Respostas do réu na sistemática do novo CPC

22/02/2016 às 22:47
Leia nesta página:

Abordagem das alterações promovidas pelo novo CPC nas formas de Respostas do Réu

1.Noções Gerais

Certamente, um tema que mais sofreu alterações com a edição do CPC/2015 foram às respostas do réu.

Isto porque, como será demonstrado a seguir, houve uma concentração nos atos de defesa, onde não há mais tantas peças apartadas para se apresentar exceções e impugnações, podendo tais alterações serem creditadas à constitucionalização do Processo Civil que trouxe o novel Diploma, notadamente ao princípio como da razoável duração do processo (pois se tendo menos peças em tese o processo terá um desenrolar mais rápido).

Desta forma, foram efetuadas foram feitas diversas alterações visando uma melhor e mais rápida desenvoltura do processo, que serão expostas adiante:

2.Das Respostas do Réu na Sistemática do CPC/1973

No antigo Código, existiam três tipos de resposta do Réu: Contestação, Exceções, Impugnação e a Reconvenção:

  • Contestação: prevista nos artigos 297 e seguintes do CPC/1973, é a considerada como a resistência do réu à pretensão do autor, onde nela poderiam ser alegadas preliminares (matérias de cunho processual que podem impedir ou retardar o conhecimento do mérito da lide) e a defesa de mérito (oposição ao pedido formulado pelo autor, cabendo ao réu atacar os fatos narrados, bem como os fundamentos jurídicos);
  • Exceções: poderiam ser de três tipos: incompetência relativa (inobservância pelo autor das regras referente à competência de território e valor), suspeição (hipótese em que se constata uma presunção relativa de parcialidade relativa do juiz, capaz de gerar uma nulidade relativa do processo) e impedimento (constatação de presunção absoluta de parcialidade do juiz, conduzindo a uma nulidade absoluta do feito); sendo tais matérias alegadas através de petição apartada da contestação que, quando apresentadas, levavam à suspensão do processo principal;
  • Impugnação: era uma petição apartada, de titularidade do réu, apresentada com a finalidade de se adequar o valor dado à causa de acordo com as regras contidas no artigo 259 do CPC/1973. Sua apresentação não suspendia o processo principal;
  • Reconvenção: tratava-se de ação do réu contra o autor nos mesmos autos da ação principal, sendo, portanto conexa. A reconvenção era autônoma em relação à ação principal (ou seja, mesmo que o réu não apresentasse sua contestação poderia reconvir no processo, bem como no caso de extinção ou desistência da ação principal, a reconvenção poderia prosseguir), devendo cumprir os seguintes requisitos: ser fundada em causa conexa com a inicial ou com a matéria de defesa, ser o juiz competente para o pedido deduzido em reconvenção, ser apresentada simultaneamente com a contestação (ou no mesmo prazo caso o réu opte por não contestar).

Embora existam determinações semelhantes a essas no CPC/2015, como já dito, houve a redução do número de peças possíveis a serem apresentadas, levando a uma concentração na defesa do réu, passando as respostas terem o seguinte expecto no novo Código:

3.Da Contestação no CPC/2015

Disciplinada no Novo Diploma a partir do artigo 335, sem dúvida foi uma das peças processuais mais modificadas.

De cara, muda-se a forma pela qual se dá início a contagem do prazo de 15 dias para seu oferecimento: ao passo que no CPC de 1973 iniciava com a data da juntada do mandado aos autos, pela novel legislação, o temo a quo começa a ser contado de acordo com as seguintes situações:

  • Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
  • O protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
  • Prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita à citação, verbis:

Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

§ 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Indo adiante, o artigo 336 do NCPC, reproduz o princípio da eventualidade já contido no CPC/1973: toda matéria de defesa, mesmo que contraditória, deve ser deduzida na contestação.

Outro princípio também repetido pelo Novo CPC é o ônus da impugnação específica, previsto agora no artigo 341 do NCPC: por tal diretriz, cabe ao réu rebater todos os fatos apontados pelo autor, sob pena de serem presumidas verdadeiros, salvo nos seguintes casos:

  • Não for admissível, a seu respeito, a confissão;
  • A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
  • Estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Entretanto, com relação a tal princípio, o Código é impositivo ao trazer que ele não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Além disso, o artigo 342 do NCPC dispõe que o réu somente poderá deduzir novas alegações quando relativas a direito ou fato superveniente, no caso de competir ao juiz conhecer de tais novas alegações de ofício ou no caso de que, havendo expressa autorização legal, puderem sem formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

3.1.Das Preliminares de Contestação

As preliminares de contestação, ou seja, matérias que prejudicam ou retardam à apreciação do mérito que devem ser arguidas antes da defesa do mérito, estão previstas no artigo 337 do NCPC, contemplando as seguintes matérias:

  • Inexistência ou nulidade da citação;
  • Incompetência absoluta e relativa;
  • Incorreção do valor da causa;
  • Inépcia da petição inicial;
  • Perempção;
  • Litispendência;
  • Coisa julgada;
  • Conexão;
  • Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
  • Convenção de arbitragem;
  • Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  • Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
  • Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Deste modo, inova o CPC/2015 ao trazer a incorreção do valor da causa e a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça como matérias alegadas em sede de preliminar de contestação. Com tal novidade, é possível afirmar que, como peça apartada, na sistemática do Novo Código, só permanecerá a Exceção de Suspeição e Exceção de Impedimento, pois a impugnação como figura autônoma deixa de existir, bem como à Reconvenção, tema que será tratado adiante.

Ainda dentro das preliminares, o CPC/2015 traz que tais matérias poderão ser conhecidas de ofício pelo juiz, salvo a convenção de arbitragem e a incompetência relativa. Além disso, a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. Alegada a incompetência, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada. Em sendo reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento. Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

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Uma inovação trazida pelo Novo CPC, é que quando o réu alegar ser parte ilegítima ou não ser responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, que sendo realizada, caberá ao autor reembolsar as despesas e pagar os honorários ao procurador do réu excluído.

Além disso, outra novidade é uma vez que o réu alegue ser parte ilegítima, terá a incumbência de indicar o sujeito passivo da relação jurídica sempre que sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Feita isso, poderá o autor aceitar a indicação devendo reembolsar as despesas e pagar os honorários do réu excluído ou alterar a petição inicial, para incluir como litisconsorte passivo o sujeito indicado pelo réu.

4.Das Exceções no CPC/2015

Disciplinadas dentro da parte geral do Novo CPC, no artigo 146, as Exceções de Suspeição e impedimento foram às únicas que foram mantidas como petições apartadas.

Por sua vez as hipóteses estão contidas nos artigos 144 (impedimento - presunção absoluta de parcialidade do juiz, conduzindo a uma nulidade absoluta do feito) e 145 (suspeição - presunção relativa de parcialidade relativa do juiz, capaz de gerar uma nulidade relativa do processo), sendo tais causas também aplicáveis ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo.

O artigo 146 traz que no prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

Sendo reconhecido o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. Além disso, reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado, bem como decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

Porém caso a Exceção seja alegada contra aos demais sujeitos que não o juiz, parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos e o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

5.Da Reconvenção no CPC/2015

Tema bastante modificado pela nova legislação processual, embora sua essência tenha sido conservada, a Reconvenção é tratada pelo NCPC em seu artigo 343.

A grande inovação é que a partir do CPC/2015 a Reconvenção será proposta nos mesmos autos da Contestação, e não mais em peça apartada como era feito no CPC de 1973.

Permanece a exigência já contida no Código anterior de que a pretensão manifestada na reconvenção seja conexa com a ação principal ou com a matéria de defesa.

Ressalta-se, contudo, que por força dos parágrafos 2º e 6º do artigo 343, a reconvenção mantem seu caráter autônomo em relação à ação principal, ou seja, havendo a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, bem como o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, bem como pelo réu em litisconsórcio com terceiro e se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

Referencias Bibliográficas:

OAB/RS, ESA – Novo Código de Processo Civil Anotado. Porto Alegre. Rio Grande do Sul, 2015.

ROQUE, Nathaly Campitelly – in Vade Mecum Jurídico. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

TARTUCE, Fernanda – Resumão Jurídico – Novo CPC. 1 ed. 4ª Tiragem. São Paulo: Barros Fischer e Associados, Novembro de 2015.

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Sobre o autor
Renan Buhnemann Martins

Advogado (OAB/SP 376.997). Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu. Diretor do Departamento Jurídico da ACAAPESP - Associação dos Consultores, Assessores e Articuladores Políticos do Estado de São Paulo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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