Os concursos públicos e exames médicos: aspectos polêmicos

22/02/2016 às 01:16
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O breve artigo tratará sobre alguns aspectos sobre os concursos públicos e a relação com exames médicos.

         Os editais de concursos públicos podem exigir, dentre suas etapas, o exame médico, assim como o exame laboratorial especifico, aludindo-se inclusive aos princípios constitucionalmente consagrados por nossa CF/88, um em destaque é a eficiência na contratação de seus representantes pela Administração Pública, seja direta ou indiretamente.

         No entanto, podem ocorrer situações, como erro por parte de terceiros, no qual poderão culminar na eliminação do candidato à vaga de um concurso público[1] ou mesmo situações que extrapolam os limites legais com exigências não previstas no edital para realização de exame laboratorial. Trataremos de tais pontos polêmicos nos tópicos a seguir.

Eliminação do candidato em concurso público decorrente de erro médico e/ou exame laboratorial

         Todo ser humano está sujeito a falhas, seja em grau maior ou menor. No entanto, aqueles que representam a Administração Pública[2] não podem falhar. Um pequeno deslize culminará num “efeito dominó”, gerando grandes transtornos para o candidato e o maior deles é a eliminação. É de considerar que o princípio constitucional da eficiência deve ser aplicado diuturnamente na prática e não apenas formalmente.

Significa dizer que, havendo comprovado erro proveniente de ato culposo por parte do hospital ou mesmo laboratório na etapa do exame, consequentemente, não poderá o candidato arcar com tal erro de forma negativa.

         Para contextualizar, temos as situações mais comuns, como erro no resultado do diagnóstico de doença inexistente ou mesmo a omissão, como a demora na entrega de documentos (exames, laudo e diagnósticos) por parte do responsável.

         É por isso que seria inadequado o ato da Administração Pública em eliminar o candidato por culpa de terceiro, tendo em vista que se caracterizam pela impossibilidade de imputação de responsabilidade haja vista que o erro originou-se por fato de terceiro.

De outro lado, caberá ao candidato provar o erro, recorrendo de forma administrativa e, recebendo uma resposta negativa poderá socorrer do Poder Judiciário com o escopo principal em anular ato de eliminação por parte da Administração Pública.

         Da Exigência de Exames Médicos Complementares

         Logo, surge uma indagação: Seria justo e razoável realizar exames médicos complementares após toda a etapa obrigatória do concurso? Bem, temos dois pontos de vista distintos para responder esta indagação.

         O primeiro ponto diz respeito se o edital exige ou não os exames complementares. Se houver a exigência de exames complementares específicos no edital não se poderia afirmar que houve sua ilegalidade (inconstitucionalidade) quanto à exigência, pois devemos nos valer da premissa que o “edital é a lei entre as parte”, entretanto, é preciso utilizar a ponderação valendo-se da máxima dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que a exigência aquém dos limites estabelecidos poderá provocar numa anulação, como exemplo a exigência de exame de gravidez ou mesmo a realização de novos testes físicos e motores, como batimentos cardiológicos, deixando este último o candidato surpreso e sem o justo preparo para realiza-lo.

         O segundo ponto, refere-se à exigência de exame complementar sem previsão editalícia. Seguramente afrontará diversos princípios como a boa-fé, proporcionalidade e razoabilidade, além disso, será ilegal e abusivo.

         Por certo, cada caso precisa ser analisado detidamente, pois, previsto em edital ou não, extrapolados os limites juridicamente estabelecidos, via de consequência, poderá o candidato promover uma ação judicial, de forma preventiva (preferencialmente) ou repressiva, para que deixem de exigir os referidos exames médicos complementares.

Eliminação do candidato sem resposta adequada ou transparente na avaliação médica      

Um dos problemas enfrentados por candidatos no tocante à eliminação, diz respeito numa resposta inadequada ou sem a cautela necessária ao dar uma resposta ao candidato, quanto ao motivo da eliminação após a avaliação médica. Para ilustrar, uma breve fratura temporária não pode ser motivo que justifique a eliminação do candidato, pois, em se tratando de cura por um curto período seria inadequado já que poderá retornar as atividades habituas[3].

É preciso salientar que, todo ato promovido pela Administração Pública deve ser motivado. Isto significa, portanto, que numa eliminação do candidato na avaliação médica deverá conter todos os elementos que bastem, sendo técnicos, firmes e sem vícios. Qualquer omissão culminará em erro. A falta de acesso aos resultados médicos violam ao princípio da transparência[4], bem como impessoalidade, eficiência e boa-fé. Deste modo, poderá o candidato promover ação judicial para que realize novo exame médico por falta de motivação e acesso aos resultados.

 Em síntese, toda e qualquer decisão administrativa deverá conter as ações e as atividades em que o candidato não se adequará as funções desempenhadas, não se limitando a legalidade formal, assim como, a competência de seus agentes, aplicando-se a razoabilidade e a proporcionalidade de seus atos.

Eliminação do candidato por problemas de saúde por curto espaço de tempo ou passageiro

Vez que, os concursos públicos cada vez mais tem sido exigentes e, neste ponto, considera-se um preparo não somente ao aspecto intelectual (estudo e dedicação), como também num preparo físico impecável, de modo, que a saúde esteja em dia.

No entanto, como somos seres humanos e não máquinas em que poderão ocorrer situações que podem abalar a saúde, ainda que minimamente, durante as etapas do concurso.

Para critério de compreensão, não seria adequada à eliminação do candidato por situações que não atrapalhem o desempenho de um futuro profissional. Nem de longe poderia ser obstáculo!

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Infelizmente, o Judiciário tem decidido questões inerentes a exclusão do candidato por conta de alta taxa de colesterol, aumento ou perda de peso, leve perda de audição, etc. Acendendo aos ânimos de uma Justiça próxima ao humanismo, tem-se decidido em prol dos candidatos, dando maior atenção aos reclamos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana.

Considerações finais

Conforme todos os tópicos acima demonstrados, resta-se uma breve conclusão sobre um apanhado geral, visto que, toda e qualquer situação pode ser revista pelo Poder Judiciário, de modo, que cessem eventual ilegalidade e/ou abuso cometidos por parte da Administração Pública contra o candidato, cidadão injustamente “julgado” previamente quanto sua eliminação.

          


[1] Imagina-se ser doloroso mentalmente para o candidato a eliminação numa etapa final.

[2] Em sentido amplo.

[3] Infelizmente, é muito comum em concursos para carreira militar. V. Processo: Agravo de Instrumento n. 0024762-92.2012.8.08.0024, Tribunal de Justiça do Espirito Santo/TJ-ES.

[4] O Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se a favor do candidato. V. Mandado de Segurança n. 40.229- SC.

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Sobre o autor
Luiz Fernando Pereira

Advogado atuante em Internacional, Criminal, Família, Tributário, Empresarial, Administrativo, Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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