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Compensação financeira pela exploração mineral: natureza jurídica, prescrição e suas nuances

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17/05/2017 às 15:46
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4 – ROYALTIES E A CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS.

A compensação financeira também recebe a insígnia de royalty, cuja etimologia tem origem anglo-saxônica e significa aquilo relativo ao rei ou realeza, compreendendo uma compensação, ou, do que se podia deduzir, uma contraprestação paga pelo terceiro ao “El-Rei” pelo uso ou exploração de bens sob seu domínio.

Verifica-se que, no âmbito das relações jurídicas de direito privado, o termo royalties também é designado para se referir a uma compensação devida ao detentor de riqueza econômica disponível ao uso por outrem.

Malgrado, no âmbito do direito público, afeto ao presente trabalho, o alcance do conceito royalties, cinge-se a valores devidos pelos agentes econômicos – concessionários – pela atividade exploratória e de aproveitamento de bens e recursos naturais públicos, nos termos da legislação regulamentadora.

Visualiza-se, pois, que o termo royalties tem sido, e ainda são, concebidos como compensação financeira ou como participação em resultado pela exploração mineral, referindo-se ao pagamento devido por terceiros, na condição de concessionários, à entidade pública beneficiária, em virtude do aproveitamento econômico de recursos naturais públicos, transparecendo a natureza de receita patrimonial do instituto.

Dessa maneira, a exemplo do que ensina o ilustre Kiyoshi Harada, nos termos do art. 11, § 4°, da Lei n° 4.320/1964, os royalties percebidos pelos órgãos da União originariamente pela utilização de seus bens minerais classificam-se na categoria de receitas correntes de natureza patrimonial. (A confusa divisão dos royalties do petróleo. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 27 jun. 2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=390_Kiyoshi_Harada&ver=1581>. Acesso em: 16 fev. 2015)

Doutro tanto, o ingresso de recursos financeiros transferidos aos cofres dos Estados e Municípios a título de compensação financeira, por exclusão, corresponde à categoria de receita corrente, classificando-se como “outras receitas correntes” (art. 11, § 4° da Lei n° 4.320/64).


5 – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.

Volvendo à constatação de que a CFEM detém natureza jurídica de uma receita patrimonial, configurando uma relação jurídica de caráter não-tributário, porém fundamentada em obrigação de Direito Administrativo, impõem averiguar o regime prescricional incidente sobre o instituto.

Ora, se a relação que deu origem ao crédito está baseada no Direito Público, não se aplica a prescrição consagrada no Código Civil; da mesma forma, pelo fato da CFEM não possuir natureza tributária, afasta-se a aplicação das regras prescricionais contidas no CTN.

Assim, o que se vê, ante a inexistência de regra própria e específica, era a necessidade de se aplicar o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932, já que a Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve exigir a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Nesse sentido o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“DIREITO MINERÁRIO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. DEDUÇÃO DO ICMS. A cobrança de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) é prevista no art. 20, § 1º, da CRFB, constituindo-se em receita patrimonial da União. Não se trata, portanto, de preço público – contraprestação contratual por prestação de serviço público. Tratando-se de relação jurídica de caráter não-tributário com assento no Direito Administrativo, aplica-se-lhe, por simetria, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.” Diante do exposto, e em função do precedente jurisprudencial, é possível concluir que, para a CFEM deve-se considerar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32. (TRF 4ª Região. Apelação em Mandado de Segurança nº 2007.70.00.005618-0/PR. Relator: Des. Federal Edgard Antônio Lippman Júior. DJU 02/09/2008)

De ver, portanto, que o prazo prescricional a ser aplicado à pretensão de cobrança da CFEM é de 05 (cinco) anos, pelo menos até a entrada em vigor da Lei nº 9.636/1998.

Com a edição da Lei Federal nº 9.636/1998, que entrou em vigor em 18 de maio de 1998, o prazo prescricional foi fixado em cinco anos, nos termos do art. 47, tendo, posteriormente, a Lei Federal nº 9.821/1999, em vigor a partir de 24 de agosto de 1999, alterado o mencionado dispositivo legal, para dizer que a Fazenda teria o prazo de cinco anos para lançar e, a partir da constituição do crédito, mais cinco anos para cobrar. Em seguida, houve a edição da Lei Federal nº 10.852/2004, fixando o prazo para constituição do débito em dez anos, sendo mantido o mesmo prazo de cobrança.

Frise-se que, a teor da jurisprudência do STJ, os débitos anteriores à entrada em vigor da Lei Federal nº 9.821/1999 não se sujeitam ao prazo decadencial, mas somente ao prescricional. Portanto, os débitos relacionados às competências janeiro de 1991 a julho de 1999 não se sujeitariam a prazo de decadência, mas somente de prescrição.

Ademais, a dívida relativa ao período que vai de agosto de 1999 em diante já se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com redação dada pela Lei nº 10.852/2004, aplicável à exação em debate por ser lei especial que derroga o Decreto 20910/32, norma geral. Ainda nesse sentido o seguinte arresto pertinente:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇAO. PRESCRIÇAO E DECADÊNCIA. 1. O art. 47 da Lei 9.636/98 instituiu a prescrição qüinqüenal para a cobrança da taxa de ocupação de terreno de marinha. A Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, estabeleceu em cinco anos o prazo decadencial para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência. Com o advento da Lei 10.852/2004, publicada em 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, para estender o prazo decadencial de cinco para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. 2. No período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Orientação da Primeira Seção nos EREsp 961.064/CE, julgado na sessão de 10 de junho de 2009. 3. A relação de direito material que dá origem à taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil. 4. Assim, o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é de cinco anos, independentemente do período considerado. 5. Embargos de divergência não providos. (EREsp 961.064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇAO, DJe 31/08/2009).


7 – CONCLUSÃO.

A Constituição Federal, em seu art. 20, § 1º, prescreveu uma prestação pecuniária devida aos entes federados pela exploração de recursos naturais, entre eles os minerais. Trata-se da compensação financeira pela exploração mineral (CFEM).

A União Federal detém a dominialidade dos bens, ou mesmo a titularidade sobre os recursos minerais, inclusive os do subsolo, sendo que sua pesquisa e lavra somente podem ser efetuadas mediante autorização ou concessão, sendo a propriedade do produto da lavra conferida ao concessionário e assegurado ao proprietário do solo participação nos resultados.

Os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e a órgãos da Administração Direta da União participam no resultado da exploração desses recursos no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou, então, percebem compensação financeira por essa exploração, que, nos termos do art. 22, inciso XII, da citada Carta Republicana, foi regulamentado pela Lei Federal nº 7.990/1989, alterado pela Lei n. 8.001/1990.

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No que se refere à exploração de recursos minerais, estabelece a Lei regulamentadora que o aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos em lei, ensejará a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a ser calculada, distribuída e aplicada na forma estabelecida pelos referidos diplomas legais.

Diante das controvérsias sobre o instituto compensatório, diversas correntes doutrinárias formaram-se com intuito de discutir sua natureza jurídica. Uma primeira teoria seria a de que tal prestação teria natureza tributária. Já uma segunda corrente seria a de que a compensação financeira pela exploração de recursos minerais teria fundo contratual. Enfim, uma terceira corrente enquadra a Compensação Financeira por Exploração de Recursos Minerais no conceito das receitas originárias do Estado, vez que decorre do patrimônio da União, já que os recursos minerais lhe pertencem por expressa disposição constitucional, sendo, a contraprestação recebida considerada como preço público.

Dentre as opções doutrinárias, melhor se nos apresenta o enquadramento da CFEM como detendo natureza jurídica de preço público, visto tratar-se de receita originária do Estado, auferida em decorrência da exploração da exploração do seu patrimônio (receita patrimonial) revestida, ainda, de caráter facultativo, eis que não há, para sua percepção, o exercício do poder fiscal do Estado, mas a vontade do minerador de explorar o recurso mineral, que, para tanto, deve submeter-se ao regime jurídico de aproveitamento estabelecido pela legislação vigente.

Vale ponderar, ademais, que a compensação financeira também recebe a insígnia de royalty que se cinge a valores devidos pelos agentes econômicos – concessionários – pela atividade exploratória e de aproveitamento de bens e recursos naturais públicos, nos termos da legislação regulamentadora. Tem-se que os royalties percebidos pelos órgãos da União originariamente pela utilização de seus bens minerais classificam-se na categoria de receitas correntes de natureza patrimonial; enquanto que o ingresso de recursos financeiros transferidos aos cofres dos Estados e Municípios a título de compensação financeira, por exclusão, corresponde à categoria de receita corrente, classificando-se como outras receitas correntes.

Mantida a lógica da natureza jurídica defendida para o instituto da CFEM, como a relação que deu origem ao crédito está baseada no Direito Público, não se aplica a prescrição consagrada no Código Civil; da mesma forma, pelo fato da CFEM não possuir natureza tributária, afasta-se a aplicação das regras prescricionais contidas no CTN, a resultar na verificação da inexistência de regra própria e específica, era a necessidade de se aplicar o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932, ao menos até a edição da Lei Federal nº 9.636/1998, que entrou em vigor em 18 de maio de 1998, quando então o prazo prescricional foi fixado em cinco anos, nos termos do art. 47, tendo, posteriormente, a Lei Federal nº 9.821/1999, em vigor a partir de 24 de agosto de 1999, alterado o mencionado dispositivo legal, para dizer que a Fazenda teria o prazo de cinco anos para lançar e, a partir da constituição do crédito, mais cinco anos para cobrar. Em seguida, houve a edição da Lei Federal nº 10.852/2004, fixando o prazo para constituição do débito em dez anos, sendo mantido o mesmo prazo de cobrança.


6 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária, 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1990.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 4ª Ed., atual, São Paulo, Saraiva, 1995.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. O Controle de Constitucionalidade das leis e o poder de tributar na Constituição de 1988. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.

FREIRE, William. Natureza Jurídica do Consentimento Para Pesquisa Mineral, Do Consentimento para Lavra e do Manifesto de Mina no Direito Brasileiro. Minas Gerais: Jurídica, 2008.

FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalvez. Comentários à Constituição de 1988, São Paulo, Saraiva, 1990, v. 1.

HARADA, Kiyoshi. A confusa divisão dos royalties do petróleo. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 27 jun. 2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=390_Kiyoshi_Harada&ver=1581>. Acesso em: 16 fev. 2015.

LACERDA, Carlos Alberto de Melo. A natureza jurídica da Compensação Financeira Mineral. Campinas: Universidade Estadual de Campinas, 2000.

MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988 – São Paulo, Saraiva, 1992.

SOUZA, Marcelo Gomes de. Direito Minerário Aplicado. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, Rio de Janeiro, Renovar, 1997.

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Sobre o autor
Alexandre Dias Maciel

Advogado, mestrando em direitos difusos e coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL, Alexandre Dias. Compensação financeira pela exploração mineral: natureza jurídica, prescrição e suas nuances. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5068, 17 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46703. Acesso em: 22 dez. 2024.

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