ordenamento jurídico.

Posto tais considerações, passa-se a analise da Tutela Provisória em si:

2. Regras Gerais de Aplicação

Disciplinada nos artigos 294 e seguintes do CPC/2015, a Tutela Provisória é uma espécie de tutela jurisdicional diferenciada, uma vez que tem como fundamento uma cognição sumária dos fatos, operando-se assim em um tempo menor, mais célere que a tutela definitiva, que por sua vez, está estribada sob uma cognição exauriente, aprofundada dos fatos.

Deste modo, nos termos do caput do artigo 294, a Tutela Provisória pode ter por fundamento urgência ou evidencia.

Ressalta-se que o Novo CPC inovou nesta parte ao trazer o gênero da Tutela de Urgência, estando abarcadas aí como suas espécies a Tutela Antecipada e a Tutela Cautelar, passando, desta forma, ambas a terem, o mesmo regime jurídico e tratamento, sempre que possível fato este que não ocorria no CPC/1973, onde apenas a Tutela Cautelar tinha um tratamento mais amplo a ponto de se estruturar como um processo inteiro, que deixará de existir a partir do Novo Código, como resultado de suas alterações promovidas.

Ainda, o CPC/2015 traz a Tutela de Evidência, como outro gênero da Tutela Provisória, apresentando requisitos ligados ao juízo de verossimilhança, ao passo que as tutelas de urgência exigem, além do juízo de verossimilhança, um juízo ligado à urgência. Ou seja, a tutela de evidencia, diferentemente das tutelas de urgência que se pautam pelo periculum in mora, está baseada na grande probabilidade de o autor ter de fato o direito que pleiteia.

A tutela provisória poderá ser requerida em processo autônomo ou incidental, oportunidade em que independerá do pagamento de custas de acordo com o artigo 295 do Código.

No que diz respeito à sua eficácia, o artigo 296 traz que a Tutela Provisória produzirá seus efeitos na pendência do processo e, salvo determinação contrária, durante a suspensão do processo, ainda que possa ser revogada ou modificada a qualquer momento. Isso se dá pelo fato de que, embora o objetivo das tutelas provisórias seja assegurar ou satisfazer, no todo ou em parte, o direito da parte, não são tutelas definitivas, assim, podem e devem ser modificadas ou revogadas ao longo da tramitação do processo, caso a altere-se a situação fático-jurídica justificadora da concessão da medida mantendo com isso a  regra contida no §4º do art. 273 do CPC de 1973.

Para efetivar a Tutela Provisória, nos termos do artigo 297, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para tanto, devendo observar as normas referentes ao cumprimento de sentença. Além disso, pontua-se que os ditames trazidos por esse artigo representa também o estabelecimento do poder geral de cautela, quer dizer, diante da ausência dos procedimentos cautelares específicos, poderá o juiz adotar as medidas adequadas para realizar a função de assegurar o direito do requerente, sendo tal regra novamente trazida no artigo 301.

No que diz respeito à competência para a apreciação do pedido de Tutela Provisória, o artigo 299 estabelece que esta será do juízo da causa, ou quando esta for antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal e, em sendo uma ação de competência originária dos tribunais ou no caso de recursos, a Tutela Provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Por fim, no tocante a decisão que conceder, negar ou modificar a tutela provisória, o juiz deverá, nos termos do artigo 298 deverá motivar seu convencimento de modo claro e preciso, podendo-se afirmar que tal regra é um perfeito exemplo da constitucionalização do processo civil trazida pelo Novo CPC, uma vez que vai ao encontro às garantias constitucionais estabelecidas no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.

Feitas tais considerações, será feita a análise agora dos gêneros da Tutela Provisória, quais sejam a tutela de urgência e a tutela de evidência.

3. Da Tutela de Urgência

Estão disciplinadas nos artigos 300 e seguintes do CPC de 2015.

Como dito no tópico anterior, a tutela de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipada, sendo esta uma inovação do CPC/2015 ao amalgamar a Tutela Antecipada e a Tutela Cautelar como espécies de um mesmo gênero, podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.

De acordo com o caput do artigo 300 do Novo Código, para que seja concedida uma tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estabelecendo assim tal dispositivo o poder geral de urgência e não mais apenas de cautela.

Para seu deferimento, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir danos que a parte possa a vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte hipossuficiente não puder oferecê-la nos termos do parágrafo 1º do artigo 300. Assim, pelo Novo CPC a necessidade de caução, como condição para que seja efetivada a tutela de urgência concedida, é estendida às duas modalidades de tutelas de urgência: a satisfativa (ou antecipada) e a cautelar.

Ainda com relação à dispensa, deverá o postulante da tutela de urgência, já na petição inicial, solicitar esse benefício da gratuidade, exceto se estiver sendo defendido pela Defensoria Pública, caso em que, a hipossuficiência econômica se presume, dispensando postulação específica a esse respeito. Todavia, nada impede a parte de pedir a dispensa da caução mesmo depois do juiz proferir tal decisão determinado sua prestação, porém, diante da valorização dos Princípios Constitucionais feita pelo novo Diploma, notadamente, neste caso ao da Razoável Duração do Processo, é recomendável que, aquele que pede a tutela, e por ser de urgência, já o faça na petição inicial, evitando a postulação de dispensa de caução depois de já imposta, pois com isso estará retardando o cumprimento dessa tutela provisória deferida e dando causa, a incidentes processuais desnecessários.

No tocante ao momento de concessão, a tutela de urgência será concedida liminarmente ou após audiência de justificação prévia, o que não significa que o juiz não possa concedê-la após esses dois marcos cronológicos, mais adiante, ou até mesmo em sentença, consoante se infere do que dispõe o art. 1.012, § 1º, V, desse Código, que, ao tratar dos casos em que a apelação será recebida no efeito devolutivo, está a hipótese em que a sentença confirma, concede ou revoga a tutela provisória.

O novo Estatuto processual estabelece um comando normativo somente aplicável à tutela antecipada, que não se aplica à cautelar, no sentido de que ela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão regramento semelhante ao que consta do CPC de 1973, em seu art. 273, parágrafo 2º.

Muito embora o CPC de 2015 tenha eliminado o processo cautelar de modo autônomo, em seu artigo 301 ele tipifica algumas formas de como a tutela de urgência poderá ser efetivada, quais sejam: arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem. Todavia, em nenhuma outra parte é trazido o conceito e o procedimento de tais medidas como no CPC de 1973.

O grande problema disso, que terá um impacto maior sobre as novas gerações de juristas que serão doutrinadas exclusivamente com o CPC/2015 é que além da falta de tipificação, o novo Código também não prevê a aplicação de modo subsidiário das disposições do Código de 1973 que poderiam elucidar tais questões. Desta maneira ainda que o jurista tenha o conhecimento da forma pela qual o Código de 1973 tratava, por exemplo, a maneira de ser feita um arresto, o CPC de 2015 não dispõe nada sobre seu procedimento, embora tenha tipificado esta medida, o que ocorrerá é uma aplicação velada do Código anterior para se tentar de alguma forma suprir as omissões do CPC/2015.

Derradeiramente, no artigo 302, o CPC/2015 traz que a parte beneficiada com a tutela de urgência, responde pelo prejuízo que tiver causado à parte contrária, independentemente da reparação por dano processual, nas seguintes hipóteses:

  • Se a sentença lhe for desfavorável;
  • Obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
  • Ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
  • O juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Além disso, A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

3.1.Da Tutela Antecipada Antecedente

Tratada pelo CPC/2015 em seus artigos 303 e 304, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, o Novo Código possibilita que a Petição Inicial limite-se ao requerimento da tutela antecipada, devendo indicar apenas a tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo o autor, entretanto, deixar tal benefício indicado expressamente, consoante o parágrafo 5º do artigo 303. Ainda, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 303, o autor deverá indicar o valor da causa levando em conta o pedido de tutela final.

Sendo concedida, o autor deverá aditar a petição inicial, nos mesmos autos, para complementar sua argumentação, bem como juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final no prazo de 15 dias, salvo se o juiz fixar prazo maior, não havendo incidência de novas custas processuais, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 303.

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Além disso, o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação e caso não haja autocomposição, será aberto o prazo para a contestação. Vale pontuar que embora o novo Código não deixe isso claro, o Réu deverá ser citado e intimado também da antecipação da tutela para eventualmente manejar o recurso competente, pois caso contrário, nos termos do caput do artigo 304, sendo a tutela antecipada concedida e não interposto o respectivo recurso, a decisão torna-se estável e o processo será extinto de acordo com o parágrafo 1º de tal dispositivo.

O processo também será extinto sem resolução do mérito caso o autor não realize o aditamento da Petição Inicial, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 303. Também extinguirá o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo 6º do artigo 303, caso o órgão jurisdicionado determine a emenda da petição inicial (àquela somente com o pedido de tutela antecipada) por entender que não há elementos para a concessão da tutela antecipada e não seja realizado dentro do prazo de 5 dias, ocasião em que será indeferida.

Como já dito, o caput do artigo 304 comina que a tutela antecipada concedida se tornará estável se não for interposto recurso contra a decisão que a conceder, sendo o processo extinto, conforme parágrafo 1º deste dispositivo, porém a decisão concessória continuará valendo. Discute-se também que tal regra deve ser deixada expressa pelo autor na petição inicial, onde alguns doutrinadores defendem que a regra contida no parágrafo 5º do artigo 303 é um erro de remissão, onde o correto seria o caput do artigo 304 e não do artigo 303. Desta forma, a boa cautela aconselha que ambos regramentos, seja o do caput do artigo 303, seja o do caput do artigo 304, sejam deixados de forma expressa nas Petições Iniciais elaboradas com o fim de se obter a tutela antecipada.

Contudo, o parágrafo 2º do artigo 304 permite que qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada pela falta de interposição de recurso dentro do prazo de 2 anos cominado no parágrafo 5º do mesmo artigo.

De acordo com o parágrafo 6º do artigo 304, a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada material, porém sua estabilidade perdurará enquanto não for proposta a ação acima descrita. De mesmo modo, os efeitos de tal decisão perdurarão enquanto não for revista, reformada ou invalidada por tal ação, nos termos do parágrafo 3º do artigo 304.

3.2.Da Tutela Cautelar Antecedente

Disciplinada nos artigos 305 a 310, a tutela cautelar antecedente tem uma sistemática semelhante à tutela antecipada antecedente: a petição inicial da ação que a pretende indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que visa assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, caso o juiz entenda que o pedido feito tem natureza de tutela antecipada antecedente, o juiz seguirá o regramento disposto no artigo 303 que versa sobre esta tutela.

Recebida a Petição Inicial, de acordo com o artigo 306 o réu será citado para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir no prazo de ate 5 dias. Caso o pedido não seja contestado, os fatos alegados pelo autor serão presumidos como aceitos pelo réu como ocorridos, devendo, neste caso o juiz decidir dentro de 5 dias nos termos do artigo 307. Todavia, sendo contestado, o processo terá andamento sendo observado para tanto o procedimento comum.

Sendo efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de formulado pelo autor no prazo de 30 dias, sendo apresentado nos mesmos autos em que fora deduzido o pedido de tutela cautelar, independendo do adiantamento de novas custas processuais. Além disso, o pedido principal poderá ser formulado conjuntamente com o pedido cautelar, bem como a causa de pedir poderá ser aditada no momento da formulação do pedido principal.

Uma vez apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou mediação, por seus advogados ou pessoalmente sem haver a necessidade de nova citação do réu. Não realizada nesta audiência a autocomposição, será aberto o prazo para o Réu ofertar sua contestação.

O CPC/2015 traz em seu artigo 309, 3 hipóteses em que a eficácia da tutela concedida cessará:

  • O autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
  • Não for efetivada dentro de 30 dias;
  • O juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução do mérito.

Este mesmo dispositivo traz ainda que em cessando a eficácia da tutela cautelar, é defeso a parte renovar o pedido, exceto se houver novo fundamento para tanto.

Por fim, o artigo 310 traz que ainda que a tutela cautelar seja indeferida, a parte poderá formular o pedido principal e, tal indeferimento, não irá influir no julgamento do pedido principal, salvo se motivado pelo reconhecimento da decadência ou prescrição.

4.Da Tutela de Evidência

Muito embora não seja propriamente uma inovação trazida pelo CPC/2015, uma vez que no Código anterior já era prevista em dispositivos como o artigo 273, II, o Novo Código ampliou as hipóteses de cabimento deste gênero da Tutela Provisória.

Disciplinada no artigo 311, destina-se a tutelar os direitos de quem pede o provimento somente pela sua provável existência.

Distinguir-se das outras tutelas pela acentuada probabilidade de existência do direito do autor ou pelo elevado valor humano desse direito, a merecer proteção provisória independentemente de qualquer aferição de perigo de dano. A tutela da evidência é sempre incidente, podendo ser requerida na inicial ou em petição avulsa, de forma incidental.

Além disso, a tutela de evidência não faz coisa julgada,  por ser esta fundada em uma cognição sumária, não sendo, portanto, sua decisão suscetível de coisa julgada.

Desta forma, infere-se que para ser requerida, basta o enquadramento nas hipóteses elencadas pelo CPC/2015

  • Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
  • As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
  • Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
  • A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Além disso, o parágrafo único do artigo 311 traz a possibilidade de o juiz decidir liminarmente no caso das 2 primeiras hipóteses elencadas.

Estas foram algumas linhas escritas com o intuito de trazer a nova forma pela qual o CPC/2015 está tratando as Tutelas Provisórias, bem como as inovações trazidas por este Livro inserido na parte geral do novo Diploma Legal.

Referencias Bibliográficas:

TARTUCE, Fernanda – Resumão Jurídico – Novo CPC. 1 ed. 4ª Tiragem. São Paulo: Barros Fischer e Associados, Novembro de 2015.

OAB/RS, ESA – Novo Código de Processo Civil Anotado. Porto Alegre. Rio Grande do Sul, 2015.

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Sobre o autor
Renan Buhnemann Martins

Advogado (OAB/SP 376.997). Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu. Diretor do Departamento Jurídico da ACAAPESP - Associação dos Consultores, Assessores e Articuladores Políticos do Estado de São Paulo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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